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Código Civil 2002Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
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A pensão alimentícia e fixada de acordo com o binômio necessidade-possibilidade. Não havendo alteração nessa equação, não há que se falar em redução ou majoração da pensão alimentícia, ainda que o alimentante tenha constituído nova família. Abs,
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- A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02.
- As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02.
- Se não há prova do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor, a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior.
(REsp 1027930/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009)
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alternativa D - STJ - Relatório e Voto. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR: AgRg na MC 19018 DF 2012/0037834-8
Data de publicação: 24/04/2013
Decisão: /05/2009). ALIMENTOS. SEPARAÇAO. SALÁRIO MÍNIMO. - A pensão alimentar pode ser fixada em salário mínimo. Precedentes... expressamente da decisão concessiva de alimentos, os quais podem ser fixados em número de salários mínimos... situa-se em torno do valor da pensão alimentícia, fixada em 15 salários mínimos para cada filho...
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"Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de alimentos. Constituição
pelo recorrente de nova família. - O simples fato de constituir nova
família não importa no decréscimo do valor da pensão alimentícia
prestada a filhos havidos do casamento anterior, notadamente diante da
situação econômica do alimentante que segue inalterável. Recurso
especial não conhecido" (STJ, REsp 594.714/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2005. )
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Nada no Direito é simples ou mero
Assim, a simples alteração fática não importa em redução
Abraços
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"Considerando apenas que o nascimento de mais um filho e a nova união aumentaram suas despesas"
O enunciado encheu linguíça com aquela conversa de que ele saiu do emprego para montar o próprio negócio com este "CONSIDERANDO APENAS..."
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GAB. A
O simples fato de outro matrimônio e nascimento de mais um filho não muda o valor da pensão estipulada.Se houver um desnível em relação á situação financeira, assim, poderá ter uma revisão.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
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A) INCORRETA. O devedor de alimentos, ao constituir nova família não se exime ou altera a sua responsabilidade, bem como o nascimento de um novo filho não é suficiente, por si só, a acarretar a revisão da obrigação alimentar, sendo necessária a efetiva comprovação, pelo alimentante, da redução de sua situação financeira, apta a afetar o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade.
(Jurisprudência do STJ)
B) INCORRETA. Idem à explicação da resposta anterior.
C) INCORRETA. As três grandes características dos alimentos são a necessidade de quem pede, a possibilidade de quem paga e a variabilidade na fixação do valor. Nesse sentido, o valor fixado a título de alimentos deve estar baseada na análise da situação financeira de quem paga e na necessidade de quem recebe.
(Arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do CC)
D) INCORRETA. Apesar da regra constitucional que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, a função social e econômica da pensão alimentícia tem a mesma finalidade do salário, razão pela qual entende-se pela possibilidade de fixação dos alimentos em salário-mínimo.
(Art. 7º, IV da CF)
E) CORRETA. Art. 1.694 do CC
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A alternativa A é a correta, pois integralmente de acordo com o entendimento consignado pelo STJ, já em 2005: “O simples fato de constituir nova família não importa no decréscimo do valor da pensão alimentícia prestada a filhos havidos do casamento anterior, notadamente diante da situação econômica do alimentante que segue inalterável. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp 594.714/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2005)”.
A alternativa B está incorreta, pois não se presume automaticamente a redução das possibilidades do alimentante em razão da nova constituição de família.
A alternativa C está incorreta, pois contraria o que preceitua o artigo 1.699: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
A alternativa D está incorreta, pois a possibilidade vinculação do salário mínimo à pensão alimentícia está há muito pacificada pelo STF (exemplos: RE 170.203-6/GO; 140.356-6/GO; 166.586-6/GO e, mais recentemente, ARE 842.157).
A alternativa E está incorreta, pois os alimentos compreendem duas espécies (civis e naturais), na forma do caput do art. 1.694: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Fonte: Estratégia
To the moon and back