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ERRADO
SÚMULA VINCULANTE 5 STF
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Complementando...
Na mesma súmula n° 5 que decidiu que não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo administrativo disciplinar, por ela não ofender a Constituição.
Os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não uma obrigatoriedade. Exceções seriam o caso de servidor que, submetido a tal processo, se encontre em lugar incerto e não sabido, caso em que cabe ao órgão público a que pertence designar um procurador; e, ainda, o fato de o assunto objeto do processo ser muito complexo e fugir à compreensão do servidor para ele próprio defender-se. Neste caso, se ele não dispuser de recursos para contratar um advogado, cabe ao órgão público colocar um defensor a sua disposição.
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IV - faz-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
combinado com súmula vinc 5 do STF
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A presença do advogado é FACULTATIVA.
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De fato, é sabido o conhecimento da Súmula por todos:
"SÚMULA VINCULANTE 5 STF
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO."
Entretanto, revisando às sumulas do STJ veja:
"SÚMULA 343 STJ
É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE ADVOGADO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR"
Então, estaria superada a súmula do STJ ?
Bons Estudos.
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STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 15837 DF 2010/0193322-0 Não gera a nulidade do ato
o fato de o impetrante, intimado com antecedência, não se fazer acompanhar por
advogado no momento do seu interrogatório, conforme assentado pela Súmula
Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal, até porque desde o início apresentou-se
como defensor de si, pois é advogado devidamente habilitado, tendo, inclusive,
subscrito sua defesa escrita (fls. 274-328e) e o presente writ.
Bons estudos!
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Como já foi dito não é obrigatório a participação de advogado no processo administrativo, vejam numa outra questão:
Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado
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É direito do administrado:
---> fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei
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Errado
A ausência de defesa técnica de advogado em processo administrativo disciplinar não ofende ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 5: A AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO GERA A NULIDADE DO PROCESSO.
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No Procedimento Administrativo não é obrigatória a presença de um Advogado, diferentemente do que ocorre com o Direito Penal.
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lei 9784
art 3 o administrador tem os seguintes direitos perante a administração, sem prejuizo de outros que lhe sejam assegurados
IV: fazer-se assistir, facultativamente, por advogado,salvo quando obrigatória a representação, por força da lei
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ESSE ASSUNTO É BASTANTE EXPLORADO NAS PROVAS DO CESPE.
No processo administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica por advogado NÃO ofende a Constituição Federal.
GABARITO ERRADO
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A Falta de defesa técnica do PAD não ofende à CF.
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SÚMULA VINCULANTE 5 STF
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
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A defesa não precisa ser técnica... Simples! No processo judicial precisa de defesa técnica pois somente o defensor fala "jurisdiquês" (a língua do Juíz) haha.
No PAD não há Juiz, então a defesa pode ser feita pelo próprio processado!!
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Minha contribuição.
Súmula Vinculante 05 - STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Abraço!!!