A questão é sobre direito das obrigações, matéria que inaugura a parte Especial do Código Civil, disciplinada a partir do art. 233 e seguintes.
A) A obrigação solidária vem tratada a partir do art. 264 e seguintes. Dispõe o art. 266 que “a obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro".
Assim, é perfeitamente possível que haja tratamento diferenciado, admitindo a coexistência de uma prestação pura e simples para um e condicionada ou a termo para outro, sem implicar na extinção da solidariedade.
Temos, ainda, nesse sentido o Enunciado nº 347 do CJF: “A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil". Exemplo: a companhia A e sua controladora fazem um contrato de mútuo e fica estipulada a solidariedade entre elas, mas quem empresta só poderá cobrar da empresa controladora se a empresa controlada tiver sua falência decretada (evento futuro e incerto).
Voltando à assertiva, na obrigação solidária condicional, os efeitos estão subordinados a evento futuro e incerto, e é possível se ter obrigação solidária condicional em relação a uma das partes e simples, em relação à outra. Incorreta;
B) Em relação ao lugar do pagamento, diz o legislador, no caput do art. 327, que “efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias".
Dai é interessante recordar que a obrigação pode ser quesível (querable), quando o pagamento ocorrer no domicílio do devedor, ou portável (portable), quando ocorrer no domicílio do credor.
Diz, ainda, o seu § ú que “designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles".
Portanto, quando se trata de obrigação quesível, o pagamento deve ser realizado no domicílio do devedor. Existindo dois ou mais lugares, o credor escolherá entre eles. Incorreta;
C) No que toca ao tempo do pagamento, prevê o legislador, no art. 331, que “salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente". É o que se denomina de princípio da satisfação imediata. Incorreta;
D) Com relação ao direito obrigacional, o Código Civil consagra a regra de direito pela qual dizer que o gênero nunca perece significa que, mesmo sendo realizada a escolha pelo devedor, não poderá ser alegada perda ou deterioração da coisa. > Na obrigação de dar coisa incerta a prestação é, ao menos, definida pelo gênero e quantidade (art. 243 do CC).
Vejamos o art. 264 do CC: “Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito". Esta é a regra de que o gênero nunca perece e isso acontece porque o bem ainda não foi individualizado. Exemplo: a entrega de 50 cavalos. Caso haja uma moléstia grave, provocando a morte dos semoventes, o devedor deverá procurá-los em outra localidade, por conta do art. 246.
Assim, o Código Civil consagra a regra de direito pela qual dizer que o gênero nunca perece significa que, antes da escolha pelo devedor, não poderá ser alegada perda ou deterioração da coisa. Incorreta;
E) Obrigação de fazer pode ser fungível ou infungível.
O art. 247 trata da obrigação de fazer infungível, que significa que a obrigação só pode ser cumprida pelo próprio devedor, seja em decorrência da sua natureza personalíssima (o vestido de noiva confeccionado por uma estilista famosa) ou pelo fato das partes tornarem a obrigação contratualmente infungível (outorgar procuração ao advogado, vedando o substabelecimento). Por conta do inadimplemento, converte-se a obrigação de fazer em obrigação de dar (perdas e danos, incluídos os danos morais e materiais).
No caput do art. 249, temos a obrigação de fazer fungível: “Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível". Pode ser cumprida por qualquer pessoa. Exemplo: no contrato de locação, o locador se obriga a consertar as portas de um armário que estão soltas, mas não cumpre a promessa. Desta forma, poderá o locatário mandar fazer o serviço às custas do aluguel que terá de pagar. Pelo fato da obrigação ser fungível, não importa para o credor que a prestação venha a ser cumprida por terceiro, às custas do devedor, mas lhe interessa o cumprimento, a utilidade prometida (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 100).
A recusa ao cumprimento da obrigação de fazer infungível resolve-se em perdas e danos, uma vez que não há como obrigar fisicamente o devedor a executá-la; contudo, atualmente, admite-se a execução específica das obrigações de fazer por meio das astreintes, que são multas periódicas que incidem enquanto durar o atraso no cumprimento da obrigação. É, pois, uma forma de obrigar, de maneira indireta, o devedor a cumprir a obrigação, como se verifica pelos arts. 139, IV, 497 a 500, 536, §§ 12 e 42, e 537, § 12, do CPC.
Vejamos o art. art. 499 do CPC: "A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático correspondente".
A assertiva encontra-se em harmonia com o julgado do STJ: “É cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer ou entregar coisa (fungível ou infungível), incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.798 - DF (2010/0072815-0. RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON). Correta;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2.
Gabarito do Professor: LETRA E
Obs.:
• Na obrigação de meio, o credor deverá comprovar que o devedor falhou ao não empregar todos os meios ao seu alcance para conseguir atingir o resultado.
• Na obrigação de resultado, presume-se a culpa do devedor e incumbe a ele afastar a sua culpa, demonstrando a existência de uma causa diversa que impediu que ele alcançasse o resultado prometido. Há, portanto, responsabilidade do devedor com culpa presumida. Regra geral na relação entre médico e paciente: obrigação de meio Segundo o entendimento do STJ, a relação entre médico e paciente é CONTRATUAL e encerra, de modo geral, OBRIGAÇÃO DE MEIO, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp 819.008/PR). Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).
- Obrigação de garantia, destina-se a propiciar maior segurança ao credor ou eliminar risco existente em sua posição, mesmo em hipóteses de fortuito ou força maior, dada a sua natureza. Constituem exemplos dessa obrigação: a do segurador e a do fiador. Em regra, a obrigação de garantia se apresenta como subespécie da obrigação de resultado, pois o vendedor, sem que haja culpa sua, estará adstrito a indenizar o comprador evicto, por exemplo, bem como a seguradora, ainda que, verbi gratia, o incêndio do bem segurado tenha sido provocado dolosamente por terceiro, deverá indenizar o segurado. O devedor não se libera da prestação mesmo em caso de força maior, uma vez que o conteúdo da obrigação é a eliminação de um risco, que, por sua vez, é um acontecimento casual, alheio à vontade do obrigado.
- Obrigações momentâneas ou de execução instantânea que são concluídas em um só ato, ou seja, são sempre cumpridas imediatamente após sua constituição.
Ex.: Compra e venda à vista, pela qual o devedor paga ao credor, que o entrega o objeto. "A" dá o dinheiro a "B" que o entrega a coisa.
- Obrigações de execução diferida também exigem o seu cumprimento em um só ato, mas diferentemente da anterior, sua execução deverá ser realizada em momento futuro.
Ex.: Partes combinam de entregar o objeto em determinada data, assim como realizar o pagamento pelo mesmo.
- Obrigações de execução continuada ou de trato sucessivo (periódica) que se satisfazem por meio de atos continuados.
Ex.: As prestações de serviço ou a compra e venda a prazo.
Fonte de consulta: DireitoNet.com.br