ID 915880 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão SEGER-ES Ano 2013 Provas CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo - Direito Disciplina Direito Civil Assuntos Parte Geral Prescrição e Decadência Com relação à prescrição e à decadência, assinale a opção correta. Alternativas Caso haja credores contra devedor comum, em dívida no valor de R$ 900,00, e um dos credores seja absolutamente incapaz, a prescrição correrá contra todos, já que qualquer um poderia ter ajuizado a ação cabível. No caso dos incapazes, a suspensão do prazo prescricional ocorre no momento em que a incapacidade mental do sujeito é reconhecida judicialmente, em procedimento específico. Considere a seguinte situação hipotética. Leila alugou um imóvel em determinada imobiliária e, em 20/1/2009, deixou de pagar um dos aluguéis, no valor de R$ 500,00. Em 20/12/2010, ela fez a entrega das chaves, encerrando, assim, o contrato de locação. No entanto, em 20/12/2012, recebeu um aviso de cobrança, informando-lhe que o valor do aluguel atrasado deveria ser pago. Nessa situação hipotética, a cobrança é devida, porque ainda não houve prescrição. Caso um indivíduo com doze anos de idade, absolutamente incapaz, queira ingressar com uma ação rescisória que tenha prazo decadencial de dois anos, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido no ano de 2009, a ação será legítima, já que os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes. Caso o indivíduo Y, capaz, pretenda acionar o indivíduo Z, com doze anos de idade, em decorrência de aluguéis atrasados, a ação somente poderá se intentada quando cessar a incapacidade de Z. Responder Comentários Letra D)Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: A) INCORRETA: Qualquer dos credores poderia ter ajuizado a ação, ou cobrado a dívida, sub-rogando-se com relação ao outro credor, porém, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme inteligência do art.198, inc. I, do CC:Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; Além disso, conforme disciplina o saudoso Venosa, A "suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível" (VENOSA, 2006, p.592).B) INCORRETA: A lei protege o absolutamente incapaz quanto a prescrição, sendo clara ao dispor que o curso do prazo prescricional contra eles é impedido, não se inicia, sendo que, caso algum individuo se torne absolutamente incapaz o prazo prescricional é suspenso, até quando perdurar essa condição. Venosa faz ressalvas, lembrando que o prazo é suspenso, quando os a. incapazes forem credores, pois, sendo eles devedores, a pescrição corre normalmente, vejamos:"Identicamente, haverá impedimento curso do prazo prescricional, se o direito ainda não for exercitável por ocasião da aquisição, como no caso de crédito ainda não vencido [...] O dispositivo não trata da impossibilidade do curso da prescrição em favor, mas contra as pessoas que menciona, as quais são beneficiadas como credora. Nos casos em que forem devedoras, a prescrição corre normalmente a seu favor (VENOSA, 2006, p.589)".C) INCORRETA: A questão está incorreta pois a prestação que deixou de ser paga foi a de 20/01/2009 e, uma vez que a prescrição de cobrança de aluguéis de prédios urbanos prescreve em três anos, em 20/01/2012 a pretensão do credor prescreveu. Inteligência do art. 206, § 3º, inciso I, in verbis:Art. 206. Prescreve:§ 3o Em três anos:I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;D) CORRETA: Conforme resposta esboçada acima, da mesma forma que a prescrição, a decadência não corre contra os absolutamente incapazes, ineligência do artigo 208, do Código Civil:Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.E) INCORRETA: Poderá intentar a qualquer momento, já que, conforme salientado acima, nas palavras de Venosa, nos casos em que os absolutamente incapazes forem devedores, a prescrição corre normalmente a seu favor No caso dos incapazes, a suspensão do prazo prescricional ocorre no momento em que a incapacidade mental do sujeito é reconhecida judicialmente, em procedimento específico.Errado. Motivos: A questão peca ao tratar de forma genérica os incapazes,pois o processo fica suspenso nos casos dos absolutamente incapazes (art. 3 do cc) nos termos do art. 198 do CC . A suspensão do prazo prescricional começa a contar após a declaração da incapacidade e seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competentes. Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3 (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES) o;(APLICA-SE À DECADÊNCIA O DISPOSTO NOS ARTS. 195 E 198, INCISO I.) Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - os menores de dezesseis anos;II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.Cabe destacar ainda que a lei não lei não admite os chamados intervalos lúcidos. Assim, após a declaração da incapacidade e seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, os atos da vida civil posteriores, até eventual alteração da interdição, são considerados Só para complemento temo que a lei não admite os chamados intervalos lúcidos. Assim, após a declaração da incapacidade e seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, os atos da vida civil posteriores, até eventual alteração da interdição, são considerados nulos. Ea legitimidade para entrar com a Ação. Não se vislumbra na questão sua representação, deixando dúvidas sobre tal possibilidade! sobre o item b: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - REFORMA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO SUSPENSO A PARTIR DA INCAPACIDADE - REQUISITOS PARA A REFORMA - SÚMULA 7/STJ - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, INCLUÍDO PELA MP 2.180-35/2001 - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITES À REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A suspensão do prazo prescricional aos absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (CC, 198, I; CC/16, art.73 169, I) ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade do indivíduo, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. (REsp 1241486) Colegas, A alternativa D é a correta, afinal, os prazos decadenciais não correm em face dos absolutamente incapazes mesmo, assim como os prazos prescricionais. Veja-se que trata-se de questões de incapacidade absoluta e não relativa.Cuidado com a alternativa E, que pode, para um leitor menos atencioso, se passar por certa.Na questão, o indivíduo Z é que possui 12 anos (absolutamente incapaz), sendo que ele é o devedor da ação, enquanto que Y, capaz, é o credor. Assim, em razão do absolutamente incapaz ser o devedor Z, a ação poderá ser intentada a qualquer momento por Y, já que a prescrição é meio de defesa do devedor e corre CONTRA o credor, estando correndo normalmente. Já se a questão se referisse ao contrário, ou seja, o absolutamente incapaz Z sendo o Credor, neste caso, a prescrição não correria até que o menor atingisse sua capacidade civil.Cuidado para não se confundirem nestes detalhes.Espero ter contribuído! com o Estatuto da pessoa com deficiência, as incapacidades fisicas e mentais são agora abrigadas sob o instituto da incapacidade relativa, ficando apenas os menores de 16 anos como absolutamente incapazes.