SóProvas


ID
915526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle da administração, julgue os itens
subsecutivos.

Os tribunais de contas dispõem de competência para fiscalizar a legalidade, legitimidade, economicidade, a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas das entidades da administração direta, razão pela qual a Constituição Federal lhes faculta a condição de, como órgãos que se inserem na esfera do Poder Executivo, rever o mérito dos atos administrativos praticados no âmbito desse Poder.

Alternativas
Comentários
  • errado

    Art. 70 CF. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    bons estudos
    a luta continua
  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

    O Tribunal dispõe de competencia pra fiscalizar, mas nao se insere na esfera do Poder Executivo.
  • Questão errada.
    Os Tribunais de Contas integram o Poder Legislativo. Vale lembrar que o Executivo realmente efetuaria o controle de mérito, conforme afirmado na questão, pois o Poder Judiciário só poderia exercer o controle finalístico ( Controle de Legalidade).
    Bons estudos!
    Abraço!
  • Caros, só uma correção quanto ao comentário do colega acima...

    O Tribunal de Contas da União (TCU) é instituição brasileira prevista na Constituição Federal para exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e administração indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Auxilia o Congresso Nacional no planejamento fiscal e orçamentário anual. Tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, seja de direito público ou direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU. Conforme o art. 71 da Constituição Federal o Tribunal de Contas da União é uma instituição com autonomia administrativa, financeira e orçamentária. O tribunal não está ligado diretamente a nenhum poder, o que faz com que seja um órgão independente. Sua independência é comparada à do Ministério Público, um órgão que não está ligado a nenhum poder e exerce sua função constitucional2 .
  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Os tribunais de conta são órgãos VINCULADOS AO PODER LEGISLATIVO, que o auxiliam no exercício do controle externo da aministração pública, sobretudo o controle financeiro. Não existe hierarquia entre as cortes de contas e o Poder Legislativo. Os tribunais de contas não praticam ato de natureza legislativa, mas tão somente atos de fiscalização e controle de natureza administrativa. Não obstante recebam a denominação de 'tribunais', as cortes de contas não exercem jurisdição, isto é, não dizem com definitividade o direito aplicado a um caso concreto litigioso; suas decisões não fazem coisa julgada em sentido próprio". 
  • NOTEI QUE NÃO COMENTARAM SOBRE UMA PALAVRINHA QUE DEIXOU A QUESTÃO DE LOGO ERRADA: Os tribunais de contas dispõem de competência para fiscalizar a legalidade, legitimidade, economicidade, a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas das entidades da administração direta, razão pela qual a Constituição Federal lhes ""FACULTA"" a condição de, como órgãos que se inserem na esfera do Poder Executivo, rever o mérito dos atos administrativos praticados no âmbito desse Poder. CADA VEZ MAIS ESSA HISTORINHA DE ""FACULDADE""  DEVE SER EXTIRPADA DA ADM PÚBLICA ""PRINCIPALMENTE"" NA SEARA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. PORTANTO QUESTÃO ERRADA DESDE LOGO POR ESSE MOTIVO SEM CONTAR TB A ABERRAÇÃO  DE DIZER QUE O TC FAZ PARTE DO EXECUTIVO. 
     

     

  •             Os Tribunais de Contas são órgãos AUTÔNOMOS, vinculados ao Poder Legislativo e que o auxilia no exercício do controle EXTERNO da administração pública no tocante ao controle financeiro, entretanto NÃO estão subordinados ao Poder Legislativo, inexistindo assim qualquer vínculo de ordem hierárquica entre eles. (Min. Celso de Mello, em 01.07.2009, ADIMC 4.190/RJ).
                No tocante ao mérito dos atos administrativos editados pelo Executivo, cabe apenas a ele (Executivo) rever o mérito destes atos e revoga-los se conveniente for. Importante relembrar que nem mesmo o Judiciário pode adentrar no mérito de um ato administrativo editado pelo Executivo. No tocante a atos discricionários editados pelo Executivo, pode o Judiciário apenas apreciar a legalidade e legitimidade desses atos, verificando se o administrador não extrapolou ao editar tal ato e se existe algum vício de competência, desvio de finalidade, vício na forma, no motivo ou objeto, vindo então a anular o ato. (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo – Direito Administrativo Descomplicado – 20ª Ed.)
  • Tenho que discordar do nobre colega Ramilson, se me permite:
    Conforme ensinamentos da mesma fonte (MA e VP, 20 ed, 2012):
    " Excepcionalmente, e apenas nos casos expressos na CF, o PL tem competência para exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo PE (e pelo PJ, no exercício da sua função administrativa). Trata-se de um controle sobretudo polítco, mas costuma ser enquadrado como controle de mérito pelos administrativistas, no intuito de ressaltar o fato de que não se trata de um simples controle de legalidade. Nas hipóteses de controle político, o PL atua com discricionariedade. São exemplos as diversas situações em que é necessária uma autorização prévia ou aprovação do Legislativo para a prática de algum ato pelo Executivo. 
    O controle legislativo, entretanto, embora possa em algumas situações ser um controle discricionário, não chega ao ponto de permitir que o órgão controlador proceda à revogação de um ato discricionário sujeito ao seu controle".

    Vejamos, o controle externo exercido pelos Tribunais de Contas é o controle legislativo. Conforme explicitado, o PL pode, em algumas situações, rever o mérito dos atos do PE. Continuo...

    "... o controle financeiro externo envolve aspectos relacionados à discricionariedade e não se restringe à análise meramente formal de legalidade e que ele possibilita o questionamento até da atuação discricionária do administrador, ..." (pág 859)

    Acredito que o trecho do colega tenha sido retirado do tópico que trata do controle exercido pelo PJ, o qual se verifica expressa vedação ao controle de mérito dos atos do PE.
  • Stefenom   ....show essa figura
  • Penso que a questão está errada por dois motivos:
    1º - os tribunais de contas não se inserem na esfera do Poder Executivo
    2º - os trinbunais não podem rever o mérito dos atos administrativos praticados no ambito do Executivo.
  • concordo com a colega Fabiana Neves, ela destacou aspectos excepcionais sobre a interferência no mérito administrativo.

    O Poder Legislativo tem a competência exclusiva de fiscalizar e controlar diretamente os atos do Executivo, incluída a Administração Indireta.

    O Poder Judiciário também pode controlar aspectos do ato que, salvaguardados pela discricionariedade, possam ferir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência. Um exemplo: sanção disciplinar aplicada excessivamente.

    De qualquer forma a declaração do Judiciário será da ilegalidade do ato, ou seja, será uma anulação, já que apenas a Administração que editou o ato pode revogar por oportunidade e conveniência.

    Abaixo transcrevo trecho de artigo, publicado no site "âmbito jurídico", sobre o tema. 

    2.3.2. Controle de mérito

    O controle de mérito tem como objetivo a verificação da eficiência, da oportunidade, da conveniência e do resultado do ato controlado. Conforme Hely Lopes Meirelles, “a eficiência é comprovada em face do desenvolvimento da atividade programada pela Administração e da produtividade de seus servidores”.

    Ele normalmente é de competência do próprio Poder que editou o ato. Todavia, existem casos expressos na Constituição em que o Poder Legislativo deverá exercer controle de mérito sobre atos que o Poder Executivo praticou, caso este previsto no artigo 49, inciso X:

    “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;”

    Segundo grande parte da doutrina, não cabe ao Poder Judiciário exercer esta revisão, para não violar o princípio de separação dos poderes. Quando o Poder Judiciário exerce controle sobre atos do Executivo, o controle será sempre de legalidade ou legitimidade.

    Entretanto, pelo fortalecimento dos princípios fundamentais da administração como o da moralidade e eficiência, e os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, existe atualmente, nas palavras de Alexandrino e Paulo, “uma nítida tendência à atenuação dessa vedação ao exercício, pelo Poder Judiciário, do controle de determinados aspectos de alguns atos administrativos, que costumavam ser encobertos pelo conceito vago de ‘mérito administrativo’”.

    Portanto, hoje em dia o Poder Judiciário pode invalidar um ato administrativo de aplicação de uma penalidade disciplinar, por considerar a sanção desproporcional ao motivo que a causou, por exemplo. Quando o Judiciário se utiliza do controle de mérito, ele está declarando ilegal um ato que estará ferindo os princípios jurídicos básicos, como no exemplo acima, o da razoabilidade. Cabe também lembrar que o Judiciário não poderá revogar o ato administrativo, e sim apenas anulá-lo.

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12667

  • "O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?


    A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.

    Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

    Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

    Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo." - extraído do portal eletrônico do TCU

  • TCU é um órgão independente, assim como o MP

  • A CESPE se supera nessas redações.. rs.

  • Bonitinha, mas ordinária!

  • Embora os TC'S não sejam órgãos do Poder Executivo, o CESPE considera parte integrante do Legislativo, isto é, órgãos vinculados ao poder legislativo federal. 

  •  O tribunal não está ligado diretamente a nenhum poder, o que faz com que seja um órgão independente. 

  • Ainda que haja uma grande discussão doutrinária sobre o TCU pertencer ao Poder Legislativo, é pacífico que ele é um órgão independente.

  • GABARITO ERRADO!

    Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

    Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

    Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.

  • Gab. Errado

    Os tribunais de contas dispõem de competência para fiscalizar a legalidade, legitimidade, economicidade, a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas das entidades da administração direta, razão pela qual a Constituição Federal lhes faculta a condição de, como órgãos que se inserem na esfera do Poder Executivo, rever o mérito dos atos administrativos praticados no âmbito desse Poder.

    Humildemente, discordo do erro que os colegas estão apontando

    -> eu acredito que o erro não esteja no fato dos tribunais de contas não serem do executivo. O enunciado diz "como órgãos que se inserem", no sentido de "assim como aqueles que se inserem".

    -> o erro está em "faculta", pois a fiscalização não é faculdade, e sim um poder/dever dos tribunais de contas

    Estou errado?

  • na minha humilde opinião ha 2 erros, um dizer que o tcu se insere no executivo e outro dizer que tem faculdade

  • CF88:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;