Complementando o pensamento de Fabio Ulhoa:
Em suma, os pais, tutores e curadores respondem por atos dos filhos, pupilos e curatelados se estavam presentes ao evento danoso (requisito legal da companhia) e se os causadores não tinham o hábito de desobedecer-lhes as ordens (requisito legal da autoridade). Apenas quando presentes essas duas condições, é possível cogitar de imputação ao responsável da obrigação de indenizar. Veja que elas não reintroduzem o pressuposto subjetivo na
imputação da responsabilidade civil. Continua irrelevante se o responsável colaborou ou não culposamente para o dano, se negligenciou especificamente no momento em que deveria ter detido o causador.
Quando não estiverem presentes esses requisitos, os pais, tutores e curadores não têm a obrigação de indenizar os atos dos filhos, pupilos e curatelados. Nesta situação, a vítima não ficará ao desamparo, porque preserva o direito de ser indenizada pelo incapaz causador do dano (CC, art. 928, primeira parte). Igual direito terá a vítima caso os responsáveis não disponham de meios suficientes para o pagamento da indenização (CC, art. 928, segunda parte).
Nessas hipóteses, contudo, além de reger-se a obrigação pelo regime da responsabilidade subjetiva, o valor da indenização será apurado de forma equitativa e nunca poderá privar do necessário o incapaz ou seus dependentes (CC, art. 928, parágrafo único).