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Basta lembrar da concessão dos aeroportos para Copa que já invalidaria a questão.
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Vai falar isso ae para os CORREIOS...
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O serviço postal, o correio aéreo nacional, a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária são exemplos de serviços públicos exclusivos da União sendo vedada a sua delegação.
Art. 21. Compete à União:
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
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Creio que até mesmo em relação ao serviço postal/Correios a questão está errada, já que o serviço postal é prestado pela ECT, uma empresa pública federal, e não diretamente pela União (descentralização por outorga)...
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Acredito que a delegação só será possível na navegação aéra, aeroespacial e infraestrutura aeroportuária. Serviço posta le correio aéreo não. Estes são serviços exclusivos não podendo ser delegados a particulares.
Bons estudos.
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ERRADO: Serviço Postal é de competência privativa, portanto pode ser delegado.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
V - serviço postal;
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIAR ALHOS COM BUGALHOS!
Competência legislativa é uma coisa, competência material é outra, esta ultima é sobre a execução do serviço em si, e no caso do serviço postal NÃO pode ser delagada não...
Art. 21.COMPETEà União: [competência exclusiva:NÃO pode ser delegada]
X - MANTER o serviço postal e o correio aéreo nacional;
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Parágrafo único do artigo 22 fa CF: Lei COMPLEMENTAR poderá AUTORIZAR os ESTADOS a LEGISLAR sobre questões ESPECÍFICAS das matérias relacionadas neste artigo!!!!!
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Concordo com a Tess.
Serviços postais são exclusivos do Estado, não podendo ser delegados.
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Se fosse vedada a delegação para a navegação aérea, a gente não teria a TAM, a GOL, a Avianca, a Transbrasil, a VARIG etc.
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São serviços próprios.
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A resposta está no art. 1o da Lei 9.074/95.
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Gabarito: Errado.
Ela é OBRIGADA a prestar diretamente, mas ainda assim pode delegar, caso esteja
também prestando.
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São serviços públicos exclusivos e indelegáveis:
- serviço postal
- correio aéreo nacional
- segurança pública
- organização judiciária
- administração de tributos
Ou seja, dos serviços elencados pela questão, apenas o serviço postal e o correio aéreo nacional não admitem delegação.
Gabarito ERRADO
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Na classificação doutrinária de serviços EXCLUSIVOS e NAO EXCLUSIVOS, os serviços exclusivos, presentes no art 21 da CF, são de titularidade do Estado, prestados
diretamente ou indiretamente. Aí resta o erro.
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Competências Comuns (U/E/DF/M)
- Saúde
- Educação
- Assistência Social
- Combate à Pobreza
- Calamidades
- Proteção Meio Ambiente
- Previdência Social (Legislar, exceto Municípios)
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Exclusivos da União: (Não pode delegar)
(Serviços Postais, Geográficos, Estatísticos, Nucleares)
- Postal, Correio Aéreo
- Estatística, Geografia, Geologia, Cartografia
- Nucleares
- Seguridade Social (Legislar)
Exclusivos da União: (poderá delegar)
(Telecomunicação, Energias, Portuários, Transporte e Navegação)
- Telecomunicações
- Radiodifusão sonora/imagens
- Energia elétrica
- Energia Hidroelétrica
- Navegação Aérea
- Portos
- Infraestrutura Aeroportuária
- Transporte Ferroviário
- Transporte Aquaviário
- Tranporte Rodoviário interestadual, internacional (intermunicipal NÃO)
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Competência dos Estados:
- Gás Canalizado
- Residuais
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Competência Municipal:
- Coleta de Lixo
- Transporte Coletivo Urbano
- Interesses Locais
- Serviços Funerários
- Proteção de patrimônio histórico
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Peraí.. agora complicou tudo. Aprendi que as competências administrativas exclusivas da União são indelegáveis. Logo, é vedada a sua delegação a outros entes federativos. Estava lendo o art. 21 da CF e percebi que em alguns casos, fala-se em explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão e permissão, navegação aérea... Enfim, então essa indelegabilidade não é absoluta?
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Segundo o STF, o serviço postal
constitui serviço público, assentou
que os regimes jurídicos sob os quais são prestados os serviços
públicos implicam que
sua prestação seja desenvolvida sob
privilégios, inclusive, em
regra, o da exclusividade na
exploração da atividade econômica
em sentido amplo
a que corresponde essa prestação,
haja vista que é exatamente
a potencialidade desse privilégio que incentiva
a prestação do serviço público pelo setor privado, quando este atua
na condição de
concessionário ou permissionário. A CF/88 confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o
correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela
ECT, empresa pública, entidade da administração indireta da União, criada pelo
Decreto-Lei 509, de 10-3-1969. O
serviço postal é um serviço indelegável. Assim, só quem o exerce é o Estado diretamente, ou, no
caso do Brasil, por meio de uma pessoa
jurídica de direito público.
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Se a navegação aérea pelas empresas aérea estão mais ou menos, imagina se somente o estado pudesse prestar esse serviço....pqp!
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Navegação aérea não é transporte aéreo. O privilégio de navegação diz respeito ao serviço de infraestrutura do DECEA de auxílio à navegação aérea.
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Outra questão CESPE, para fixar o entendimento:
CESPE-O serviço postal, o Correio Aéreo Nacional, os serviços de telecomunicações e de navegação aérea são exemplos de serviços públicos exclusivos do Estado.
Gabarito CERTO
O erro da questão proposta pela banca é afirmar que não cabe delegação.
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Gab: ERRADO.
Não será vedada delegação de navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária.
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Vai fazer o check in na companhia aérea "Governo Federal" então...
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Já penei muito com a confusão doutrinária a respeito do assunto e compreendi assim:
Para o CESPE, todos os listado no Art. 21 inc. X, XI e XII, são exclusivos (isso quer dizer que os municípios, ou os estados não poderão executar).
Dentre esses, apenas os do inc. X são exclusivos-indelegáveis ( Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional). Todos os demais são exclusivos-delegáveis.