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Resposta no art. 2º da Lei 8.987/95:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Certa.
A concessão é a delegação da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que evidencie aptidão para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. É formalizada por meio de contrato.
A permissão é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. É formalizada por meio de contrato de adesão.
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Resposta: CERTO
A concessão não pode ser contratada com pessoas físicas, mas
somente com pessoas jurídicas e consórcio de empresas.
A permissão somente pode ser realizada com pessoas físicas ou
jurídicas (consórcios de empresas, não);
Bons estudos a todos.
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Segundo VP e MA:
Conforme se constata, as poucas diferenças, formais ou apenas teóricas entre concessão e permissão de serviços públicos, nos termos da lei são:
1-só há concessão para pessoas jurídicas ou consórcios de empresas, ao passo que as permissões podem ser celebradas com pessoas físicas ou jurídicas;
2-as concessões obrigatoriamente devem ser precedidas de licitação na modalidade concorrência, enquanto as permissões devem obrigatoriamente ser precedidas de licitação, mas a lei não específica modalidade determinada;
3-a lei afirma que as permissões devem ser formalizadas em um "contrato de adesão", aludindo "à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente", diferentemente, não se refere a "contrato de adesão" para qualificar o contrato de concessão, tampouco a "precariedade"ou a "revogabilidade" desse contrato.
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Colocando as características pedidas na questão num quadro:
Fonte: http://manoelpeixinho.blogspot.com.br/2007/10/slides-concesso-autorizao-e-permisso.html
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diferenças entre permissão e concessão: a concessão deve adotar a modalidade concorrência, e a permisssão pode adotar outra modalidade licitatória; a concessão somnete pode ser feita com pessoa jurídica ou com concórcio de empresas, e a permissão pode ser realizada com pessoa jurídica com pessoa física.
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Complementando os demais comentários, é importante que o candidato tenha em mente as diferença entre concessão, permissão e autorização. Resumidamente:
Concessão de serviço público:
- Licitação na modalidade concorrência;
- Somente a PJ ou Consórcio de empresas (não pode ser para PF);
- Prazo determinado;
- Formalizada por Contrato ADM
Permissão de serviço público:
- Delegação de complexidade média (mais complexa que a autorização e menos que a concessão);
- Abrange apenas Servços Públicos (não a obras públicas);
- Pode ser feitas a PFs ou PJ;
- Não podem participar empresas em CONSORCIOS;
- Necessário liciação em qual modalidade conforme o bem;
- Formalizada por contrato de adesão passível de revogação e de carater precário
- Prazo Determiniado
Autorização serviço público:
- Carater precário passível de revogação a qualquer tempo pela ADM;
- Trata-se de um ato unilateral da ADM Pública;
- Abrange PF e PJ
- Não exige licitação
- Não há regra quanto ao prazo, pode ser determidado ou não;
Espero ter contibuído. Bons estudos!
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CONCESSÃO
Caráter estável.
Licitação só por contrato.
Prazo determinado.
Pessoas jurídicas ou consórcio de empresas.
PERMISSÃO
Caráter precário. Revogável unilateralmente. ( Art. 40 )
Licitação por qualquer modalidade.
Formalização por contrato de adesão. ( art. 40 )
Prazo indeterminado, salvo quando condicionada ou qualificada.
Pessoas jurídicas ou Físicas.
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Concessão-Concorrencia-PJ ou Consorcio
Permissão-PJ ou PF
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Lasqueira.... Questão corretaaaa
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Gabarito: CERTO.
LEI 8.987/95
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
* ESQUEMATIZANDO:
CONCESSÃO -> LICITAÇÃO + OBRIGATÓRIA A MODALIDADE CONCORRÊNCIA + FEITA A PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
PERMISSÃO -> LICITAÇÃO + NÃO É OBRIGATÓRIA A MODALIDADE CONCORRÊNCIA + FEITA A PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA.
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ITEM – CORRETO – Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236:
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCESSÃO
Natureza: Contrato Administrativo
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*
*OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.
Vínculo: Permanência
Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*
*OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.
PERMISSÃO
Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)
Vínculo: Precaridade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*
*OBS.: As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas
AUTORIZAÇÃO
Natureza: Ato administrativo*
*OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.
Licitação (modalidade): Dispensada*
*OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.
Vínculo: Precariedade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas
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Corretíssimo.
O artigo 2º da Lei 8.987/1995 apresenta a concessão como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Por outro lado, o mesmo artigo define a permissão como a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Galera do QC
PRA AJUDAR:
#Concessão
- ↪ É um contrato administrativo
- ↪ Exige-se licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo - Lei 14.133/21
- ↪ Vínculo permanente com prazo determinado e o desfazimento antecipado acarreta o dever de indenizar
- ↪ Partes envolvidas: PJ ou consórcio de de empresas. / (vedado a delegação a pessoa física)
- Obs.: todo contrato administrativo é contrato de ADESÃO! - Q586765
#Permissão
- ↪ Tem natureza de contrato administrativo de adesão - Q1018317
- ↪ Licitação ( qualquer modalidade)
- ↪ Vínculo:Precário e revogável
- ↪ Partes envolvidas: Pessoa física ou Jurídica
#Autorização
- ↪ Natureza de ato administrativo
- ↪ Não há licitação (em regra)
- ↪ Vínculo: precário e revogável
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ALGUMAS MUDANÇAS:
➤ Lei 14.133/21.Art. 2 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
- II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
➤ Tome nota:
- O caput do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- “Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
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➜ LEI Nº 8.987/95 - Art. 2 - II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)
➜ LEI Nº 8.987/95 - Art. 2 - III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)