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ID
915424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a processo administrativo e à Lei 9.784/1999, julgue
os itens subsequentes.

No processo administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica por advogado ofende a Constituição Federal, pois o contraditório e a ampla defesa são princípios orientadores do processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    SÚMULA VINCULANTE 5 STF

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando...

    Na mesma súmula n° 5 que decidiu que não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo administrativo disciplinar, por ela não ofender a Constituição.
    Os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não uma obrigatoriedade. Exceções seriam o caso de servidor que, submetido a tal processo, se encontre  em lugar incerto e não sabido, caso em que cabe ao órgão público a que pertence designar um procurador; e, ainda, o fato de o assunto objeto do processo ser muito complexo e fugir à compreensão do servidor para ele próprio defender-se. Neste caso, se ele não dispuser de recursos para contratar um advogado, cabe ao órgão público colocar um defensor a sua disposição.

  • IV  - faz-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
     combinado com súmula vinc 5 do STF
  • A presença do advogado é FACULTATIVA.
  • De fato, é sabido o conhecimento da Súmula por todos:
    "SÚMULA VINCULANTE 5 STF
    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO."

    Entretanto, revisando às sumulas do STJ veja:
    "SÚMULA 343 STJ
    É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE ADVOGADO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR"

    Então, estaria superada a súmula do STJ ?
    Bons Estudos.
  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 15837 DF 2010/0193322-0 Não gera a nulidade do ato o fato de o impetrante, intimado com antecedência, não se fazer acompanhar por advogado no momento do seu interrogatório, conforme assentado pela Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal, até porque desde o início apresentou-se como defensor de si, pois é advogado devidamente habilitado, tendo, inclusive, subscrito sua defesa escrita (fls. 274-328e) e o presente writ.

    Bons estudos!

  • Como já foi dito não é obrigatório a participação de advogado no processo administrativo, vejam numa outra questão:

    Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado

    Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.

    GABARITO: CERTA.


  • É direito do administrado:

    ---> fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei

  • Errado

    A ausência de defesa técnica de advogado em processo administrativo disciplinar não ofende ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 5: A AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO GERA A NULIDADE DO PROCESSO.

  • No Procedimento Administrativo não é obrigatória a presença de um Advogado, diferentemente do que ocorre com o Direito Penal.

  • lei 9784

    art 3 o administrador tem os seguintes direitos perante a administração, sem prejuizo de outros que lhe sejam assegurados 

    IV: fazer-se assistir, facultativamente, por advogado,salvo quando obrigatória a representação, por força da lei 

  • ESSE ASSUNTO É BASTANTE EXPLORADO NAS PROVAS DO CESPE.

     

    No processo administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica por advogado NÃO ofende a Constituição Federal.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • A Falta de defesa técnica do PAD não ofende à CF.

  • SÚMULA VINCULANTE 5 STF

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

  • A defesa não precisa ser técnica... Simples! No processo judicial precisa de defesa técnica pois somente o defensor fala "jurisdiquês" (a língua do Juíz) haha.

    No PAD não há Juiz, então a defesa pode ser feita pelo próprio processado!!

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante 05 - STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Abraço!!!