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CERTO
Nesta assentada, o Min. Sepúlveda Pertence, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, para também deferir a liminar quanto ao art. 56 da lei em questão ("As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas."). Reportando-se aos fundamentos do voto que proferira por ocasião do julgamento da ADI 849/MT (DJU de 23.4.99), afirmou que qualquer prestação de contas por órgão não vinculado ao Executivo somente poderia ser objeto de julgamento pelo respectivo Tribunal de Contas e que a inclusão das contas referentes às atividades financeiras dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, dentre aquelas prestadas anualmente pelo Chefe do Governo, tornaria inócua a distinção efetivada pelos incisos I e II do art. 71, da CF, já que todas as contas seriam passíveis de controle técnico, a cargo do Tribunal de Contas, e político, de competência do Legislativo. (ADIN 2238)
FONTE:http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo475.htm
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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tiraram a palavra ¨além¨ e o texto ficou muito estranho.
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Segundo o art. 56, caput, da LRF,
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
Só que o caput desse artigo foi objeto de medida cautelar em adin do STF, e as questões de concursos que vêm com ele descrito, desde a decisão do STF, são consideradas erradas! Quem fez essa questão, deve ser muito bom em DAD, mas não estuda Controle Externo. O gabarito deveria ser ERRADO.
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Esqueça do meu comentário acima. Aí vão alguns exemplos de questões (algumas recentes, outras não) que mostram que o Cespe realmente TÁ NEM AÍ NÃO pra medida cautelar do STF:
Cespe/TCU/2008:
Na sua missão de apreciação das contas anuais dos dirigentes da República, o TCU emitirá parecer prévio específico para cada Poder, inclusive para o Ministério Público Federal, impreterivelmente até a data do recesso subsequente ao do recebimento dessas contas.
Gabarito: errado.
O problema é que essa questão tem um erro no final – "impreterivelmente até a data do recesso subsequente ao do recebimento dessas contas" –, já que o prazo para a emissão do parecer prévio é de 60 dias a contar do recebimento das contas. Então, não dá para supor que o Cespe tenha considerado a primeira parte da questão errada.
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Outro exemplo:
Cespe/TCU/2004
Os tribunais de contas devem emitir parecer prévio, separadamente, sobre as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo, pelos presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo chefe do Ministério Público. Já sobre as contas dos tribunais de contas, o parecer deve ser proferido pela comissão mista de orçamento ou equivalente das casas legislativas estaduais e municipais.
Gabarito: certo.
Um comentário pertinente: a medida cautelar do STF é uma decisão de 2007, então, na época desse concurso, a questão não geraria dúvidas!
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Mais um exemplo:
Cespe/TCU/2012
Em observância ao princípio constitucional da independência dos poderes, as contas referentes à gestão financeira e orçamentária dos Poderes Legislativo e Judiciário não são incluídas nas contas prestadas anualmente pelo presidente da República, sobre as quais cabe ao TCU emitir parecer prévio.
Gabarito: errado.
O Cespe justificou a alternativa do seguinte modo:
De acordo com o art. 56, ‘caput’, da Lei Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), "As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas". Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (n° 2.238-5), o STF indeferiu liminar relativa ao art. 56 em julgamento de 12/02/2003, e indeferiu medida cautelar, por unanimidade, em julgamento de 08/08/2007, referente ao dispositivo legal mencionado. Assim sendo, as contas do Presidente da República incluem toda a gestão do governo federal, abarcando, portanto, os Poderes Legislativo e Judiciário. Não é por outro motivo que a Lei Orgânica do TCU determina, em seu art. 36, parágrafo único, que as contas do Presidente consistirão nos balanços gerais da União e no relatório sobre as leis de que trata o § 5º, do art. 165, da CF.
Bem, o Cespe é doidão, porque esse dispositivo da LRF ESTÁ, SIM, suspenso por medida cautelar do STF. Eu gostava de pensar que eles consideravam essa questão errada pela expressão "não são incluídas", já que o relatório das contas de governo contém dados da gestão financeira e orçamentária dos outros Poderes e MP. Só que dá pra ver que a banca realmente tomou a posição de considerar o art. 56 da LRF super uou, porque olha aí mais uma questão (essa do INPI!) que prova que a banca GOSTA, SIM, É DA LITERALIDADE do art. 56 da LRF. Sad, but true.
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Decisão cautelar ainda não é definitiva, portanto vale mais a literalidade da lei.
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Contas do chefe do executivo = as próprias + as do legislativo + judiciário + MP
-> E dependerão de parecer prévio de forma separado do Tribunal de Contas.
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CERTO
Questão ensaboada.
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Carol Alvarenga, concordo contigo: o CESPE cobra a literalidade do art. 56 da LRF, sem se ater aos efeitos da medida cautelar do STF, que suspende a eficácia do referido artigo. Ou seja, enquanto o mesmo não for expurgado da lei, teremos de sabê-lo na ponta da língua, mesmo tendo ciência de que o TCU só emite parecer prévio sobre as contas do Chefe do Executivo, conforme colocado no parágrafo de Introdução da Contas do Governo da República de 2012 (e de outros anos), abaixo transcrito:
"Registro que o TCU emite parecer prévio apenas sobre as contas prestadas pela Presidente da República, pois as contas atinentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público não são objeto de pareceres prévios individuais, mas efetivamente julgadas por esta Corte de Contas, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 21/8/2007, ao deferir medida cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.238-5/DF. Nada obstante, o Relatório sobre as Contas do Governo da República contempla informações sobre os demais Poderes e o Ministério Público, compondo, assim, um panorama abrangente da administração pública federal."
Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/contas/contas_governo/Contas2012/index.html
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Reportando um comentário e complementando...
CONTAS DO CHEFE DE GOVERNO = as próprias + as do legislativo + judiciário + MP
➜ DEPENDERÃO DE PARECER PRÉVIO DE FORMA SEPARADA DO TCU.
Qualquer prestação de contas por órgão não vinculado ao Executivo somente poderia ser objeto de julgamento pelo respectivo Tribunal de Contas e que a inclusão das contas referentes às atividades financeiras dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, dentre aquelas prestadas anualmente pelo Chefe do Governo (as suas próprias), tornaria inócua a distinção efetivada pelos incisos I e II do art. 71, da CF, já que todas as contas seriam passíveis de controle técnico, a cargo do Tribunal de Contas, e político, de competência do Legislativo. (ADIN 2238)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
GABARITO CERTO
Obs.: Lembrando que o Presidente da República é simultaneamente Chefe de Governo e Chefe de Estado.
- Chefe de Governo: Autônomo, capacidade limitada (União, Estados, Dist.Fed. e Municípios).
- Chefe de Estado: Soberano, capacidade ilimitada (República Federativa do Brasil).
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Art. 56 da LRF.As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
Gabarito Certo.
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CERTO, literalidade do art.56, LRF
ERRADO: Adin 2238-5 e derivações.
E agora José ???
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Pessoal, cuidado, atualmente a questão está desatualizada, vez que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 56 da LRF. Vejam os comentários do professor Márcio Cavalcante:
(...)
Caput dos arts. 56 e 57
Esses dispositivos preveem o seguinte:
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
O STF considerou que houve um desvirtuamento do modelo previsto nos arts. 71 e seguintes da CF/88.
A Constituição determina que as contas do Poder Executivo englobarão todas as contas, receberão um parecer conjunto do Tribunal de Contas, e serão julgadas pelo Congresso.
No caso do Judiciário, do Ministério Público e do Legislativo, o Tribunal de Contas julga as contas, e não apenas dá um parecer prévio.
STF. Plenário. ADI 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/6/2020 (Info 983).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Análise da constitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f0d7053396e765bf52de12133cf1afe8>. Acesso em: 11/06/2021
Bons estudos.