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Lei 9784 Processo administrativo
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.Quanto ao impedimento e à suspeição, diferenciam-se de acordo com o nível de comprometimento que o juiz tem com a causa, e que pode prejudicar sua imparcialidade.
No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ).
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ERRADA
Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria; tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau; E, esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado, o respectivo cônjuge ou companheiro.
No caso da questão, o examinador embaralhou os artigos do impedimento com o artigo referente a suspeição que diz:
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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ERRADO.
Trata-se de Suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
A Lei n. 9.784/1999, artigo 18, dispõe que é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
* tenha interesse direto ou indireto na matéria;
* tenha participado ou venha participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjugue, companheiro ou parentes e afins até o terceiro grau;
* esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjugue ou companheiro.
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CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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Resumindo...
A autoridade ou o servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau NÃO estão impedidos de atuarem no mesmo processo.
Mas, pode ser arguida a suspeição
Arguida(o) = acusado ou qualificado de
suspeição = ato ou efeito de suspeitar
Ou seja, pode ser que: a autoridade ou o servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau podem ser qualificados como suspeitos.
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Lembra amizade = amor e inimizade = ódio = supeição
kkkkk
Ajuda?
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Impedimento x Suspeição
É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
i - tenha interesse direto ou indireto na matéria
ii - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situções ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou afins até terceito grau.
iii - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjunge ou companheiro.
Já os casos de suspeição relacionam-se com a condição da autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados.
Questão:
A autoridade ou o servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau estão impedidos de atuarem no mesmo processo.
Errado, pois esse é o caso de suspeição.
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Art. 20 - Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
LOGO... não é impedimento!
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A autoridade ou o servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau estão impedidos de atuarem no mesmo processo.
ERRADO: O certo seria Arguida Suspeição. no lugar de impedimento.
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Pessoal, esses tempos vi uma dica boa de um colega aqui mesmo no QC e irei postá-la na integra aos interessados.
"Comentado por adriano rabelo há 3 meses.
MANHA PRA ESSE TIPO DE QUESTÃO!
SE FALAR EM AMIZADE OU INIMIZADE EH SUSPEIÇÃO, QQ OUTRA COISA EH IMPEDIMENTO!!!"
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Acho que tem uma certa similaridade entre o Código de Processo Civil com o Processo Administrativo federal no que tange sobre suspeição e impedimento.
As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 134 a
138, do Código de Processo Civil (CPC) e dizem respeito à imparcialidade
do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se
impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.
O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação
com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos
pressupostos processuais subjetivos do processo.
No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).
O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está proibido de exercer
suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como
advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando
for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber
presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das
partes sobre a causa, entre outros.
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=103393
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Será considerado suspeito
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Estará impedido:
Tenha interesse direto ou indireto na matéria.
Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.
Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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Impedidos não!
Estão suspeitos!
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Dica:
As AMIZADES sempre são SUSPEITAS
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ERRADA
IMPEDIDOS = são os "PARENTES"
SUSPEITOS = são os "AMIGOS/INIMIGOS".
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Lei 9.784/99
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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Adoro questão peneira :)
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povo fica contando vantagem que gosta da questãoes penera acaba ficando em uma delas =)
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Suspeição=subjetivismo
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A autoridade ou o servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau estão impedidos [SUSPEITO] de atuarem no mesmo processo.
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Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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RAAAAAAAAAAAAAAAAA! Pegadinha do malandro!
ERRADO: "(...) impedidos..."
CERTO: "arguida suspeiçao..."
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Aprendi com o CASSIANO MESSIAS:
SUSPEIÇÃO está no CORAÇÃO que envolve AMIZADE ÍNTIMA ou INIMIZADE NOTÓRIA.
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Gab. ERRADO
Lembrei-me do comentário do nosso colega Monteiro:
SUSPEIÇÃO está no CORAÇÃO só AMIZADE ÍNTIMA e INIMIZADE NOTÓRIA. rsrs...
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Vou fazer assim pra lembrar !!
SUSPEIÇÃO = Requisito SUBJETIVO
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A questão traz um caso de suspeição e não de impedimento.
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SUSPEIÇÃO
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O caso abordado na questão é de SUSPEIÇÃO.
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Os parentes são impedidos.
Os amigos e inimigos são suspeitos.
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GABARITO ERRADO
iMpedimento: iMteresse direto ou indireto/testeMunha/litigaMdo
suSpeição: amiSade/inimiSade
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Acredito que Amizade ou Inimizade seja uma questão subjetiva e necessite de comprovação, por isso há a Suspeição e não o Impedimento tácito.
Amizade ou Inimizade = Suspeição
Qualquer outro motivo = Impedimento