SóProvas


ID
91567
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito sucessório, indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra Eart. 2006 CC: A dispensa de colação, ou seja, o modo de igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
  • d) O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, perderá o direito à legitima, exceto se o testador outra situação deixar formalizada. (ERRADO)Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima. e) A dispensa de colação, ou seja, o modo de igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. (CORRETO)
  • a) A ordem de vocação hereditária, após a vigência do Código Civil de 2002, por ele fica regida, independentemente do tempo do falecimento, excetuando-se a falta de colaterais. (ERRADO)Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federalb) As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, não exigem formalização de justa causa, se o testamento é anterior à vigência do Código Civil de 2002, independentemente da data da abertura da sucessão.(ERRADO)Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.c) Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, o testador deve dispor expressamente sua manifestação de última vontade, caso contrário, aberta a sucessão, seguirá a linha sucessória. (ERRADO).Como os colaterais não são herdeiros necessários não é preciso que o testados os exclua da herança por testamento para que não tenham direito sucessório, basta que não os contemple por testamento. O colateral é o último na cadeia sucessória só sucedendo se não houver herdeiro necessário.Obs: quando se tratar de união estável, o colateral é o penúltimo na cadeia sucessória e o companheiro(a) o último.
  • A alternativa E está correta conforme preceitua o artigo 2.006 do CC in verbis:

    Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    Bons estudos!!!

  • A alternativa C dá margem a dúvida. Conforme já foi bem explicado pela colega acima, realmente para que os colaterais não sejam contemplados pela herança, basta que o testador disponha integralmente dos bens a serem transmitidos. Assim, releia-se a alternativa C:
    "Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, o testador deve dispor expressamente sua manifestação de última vontade, caso contrário, aberta a sucessão, seguirá a linha sucessória."
    Ora a alternativa não afirma "o testador deve ASSIM dispor expressamente sua manifestação de última vontade" ou ainda "o testador deve dispor expressamente A EXCLUSÃO DOS HERDEIROS COLATERAIS EM sua manifestação de última vontade". A alternativa deixa em aberto, cabendo interpretação do que vem a dispor o testador: se "a exclusão dos colaterais" ou "a totalidade de seus bens". Na minha opinião, há dubiedade e cabe anulação.
  • Alternativa C: "Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, o testador deve dispor expressamente sua manifestação de última vontade, caso contrário, aberta a sucessão, seguirá a linha sucessória."

    Sinceramente, não vejo qual parte da afirmação da letra C está incorreta. Em que pese concordar em parte com a afirmação da colega acima, que diz que "(...)Como os colaterais não são herdeiros necessários não é preciso que o testador os exclua da herança por testamento para que não tenham direito sucessório, basta que não os contemple por testamento.(...)", entendo que somente isto não é suficiente para excluir os colaterais em definitivo.

    Vejamos: S
    e o testador não dispor expressamente sua manifestação de vontade os excluindo, PODERÁ OCORRER de os herdeiros colaterais serem contemplados, no caso de não haver ascendente, descendente ou cônjuge vivo. Ou seja, eles acabariam sendo contemplados pela herança, seguindo a linha sucessória, conforme afirma a questão.

    Logo, o único modo de realmente excluir os colaterais sem dar qualquer margem para que venham a receber a herança, em definitivo, é fazer um testamento dispondo isto expressamente, indicando outra pessoa para os receber.

    Se alguém puder me ajudar/esclarecer, agradeço.
  • Concordo com o Teddy, porque pensei da mesma forma ao responder ( e errar) a questão. Agora, analisando a explicação da colega, penso que talvez a única forma seria se o testador não tivesse herdeiros necessários e fizesse um testamento benefiando unicamente pessoas que não sejam seus parentes colaterias, sem todavia cita-los. Assim, não se manifestaria expressamente e também os excluiria da sucessão. Talvez seja isso. 
  • GABARITO: LETRA E.

    Fundamento Legal: art. 2006 CC (cf. comentário anterior). 

    Comentário-doutrina: "[...] A determinação de não colação, [...], não se presume, devendo ser mencionada de maneira expressa. O parágrafo, de redação ruim (art. 2.005 § único), confunde o leitor ao falar em descendente que não seria herdeiro necessário (já que todos os descendentes são, na forma do art. 1.845 CC, herdeiros necessários), ao querer mencionar o fato de que  ao tempo da doação o descendente não seria chamado à sucessão, como o caso dos netos que recebem doação e ao tempo desta, por haver classe dos descendentes de primeiro grau, não seriam chamados para suceder
    Apurado que o valor, no momento da liberalidade, excedia a parte disponível, ter-se-á por inoficioso o excesso, devendo ser este colacionado.
    [...] Mesmo que seja patente a dispensa, necessário que se comprove se, ao tempo do testamento, realmente foi respeitada a legítima, comparando-se o valor do patrimônio existente e o valor do bem doado." 

    E, Ainda:

    "[...] Interessante notar que há clara contradição entre este artigo (2.004) e o art. 1.014 CPC, que determina que os bens devem ser colacionados pelo valor no momento da abertura da sicessão. Para solucionar o conflito, o enunciado 119 das jornadas de direito civil da CJF, encontra ponto de equilíbrio: "119 – Art. 2.004: para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil). 

    Fonte: Código Civil para concursos. JusPodivm. 2013. p. 1512-1513. 
  • A letra c está errada porque os colaterais ñ são  herdeiros necessários, então na falta de herdeiro necessário o testador  pode dispor de todos os seus bens bastando ñ contemplar os colaterais para eles nada receberem. Portanto ñ precisa ser expressamente excluídos.

  • Como ainda é comentada a alternativa C, segue a fundamentação legal: art. 1.850 do CC.

  • A letra "C" está errada pois "não sendo os colaterais herdeiros necessários, basta que o autor da herança disponha de todos os seus bens em testamento para que sejam afastados da herança" (Código Civil para Concursos, p. 1285).


  • Art. 2.006 CC. A dispensada colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

  • Dá para saber que a "E" é a correta porque é letra da lei. 
    Porem as bancas deviam ter mais cuidado pois a C admite interpretação que a deixa correta: "Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, o testador deve dispor expressamente sua manifestação de última vontade, caso contrário, aberta a sucessão, seguirá a linha sucessória." Não esta escrito que o testador deve manifestar expressamente a exclusão dos colaterais. Esta escrito que ele deve expressar sua ultima vontade. Está correto! Se ele não expressar sua ultima vontade os bens irão para os colaterais, porém, se ele expressar sua ultima vontade designando destino para todos os bens então os colaterais podem ficar sem nada. Ou seja, uma coisa é certa, para que os colaterais fiquem sem os bens o testador sem herdeiros necessários deve expressar sua ultima vontade. Sem expressão da ultima vontade é certo o destino dos bens no caso - vão para os colaterais.

    Daí concluímos que é preciso ler todas as alternativas e, no caso de duas corretas, marcar a mais óbvia, para não cair nesse tipo de erro da banca.
  • Muita polêmica com a letra C, mas a assertiva está incorreta e é pura interpretação. É a típica questão que se você não ler todas as alternativas tem grande chance de errar. Vejamos o texto legal:

     

    Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

     

    Ao elaborar um testamento, existe uma enorme diferença entre simplesmente não contemplar alguém ou expressamente excluir alguém. E é essa pegadinha que o examinador faz, pois a assertiva da questão diz que o testador deverá expressamente excluir os herdeiros colaterais, quando, na verdade, basta que o testador contemple outras pessoas e deixe de mencioná-los no testamento.

     

    Exemplo: Fulano faleceu sem deixar herdeiros necessários, mas fez um testamento e deixou seus bens para Cicrano, seu melhor amigo. Levando em consideração o fato trazido no exemplo, caso Fulano tivesse herdeiros colaterais, estes já estariam excluídos da sucessão, pelo simples motivo de Fulano tê-los deixado de fora do testamento. Notem, ele não precisa expressamente indicar em seu testamento que excluiu seus herdeiros colaterais, basta contemplar outras pessoas.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

     

     

  • Em tese, essa dispensa de colação eximiria o herdeiro da pena de sonegados

    Abraços

  • Fundamento da alternativa "A"

    Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior.

  • A) A ordem de vocação hereditária, após a vigência do Código Civil de 2002, por ele fica regida, independentemente do tempo do falecimento, excetuando-se a falta de colaterais.

    errado: art. 2.041 do CC.

    B) As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, não exigem formalização de justa causa, se o testamento é anterior à vigência do Código Civil de 2002, independentemente da data da abertura da sucessão.

    errado: art. 1.848 do CC

    C) Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, o testador deve dispor expressamente sua manifestação de última vontade, caso contrário, aberta a sucessão, seguirá a linha sucessória.

    errado: art. 1.850 do CC

    D) O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, perderá o direito à legitima, exceto se o testador outra situação deixar formalizada.

    errado: art. 1.849 do CC

    E) A dispensa de colação, ou seja, o modo de igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    CORRETA: ART. 2.006 DO CC