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ID
915454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de agentes públicos e servidores públicos, julgue o item
subsequente.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, são inconstitucionais as normas estaduais de iniciativa do Poder Legislativo que previam a eleição na escolha de dirigentes de escolas públicas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTIGO 213, § 1º. LEIS GAÚCHAS NºS 9.233/91 E 9.263/91. ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE DIRETORES DE UNIDADE DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo o provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública. 2. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigo 213, § 1º, e Leis estaduais nºs 9.233 e 9.263, de 1991. Eleição para o preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino público. Inconstitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente. (ADI 578, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/1999, DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-01 PP-00068).

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • "A nomeação para cargo de provimento em comissão - nomeação ad nutum - não pode, em regra, ser subistituída por outra sistemática de escolha do agente a ser nomeado. Com base neste entendimento, o STF já declarou inconstitucionais as normas estaduais de iniciativa do Poder Legislativo que previam a eleição como forma de escolha de dirigentes de escolas públicas. Deixou assente o Pretório Excelso que a competência para essa nomeação é privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que o cargo de diretor de escola pública é um cargo em comissão e, como tal, de confiança da citada autoridade, a quem o ordenamento confere as prerrogativas de livre nomeação e exoneração, incompatíveis com o sistema de eleições" Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado, 20ª ed., pág. 289.
  • O raciocínio é simples: A questão fala em "dirigentes" de escola pública, atribuição de direção, típica de cargo em comissão. Este último, por sua vez, é de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, de modo que a escolha não pode ser feita por eleição. 
  • O nome da colega é LAÍS!!e, não Taís!! 
  • Desculpe Laís, mas pode sim ser feita por eleição, desde que a iniciativa seja do poder executivo, ao qual incube a nomeação do referido cargo. O erro da questão é atribuir ao poder legislativo. Aqui na Bahia a nomeação é feita através de eleição, mas foi o governador que assim procedeu. A nomeação para referido cargo é competência do poder executivo e não do legislativo.
  • Moabe Lima, você poderia me passar o fundamento legal?! Grata.
  • Via de regra a escolha de dirigentes de escola pública é a nomeação pelo Poder Executivo. Entretanto, seria inviável um prefeito de um cidade grande como São Paulo nomear todos os diretores das escolas municipais do município, logo foram adotados também outros critérios para essa escolha, até também para a maior participação da comunidade escolar. 

    Formas que a maioria das escolas públicas do Brasil adotam:

    Nomeação: O gestor é escolhido pelo Poder Executivo, podendo ser substiuído a qualquer momento, de acordo com a conveniência e o momento politico, estabelecendo assim uma prática clientelista.

    Concurso: a escolha do diretor é feita através de uma prova escrita e de uma prova de títulos. Com isso se impede a prática do clientelismo, todavia o diretor não possue liderança na comunidade que o integra. Assim, ele pode não corresponder aos objetivos educacionais e políticos da escola, e não se compremeter com as formas da gestão democrática, apesar de não ser uma regra.

    Carreira: O gestor assume seu cargo naturalmente, já que é através do seu plano de carreira e das especializações que faz na área de administração e gestão que se torna diretor. Essa forma de provimento do cargo, caracteriza o diretor apenas por suas habilidades técnicas, não levando em consideraçãoa a parte política que é fundamental para um dirigente-educador.

    Eleição: é através desse processo, que a vontade da comunidade escolar vai prevalecer, pois é uma escolha feita através do voto direto, representativo, por escolha uninominal ou, por listas tríplices ou plurinominais. Essa é a maneira que mais favorece o debate democrático na escola, o compromisso e a sensibilidade política por parte do diretor, além de permitir a cobrança e a co-responsabilidade de toda a comunidade escolar que participou do processo de escolha. de acordo com o MEC (2005), tem sido a modalidade mais democrática já que o processo começa desde a eleição dos representantes do colégio eleitoral até a operacionalização.

    Esquema misto: O diretor é escolhido por diferentes formas, seja  mesclando provas de conhecimento com a capacidade de liderança e administração, seja através das decisões tomadas pelos conselhos da escola. Nesse processo mistos a comunidade tem sua parcela de participação, possibilitando assim um maior vínculo do diretor com a escola.

    Na medida em que os atores da escola exercitam seu direito de voto, eles estão exercitando a sua cidadania. Com a abertura para o diálogo poderá surgir conflitos de interesses, todavia, existirá uma reflexão critica sobre a realidade que fazem parte, e com isso, o surgimento de soluções através da democracia.

  • Correto. A nomeação não pode ser feita por eleição, pois o cargo de diretor de escolas públicas é comissionado, sendo de competência do Chefe do Executivo livremente nomear e exonerar.


    Julgado do STF:

    O Tribunal, por maioria, julgou procedente ação direta ajuizada pelo Partido Social Cristão - PSC para declarar a inconstitucionalidade do art. 308, XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro — que prevê a participação da comunidade escolar nas eleições diretas para a direção das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público —, bem como da Lei 2.518/96, que regulamenta o citado dispositivo, e do art. 5º, I e II, da Lei 3.067/98, do mesmo Estado-membro, que assegura a participação de professores, demais profissionais de ensino, alunos e responsáveis no processo de escolha dos dirigentes, e a participação dos responsáveis legais pelos alunos e dos discentes no processo de avaliação do ensino-aprendizagem. Considerou-se violado o disposto nos artigos 2º; 37, II; 61, § 1º, II, c e 84, II e XXV, todos da CF, os quais submetem à discrição do Poder Executivo a iniciativa de leis tendentes a mudar o regime jurídico de provimento dos cargos de diretor de escolas públicas, que são em comissão e, como tais, de confiança do Chefe daquele Poder, a quem o ordenamento confere as prerrogativas de livre nomeação e demissão ad nutum, incompatíveis com o sistema de eleições. Vencido o Min. Marco Aurélio que, reportando-se ao voto proferido quando do exame de concessão da medida acauteladora, julgava improcedente o pedido.

    ADI 2997/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 12.8.2009. (ADI-2997)

  • no dia em que um cargo desses não for comissionado,talvez a educação no Brasil comece a melhorar!!

  • Certo. o STF  entende que as tais normas retirariam do chefe do executivo o poder de livre nomeação e exoneração conferido pela CF, art. 37:
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  • Errada.

    Decisão do STF:

    Declarada a inconstitucionalidade de normas das Constituições dos Estados de Santa Catarina e Amazonas que previam, como critério de escolha dos ocupantes dos cargos de direção dos estabelecimentos públicos de ensino, a eleição pela comunidade escolar. Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que as normas impugnadas retirariam do chefe do executivo o poder de livre nomeação e exoneração conferido pelo art. 37, II, da CF ("II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, para quem o preenchimento dos mencionados cargos através de eleição dá efetividade ao disposto no art. 206, VI, da CF ("O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;"). ADIn 123-SC, rel. Min. Carlos Velloso, e ADIn 490-AM, rel. Min. Octavio Gallotti, 3.2.97.

  • Isso é 8.112?

  • correto!
    porque segundo a STF isso tiraria a competência de nomeação dada pelo chefe do poder executivo

  • A competência é do chefe do Executivo. 

  • Acerca de agentes públicos e servidores públicos,é correto afirmar que: Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, são inconstitucionais as normas estaduais de iniciativa do Poder Legislativo que previam a eleição na escolha de dirigentes de escolas públicas.

  • O legislativo entrando na competência do Executivo sem pedir licença...

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTIGO 213, § 1º. LEIS GAÚCHAS NºS 9.233/91 E 9.263/91. ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE DIRETORES DE UNIDADE DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo o provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública. 2. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigo 213, § 1º, e Leis estaduais nºs 9.233 e 9.263, de 1991. Eleição para o preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino público. Inconstitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente. (ADI 578, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/1999, DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-01 PP-00068).