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I - CERTO.É o que afirma expressamente a Súmula 313 do STJ:"Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado".II - ERRADO.A recente Súmula 387 do STJ afirma que licitude da cumalação das indenização, senão:"É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".III - CERTO.É o que afirma de forma expresssa a Súmula 362 do STJ:"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". IV - CERTO.Veja-se o que afirma expressamente a Súmula 326 do STJ:"Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".V - ERRADO.O valor do seguro obrigatório DEVE ser deduzido conforme afirma a Súmula 246 do STJ:"O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
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Para resolver essa questão, é necessário o conhecimento das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
Assertiva I - Em ação de indenização, procedente o pedido, é
necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de
pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do
demandado.
Assim dispõe a Súmula 313 do STJ:
“Em ação de indenização,
procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução
fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da
situação financeira do demandado.”
Correta assertiva I.
Assertiva II - Não é lícita a cumulação das
indenizações de dano estético e dano moral, visto que se confundem.
Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das
indenizações de dano estético e dano moral.”
Incorreta assertiva II.
Assertiva III - A correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
É o disposto na Súmula 362 do STJ: “A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento.”
Correta assertiva III.
Assertiva IV - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
É o expresso na Súmula 326 do
STJ: “Na ação de indenização por dano
moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca.”
Correta assertiva IV.
Assertiva V - O valor do seguro obrigatório não
deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Súmula 246 do STJ: “O valor do seguro
obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”
Incorreta assertiva V.
Analisando as alternativas:
a) I e II.
b) III e V.
c) I, III e IV.
d) II, IV e V.
e) I, II e IV.
Alternativa correta letra “C”.
Gabarito da questão.
RESPOSTA: (C)
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desatualizada
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Camila, por que está desatualizada? :O
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Cuidado - Informativo 562, STJ - Haverá sucumbência material, para fins de interposição de recurso adesivo, na hipótese de condenação à indenização por dano moral em valor inferior ao montante postulado.
Explica-se:
Se o autor pediu a condenação do réu em R$ 30 mil a título de danos morais e conseguiu a condenação em R$ 10 mil, ele ganhou a demanda sob o ponto de vista formal (processual). Não se pode dizer que houve sucumbência formal, já que a providência processual requerida foi atendida (o réu foi obrigado a pagar). No entanto, sob o ponto de vista material, o autor teve sim uma sucumbência parcial (derrota parcial). Isso porque ele não obteve exatamente o bem da vida que pretendia (queria 30 e só teve 10). Logo, neste caso, o autor terá interesse em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora, portanto, da sucumbência material viabilizadora da irresignação recursal.
Não se aplica a Súmula 326 do STJ porque esse enunciado é baseado na definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Ele não está relacionado com interesse recursal. A correta leitura da súmula 326 é a seguinte:
Para fins de definição de quem irá pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Logo, se o autor pediu uma quantia a título de danos morais e obteve valor inferior ao desejado, podemos concluir que:
• Sob o ponto de vista formal, ele foi o vencedor da demanda e não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu (Súmula 326-STJ);
• Sob o ponto de vista material, ele foi sucumbente e terá direito de interpor recurso (principal ou adesivo), já que não obteve o exato bem da vida pretendido.
STJ. Corte Especial. REsp 1.102.479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562).
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Quanto ao item IV devemos, daqui para frente, ficar de olho na manutenção do enunciado 326 do STJ. Isso porque o NCPC trouxe a necessidade de se colocar o valor pretendido a título de danos morais (Art. 292, V), o que parece ter superado o entendimento do STJ de que o valor a indenização por dano moral é genérico. Sobre o assunto ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
"Nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve ser o valor pretendido. Ao tornar o pedido de dano moral em espécie de pedido determinado, exigindo-se do autor a indicação do valor pretendido, o dispositivo contraria posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça de admitir nesses casos o pedido genérico, ainda que exista corrente doutrinária que defenda que o pedido de dano moral pode continuar a ser genérico" (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EDITORA JUS PODIVM. 8ª EDIÇÃO. 2016. p. 531)
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Continuação do Comentário Anterior.
Nessa linha de pensamento, há quem entenda que a súmula 326 será revista:
"Verdade seja dita, contudo, na vigência do CPC/1973 é largamente majoritário, pelo menos no âmbito jurisprudencial, o entendimento de que não é necessária a definição initio litis do valor pretendido nas ações em que se pleiteia o dano moral, muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado[2]. Qualquer valor apontado pelo autor seria, assim, mera “estimativa”, que não vincula o juiz (afastando a possibilidade de que venha a ser proferida sentença ultra petita quando a decisão superar a “estimativa” do autor). Aliás, coerentemente, o próprio STJ editou o enunciado n. 326 de súmula da jurisprudência dominante, onde se lê que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, dando pistas de que qualquer pedido líquido, além de mera faculdade do autor, não limita a sentença (para mais ou menos), gerando outro incontornável problema no estabelecimento do valor da causa e seus reflexos.
Pois bem. Tal postura jurisprudencial, que já não se sustentava na vigência do antigo CPC (1973), há de ser revista à luz do CPC de 2015. Não apenas em razão do que preveem os dispositivos acima mencionados (arts. 322 e 324, que essencialmente reproduzem o art. 286, e seus incisos, do CPC de 1973), mas também razão de um “reforço”, qual seja, o inciso V do art. 292 do CPC.
Com efeito, o art. 292 traz os critérios para a fixação do valor da causa. No seu inciso V, do qual me ocupo agora, fica estabelecido que o valor da causa será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.” (sem grifos no original).
O recado do legislador é claro e irrecusável. Ao prever, na citada norma, a específica situação do dano moral, determinando que o valor da causa deva ser o valor pretendido, não poderá mais haver dúvida de que o autor deve definir, de forma vinculativa, o quantum debeatur logo na petição inicial, à luz da causa de pedir (fato e fundamentos jurídicos), devendo a sentença a ser proferida limitar-se ao que foi pedido."
http://justificando.com/2015/09/28/prudente-criterio-de-sua-excelencia-diretrizes-para-o-pedido-de-dano-moral-a-luz-do-novo-cpc/
(Denis Donoso )
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Em 2018, essa impossibilidade de sucumbência recíproca está bem firme
Abraços
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
O item I assim dispõe: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado.". A alternativa, quando da avaliação (2009) estava correta haja vista ser a literalidade da súmula 313 STJ.
Ocorre que, com a entrada em vigor do CPC/15, e seguindo as anotações do Autor Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito) temos a seguinte observação no livro de Súmulas (Ed. 3 - fls. 112/113):
"Válida, mas a interpretação desse enunciado deverá ser feita de acordo com o art. 533 do CPC/15, devendo-se ter cuidado com a parte final da súmula. O novo CPC, editado posteriormente à Súmula, autorizou a dispensa de constituição do referido capital quando o demandado for pessoa jurídica de notória capacidade econômica, prevendo uma exceção à parte final do enunciado ("independente da situação financeira do demandado"). Em suma, é importante conhecer a Súmula 313-STJ, mas principalmente as peculiaridades trazidas pelo art. 533 do CPC 2015."
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desatualizada