SóProvas


ID
915484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de agentes públicos e servidores públicos, julgue o item
subsequente.

A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do servidor acusado de improbidade administrativa só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não podendo, assim, ser o agente público afastado de seu cargo, emprego ou função durante a instrução processual.

Alternativas
Comentários
  • A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do servidor acusado de improbidade administrativa só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não podendo, assim, ser o agente público afastado de seu cargo, emprego ou função durante a instrução processual.

    Bom como diz o ditado, para toda regra existe uma excessão, aqui não é diferente, veja o que diz a Lei:

    O artigo 20 da Lei 8.429/92 prevê:

    "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."


    Contudo o parágrafo único, que trata do afastamento, diz:
     

    "Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."



    Portanto a questão está errada.
  • Em que casos deve ser realizado o afastamento do acusado de forma cautelar?
    Pelo Art. 147 da Lei nº 8112 o acusado pode ser afastado do cargo pelo prazo de até 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias para evitar que o mesmo interfira na apuração. Um exemplo é se o acusado é o superintendente de um órgão e sofreu representação de um subordinado.  Nesse caso há o constrangimento notório. Na maioria dos casos é preferível não afastar o acusado das atividades para não premiá-lo, já que ele continuará recebendo salário integral durante o afastamento e isso pode significar acúmulo de trabalho para o servidor que fica no atendimento por exemplo.único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    FONTE: 
    http://eticaegestao.ifsc.edu.br/formacao-de-gestores/perguntas-e-respostas-sobre-processo-administrativo-disciplinar/
  • Artigo 20, Lei 8.429/92
    "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
    Par. Único: A autoridade judicial ou administrativa...poderá determinar o afastamento do agente público...quando a medida se fizer necessária à instrução processual." 

    Bons Estudos!
  • Gabarito: ERRADO

    Quando for conveniente para a administração, o servidor poderá ser afastado durante o processo, sem prejuizo da sua remuneração.
    Importante lembrar que essa remuneração será INTEGRAL, diferente do que ocorre quando o servidor é posto em disponibilidade, onde ele recebe PROPORCIONAL.
  • Lei 8112

    Capítulo II

    Do Afastamento Preventivo

            Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a          autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

  • MEDIDA CAUTELAR
    1. Afastamento do Servidor
    2. Indisponibilidade dos Bens.

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • Galera, muito cuidado..
    A questão trata sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!!
    Tem muitos colegas mencionando os artigos da Lei 8112 (Estatuto do Servidor Público), o que, a meu ver, não é o correto!
    Certo mesmo é fundamentar, como alguns colegas fizeram, na lei 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa), em seu artigo 20, p.Ù, conforme colacionado abaixo:

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.


    Assim, pode o agente público ser afastado no caso de ação de improbidade. 
    A primeira parte da questão está de acordo com o caput do Art. 20 da Lei, sendo que a segunda está em desacordo com seu parágrafo único.
    Espero ter colaborado.
  • Pessoal, sem querer viajar na maionese..rs, mas tive a seguinte dúvida: Quando um servidor comete algum ato de improbidade administrativa é instaurado um processo administrativo para apuração dos fatos. Neste caso, em decorrência do PAD pode haver a sanção disciplinar de demissão, no caso, por exemplo de a situação se enquadrar em algum dos incisos do art. 132, da Lei 8112. Logo, a pena de demissão aplicada pelo administrador público não acarretaria a perda da função pública sem necessidade de decisão judicial com trânsito em julgado?

    Gostaria que me explicassem, por favor.

    Abraços e continuem na luta.
     
  • ERRADO

    ATENÇÃO!!! A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Entretanto, a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual
    (ATENÇÃO!!! Observe que é a única medida cautelar prevista na Lei nº 8.429/92 que pode ocorrer na esfera administrativa).
    OBS: o afastamento temporário não é uma sanção e sim uma medida cautelar, não havendo contraditório e ampla defesa prévios.


    Fonte: Prof. Daniel Mesquita- Estratégia Concursos
  • É só lembrar do ilustre demóstenes torres. Foi afastado, mas continua recebendo INTEGRAL.
    Será que só eu estou indignado...?
  • alternativa incorreta, pois o servidor poderá ser afastado do cargo pelo prazo de 60 dias, sem prejuízo da remuneração. No entanto, esse prazo poderá ser prorrogado por mais 60 dias, conforme art. 4 da lei 8112.

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a   autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

      Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.


  • Senhores, o art 20 da lei 8429 fala de perda da função pública e seu parágrafo único fala de afastamento de agente público, sem prejuízo de remuneração. Posso estar entendendo totalmente errado, mas não vejo esse afastamento específico(medida cautelar) como punição (perda da função pública), portanto, do meu ponto de vista, a questão está correta.

  • A questão fica certa na primeira parte, mas na segunda não. Vejamos o que diz a lei:


    Lei 8429/1992

    Art 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente PODERÁ DETERMINAR O AFASTAMENTO do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • O agente PODE ser afastado de seu cargo, emprego ou função durante a instrução processual.

  • A questão erra quando diz "não podendo, assim, ser o agente público afastado de seu cargo, emprego ou função durante a instrução processual. ", na verdade ele poderá ser afastado, outras questões podem ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - TC-DF - Auditor de Controle Externo

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Demais disposições da Lei 8.429/92; 

    Durante a instrução processual, o agente público poderá ser afastado do seu cargo mediante determinação de autoridade administrativa competente.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2008 - MPE-RR - Promotor de Justiça Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Demais disposições da Lei 8.429/92; 

    Com base na Lei n.º 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa -, julgue os itens seguintes.

    A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    GABARITO: CERTA.

  • Errado. Ele pode ser afastado do cargo como medida cautelar, sem prejuizo da remuneração.


  • Durante a instrução processual

    - A perda da função pública

    - A suspensão dos direitos políticos

    => só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória


    - O afastado do cargo, emprego ou função

    => pode correr durante a instrução processual, sem prejuízo da remuneração.

  • A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do servidor acusado de improbidade administrativa só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Até aqui correta a questão, mas quando fala que o agente público não poderá ser afastado de seu cargo durante a instrução processual deu errado né?... A lei 8112/90 nos diz: o servido será a fastado do seu cargo pelo prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período sem prejuízo da remuneração, durante a instrução processual.

  • 8.112-90 => Não precisa do transito em julgado (Estatuto)

    8.429-92 => Precisa do transito em julgado (Improbidade)


    *A questão está errada porque o agente pode ser afastado do cargo para não influenciar no processo.

    Art. 20, da Lei n. 8.429/92

  • Assertiva ERRADA. 

     

    Antes da decisão judicial ele pode sofrer uma punição administrativa de demissão. 

  • Errada.

    Medida cautelar.

  • Li rápido - sem raciocinar parte por parte e me ferrei! :-(

  • Se até a Dilma está afastada...o que dirá nós meros mortais servidores.

  • Art. 20. A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA e a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    A pena de demissão de servidor federal ímprobo, prevista na Lei nº 8.112/90 (Art. 137, Parágrafo Único e Art. 132, incisos IV) é compatível com o disposto no art. 20 da Lei de Improbidade. E o tipo da penalidade de demissão será IMPEDIMENTO, ou seja: não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que foi demitido por ato de improbidade administrativa.

     

    Em razão da independência das instâncias (art. 125 da Lei 8.112/90 e art. 12 da Lei 8.429/92) admitem-se decisões diferentes, EXCEPCIONALMENTE haverá comunicação nas hipóteses de absolvição penal por inexistência de fato e negativa de autoria com fundamento nos seguintes dispositivos legais: art. 935 do Código Civil (CC), art. 66 do Código de Processo Penal (CPP) e art. 126 da Lei 8.112/90.

     

    Durante o PAD deverá haver a estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além da razoabilidade e da proporcionalidade entre as supostas condutas praticadas e as penas disciplinares aplicadas, sob pena de nulidadeesta declarada pelo Poder Judiciário, EXCEPCIONALMENTE, no controle jurisdicional do processo administrativo, em casos de irregularidades.

     

    A comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar (PAD) é composta de três servidores estáveis, no serviço público, não nos cargos ocupados, “[...] designados pela autoridade competente [...] que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado” (art. 149, caput, da Lei 8.112/90).

     

    A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA só poderá ser efetivada quando houver uma sentença condenatória irrecorrível em ação de improbidade administrativa e, o servidor que sofrer a referida sanção “[...] poderá reingressar ao serviço público, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos e atenda aos demais requisitos legais para a investidura do respectivo cargo ou função.

  • Parágrafo único. A autoridade judicial (por Ordem Judicial) ou administrativa (por meio de PAD) competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

     

    Ressalva-se que o afastamento somente poderá ser determinado pelo Poder Judiciário por não dispor o Ministério Público de qualquer poder hierárquico sobre o agente, aplicando a regra do caput, do art. 17, da Lei nº. 8.429/92.

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário (sem transação, acordo ou conciliação), será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.

     

    Trata-se aqui, à evidência, de medida excepcional e de natureza eminentemente cautelar e instrumental; deve ser fundamentada e demonstrar inequivocadamente a necessidade para a conveniência da instrução criminal.

     

    Ao seu turno, o parágrafo único do citado artigo, prevê medida de natureza puramente cautelar, onde, por intermédio do afastamento provisório do agente, buscou o legislador fornecer ao juiz instrumento capaz de buscar a verdade real, garantindo a verossimilhança da instrução processual evitando que a atuação dolosa do agente dificulte o andamento bem como a produção dos elementos necessários à formação do convencimento judicial. Tal medida impediria o surgimento de óbices no processo alcançando qualquer cargo ou função que diz respeito ao objeto da instrução processual. (FERRARESI:2011).

     

    Para a efetivação de tal medida, faz-se necessária a presença do risco de dano irreparável à instrução processual bem como a plausibilidade da pretensão de mérito veiculada pelo autor. Conforme expõe Galeno Lacerda (apud GARCIA; ALVES: 2013, p. 999), “se o dano ainda não ocorreu não se requer prova exaustiva do risco, bastando a probabilidade séria e razoável, para justificar a medida”.

     

    Leciona Rogério Pacheco Alves (2013, p. 999) que a lei ao autorizar o afastamento do agente por ordem da autoridade administrativa competente não busca propriamente a preservação da instrução processual, mas sim, a apuração do ato de improbidade no procedimento administrativo.

  • Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • Conhecimento do art. 20 da Lei de Improbidade. É verdade que a penalidade de perda da função pública e a de suspensão dos direitos políticos somente podem ser aplicadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Entretanto, a própria lei autoriza o afastamento cautelar do agente público, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual.

    GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.