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ID
91558
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observe as assertivas a seguir.

I. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

II. Não é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, visto que se confundem.

III. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

IV. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

V. O valor do seguro obrigatório não deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO.É o que afirma expressamente a Súmula 313 do STJ:"Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado".II - ERRADO.A recente Súmula 387 do STJ afirma que licitude da cumalação das indenização, senão:"É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".III - CERTO.É o que afirma de forma expresssa a Súmula 362 do STJ:"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". IV - CERTO.Veja-se o que afirma expressamente a Súmula 326 do STJ:"Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".V - ERRADO.O valor do seguro obrigatório DEVE ser deduzido conforme afirma a Súmula 246 do STJ:"O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
  • Para resolver essa questão, é necessário o conhecimento das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. 

    Assertiva I - Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado. 

    Assim dispõe a Súmula 313 do STJ:  “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.”

    Correta assertiva I. 

    Assertiva II - Não é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, visto que se confundem. 

    Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”

    Incorreta assertiva II. 

    Assertiva III - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 

    É o disposto na Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”

    Correta assertiva III.


    Assertiva IV - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 

    É o expresso na Súmula 326 do STJ:  “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”

    Correta assertiva IV. 

    Assertiva V - O valor do seguro obrigatório não deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. 

    Súmula 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”

    Incorreta assertiva V. 

    Analisando as alternativas:

    a)  I e II.

    b)  III e V.

    c)  I, III e IV.

    d)  II, IV e V.

    e)  I, II e IV.

    Alternativa correta letra “C”. Gabarito da questão.


    RESPOSTA: (C)



  • desatualizada 

  • Camila, por que está desatualizada? :O

  • Cuidado - Informativo 562, STJ - Haverá sucumbência material, para fins de interposição de recurso adesivo, na hipótese de condenação à indenização por dano moral em valor inferior ao montante postulado.

    Explica-se:

    Se o autor pediu a condenação do réu em R$ 30 mil a título de danos morais e conseguiu a condenação em R$ 10 mil, ele ganhou a demanda sob o ponto de vista formal (processual). Não se pode dizer que houve sucumbência formal, já que a providência processual requerida foi atendida (o réu foi obrigado a pagar). No entanto, sob o ponto de vista material, o autor teve sim uma sucumbência parcial (derrota parcial). Isso porque ele não obteve exatamente o bem da vida que pretendia (queria 30 e só teve 10). Logo, neste caso, o autor terá interesse em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora, portanto, da sucumbência material viabilizadora da irresignação recursal. 

    Não se aplica a Súmula 326 do STJ porque esse enunciado é baseado na definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Ele não está relacionado com interesse recursal. A correta leitura da súmula 326 é a seguinte: 

    Para fins de definição de quem irá pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 

    Logo, se o autor pediu uma quantia a título de danos morais e obteve valor inferior ao desejado, podemos concluir que: 

    • Sob o ponto de vista formal, ele foi o vencedor da demanda e não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu (Súmula 326-STJ); 

    • Sob o ponto de vista material, ele foi sucumbente e terá direito de interpor recurso (principal ou adesivo), já que não obteve o exato bem da vida pretendido. 

    STJ. Corte Especial. REsp 1.102.479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562). 


  • Quanto ao item IV devemos, daqui para frente, ficar de olho na manutenção do enunciado 326 do STJ. Isso porque o NCPC trouxe a necessidade de se colocar o valor pretendido a título de danos morais (Art. 292, V), o que parece ter superado o entendimento do STJ de que o valor a indenização por dano moral é genérico. Sobre o assunto ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:

     

    "Nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve ser o valor pretendido. Ao tornar o pedido de dano moral em espécie de pedido determinado, exigindo-se do autor a indicação do valor pretendido, o dispositivo contraria posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça de admitir nesses casos o pedido genérico, ainda que exista corrente doutrinária que defenda que o pedido de dano moral pode continuar a ser genérico" (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EDITORA JUS PODIVM. 8ª EDIÇÃO. 2016. p. 531)

     

     

     

  • Continuação do Comentário Anterior.

     

    Nessa linha de pensamento, há quem entenda que a súmula 326 será revista:

    "Verdade seja dita, contudo, na vigência do CPC/1973 é largamente majoritário, pelo menos no âmbito jurisprudencial, o entendimento de que não é necessária a definição initio litis do valor pretendido nas ações em que se pleiteia o dano moral, muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado[2]. Qualquer valor apontado pelo autor seria, assim, mera “estimativa”, que não vincula o juiz (afastando a possibilidade de que venha a ser proferida sentença ultra petita quando a decisão superar a “estimativa” do autor). Aliás, coerentemente, o próprio STJ editou o enunciado n. 326 de súmula da jurisprudência dominante, onde se lê que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, dando pistas de que qualquer pedido líquido, além de mera faculdade do autor, não limita a sentença (para mais ou menos), gerando outro incontornável problema no estabelecimento do valor da causa e seus reflexos.

    Pois bem. Tal postura jurisprudencial, que já não se sustentava na vigência do antigo CPC (1973), há de ser revista à luz do CPC de 2015. Não apenas em razão do que preveem os dispositivos acima mencionados (arts. 322 e 324, que essencialmente reproduzem o art. 286, e seus incisos, do CPC de 1973), mas também razão de um “reforço”, qual seja, o inciso V do art. 292 do CPC.

    Com efeito, o art. 292 traz os critérios para a fixação do valor da causa. No seu inciso V, do qual me ocupo agora, fica estabelecido que o valor da causa será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.” (sem grifos no original).

    O recado do legislador é claro e irrecusável. Ao prever, na citada norma, a específica situação do dano moral, determinando que o valor da causa deva ser o valor pretendido, não poderá mais haver dúvida de que o autor deve definir, de forma vinculativa, o quantum debeatur logo na petição inicial, à luz da causa de pedir (fato e fundamentos jurídicos), devendo a sentença a ser proferida limitar-se ao que foi pedido."

    http://justificando.com/2015/09/28/prudente-criterio-de-sua-excelencia-diretrizes-para-o-pedido-de-dano-moral-a-luz-do-novo-cpc/

    (Denis Donoso )

  • Em 2018, essa impossibilidade de sucumbência recíproca está bem firme

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    O item I assim dispõe: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado.". A alternativa, quando da avaliação (2009) estava correta haja vista ser a literalidade da súmula 313 STJ.

    Ocorre que, com a entrada em vigor do CPC/15, e seguindo as anotações do Autor Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito) temos a seguinte observação no livro de Súmulas (Ed. 3 - fls. 112/113):

    "Válida, mas a interpretação desse enunciado deverá ser feita de acordo com o art. 533 do CPC/15, devendo-se ter cuidado com a parte final da súmula. O novo CPC, editado posteriormente à Súmula, autorizou a dispensa de constituição do referido capital quando o demandado for pessoa jurídica de notória capacidade econômica, prevendo uma exceção à parte final do enunciado ("independente da situação financeira do demandado"). Em suma, é importante conhecer a Súmula 313-STJ, mas principalmente as peculiaridades trazidas pelo art. 533 do CPC 2015." 

  • desatualizada