-
CERTO
Pois o cargo em comissão, segundo dispositivo constitucional, são aqueles destinados ao livre provimento e exoneração, de caráter provisório, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 37, V da CF: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
-
Gabarito: CORRETO
Art. 37, V da CF: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
-
No julgamento do recurso extraordinário nº 376.440/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que a exigência constitucional de concurso público não pode ser contornada pela criação arbitraria de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vinculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.
Nesses termos, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 2.583/2000, responsável pela criação de cargos em comissão com atribuições meramente técnicas e rotineiras, sem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigidos para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal.
CORRETO
FONTE:http://pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=10225&prof=%20Prof%20Fabiano%20Pereira&foto=fabianopereira&disc=Direito%20Administrativo%20e%20Eleitoral
-
Certo. Cargos em comissão não podem ser técnicos ou
rotineiros. Só podem ser para atribuições de direção, chefia e assessoramento.
CF, art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
-
GABARITO CERTO
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se APENAS às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
-
GABARITO > CERTO!
# FUNÇÃO DE CONFIANÇA > Somente para CARGO EFETIVO.
# CARGO EM COMISSÃO > Para CARGO EFETIVO e CARGO SEM VÍNCULO.
Obs: Todos devem ser somente para cargos de:
- DIREÇÃO;
- CHEFIA; ou
- ASSESSORAMENTO.
-
CERTO.
Art. 37, V da CF: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
-
FUNÇÕES DE CONFIANÇA OU COMISSIONADA APENAS ATRIBUIÇÕES DE:
DIREÇÃO
CHEFIA
ASSESSORAMENTO.
-
D ireção
A cessoramento
C hefia
-
Cargo em comissão >> Direção/chefia/assessoramento apenas
-
Art. 37, V da CF: As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
-
NEM SEMPRE AS QUESTÕES VÃO DIZER CLARAMENTE.
Cespe sempre conta um histórinha.
COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA: Assessoria/chefia/assessoramento
-
tecnico e cargo efetivo
-
E desde quando atividade de chefia não é algo rotineiro na administração pública?
-
CERTO
Lembre-se: cargo em comissão >> APENAS >> Direção, chefia e assessoramento.
-
STF: "2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais."(RE1041210)
-
Caso congênere: Uma cidade no interior de MG criou 114 cargos, cujas funções equiparavam-se à atividade de Autoridade Policial.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/adi-proposta-contra-lei-que-cria.html