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A) INCORRETA. Lei 8666/93. Art 22. § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
B) INCORRETA. A CF não deixou lacuna sobre o assunto. CF, art 37. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
C) INCORRETA. Acredito que o erro desta alternativa é dizer que as propostas devem ser abertas assim que apresentadas a adm pública. De acordo com o art 43 da lei 8666/93, o envelope com as propostas só serão abertas se os licitantes forem habilitados (os inabilitados receberão o envelope com as propostas lacrados, nem serão abertos). Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; (...)
d) CORRETA. Lei 8666/93. ART 1º. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
e) INCORRETA. Lei 8666/93. Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Bons estudos!
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Ahh se todo comentário fosse assim! Parabéns! Simples e objetivo!!!
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Nooossa!!! nem vi esse serviços ai no meio... ohhh cespe que gosta de uma pegadinha....
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O artigo 1º, parágrafo único da lei 8.666 embasa a resposta correta (letra D):
Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Na pressa, também nem vi esse "serviços" na letra a)!! Preciso de mais atenção! O interessante que "bens e serviços" soa muito parecido com "bens inservíveis"!
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A resolução da questão não é tão simples assim.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.
SEM e EP que explorem atividade econômica poderão ter, desde que a lei assim estabeleça, estatuto prórprio para licitação. Acredito que a banca, na letra d, quis colocar a regra.
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Não acho que a letra D seja correta, visto que a Petrobras não utiliza as mesmas regras contidas na lei 8666/93
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A letra D realmente generalizou demais. Como saber se a questão esta se referindo à atividade-meio ou à atividade-fim da SEM? Se for atividade-meio necessita, se for atividade-fim não necessita!
Já imaginou se toda vez que o Banco do Brasil fosse abrir uma nova conta, fosse necessário licitar???
Enfim...
OBS: Com base nos ensinamentos do VP & MA!
Foco e fé!
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Erro do item A é por mencionar "serviços considerados inservíveis". Lei 8666, art. 22 p. 5o.
Erro do item B é por generalizar a necessidade de licitação, vide CF, art. 37 inciso XXI.
Erro do item C é por ir contra o procedimento mencionado na Lei 8666, art. 43.
Não marquei o item D, pois o alcance do procedimento de licitação às entidades de direito privado é limitado, vide CF, art. 173 p. 1o. inciso III, além do exemplo da Petrobras, mencionado pelos demais comentários.
Erro do item E é por tratar-se de caso de inexigibilidade de licitação, vide Lei 8666, art. 25 inciso III.
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Ahhh as alegrias de se estudar para concurso... Às vezes a questão não descreve toda a situação e é considerada certa, sob o fundamento de que a explicação não era restritiva; às vezes ocorre exatamente o contrário e a questão é considerada errada por não conter todos os elementos da situação descrita. Essa questão é um exemplo disso!
Enquanto não for editada lei específica para fundações e empresas públicas e soc. de economia mista prevista no art. 119, aplica-se a L8666, porém, como já foi dito, essa exigência é apenas e tão somente para atividades-MEIO!! Ou seja, a alternativa D generaliza demais, mas é a "menas" errada =)
Força aê!
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§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
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EP ou SEM
exploradoras de atividade econômica: NÃO fazem licitação quando o
objeto está direcionado a sua atividade
meio.
A jurisprudência está firmada pela INAPLICABILIDADE DA LICITAÇÃO da EP e
SEM exploradoras de atividade econômica, QUANDO o objeto estiver diretamente
relacionado à ATIVIDADE-FIM.
É o caso da PETROBRÁS, que está dispensada de licitação toda vez que
realizar contrato de venda de petróleo. A lei 8.666, no seu art. 17, II,
"e"enquadra como "LICITAÇÃO DISPENSADA.
Entretanto, no que concerne à atividade-meio, permanece a exigência de
licitação.
Assim teremos:
Atividade-Fim = dispensa de licitação
Atividade-Meio = exigência de licitação
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O art. 173, CF/88, quando trata das exploradoras de
atividade econômica, diz que lei poderá tratar acerca do regime de licitação
destas empresas. Ou seja, o art. 173 estabelece que lei específica traga aqui
um regime diferenciado de licitação. Entretanto, esta lei não veio até hoje.
Logo, as empresas estatais acabam seguindo a lei 8666 mesmo.
Entretanto, a própria 8666 prevê a possibilidade de
simplificação do procedimento no caso das empresas estatais. Somente essas
estatais que explorem atividade econômica podem ter este regulamento, decreto,
que simplifique o procedimento licitatório (respeitando, claro, as normas da
8.666).
A Petrobrás, por exemplo, tem um decreto regulamentando
seu procedimento licitatório. Só que este ato normativo também deve seguir os
nortes impostos pela lei 8.666.
O decreto da Petrobras simplifica o procedimento, mas não
pode estabelecer normas que ultrapassem a lei. Isto porque o decreto é
subordinado à lei.
CF, Art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico
da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre: III
- licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados
os princípios da administração pública;
Fonte: comentários de outras questões aqui no QC
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Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Falta de atenção a minha, marquei a letra A - O leilão é a modalidade licitatória destinada à venda de bens e serviços considerados inservíveis à administração ou que tenham sido legalmente apreendidos ou adquiridos por força de execução judicial. O erro foi colocar serviços na modalidade leilão.
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Complementando...
(CESPE/MPU/ANALISTA-ARQUIVOLOGIA/2010) A respeito da Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que se seguem. Os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios estão subordinados ao regime dessa lei. C
(CESPE/STM/ANALISTA JUDICIÁRIO-JURÍDICO/2004) Subordinam-se aos preceitos da Lei n.º 8.666/1993, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal (DF) e pelos municípios, excetuando-se apenas as sociedades de economia mista. E
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Art. 22, §5 - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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Nessa letra c a justificativa não seria o Art 3º da Lei 8666 ?
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
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Vai direto para o primeiro comentário de Lorrayne Carvalho . uma verdadeira aulas. exelente comentário
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Questão DESATUALIZADA.
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Por que desatualizada Marcos Augusto?
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Gabarito: Letra D
Lei 8666/93. Art 1º. § único Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Essa questão foi cobrada antes da vigência da Lei 13.303/2016, que estabelece o Estatuto da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista.
Então, a alternativa foi considerada correta com base no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Contudo, ainda hoje, essa questão está correta. Afinal, as sociedades de economia mista também são obrigadas a licitar, porém com base no regime da Lei 13.303/2016 – CORRETA
Fonte: Noções de Direito Administrativo p/ STM Teoria e exercícios comentados - Prof. Herbert Almeida – Aula 4
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Acerca de licitações, é correto afirmar que: A obrigatoriedade da licitação alcança as sociedades de economia mista.
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a) quase tudo certo! O erro da alternativa está na afirmação de que o leilão é a modalidade para a venda de serviços, quando na realidade ela responde apenas pela venda de bens – ERRADA;
b) a realização de licitação é exigência constitucional, logo não se fala em lacuna (vide CF, arts. 22, XXVII, 37, XXI, e 173, §1º, III) – ERRADA;
c) as propostas só devem se abertas em local e hora determinado para tal fim. Além disso, o procedimento da Lei 8.666/1993 se inicia pela abertura dos envelopes de habilitação, segue pela devolução dos envelopes de proposta aos desclassificados e, em seguida, virá a abertura dos envelopes com as propostas. Assim, não é no momento da entrega dos envelopes que as propostas são abertas, e sim na hora e local designado para tal fim e somente após a habilitação – ERRADA;
d) essa questão foi cobrada antes da vigência da Lei 13.303/2016, que estabelece o Estatuto da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista. Então, a alternativa foi considerada correta com base no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Contudo, ainda hoje, essa questão está correta. Afinal, as sociedades de economia mista também são obrigadas a licitar, porém com base no regime da Lei 13.303/2016 – CORRETA;
e) essa é para não esquecer mais! A contratação de profissional do setor artístico é uma hipótese de inexigibilidade de licitação e não de dispensa – ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
ESTRATÉGIA C
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a) quase tudo certo! O erro da alternativa está na afirmação de que o leilão é a modalidade para a venda de serviços, quando na realidade ela responde apenas pela venda de bens – ERRADA;
b) a realização de licitação é exigência constitucional, logo não se fala em lacuna (vide CF, arts. 22, XXVII, 37, XXI, e 173, §1º, III) – ERRADA;
c) as propostas só devem se abertas em local e hora determinado para tal fim. Além disso, o procedimento da Lei 8.666/1993 se inicia pela abertura dos envelopes de habilitação, segue pela devolução dos envelopes de proposta aos desclassificados e, em seguida, virá a abertura dos envelopes com as propostas. Assim, não é no momento da entrega dos envelopes que as propostas são abertas, e sim na hora e local designado para tal fim e somente após a habilitação – ERRADA;
d) essa questão foi cobrada antes da vigência da Lei 13.303/2016, que estabelece o Estatuto da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista. Então, a alternativa foi considerada correta com base no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Contudo, ainda hoje, essa questão está correta. Afinal, as sociedades de economia mista também são obrigadas a licitar, porém com base no regime da Lei 13.303/2016 – CORRETA;
e) essa é para não esquecer mais! A contratação de profissional do setor artístico é uma hipótese de inexigibilidade de licitação e não de dispensa – ERRADA. Gabarito: alternativa D.
Estratégia C.