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Lei 8.987/95
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade; É a má prestação do serviço público pela concessionária do serviço.
IV - rescisão;
V - anulação; Ocorre nas hipóteses em que há ilegalidade.
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
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Errado
A caducidade é uma forma de extinção da concessão, e não do contrato em si; neste caso, deve-se anular o contrato.
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ERRADA.
No caso em tela caberá anulação devido a vício existente no contrato (ilegalidade do ato) e não caducidade.
Caducidade → é a extinção do contrato administrativo em virtude de falta do contratado (art. 38 da Lei 8.987). Teoria da Moeda.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII-a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
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Formas de extinção do contrato de concessão:
Advento do termo contratual - encerramento do prazo de duração do contrato;
Encampação - extinção antes do prazo, em virtude do interesse público superveniente, mediante lei autorizativa e apos prévia indenização;
Caducidade - extinção por motivo de inadimplemento total ou parcial do contrato pelo conconcessionário;
Rescisão - extinção em virtude de inadimplemento contratual do poder concedente, mediante interposição de ação judicial por iniciativa da concessionária;
Anulação - extinção por ilegalidade no próprio contrato ou na licitação que o precedeu;
Falência ou extinção da concessionária e falecimento ou incapacidade do titular de empresa individual.
Fonte: Dica Prof. Paulo César.
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Só pra constar; geraria o dever de ressarcir.
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ATENÇÃO AOS DESAVISADOS!
BUSQUEM SEMPRE A CONFIRMAÇÃO DO QUE É DITO. BUSQUE AS FONTES. PESQUISEM.
É TRISTE VER COLEGAS AQUI ESCREVENDO CONCEITOS TODOS TROCADOS E DEVERAS ERRADOS!
NÃO TRATA-SE DE EQUIVOCO. PARECE MESMO PRA SACANEAR. SE ACHA QUE NÃO VALE A PENA COMENTAR, NÃO COMENTE!!!!
MAS ORIENTAR OS OUTROS ERRADO É O CÚMULO. VERGONHA!
COMPROMISSO MINHA GENTE!
BOA SORTE
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O termo “caducidade” possui no Direito Administrativo dois conceitos diversos, um referente ao Ato administrativo e outro referente ao Contrato administrativo, especialmente o de Concessão de Serviços Públicos instituído pela lei 8987/95.
Os dois conceitos estão ligados a extinção.
O termo caducidade pode ocorrer no contrato de Concessão de Serviços Públicos. É uma das formas de extinção do contrato realizada de forma unilateral pela Administração Pública por razões de inexecução total ou parcial do contrato, elencados no art. 27 e no par. 1º do art. 38 da lei.
Distinto é o conceito de caducidade na extinção do Ato administrativo. Aqui ocorre com a vigência de uma legislação superveniente que acarreta a perda dos efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato.
Referências Bibliográficas
VICENTE PAULO, Marcelo Alexandrino, Direito Administrativo descomplicado.18ª edição. Método 2010.
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Havendo vício (nulidade) durante a licitação ou durante o contrato, cabe a "anulação" deste ou daquele. O fenômeno jurídico da "caducidade" é uma espécie de nulidade, mas que somente pode ocorrer durante a fase contratual (concessão) e não na licitação.
Leia o art. 38 da 8987. Veja que a "caducidade" é a inexecução total ou parcial do "contrato".
As bancas também gostam de perguntar sobre a natureza jurídica da "caducidade". Sabemos que a declaração de "caducidade" tem natureza de "nulidade relativa", ou seja, é uma discricionariedade do administrador. O mesmo artigo 38 comprova isso ao determinar que "ao critério do poder concedente", poderá acarretar a "caducidade".
Sucesso!
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A presente questão se encontra ERRADA, pois não se trata de caducidade e sim anulação (art. 35 V)
"A anulação é a extinção do contrato em decorrência de vício, isto é, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade. Pode ser declarada unilateralmente pelo poder concedente ou, se houver provocação pelo Poder Judiciário. Acarreta a responsabilização de quem tiver dado causa à ilegalidade" Direito Administrativo Descomplicado de Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino.
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Encampação => sem culpa do concessionário.
Caducidade => inadimplência total ou parcial do concessionário.
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ANULAÇÃO, não caducidade.
Questão errada.
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DICA: PALAVRAS-CHAVE
Minha contribuição é apenas em destacar as palavras-chaves, geralmente citadas quando da abordagem do assunto, estude mais profundamente cada um dos institutos.
Advento do termo contratual - ENCERRAMENTO DO PRAZO
Encampação - INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTE
Caducidade - INADIMPLEMENTO DO CONCESSIONÁRIO
Rescisão - INADIMPLEMENTO DO PODER PÚBLICO (rescisão só via judicial)
Anulação - ILEGALIDADE
Falência ou extinção da concessionária e falecimento ou incapacidade do titular de empresa individual
Deus nos ajude!
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Caso o poder concedente constate nulidade na licitação ou na formação do contrato de concessão de serviço público durante sua execução, cabe a NULIDADE do contrato por parte do poder concedente.
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CADUCIDADE: Já houve o processo licitatório. Ocorre por inadimplência da concessionária/permissionária.
ENCAMPAÇÃO: Já houve o processo licitatório. Ocorro por interesse público, sem que haja vício ou irregularidade.
RESCISÃO: Já houve o processo licitatório. Ocorre por inadimplência do poder concedente.
ANULAÇÃO: OCORRE POR IRREGULARIDADE NA LICITAÇÃO.
GABARITO ERRADO
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EXTINÇÃO:
# Termo contratual: término do prazo do contrato.
# Encampação: por interesse público, com indenização prévia e autorização legislativa.
# Caducidade: por inadimplência do contratado, com indenização posterior e sem autorização legislativa.
# Rescisão: por iniciativa da concessionária, após decisão judicial.
# Anulação: por ilegalidade ou ilegitimidade no contrato ou na licitação; decretada pelo poder concedente ou pelo Judiciário, se provocado.
# Falência ou extinção da concessionária (ou falecimento/incapacidade o titular, no caso de empresa individual).
---> Em todas as hipóteses há indenização das parcelas não amortizadas dos bens reversíveis.
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ERRADO
Cabe anulação
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Caducidade = culpa concessionária
Anulação = ilegalidade
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Caso o poder concedente constate nulidade na licitação ou na formação do contrato de concessão de serviço público durante sua execução, cabe a caducidade do contrato por parte do poder concedente.
GAB: ERRADO, pois caducidade é inadimplemento do concessionário, e não o caso da situação descrita, que traz o caso para anulação.