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ID
915448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a serviços públicos, julgue os próximos itens.

Uma empresa concessionária do serviço de energia elétrica pode suspender o fornecimento de energia, desde que precedido de aviso prévio, no caso de inadimplemento da conta.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Dados Gerais

    Processo:

    APL 585108920108190021 RJ 0058510-89.2010.8.19.0021

    Relator(a):

    DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE

    Julgamento:

    30/03/2012

    Órgão Julgador:

    OITAVA CAMARA CIVEL

    Parte(s):

    Apdo : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
    Apte : TANIA REGINA MARTINS DA SILVA

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FALTA DE PAGAMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
    O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, sendo lícita a sua interrupção em caso de inadimplemento do usuário, desde que precedida de prévio aviso. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Artigo 6º, § 3º da Lei 8987/95:
    "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 
    I- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

  • Vejamos o aresto colacionado abaixo, do Superior Tribunal de Justiça, que bem reflete o vertente caso:

    PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. Na hipótese de inadimplência do consumidor, a concessionária não pode ser impedida de promover o corte no fornecimento de energia elétrica, sob pena de restar abalada a equação econômico-financeira da concessão e, inevitavelmente, prejudicado o serviço público. Agravo regimental não provido.

    (AgRg na SLS 1.459/PB, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012)


    Não se olvide, por fim, a necessidade de comunicação prévia da interrupção, sob pena de caracterizar descontinuidade na prestação do serviço público e, por conseguinte, ofensa ao artigo 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95.
  • Questão muito incompleta, eu fiquei sem entender se estava falando de suspender o fornecimento de energia para um PARTICULAR ou para um HOSPITAL (exemplo). No caso de Hospital, não poderia suspender NEM PRECEDIDO DE AVISO PRÉVIO, estou errada????
    Comentem por favor pra me ajudar com essa dúvida!!
  • Bom dia, Marcella Rocha.

    Sobre a (im) possibilidade de corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica para hospitais, por exemplo, temos o seguinte:

    1. A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido da IMPOSSIBILIDADE da suspensão do fornecessimento de energia quando o devedor for ENTE PÚBLICO e sua atividade prestada for de caráter ESSENCIAL.

    2. A títutlo de exemplo, podemos citar um excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE.

    (...)

    3. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.

    (...)

    (AgRg no Ag 1329795/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011)

    Pois bem, a conclusão a que chegamos é a seguinte: não pode a concessionária pretender suspender o fornecimento de energia elétrica quando o devedor for ente público que desenvolve atividade essencial, na medida em que o interesse público deve prevalecer sobre o do particular.

  • Entendi a sua explicação Diego, mas vc concorda que a questão ficou um pouco vaga quando fala em suspender o fornecimento de energia mas não especifica se é de um particular ou de um ente público? Ou eu to viajando?  :)
  • Olá, Marcella.


    Acredito que a questão está certinha; não a vejo como confusa.

    É que quando ela diz que a concecionária "... pode suspender o fornecimento de energia elétrica...", está trazendo apenas uma possibilidade. Não se trata de ordem. Por isso, nesse caso, observa-se que tal medida pode sim ser adotada em relação ao particular.

    De outro modo, se ela dissesse que a concecionária "deve suspender...", estaria, no mínimo errada, pois já vimos que em relação ao hospital, por exemplo, isso não poderia acontecer.

    Em resumo, acredito que o fato de a Banca ter usado o "pode" na questão deixa-a completamente correta, sendo desnecessário especificar a quem se refere, ao particular ou ao ente público.

    Não sei se atendeu o que você queria...
  • Ementa

    ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. HOSPITAL PARTICULAR INADIMPLENTE. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE.

    1. De acordo com a jurisprudência da Primeira Seção não se admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica em hospitais inadimplentes, diante da supremacia do interesse da coletividade (EREsp 845.982/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009).

    2. Hipótese diversa nestes autos em que se cuida de inadimplência de hospital particular, o qual funciona como empresa, com a finalidade de auferir lucros, embutindo nos preços cobrados o valor de seus custos, inclusive de energia elétrica.

    3. Indenização por dano moral indevida porque o corte no fornecimento do serviço foi precedido de todas as cautelas legais, restabelecendo-se o fornecimento após, mesmo com a inadimplência de elevado valor.

    4. Recurso especial conhecido e provido.

  • É verdade Diego, não tinha interpretado a questão da forma que vc colocou!!!! Muito bom!!! Obrigada...  :)
  • Num pague a conta não pra você ver se num corta!! uhauhauhauh
  • Em fiquei em dúvida porque no enunciado está se referindo à serviços públicos, e nesse caso não poderia haver o corte a não ser por via judicial.

  • Colegas, conselho de alguém q já cometeu várias vezes esse erro.

    Não pensem além do solicitado na questão, se eles quisessem mencionar hospital ou outro serviço público indeispensavel eles o fariam.

    Atentem-se ao colocado na questão.

  • Regra Geral, sim. 

  • Gab: CERTO.

     

    Questão para não zerar.

  • GUARDEM ISSO:


    Além do aviso prévio (exigência legal), a jurisprudência acrescentou outros 2 requisitos:


    1) Atualidade do débito (até 3 meses);

    2) Prejuízo menor para a coletividade com o corte do que sem o corte (ex.: hospital - nunca se pode cortar, pois o prejuízo para a a coletividade seria maior com o corte).

    Se além da inadimplência ocorrer fraude, essa fraude deve ser apurada unilateralmente pela concessionária.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.