SóProvas


ID
915463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de agentes públicos e servidores públicos, julgue o item
subsequente.

No caso de exoneração de servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo, é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • Errado a questao, nos temos um exemplo simples de exoneração:

    O servidor tem da nomeação para posse 30 dias, da posse para entrar em exercicio o servidor tem 15 dias, se ele nao entrar nesse prazo ele será exonerado e nenhum momento ocorrerá o PAD.
  • Exoneração:

    É o ato que gera o desligamento do servidor sem caráter de penalidade.  Podendo ser: de ofício pela Administração ou a pedido do servidos. ( lei 8112/90)
  • ERRADO.

    A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (vide, também, a Súm. n. 21-STF). Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser sufi ciente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo. Precedentes citados: RMS 20.934-SP, DJe 1º/2/2010; EDcl no AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/6/2006; RMS 21.012-MT, DJe 23/11/2009; AgRg no RMS 13.984-SP, DJ 6/8/2007; RMS 21.000-MT, DJ 4/6/2007, e RMS 13.810-RN, DJe 26/5/2008. RMS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011.

    FONTE:http://www.interessepublico.com.br/?p=47893

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, p. 338, a demissao é a perda do cargo por falta grave ou como efeito de sentença penal condenatória, vale dizer, demissao tem sempre carater punitivo.

    exoneração é aperda do cargo público nos demais casos; atualmente já nao podemos afirmar com precisão que a exoneração não possua carater punitivo, pois a perda do cargo por insuficiencia de desempenho é hipótese de exoneração e, sem dúvida, tem algum carater punitivo.

  • ERRADA.

    O erro da questão foi trocar a palavra Demissão por Exoneração, somente isso.
  • - Exoneração
    Exoneração não tem natureza de sanção, o servidor vai embora sem caráter sancionador.
    É a desinvestidura do servidor sem caráter sancionatório.
    Ex:
    a) exoneração a pedido do servidor.

    b) exoneração ad nutum. Quando o servidor ocupa o cargo em comissão e vai ser dispensado.

    c) exoneração de servidor reprovado no estágio probatório, inabilitado no estágio probatório.

    d) durante o exercício do cargo, o servidor já estável é submetido a uma avaliação periódica de desempenho. Caso não seja aprovado na avaliação periódica de desempenho, esse servidor será exonerado. A reprovação na avaliação periódica gera a perda da estabilidade.
    Essa avaliação ainda não foi regulamentada.

    e) servidor empossado que em 15 dias não entrar em exercício será exonerado.
    Servidor nomeado tem 30 dais para tomar posse, após a posse ele tem 15 dias para entrar em exercício. Se ele não entrar em exercício em 15 dias, ele será exonerado.

    f) acumulação ilegal
    A acumulação ilegal é uma infração funcional grave punível com demissão. Infrações do art. 132 da lei 8.112.
    Descoberta a acumulação ilegal, instaura-se um PAD. Se ficar provada a infração, ao final do processo se demite o servidor.
    Mas esse processo de acumulação ilegal, previsto no art. 133 da lei 8.112, possibilita ao servidor optar por um dos cargos, antes da instauração do PAD, provando-se que está de boa-fé, devendo então pedir exoneração de um deles, escolhendo o cargo que quer ficar.
    Ao invés de instaurar o PAD para demissão, dá ao servidor a chance de escolher um dos dois cargos. Fazendo a escolha, o servidor será exonerado do outro cargo.
    Se o servidor não fizer a escolha, a administração instaura o PAD.
    Mas se possibilita ao servidor mais uma chance de se provar que está de boa-fé. Se o servidor fizer a escolha entre os cargos até o prazo da defesa, entende-se que ele está de boa-fé, se exonera do cargo que está abrindo mão e continua no outro.
    Se o servidor não fizer a escolha em nenhuma dessas duas hipóteses, se dá seguimento ao PAD, e se comprovada a ilegalidade da acumulação ele será demitido de todos os cargos.
    Se instaurado o PAD, e ao final, comprovada a ilegalidade, o servidor será demitido e terá que devolver tudo o que recebeu ilegalmente da acumulação dos cargos.
     
    g) Racionalização da máquina administrativa – art. 169, CF.
    Exonera servidores se a administração estiver gastando acima do limite permitido com pessoal.
     
    OBS: retirando a exoneração a pedido, os outros tipos de exoneração são chamadas por alguns doutrinadores de exoneração de ofício, pois a administração faz sozinha. 
  • MALDADE NA PERGUNTA DO CESPE.
  • As bancas sempre tentam confundir

    EXONERAÇÃO= ATO NÃO PUNITIVO

    COM

    DEMISSÃO=ATO PUNITIVO POR PARTE DA ADM.
  • "Se instaurado o PAD, e ao final, comprovada a ilegalidade (do acumulo de cargos), o servidor será demitido e terá que devolver tudo o que recebeu ilegalmente da acumulação dos cargos." Essa informação parece contraditória com o princípio do não enriquecimento ilícito, pois o servidor trabalhou e deve receber para isso, não justificando a devolução do que lhe foi pago.
  • ATENÇAO!!

    O que esta errado aqui não é a palavra "Disciplinar"?!

    Pois como se vai enxotar o servidor, mormente o efetivado por concurso público, sem lhe assegurar contraditorio e ampla defesa. 
    Alguém pode me confirmar, mas creio que se retirarmos a palavra disciplinar da assertiva ela fica correta, ou não?

    "No caso de exoneração de servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo, é necessária a instauração de processo administrativo para assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório."

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Exoneração. Procedimento administrativo prévio. Inexistência. Princípio da ampla defesa e do contraditório. Violação. Estabilidade. Discussão. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
    (...)

    2. Consoante a jurisprudência desta Corte, os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverão ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

    (
    RE 590964 AL - STF)

    Aguardo comentários a respeito dessa questão: " exoneração e processo administrativo"
  • Exoneração não tem carater punitivo..
  • Marcelo,

    Possuo o mesmo entendimento que você. Diante de ônus ou qualquer punição ao servidor, independente da nomenclatura, faz-se necessária a instauração de processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. No caso acima, entendo não ser necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. Todavia, ainda não encontrei doutrina ou jurisprudência sobre o assunto. Estou a procura!

    Att.
  • Pessoal, nem precisa quebrar  a cabeça pra matar a questão.

    Ela fala "no caso de exoneração de servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo"

    Ora, a Banca não diz de quem parte o ato de exoneração. O servidor pode, simplesmente, PEDIR exoneração e, se ele está PEDINDO, pra quê contraditório e ampla defesa?

    Exoneração a pedido = não há que se falar em contraditório e ampla defesa.

    valewww
  • Acho que não estou conseguindo entender a questão, a questão fala que o servidor foi exonerado e nomeado para cargo efetivo, o que não estou entendendo é isso, o que tem a ver Exoneração e depois Nomeação

    Se servidor foi exoneração ele saiu do serviço público ( exoneração a pedido ou de ofício )  , o que tem a ver falar de Nomeação ?

    Alguém pode esclarecer por favor ?



  • Kátia...Acho que ao ler a questão vc se equivocou...Não que ele tenha sido exonerado e depois nomeado. O que a questão mostra é que servidor para ser efetivo tem que ter sido nomeado, senão torna-se sem efeito qualquer situação de exoneração...Não basta ser concursado...

    Tomara que tenha te ajudado!!!
  • LEI 8112/90 

    Nomeação, posse e exercício


    Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            § 1o  É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            § 2o  O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    Exoneração

    Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

            Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

            I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

            II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido
  • Pessoal,

    Vamos simplificar: O funcionario tambem pode ser exonerado atraves de sindicancia! ai o erro da questao.. em falar que:É necessario processo administrativo. 

    Abraço a todos!

  • Art.145- Da sindicancia poderá resultar:

    I-Arquivamento do processo;
    II-Aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de até 30 dias;
    III-Instauração de processo disciplinar

    Ou 

    Art.22-O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo no qual lhe seja segurada ampla defesa.

    Ou seja,  exoneração não é após sindicância!!!
  • No caso em questão o servidor foi nomeado. Não diz na questão que ele foi empossado. No meu entender, acredito q foi aí que a banca quis pegar. E mesmo assim cometeu um erro, proposital ou não, de dizer que foi exonerado, o q na verdade não acontece, pois o servidor só é investido com a posse. Ou seja, ele precisa tomar posse e não ser apenas nomeado para o termo exoneração poder ser aplicado a ele.
  • A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (vide, também, a Súm. n. 21-STF).Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório.(STF Súmula nº 21:Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.)

  • SEGUNDO VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO,  NÃO E PRECISO INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, MAS E GARANTIDO AO SERVIDOR EM TELA, O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SOMENTE.


    SAUDE!
  • Prezados,

    Entendo que, em primeiro lugar, deve-se distinguir provimento (que ocorre com a nomeação) e investidura (que ocorre com a posse):

    Na questão, ocorreu tão-somente a nomeação ("...nomeado para cargo efetivo...") e não a posse. Portanto, tem-se apenas o provimento e não a investidura.

    Na Lei 8.112/90, art. 13, está dito expressamente:

    (...)
    § 1
    o  A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
    (...)

    § 6o  Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.

    Não se fala nada sobre processo administrativo disciplinar, nem em ampla defesa e contraditório

    Estes são assegurados apenas quando já há estabilidade, o que se obtém somente após dois anos de efetivo exercício.


    Lei 8.112/90:

     Art. 21.  O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)

     

    Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    Concluindo: nem mesmo a posse dá direito a um PAD para a exoneração do concursado, já que a lei exige a estabilidade; o que dirá a nomeação, que é anterior à posse.

    Peço desculpas se fui muito prolixo ou se estou enganado quanto ao cerne da questão.

    Abraços!

  • Para responder esta questão, basta lembrar do disposto no art. 146 da Lei 8.112. O referido artigo traz uma imposição à administração pública quando esta tiver que aplicar alguma penalidade disciplinar ao  servidor público que vier a praticar ilícito com repercussão na esfera administrativa. Por óbvio, não encontraremos o instituto da exoneração por não se tratar de penalidade. Segue abaixo o teor do referido artigo.

     Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. (grifo nosso).

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

    Ab a todos e bons estudos

  • Pessoal, chega de procurar pêlo em ovo!!
    Vamos direto ao ponto nodal da questão, ao qual 3 colegas já chegaram..
    O erro da questão é que ela menciona Processo Administrativo Disciplinar - PAD, o que não é cabível na questão em razão do fato de EXONERAÇÃO não ter caráter de penalidade.
    Ocorre que, para que um servidor seja exonerado do seu cargo, é NECESSÁRIO a abertura de processo que lhe garanta o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, já que, de certa forma, o servidor irá ser retirado do cargo em que se encontra. 
    Só isso!!
    Vou colacionar julgado que explica bem o que eu disse:

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA.

    1. Os servidores públicos concursados, nomeados e empossados, que estejam em estágio probatório, gozam dos direitos constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa quando em processo de demissão ou exoneração. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso provido. RMS 9408/SE - Relator: Ministro Hamilton Carvalhido - Sexta Turma - Data do Julgamento: 10/10/2000. (Grifos nossos)

  • No caso de exoneração de servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo, é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório. 

    O erro da questão ESTÁ NA PARTE QUE ELE FALA: "É NECESSÁRIA". Há 3 casos de rompimento definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a administração que são: EXONERAÇÃO (que NÃO é punição), demissão (que É PUNIÇÃO) e falecimento. Sabemos que o PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR é aplicável nos casos de PENALIDADES de DEMISSÃO ou suspensão superior a 30 dias. A Jurisprudência do STJ entende que a EXONERAÇÃO (NÃO É PUNIÇÃO) de servidores necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que NÃO SE FAZ NECESSÁRIA a instauração de processo administrativo disciplinar para tal, ADMITINDO SER SUFICIENTE A ABERTURA DE SINDICÂNCIA que assegure os princípios da ampla defesa e contraditório.

    Bons estudos, espero ter ajudado!
  • Demssão.Ato administrativo que desliga o servidor ativo ocupante de cargo efetivo como forma de punição por falta grave. Tal penalidade deve ser apurada mediante um Processo Administrativo Disciplinar, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

    Hipóteses de demissão
    - Crime contra a administração pública; 
    - Abandono de cargo; 
    - Inassiduidade habitual; 
    - Improbidade administrativa; 
    - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
    - Insubordinação grave em serviço; 
    - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
    - Aplicação irregular de dinheiros públicos;
    - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
    - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 
    - Corrupção; 
    - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
    - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 
    - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 
    - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
    - Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 
    - Praticar usura sob qualquer de suas formas; 
    - Proceder de forma desidiosa; 
    - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.



    Exoneração.  Exoneração é o ato administrativo que desliga o servidor do serviço público encerrando vínculo funcional e não tem caráter punitivo.

    Hipóteses de exoneração:

    Servidor nomeado e empossado, sem exercício efetivo no prazo de 15 dias --> exoneração com processo administrativo com contraditório e ampla defesa

    Servidor efetivo durante estágio probatório--> Exoneração por inabilitação. Processo administrativo com contraditório e ampla defesa
                                                                         --> Pedido de exoneração. Sem necessidade de contraditório e ampla defesa.

    Servidor em cargo comissionado--> Livre nomeação e exoneração (exoneração ad nutum. Sem necessidade de motivos, portanto sem contraditório e sem ampla defesa).

  •  

    LEI Nº 9.801, Dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências.       
    Art. 1
    o Esta Lei regula a exoneração de servidor público estável com fundamento no § 4o e seguintes do art. 169 da Constituição Federal.

  • temos q adivinhar se o servidor em questão ainda está em estágio probatório, pois em nenhum momento o *** do Cespe disse isso.
  • EXONERAÇÃO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO ==> SINDICÂNCIA QUE ASSEGURE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA


    DEMISSÃO SERVIDOR EFETIVO ==> INSTAURAÇÃO DO PAD QUE ASSEGURE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

  • Resumindo o que todos disseram: EM NENHUM CASO DE EXONERAÇÃO SERÁ INSTAURADO PAD, pois a exoneração não tem caráter punitivo. Será observado o contraditório e ampla defesa nos casos de EXONERAÇÃO, exceto na exoneração a pedido do servidor.

    É isso?

  • E o camarada que é exonerado por não entrar em exercício? Será que é garantido alguma coisa? Kkkkkk

  • É simples. PAD pra quê? Tomar posse em outro concurso? claro que não

  • O erro se encontra em exoneração,pois o correto seria demissão.

  • Gabarito. Errado.

    Só no cado de um P.A.D

  • "questãozinha" marota.

  • Exoneração não tem caráter punitivo. Não se abre para ampla defesa ou contraditório.

  • Errado. A exoneração não é ato punitivo. Não cabe, portanto, instauração de PAD para exonerar.

  • Ocorre no caso de demissão e não exoneração.

  • o erro da questao é o fato de q ele nao sera exonerado nem demitido nem pn, pois ele nao era servidor publico. so se enquadraria uma exoneraçao se ele tivesse tomado posse, ele apenas foi nomeado. nao criou vinculo c administraçao. 

  • EXONERAÇÃO NÃO É SANÇÃO !


  • ERRADO ! Exoneração não é punição. 

  • Colegas ia errando a questão quando observei mais de 40 comentários em uma questão aparentemente fácil. Resolvi reler a questão e logo identifiquei o erro. Quantas vezes queremos resolver a questão no automático? Portanto, mais atenção.

  • Basta imaginar um servidor que pede sua exoneração. 

  • Resumindo:

    Exoneração por reprovação em estágio probatório = Sindicância que assegure o contraditório e ampla defesa.


    Exoneração a pedido = Sem PAD, Sem Sindicância, sem contraditório e ampla defesa


    Demissão de Servidor Efetivo = PAD que assegure o contraditório e ampla defesa.

    EXONERAÇÃO NUNCA ENSEJARÁ INSTAURAÇÃO DE PAD!


  • Resumindo:


    Exoneração por reprovação em estágio probatório = Sindicância que assegure o contraditório e ampla defesa.

    Exoneração a pedido = Sem PAD, Sem Sindicância, sem contraditório e ampla defesa

    Demissão de Servidor Efetivo = PAD que assegure o contraditório e ampla defesa.

    EXONERAÇÃO NUNCA ENSEJARÁ INSTAURAÇÃO DE PAD!


    Por: Victor Gomes
  • Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • No caso de exoneração de servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo, não será sempre necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. Será obrigatória a instauração de processo disciplinar sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.

  • o PAD é aplicado em casos que ensejem punição: 

    ensejar a penalidade de suspensão por mais de 30 dias

    de demissão

    cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    ou destituição de cargo em comissão.


    exoneração não é punição

  • Errado. Exoneração não tem caráter punitivo.

  • ERRADO.

    EXONERAÇÃO NÃO É PENALIDADE!!

  • Boa questão! Pensei que estava fácil e óbvia SQN

  • se ele está sendo exonerado, é porque ele não está sendo punido, então não precisa de processo administrativo

  • Eu acertei a questão, porém depois veio meu questionamento:

    E no caso de EXONERAÇÃO por não aprovação do estágio probatório? Não seria preciso abrir um PAD para permitir ao servidor a ampla defesa e o contraditório? 

    Se a questão tivesse afirmado que ele já era estável, então, sem sombra de dúvidas NÃO PRECISARIA DE PAD.

  • PAD é para punição, logo exoneração não é punição!

     

    Deus é Fiel

  • Errada
    Exoneração não é punição;

  • Entendimento sumulado pelo STF:

    Súmula 20 - É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

     

    Súmula 21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

     

  • Exoneração NÃO é PENALIDADE !!! 

  • Exoneração não é penalidade! Simples

  • O povo tudo comentando equivocadamente abaixo de mim !

  • Não precisa PAD, basta uma sindicância dando-lhe contraditório e ampla defesa.
  • Acertei a questão por entender que exoneração não é punição, logo não precisa PAD

  • A Paixão do CESPE é dizer que exoneração é penalidade.

  • Acredito que esteja errado por que não se fala em exoneração na nomeação, só depois da posse. 

  • PAD é para as penalidades. Exoneração NÃO é penalidade.

  • No caso de demissão de servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo, é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório. 

  • hipótese de exoneração: não entrou em exercicio no tempo de 15 dias depois da nomeação, no caso de ser inabilitado no estagio probatorio, ou voluntário. ou seja, a exoneração não é penalidade, logo não precisa de ampla defesa e contraditório.

  • EXONERAÇÃO: nunca foi e nunca será punição, por isso não precisa de PAD.

    GABARITO ERRADO

  •  

    art.146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de:

    a) suspensão por mais de 30 dias;

    b) demissão;

    c) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    d) destituição de cargo em comissão.

    Será obrigatória a instauração de PAD.

     

    No caso de exoneração de servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo, é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório. 

     

    RESP.: assertiva errada, pois ñ o caso de exoneração ñ está prevista em uma das hipóteses acima.

  • Consoante a Lei nº 8.112, em seu art. 34, a exoneração de cargo efetivo dar-se-á:

    "Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. 
    Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á: 
    I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
    II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido." 

    Portanto, a assertiva está errada.

  • ERRADO

     

    Exoneração não é penalidade

  • No caso em tela a exoneração aconteceu, porque ñ entrou em exercício no prazo estabelecido que é de 15 dias. Não sendo necessário nesse caso o PAD. Exoneração de ofício. 

  • Exoneração ñ é punição, portato não há PAD e muito menos defesa

  • GALERA, GABARITO ERRADO E EXPLICO O PORQUÊ.

    EXONERAÇÃO É DIFERENTE DE DEMISSÃO.

    LEMBREM-SE DISSO:

    EXONERAÇÃO - NÃO É SANÇÃO DISCIPLINAR

    DEMISSÃO - TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO PERANTE A ADM PÚBLICA, OU SEJA, É ATO PUNITIVO CONTRA O SERVIDOR, POIS ESTE FEZ ALGO QUE ATENTA CONTRA A ADM PÚBLICA E AO MÚNUS DE SER SERVIDOR, JÁ QUE ISSO É UMA HONRA.

    Pensem desta forma e nunca mais vão errar questões sobre este tema.

  • Se for a pedido, não necessita que seja instaurado processo administrativo

  • PAD resultaria em demissão (penalidade). Exoneração é a pedido do servidor.

  • No caso de demissão de servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo, é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório.