SóProvas


ID
915529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle da administração, julgue os itens
subsecutivos.

O controle judicial sobre atos da administração pública é exclusivamente de legalidade e, como regra, realizado a posteriori . Podem haver, no entanto, situações especiais em que se admite um controle prévio exercido pelo Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CONTROLE JUDICIAL DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA

    O controle judiciário ou judicial é o exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos exercidos pelo Poder Executivo, Legislativo e  do próprio Judiciário – quando este realiza atividade administrativa.

    De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, graças a adoção do sistema da jurisdição una, fundamentado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, no direito brasileiro, o Poder Judiciário deverá apreciar qualquer lesão ou ameaça a direito, mesmo que o autor da lesão seja o poder público.

    Este tipo de controle é exercido, por via de regra, posteriormente. Ele tem como intuito unicamente a verificação da legalidade do ato, verificando a conformidade deste com a norma legal que o rege.

    Conforme Alexandrino e Paulo, os atos administrativos podem ser anulados mediante o exercício do controle judicial, mas nunca revogados. A anulação ocorrerá nos casos em que a ilegalidade for constatada no ato administrativo, podendo a anulação ser feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, e terá efeitos retroativos, desfazendo as relação resultantes do ato. Entretanto, de acordo com os mesmos autores, a regra de o ato nulo não gerar efeitos “há que ser excepcionada para com os terceiros de boa-fé que tenham sido atingidos pelos efeitos do ato anulado. Em relação a esses, em face da presunção de legitimidade que norteia toda a atividade administrativa, devem ser preservados os efeitos já produzidos na vigência do ato posteriormente anulado”.

    FONTEhttp://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12667

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • ACHO QUE A QUESTÃO ESTA ERRADA

    O controle judicial verifica esclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o mérito administrativo. Trata-se, em regra, de um controle posterior, corretivo, incidente sobre o ato já praticado.(Direito Adm Descomplicado)

    entao:

    O controle judicial não poderia ser exclusivamente de legalidade sobre os atos da administração.

    mais sim de legalidade ou legitimidade, visto que tal preceitos são diferentes.

    Caso alguem possa me ajudar agradeceria.
  • O Poder Judiciário pode exercer controle de constitucionalidade preventivo?
    O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.
    Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino (Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):
    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional, como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).
    Vale dizer que o assunto foi objeto de questionamento na 1ª fase do concurso da AGU (procurador federal) de 2010/CESPE; na oportunidade a seguinte alternativa foi considerada verdadeira:
    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.
    Autor: Denise Cristina Mantovani Cera
    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera
    Bons estudos!
    Abraço!

  • Fábio Simplício,

    A redação realmente não é perfeita, mas um esforço poderia torná-la "aceitável".

    1 - Quanto ao STF, a SV 3 só fala em "legalidade"
    2 - Pesquisando "CONTROLE JUDICIAL" E LEGALIDADE no sítio do STJ,  encontrei tanto:
    nem a Lei das Agências Reguladoras (Lei 9.986/2000), tampouco a Lei Geral de Telecomunicações excluiu a possibilidade de revisão dos atos administrativos - quanto à legalidade e legitimidade -  praticados por estas agências de regulação setorial.  (REsp 1275859 / DF)
    como encontrei:

    1. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos deve se restringir à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública. Precedentes do STJ.

    a impressão que dá é que qualquer uma das duas das expressões (mesmo acompanhada de "somente" ...) é utilizada para excluir a possibilidade de rever as questões de mérito.
  • Pro amigo Osvaldo:


    Esse exemplo não calha no caso, pois envolve controle de CONSTITUCIONALIDADE preventivo, de projeto de lei que fira o devido processo legislativo.

    É uma outra matéria, outro ponto.

    Pro amigo Fábio:

    Controle de LEGITIMIDADE é muito maior que o simples controle de legalidade. Legitimidade, pra doutrina publicista contemporanea, é sinonimo de controle do ato à luz do "Direito" e da "Justiça": adequação do ato às necessidades e expectativas sociais, sucintamente falando.

    Situação excepcionalissima, se puder se admitir.
  • art 5º da CF/88 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Ainda que não ocorra a lesão basta a ameça para o poder judiciário entrar em ação !!!!!
  • "O controle judicial dos atos administrativos é, EM REGRA, um controle corretivo. Os controles realizados pelos tribunais de contas também são, no mais das vezes, controles subsequentes"
    (VP & MA, Resumo de D Adm. Descomplicado)
  • Diz-se prévio o controle quando exercido antes do início da prática ou antes da conclusão do ato administrativo, constituindo-se em requisito para a validade ou para a produção de efeitos do ato controlado.
    Exemplo de controle prévio, pode-se citar a concessão de uma medida liminar em mandado de segurança preventivo que impeça a prática ou a conclusão de um ato administrativo que o administrado entenda ameaçar direito liquido certo seu.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
    Direito Administrativo Descomplicado 20ª edição
    Pag;816
  • Para mim a questão erra ao dizer que  "O controle judicial sobre atos da administração pública é exclusivamente de legalidade"

    Pode haver controle judicial de mérito está limitado à razoabilidade.

  • O controle do mérito (razoabilidade) pelo judiciario já está sendo aceito pelo STF, mas isso deve está claro na questão. A regra é somente controle pela Legalidade.
  • Errei a questão justamente por raciocinar igual os colegas LEE e VALTER... 
    Acho que caberia um recurso quanto ao termo EXCLUSIVAMENTE... 
    Inclusive já vi algumas questões do cespe considerando como certa a hipótese do judiciário apreciar o mérito de atos administrativos quanto a razoabilidade...
  • sobre o comentário de Lee bal, a apreciação da razoabilidade é apreciação de legalidade (Lei em sentido amplo) pois a razoabilidade é princípio constitucional).
  • À luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. , incisoXXXV, da CF), é lícito ao Poder Judiciário a análise da legalidade e da legitimidade do ato administrativo, não podendo imiscuir-se no seu mérito, de modo a subtrair ao Administrador Público a sua atuação discricionária 2. O decreto expropriatório deve indicar, explicitamente, a finalidade do ato administrativo, a fim de possibilitar a fiscalização de eventual desvio de finalidade e impedir, conseqüentemente, a expropriação para atender interesses privados, sem qualquer cunho de utilidade pública ou de interesse social. AC 29770 SC 2003.002977-0.

    Caro Daniel, em razão da análise de princípios, o controle é de legitimidade e não de legalidade. A legalidade se dá de forma reflexas, com a violação dos princípios.

  • GABARITO: CERTO

    O controle prévio ou preventivo é aquele realizado antes da prática do ato e tem como finalidade impedir que a Adminstração Pública atue com ilegalidade. Ex: Ação popular, Habeas corpus preventivo.

    Quanto a possibilidade de o Poder Judiciário exercê-lo quando provocado, a regra é que não o faça, porém há exceções.

    Exemplo: Controle de constitucionalidade.

    O controle preventivo de constitucionalidade é aquele que ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo através da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), pelo Poder Executivo através do veto e, excepcionalmentepelo Poder Judiciário.

    O controle preventivo de constitucionalidade feito pelo P. Judiciário  ocorre na hipótese de violação ao devido processo legislativo previsto na CF. Tal controle é feito via mandado de segurança impetrado por parlamentares na defesa do seu direito público subjetivo de somente participar de um processo legislativo hígido, ou seja, conforme a Constituição.

    Ex:  Imagine que um Senador apresente uma PEC querendo inserir a pena de morte no direito brasileiro para crimes de tortura. Neste caso, a proposta é absolutamente inconstitucional e nem poderia tramitar no Senado Federal conforme (art. 60, § 4º da CF/88). Diante disso, caso se inicie o trâmite, qualquer parlamentar poderá impetrar mandado de segurança, diretamente ao STF, pedindo para que o Tribunal mande paralisar a tramitação da referida PEC, por ir de encontro à CF. Com isso, o parlamentar protege o seu direito público subjetivo de somente participar de um processo legislativo que seja conforme a Constituição e, o Poder Judiciário exercerá o controle prévio de constitucionalidade.

    Quanto ao aspecto do controle judicial exercido sobre o Executivo ser,  exclusivamente  de legalidade, a assertativa  está, atualmente controversa, pois a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores vêm descartando a hipótese de o Judiciário não poder rever o mérito dos atos do poder Executivo.

    A tendência é expandir as hipóteses de controle judicial, restringindo o mérito administrativo, devido a existência de inúmeros conceitos legais muito abrangentes, os quais são usados frequentemente pelo legislador para designar o próprio mérito do ato administrativo.


    Em consequencia disso, o Poder Judiciário estará autorizado a apreciar o mérito do ato administrativo quando este não tiver sido realizado em consonância com os princípios da moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, etc.

    O STJ já se posicionou a respeito: 

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRAS DE RECUPERAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 
    1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo.
    2. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la.


    3."O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade."


  • Mas o Poder Judiciário, além da legalidade, também não realiza o controle do ato, sob o âmbito da legitimidade? Assim, o fato de a questão ter utilizado a expressão "exclusivamente" não a tornaria incorreta?
  • Bizu de português: em locucoes verbais em que o verbo haver seja o principal, o auxiliar sempre ficara no singular. O certo é PODE HAVER, VAI HAVER, ESTÁ HAVENDO, DEVE HAVER, TEM HAVIDO etc. nao importa o contexto. 



  • E onde entra o controle de legitimidade???

    Será que o Cespe considera legalidade e legitimidade palavras sinônimas???

  • Acredito que a questão esteja se referindo ao controle de legalidade "lato sensu" (que se divide em legalidade "stricto sensu" e legitimidade, que, para alguns, é sinônimo de apreciação da razoabilidade). Portanto, é possível se afirmar que o judiciário somente realiza o controle quanto a esse quesito.

  • O judiciário é elencado pelo "princípio da inercia", a regra é só age quando provocado (a posteriori),  ou seja, se já ocorrreu o fato/ato e foi provocado, maaaaas, contudo,  todavia, admite-se controle a priori. Temos como ex: mandado de segurança preventivo, antes do ato. 


    GAb CERTO

  • Controle Judicial:

    Regra: a posteriori - Ex. HC repressivo. 

    Exceção: a priori. - Ex. HC preventivo. 

    Controle judiciário sobre os atos administrativos somente os vinculados e em relação a sua legalidade (quando provocado). 

  • Concordo com os colegas quanto ao erro em relação a expressão EXCLUSIVAMENTE
    " Importante frisarmos que o princípio constitucional da Separação das Funções Estatais não será afrontado se o órgão do executivo tiver seus atos, de natureza discricionária, vigiados pelos demais "Poderes" e vice-versa, principalmente no que tange à observância da legalidade. Lembremos, também, que a publicização destes atos administrativos é ponto fundamental para que a Discricionariedade seja corretamente aplicada, limitada e respeitada pelos órgãos de controle.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6587/discricionariedade-administrativa#ixzz3jIYzwtcU

  • ''O controle judicial sobre atos da administração pública é exclusivamente de legalidade (CORRETO. O JUDICIÁRIO SÓ ATUA MEDIANTE PROVOCAÇÃO, PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL) e, como regra, realizado a posteriori (CORRETO. LESÃO DE DIRETO: SUBSEQUENTE/POSTERIOR) . Podem haver, no entanto, situações especiais em que se admite um controle prévio exercido pelo Judiciário (CORRETO.  OU NA DA IMPEDE DE PROTEÇÃO NA AMEAÇA DE DIREITO: PRÉVIO).''




    CF/88, Art.5º, XXXV

    A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão (SUBSEQUENTE OU CONCOMITANTE) ou ameaça a direito (PRÉVIO).


    PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL: ONDE HÁ LEGALIDADE HÁ POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ATUAR, DESDE QUE PARA ISSO SEJA PROVOCADO.



    GABARITO CERTO
  • Outra questão da CESPE diz que o controle judicial pode ser sobre a Legalidadade e Moralidade.

     

    vida que segue neh...

  • Questão passível de anulação

  • Essa é pacabá..

  • Errada, e na moralidade......

  • Nem sempre o controle judiciário é posterior, pois um juiz pode atuar de forma preventiva ao conceder uma liminar, exercendo o controle judicial a priori.

  • cai nesse “exclusivamente” legalidade. Que eu saiba o Poder Judiciario, também Adentra sobre o aspecto de legitimidade e como consequência da moralidade! Inclusive há questões já resolvidas sobre isso. Vai entender....
  • CORRETO

     

    Justificativa Cespe (PARA OUTRA QUESTÃO COM SIMILIAR CONTEÚDO)

     

    Os Poderes Legislativo e Judiciário também podem exercer o controle prévio do ato administrativo. 

     

    Exemplo: No caso de licitação, os Tribunais de Conta, órgãos auxiliares do Poder Legislativo, exercem o controle prévio do edital, podendo apontar eventuais ilegalidades.

     

    O Poder Judiciário, por sua vez, exerce o controle prévio de atos administrativo, por exemplo, ao julgar um mandado de segurança preventivo ou uma ação popular que vise evitar que um ato administrativo seja praticado.

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/2201/policia-federal-2013-delegado-de-policia-federal-justificativa.pdf

  • O judiciário somente atua quando provocado. Assim, o controle judicial do ato administrativo pode ser exercido a priori ou posteriori, devendo sempre ser provocado pela parte interessada.

     

    Dito de outro modo, o controle judicial das atividades administrativas é realizado sempre mediante provocação pela parte interessada, podendo ser prévio ou posterior.

  • CERTO

    Regra _> controle a posteriori

    Exceção -> controle prévio. Ex.: mandado de segurança preventivo!!!!

     

    Elthon, a legalidde aqui atua em seu sentido amplo (moralidade, legitimidade e legalidade)

     

    Obs.:

    O que doeu foi esse erro clássico de português: "Podem haver, no entanto, situações (...)"  

    Plural para locução de verbo impessoal, CESPE?????

    Pode haver situações ou podem existir situações

  • "podeM haver" morri!

  • Exemplo de controle prévio é o mandado de segurança preventivo. : )

  • PODEM HAVER?

    ESSA BANCA JÁ ERA RUIM, MAS ESTÁ PIORANDO

  • Com relação ao controle da administração, é correto afirmar que: O controle judicial sobre atos da administração pública é exclusivamente de legalidade e, como regra, realizado a posteriori . Podem haver, no entanto, situações especiais em que se admite um controle prévio exercido pelo Judiciário.

  • Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MJSP Prova: CESPE - 2013 - MJ - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos

    Com relação ao direito administrativo, julgue o item a seguir.

    O Poder Judiciário pode examinar atos da administração pública de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob os aspectos da legalidade e, também, da moralidade(CERTA)

    Vai entender a CESPE. Mas acredito que a questão era passível de recurso.

  • Levo o q pra prova?

  • Rapaz, já fiz questão que a banca desconsiderou o controle prévio. Seguro na mão da Di Pietro e vou!

  • como regra é a posteriori, pois temos o principio da inercia judicial. em alguns casos temos o controle previo nao somente judicial como tmb legislativo

  • CERTO

    O Judiciário realiza, como regra, um controle a posteriori, mas existem situações em que o particular poderá pleitear um controle prévio, a exemplo do mandado de segurança preventivo.