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Errado
CONTROLE ADMINISTRATIVO: é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os ASPECTOS DE LEGALIDADE E MÉRITO, por iniciativa própria ou mediante provocação,Não é privativo do Poder Executivo,como consta a questão.
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O controle administrativo é dividido em controle interno (feito pela própria adm, o próprio Poder Executivo) e Controle Externo (realizado pelos Poderes Legislativo e Judiciário), em decorrência do princípio da Harmonia e Separação dos poderes do Estado( art.2, CF) . O poder legislativo exerce o controle externo da administração, por exemplo, no julgamento das contas apresentadas pelo Presidente da República (art. 49, IX). E o poder Judiciário exerce o controle externo da administração na analise de legalidade dos atos administrativos.
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Embora o controle administrativo também é realizado pelos poderes Legislativo e Judiciário, estes são controles externos, agora o controle administrativo de natureza interna (como diz a questão) é privativo do Poder Executivo...
Minha interpretação se equivocou por não pensar, por exemplo, no Legislativo contralando seus próprios órgãos e agentes e generalizando a concepção de controle exposto acima?
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Cara, alguns enunciados são péssimos..
Eu acertei mais pelo fato de presumir que o CESPE se enrola do que pela clareza do texto.
Seu raciocínio está certo, ao menos pra mim. Porém, como disseram, existe controle externo de atos proprios da administração pública em várias passagens do texto constitucional, com fundamento no controle reciproco entre os poderes da República.
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Meus caros, cada poder tem seu controle interno também. A seguir, o artigo 70 da nossa CF:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
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"O controle administrativo, que consiste no acompanhamento e fiscalização do ato administrativo por parte da própria estrutura organizacional, configura-se como controle de natureza interna, privativo do Poder Executivo."
“O Controle Administrativo é o CONTROLE INTERNO, fundado no poder de AUTOTUTELA exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário sobre sua própria atuação administrativa, tendo em vista aspectos de legalidade e de mérito administrativo (conveniência e oportunidade administrativas).” (Marcelo Alexandrino & Vicente de Paulo – Direito Administrativo Descomplicado 20ª Ed.).
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Não podemos dizer que o controle administrativo é privativo do Poder Executivo, visto que tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Judiciário, nas suas funções atípicas, �também realizam o controle administrativo de seus atos administrativos.
Exemplo de função atípica de administrar do Poder Judiciário:
Art. 96. Compete privativamente: (...) II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo (...): a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; (...) c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
Se alguém não concordou com o meu comentário, por favor, deixe uma mensagem no meu perfil para que possamos entender a questão! :)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
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cada poder tem seu controle interno.
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O erro da questão está em afirmar que o controle administrativo é privativo do Executivo, já que o Poder Legislativo exerce o controle da atuação administrativa nos DEMAIS PODERES, sendo este um controle externo! E, claro, cada um dos 3 Poderes, terá também seu próprio controle interno.
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O controle administrativo, que consiste no acompanhamento e fiscalização do ato administrativo por parte da própria estrutura organizacional, configura-se como controle de natureza interna, NÃO SENDO PRIVATIVO do Poder Executivo.
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Se tivesse escrito exclusivo ao invés de privativo eu teria marcado a opção "Errado", mas quis pensar demais e acabei viajando.
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O controle administrativo é exercido pelo poder executivo e pelos órgãos do legislativo e judiciário, quanto ao aspecto de legalidade e mérito.
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OS PODERES SÃO INDEPENDENTES, OU SEJA: CADA UM DOS PODERES (exe.leg.jud.) EXERCE DE FORMA ATÍPICA AQUILO QUE É ATIVIDADE TÍPICA DOS DEMAIS. TEORIA DOS FREIOS E CONTRA PESOS.
LOGO, O LEGISLATIVO E O JUDICIÁRIO - COM BASE NO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA - PODERÃO EXERCER O CONTROLE INTERNO, ISTO É, CONTROLE ADMINISTRATIVO, QUE É FUNÇÃO TÍPICA DO EXECUTIVO.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS
DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM
DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU
OPORTUNIDADE (Súmula 473)
GABARITO ERRADO
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O controle administrativo é exercido no âmbito de todos os Poderes, não só no Executivo. Os Poderes Judiciário e Legislativo exercem controle administrativo ao desempenharem sua função atípica de administrar
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O controle adminstrativo Não é privativo do Executivo, alcança os demais Poderes( Plegistaltivo e Judiciario) na fiscalização dos seus atos adminstrativos produzidos em ambito das suas atividades atipicas de adminstração..... Dessa maneira, errado o gabarito
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E função típica do Poder Executivo - exercer função administrativa, porém o Poder Legislativo e Judiciario poderão exercer também a função Administrativa de forma atípica as suas funções.
Sendo assim podem ser Exercido pelos 3 poderes da União.
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- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
O item está errado. A Professora Maria Sylvia Di Pietro define o controle da Administração da seguinte forma:
O poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.
Temos então, controle administrativo, judicial e legislativo como espécies do gênero controle da Administração. O controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que o Estado-administrador efetua sobre sua própria atuação, nos aspectos de legalidade e mérito, seja por iniciativa própria ou por provocação. A função administrativa está presente em todos os Poderes do Estado. Embora o Poder Executivo a exerça tipicamente, os demais Poderes, de forma atípica, também administram. Isso se dá, por exemplo, quando realizam concurso público ou quando adquirem bens e serviços. Dessa forma, o controle administrativo é exercido no âmbito de todos os Poderes, não só no Executivo. Os Poderes Judiciário e Legislativo exercem controle administrativo ao desempenharem sua função atípica de administrar.
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ERRADO
Não é privativo do Executivo, umas vez que os Poderes Judiciário e Legislativo exercem controle administrativo ao desempenharem sua função atípica de administrar.
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Comentário:
O item está errado. A Professora Maria Sylvia Di Pietro define o controle da Administração da seguinte forma:
O poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.
Temos então, controle administrativo, judicial e legislativo como espécies do gênero controle da Administração. O controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que o Estado-administrador efetua sobre sua própria atuação, nos aspectos de legalidade e mérito, seja por iniciativa própria ou por provocação. A função administrativa está presente em todos os Poderes do Estado. Embora o Poder Executivo a exerça tipicamente, os demais Poderes, de forma atípica, também administram. Isso se dá, por exemplo, quando realizam concurso público ou quando adquirem bens e serviços. Dessa forma, o controle administrativo é exercido no âmbito de todos os Poderes, não só no Executivo. Os Poderes Judiciário e Legislativo exercem controle administrativo ao desempenharem sua função atípica de administrar.
Gabarito: Errado
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Errado.
A Professora Maria Sylvia Z. di Pietro Di Pietro define o controle da Administração da seguinte forma:
- O poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.
Temos então, controle administrativo, judicial e legislativo como espécies do gênero controle da Administração. O controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que o Estado-administrador efetua sobre sua própria atuação, nos aspectos de legalidade e mérito, seja por iniciativa própria ou por provocação. A função administrativa está presente em todos os Poderes do Estado. Embora o Poder Executivo a exerça tipicamente, os demais Poderes, de forma atípica, também administram. Isso se dá, por exemplo, quando realizam concurso público ou quando adquirem bens e serviços. Dessa forma, o controle administrativo é exercido no âmbito de todos os Poderes, não só no Executivo. Os Poderes Judiciário e Legislativo exercem controle administrativo ao desempenharem sua função atípica de administrar.
Fonte: Gran