SóProvas


ID
915880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGER-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à prescrição e à decadência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D)
    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
  • A) INCORRETA: Qualquer dos credores poderia ter ajuizado a ação, ou cobrado a dívida, sub-rogando-se com relação ao outro credor, porém, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme inteligência do art.198, inc. I, do CC:
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o
    Além disso, conforme disciplina o saudoso Venosa, A "suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível" (VENOSA, 2006, p.592).
    B) INCORRETA:  A lei protege o absolutamente incapaz quanto a prescrição, sendo clara ao dispor que o curso do prazo prescricional contra eles é impedido, não se inicia, sendo que, caso algum individuo se torne absolutamente incapaz o prazo prescricional é suspenso, até quando perdurar essa condição. Venosa faz ressalvas, lembrando que o prazo é suspenso, quando os a. incapazes forem credores, pois, sendo eles devedores, a pescrição corre normalmente, vejamos:
    "Identicamente, haverá impedimento curso do prazo prescricional, se o direito ainda não for exercitável por ocasião da aquisição, como no caso de crédito ainda não vencido [...] O dispositivo não trata da impossibilidade do curso da prescrição em favor, mas contra as pessoas que menciona, as quais são beneficiadas como credora. Nos casos em que forem devedoras, a prescrição corre normalmente a seu favor (VENOSA, 2006, p.589)".
    C) INCORRETA: A questão está incorreta pois a prestação que deixou de ser paga foi a de 20/01/2009 e, uma vez que a prescrição de cobrança de aluguéis de prédios urbanos prescreve em três anos, em 20/01/2012 a pretensão do credor prescreveu. Inteligência do art. 206, § 3º, inciso I, in verbis:
    Art. 206. Prescreve:
    § 3o Em três anos:
    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
    D) CORRETA: Conforme resposta esboçada acima, da mesma forma que a prescrição, a decadência não corre contra os absolutamente incapazes, ineligência do artigo 208, do Código Civil:
    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
    E) INCORRETA: Poderá intentar a qualquer momento, já que, conforme salientado acima, nas palavras de Venosa, nos casos em que os absolutamente incapazes forem devedores, a prescrição corre normalmente a seu favor
  • No caso dos incapazes, a suspensão do prazo prescricional ocorre no momento em que a incapacidade mental do sujeito é reconhecida judicialmente, em procedimento específico.

    Errado. Motivos:
     
    A questão peca ao tratar de forma genérica os incapazes,pois  o processo fica suspenso nos casos dos absolutamente incapazes (art. 3 do cc) nos termos do art. 198 do CC . A suspensão do prazo prescricional começa a contar após a declaração da incapacidade e seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competentes.
     
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES) o;(APLICA-SE À DECADÊNCIA O DISPOSTO NOS ARTS. 195 E 198, INCISO I.)
     
    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I - os menores de dezesseis anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
    Cabe destacar ainda que a lei não  lei não admite os chamados intervalos lúcidos. Assim, após a declaração da incapacidade e seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, os atos da vida civil posteriores, até eventual alteração da interdição, são considerados 

    Só para complemento temo que  a lei  não admite os chamados intervalos lúcidos. Assim, após a declaração da incapacidade e seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, os atos da vida civil posteriores, até eventual alteração da interdição, são considerados nulos.
  • Ea legitimidade para entrar com a Ação. Não se vislumbra na questão sua representação, deixando dúvidas sobre tal possibilidade!
  • sobre o item b:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR -
    REFORMA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO
    OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO SUSPENSO A PARTIR DA INCAPACIDADE -
    REQUISITOS PARA A REFORMA - SÚMULA 7/STJ - RECONHECIMENTO DO DIREITO
    AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE
    MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, INCLUÍDO PELA MP 2.180-35/2001 -
    APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITES
    À REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ.
    1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem
    decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da
    lide.
    2. A suspensão do prazo prescricional aos absolutamente incapazes de
    exercer pessoalmente os atos da vida civil (CC, 198, I; CC/16, art.73
    169, I) ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade do
    indivíduo, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico,
    meramente declaratória.  (REsp 1241486)

  • Colegas, 
    A alternativa D é a correta, afinal, os prazos decadenciais não correm em face dos absolutamente incapazes mesmo, assim como os prazos prescricionais. Veja-se que trata-se de questões de incapacidade absoluta e não relativa.
    Cuidado com a alternativa E, que pode, para um leitor menos atencioso, se passar por certa.
    Na questão, o indivíduo Z é que possui 12 anos (absolutamente incapaz), sendo que ele é o devedor da ação, enquanto que Y, capaz, é o credor. Assim, em razão do absolutamente incapaz ser o devedor Z, a ação poderá ser intentada a qualquer momento por Y, já que a prescrição é meio de defesa do devedor e corre CONTRA o credor, estando correndo normalmente. Já se a questão se referisse ao contrário, ou seja, o absolutamente incapaz Z sendo o Credor, neste caso, a prescrição não correria até que o menor atingisse sua capacidade civil.
    Cuidado para não se confundirem nestes detalhes.
    Espero ter contribuído!
  • com o Estatuto da pessoa com deficiência, as incapacidades fisicas e mentais são agora abrigadas sob o instituto da incapacidade relativa, ficando apenas os menores de 16 anos como absolutamente incapazes.