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CERTO.
- A questão trata dos Serviços Gerais ou uti universi, que são aqueles que não tem como calcular quanto cada pessoa utiliza, por isto são indivisíveis, indeterminados e indetermináveis (Ex: iluminação pública, segurança pública etc).
- Em contrapardida, os Serviços Individuais ou uti singuli, são aqueles prestados a todos, porém é possível calcular quanto cada um utiliza do serviço, ou seja, são divisíveis e determinados (Ex: telefonia, energia elétrica etc). São pagos mediante taxas ou tarifas individualizadas.
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Para resolver essa questão, se tivermos um breve conhecimento do Código Tributário Nacional, seremos bem felizes. Vejamos:
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se (o artigo se refere aos serviços públicos "remunerados" mediante taxa):
(...)
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Ora, para resolução da questão, basta considerar o conceito inverso de divisível, suso mencionado.
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Logradouro (ou logradoiro) é um termo que designa um Terreno ou um Espaço anexo a uma habitação, usado para serventia da casa, ou ainda qualquer espaço público comum que pode ser usufruído por toda a população, reconhecido pela administração de um município, como largos, praças, jardins, parques, etc.
Serviços Uti Universi = Cliente/Sujeito indeterminado, todos tem direito
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Certo, conforme Jusrisprudência do STF:
Data de publicação: 18/09/2012
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXAÇÃO QUE TAMBÉM REMUNERA O SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. Esta Corte fixou entendimento no sentido da invalidade da remuneração do serviço universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de taxa. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a exação remunera tanto o serviço de remoção de lixo domiciliar quanto o serviço de limpeza de vias e logradouros. Impossibilidade de conclusão diversa ante o óbice da Súmula 280/STF e da falta de cópia da legislação municipal nos autos. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Me surge uma duvida que vos apresento: não seria considerado como logradouro público um parque ou um bosque por exemplo? e sendo assim certamente seriam considerados serviços indivisíveis, uti universi, e portanto não passiveis de cobrança de taxas. Mas não é verdade que estes lugares, parques, bosques, museus etc, podem cobrar uma contraprestação dos usuarios? esta contraprestação não seria uma taxa, e se não, que natureza teria? Alguém seria capaz de solucionar essa dúvida?
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Gabarito: Certo.
Usuários é todo o universo, imensurável.
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A conservação de logradouros públicos constitui exemplo de serviço público indivisível, cujos usuários são indeterminados e indetermináveis.
Então ta tudo errado aqui em São José dos Campos, pois, a conservação das praças da cidade é feita por empresa licitada.
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A título de curiosidade, a conservação de logradouros públicos é realizada mediante o pagamento de taxa (taxa de limpeza pública), que exige contraprestação do Estado, qual seja a limpeza urbana. Por ter a taxa natureza de tributo, a limpeza urbana é uti universe. Se fosse por tarifa, a qual exige contraprestação de concessionária mediante pagamento pelo preço do serviço, seria uti singuli.
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ATENÇÃO. Tem comentário equivocado aqui.
Os serviços uti universi, como o da conservação de logradouros públicos, normalmente são remunerados por meio dos impostos.
Já os serviços uti singuli são geralmente remunerados por taxas ou tarifas.