SóProvas


ID
915907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGER-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação e do processo no âmbito do direito processual civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Procedimento é o instrumento de realização da justiça.
    ERRADO:
    "Procedimento - Forma pela qual o processo se desenvolve, em qualquer de suas espécies" (DICIONÁRIO COMPACTO JURÍDICO - Deocleciano Torrieri Guimarães). O instrumento de realização da justiça, como quer a assertiva, é o PROCESSO.

    b) A formação da relação processual completa-se com a propositura da ação, ou seja, com o despacho da inicial ou com a distribuição, onde houver mais de uma vara.
    ERRADO:
    "Há que se distinguir, portanto, três momentos processuais distintos: o da propositura da ação, que ocorre assim que ela é distribuída; o do despacho do juiz que ordena a citação e recebe a petição inicial; e o momento em que o réu é efetivamente citado, passando a integrar a realção jurídica processual, que se completa" (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 275).

    c) O interesse-adequação refere-se à necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que ele almeja.
    ERRADO:
    "A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil" (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 92). Portanto, a assertiva se refere à NECESSIDADE, não à ADEQUAÇÃO.

    d) Será improcedente o pedido que for considerado juridicamente impossível.
    ERRADO:
    A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação. Haverá, então, indeferimento da petição inicial (Art. 295, parágrafo único, III, do CPC: "Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for juridicamente impossível", o que redunda na extinção do processo sem julgamento de mérito - art. 267, I: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial").

    e) No caso dos pressupostos processuais, não ocorre a preclusão, podendo, inclusive em grau de recurso aos tribunais superiores, ser reconhecida a inexistência de pressuposto processual e decretada a extinção do processo.
    CERTO:
    "Tal como as condições da ação, os pressupostos processuais devem ser conhecidos de ofício pelo juiz a qualquer tempo. [...] Por e tratar de matéria de ordem pública, a não-invocação e o não-conhecimento, na primeira oportunidade, não geram preclusão, nem para a parte, nem para o juiz" (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 106).
  • Acho que a questão é passível de anulação por não ter uma resposta correta.
    Não concordo com o gabarito, pois mais uma vez o CESPE tentou fazer uma pegadinha e se perdeu.
    Existem pressupostos processuais de existência e de validade. O item considerado certo não especificou qual tipo de pressuposto deveríamos considerar, induzindo o candidato ao erro, portanto.
    Isso porque a violação de um pressuposto gera vício processual cuja gravidade e efeitos variam.
    Os vícios acerca dos pressupostos de existência são insanáveis e podem realmente ser conhecidos em qualquer fase do processo, inclusive após o prazo de ação rescisória, sendo objeto da "querella nulitatis".
    Já a violação de um pressuposto de validade, que gera nulidade, pode muito bem precluir se n for alegada na primeira oportunidade. É o que ocorre no caso das nulidades relativas que são sanadas se não houver requerimento da parte na primeira oportunidade.
    Isso sem falar que nos recursos para tribunais superiores (recurso especial e extraordinário), não há possibilidade de reconhecimento de ofício, já que eles exigem que o assunto tenha sido prequestionado.

    É minha humilde opinião, s.m.j.
    Bons estudos!
  • "Tal como as condições da ação, os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo juiz de ofício. Cumpre-lhe, do início ao fim do processo, verificar e tomar providências em caso de não preenchimento, que pode cumular com a extinção do processo sem resolução de mérito

    A ausência de alegação, pelas partes, não torna preclusa a matéria, que pode ser examinada e reexaminada a qualquer tempo. Só não mais se poderá conhecer de ofício da falta de condições da ação ou dos pressupostos processuais em recurso especial ou extraordinário, que exigem que o assunto tenha sido prequestionado."

    Gonçalves, Marcos Vinícios Rios
    Dir.Proc.Civil Esquematizado, 2ª ed. p.162



    Obs: Muito bom esse autor viu! eu nunca aprendi direto processual civil tão bem, nem durante a faculdade!
    Bons Estudos!!!
  • 	
    	SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1267721 / PRMinistro CASTRO MEIRAT2 - SEGUNDA TURMADJe 09/04/2013PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ANÁLISEDA CONTRARIEDADE AO ART. 178, § 10, DO CC/16. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão,contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se tambémessa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais dodecisum.2. Na espécie, o acórdão não se pronunciou quanto à suscitadaafronta ao art. 178, § 10, do CC/16, devendo os aclaratórios seremacolhidos para que seja suprida a referida omissão.3. Não se conhece da alegativa de contrariedade a dispositivo legalnão prequestionado na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.4. De acordo com a jurisprudência do STJ, até as matérias de ordempúblicas necessitam do prequestionamento para que possam serenfrentadas na instância extraordinária.5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.


  • concordo com o Eduardo, quando informa que a questão poderia ser anulada, mas quando estivermos numa situação destas, devemos escolher a menos errada, se é que existe este fenômeno.


    desistir jamais!!! 

    Abraços do colega

    Fernando lorencini
  • A questão D também merece reprimenda, pois ela depende do caso. A doutrina majoritária entende que no Brasil vigora a teoria da asserção (as condições da ação são aferidas abstratamente diante das afirmações trazida na petição inicial). Se verificada de plano a impossibilidade jurídica do pedido realmente é o indeferimento da inicial, contudo se ao final do processo o juiz verificar que o pedido é impossível, por exemplo, ficar provado pelo réu que o autor estava a cobrar divida de jogo, será pela improcedência da ação.

  • Em relação a assertiva d"", DANIEL ASSUMPÇÃO aduz que "proposta uma ação sem a presença das condições da ação, casos estas venham a se verificar posteriormente, nao caberá extinção do processo sem resolução do mérito. Com o mesmo raciocínio, mesmo estando as condições da ação presentes no momento da propositura da ação, havendo carência superveniente, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito."

  • A polêmica letra D. Eu entendo assim, de acordo com os meus estudos. Se n há possibilidade jurídica do pedido, estaremos diante de carência de ação, q leva ao n conhecimento do mérito, acarretando a extinção do processo sem julgamento do mérito. Por isso n cabe falar em improcedência, pois o juiz nem vai conhecer do mérito!

  • Não há qlq problema na questão, na minha opinião. A letra d é polêmica doutrinariamente, mas o CPC adota a teoria eclética da ação, sendo a carência de ação hipótese de extinção sem julgamento do mérito (embora entenda que seja hipótese rd improcedência prima fácie...).

    Quanto à letra e, não há dúvidas também. Ora, só será um pressuposto processual aquele requisito que, se não for cumprido, comprometerá a validade de todo o procedimento. Se for um pormenor, não é hipótese de requisito de validade do procedimento, pois será ou de um ato (s) ou, mesmo, um vício cuja sanção não seja a decretação de invaldade de todo o procedimento...em sendo um vdd requisito de validade, integrará o efeito translativo dos recursos...

  • Apenas um adendo acerca das condições da Ação (LIP). Como vimos adotamos a Teoria Eclética, mas temos um complemento à essa teoria. Em princípio, as condições da ação devem estar presentes no ajuizamento da demanda, identificadas, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Porém, muitas vezes as questões preliminares (as condições) se confundem com o mérito em si. Diante disso, consideram-se verdadeiras as assertivas sobre a presença  das condições da ação, para que se possa adentrar nas questões meritórias e, aí sim, tratar as questões preliminares como questões meritórias, para que o processo seja julgado com definitividade, com resolução de mérito. Se há uma dúvida, pois muitas vezes as questões preliminares se confundem com as meritórias, o juiz está autorizado a considerar verdadeira a presença acerca das condições da ação, para que se possa adentrar nas questões de mérito e, ao final, julgar a questão com definitividade, com base na Teoria da Asserção. 

  • Leiam o paragrafo 3 do art. 267 ("ENQUANTO NAO PROFERIDA SENTENCA DE MERITO"). E lembrem-se que apos a fase probatoria sempre havera julgamento de merito. No caso dos tribunais a solucao (extincao ou merito) tambem dependera se os pressupostos foram descobertos no juizo de admissibilidade do recurso ou apos essa etapa. 

  • Alternativa A) A doutrina afirma que o “processo" e não o “procedimento" é o instrumento de realização da justiça. Diferencia-se processo de procedimento afirmando-se, em poucas palavras, que o primeiro é o conteúdo e o segundo é a forma, ou, que “o primeiro é o conjunto de atos e vínculos gerados pelos diversos sujeitos que dele participam, enquanto o segundo é o conjunto de requisitos formais desses atos e o modo pelo qual se encadeiam numa série contínua, que está sempre em movimento" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 213).  Alternativa A-Incorreta.
    Alternativa B) Incorreta. A formação da relação jurídica processual não ocorre com a simples propositura da ação pelo autor, mas com a citação do réu para contestá-la. Isso porque a relação jurídica processual somente é considerada completa quando o autor, o juiz e o réu passam a integrá-la.
    Alternativa C) Incorreta. O “interesse-adequação" corresponde a uma da dupla faceta do interesse processual de agir, condição da ação que se subdivide em “interesse-necessidade" e “interesse-adequação". O primeiro corresponde à descrição da alternativa, ou seja, à necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que ele almeja, correspondendo o segundo à escolha pelo autor do meio (instrumento) adequado para buscar a tutela de seu direito.
    Alternativa D) Incorreta. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação, as quais estão elencadas no art. 267, VI, do CPC/73. A ausência de uma das condições da ação, conforme se extrai do próprio dispositivo citado, leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo, portanto, caso de improcedência.
    Alternativa E) Correta. O conhecimento da ausência dos pressupostos processuais, não está sujeito à preclusão porque constitui matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida pelo juízo de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Esta regra está contida no art. 267, §3º, do CPC/73, “in verbis": “o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV (pressupostos processuais - anotação nossa), V e VI; todavia, o réu que a não (sic) alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento". É importante lembrar que em que pese o dispositivo legal fazer menção à sentença de mérito, a doutrina e a jurisprudência já pacificaram a questão afirmando se tratar a expressão, na verdade, de julgamento definitivo, o qual pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição.

    Resposta : E


  • Alternativa A) Incorreta. A doutrina afirma que o “processo” e não o “procedimento” é o instrumento de realização da justiça. Diferencia-se processo de procedimento afirmando-se, em poucas palavras, que o primeiro é o conteúdo e o segundo é a forma, ou, que “o primeiro é o conjunto de atos e vínculos gerados pelos diversos sujeitos que dele participam, enquanto o segundo é o conjunto de requisitos formais desses atos e o modo pelo qual se encadeiam numa série contínua, que está sempre em movimento” (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 213).
    Alternativa B) Incorreta. A formação da relação jurídica processual não ocorre com a simples propositura da ação pelo autor, mas com a citação do réu para contestá-la. Isso porque a relação jurídica processual somente é considerada completa quando o autor, o juiz e o réu passam a integrá-la.
    Alternativa C) Incorreta. O “interesse-adequação” corresponde a uma da dupla faceta do interesse processual de agir, condição da ação que se subdivide em “interesse-necessidade” e “interesse-adequação”. O primeiro corresponde à descrição da alternativa, ou seja, à necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que ele almeja, correspondendo o segundo à escolha pelo autor do meio (instrumento) adequado para buscar a tutela de seu direito.
    Alternativa D) Incorreta. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação, as quais estão elencadas no art. 267, VI, do CPC/73. A ausência de uma das condições da ação, conforme se extrai do próprio dispositivo citado, leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo, portanto, caso de improcedência.
    Alternativa E) Correta. O conhecimento da ausência dos pressupostos processuais, não está sujeito à preclusão porque constitui matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida pelo juízo de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Esta regra está contida no art. 267, §3º, do CPC/73, “in verbis”: “o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV (pressupostos processuais - anotação nossa), V e VI; todavia, o réu que a não (sic) alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento”. É importante lembrar que em que pese o dispositivo legal fazer menção à sentença de mérito, a doutrina e a jurisprudência já pacificaram a questão afirmando se tratar a expressão, na verdade, de julgamento definitivo, o qual pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição.
  • Alternativa A) Incorreta. A doutrina afirma que o “processo” e não o “procedimento” é o instrumento de realização da justiça. Diferencia-se processo de procedimento afirmando-se, em poucas palavras, que o primeiro é o conteúdo e o segundo é a forma, ou, que “o primeiro é o conjunto de atos e vínculos gerados pelos diversos sujeitos que dele participam, enquanto o segundo é o conjunto de requisitos formais desses atos e o modo pelo qual se encadeiam numa série contínua, que está sempre em movimento” (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 213).
    Alternativa B) Incorreta. A formação da relação jurídica processual não ocorre com a simples propositura da ação pelo autor, mas com a citação do réu para contestá-la. Isso porque a relação jurídica processual somente é considerada completa quando o autor, o juiz e o réu passam a integrá-la.
    Alternativa C) Incorreta. O “interesse-adequação” corresponde a uma da dupla faceta do interesse processual de agir, condição da ação que se subdivide em “interesse-necessidade” e “interesse-adequação”. O primeiro corresponde à descrição da alternativa, ou seja, à necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que ele almeja, correspondendo o segundo à escolha pelo autor do meio (instrumento) adequado para buscar a tutela de seu direito.
    Alternativa D) Incorreta. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação, as quais estão elencadas no art. 267, VI, do CPC/73. A ausência de uma das condições da ação, conforme se extrai do próprio dispositivo citado, leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo, portanto, caso de improcedência.
    Alternativa E) Correta. O conhecimento da ausência dos pressupostos processuais, não está sujeito à preclusão porque constitui matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida pelo juízo de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Esta regra está contida no art. 267, §3º, do CPC/73, “in verbis”: “o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV (pressupostos processuais - anotação nossa), V e VI; todavia, o réu que a não (sic) alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento”. É importante lembrar que em que pese o dispositivo legal fazer menção à sentença de mérito, a doutrina e a jurisprudência já pacificaram a questão afirmando se tratar a expressão, na verdade, de julgamento definitivo, o qual pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição.
  • A - ERRADA. PROCEDIMENTO É O RITO, É A EXTERIORIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NO TEMPO E ESPAÇO. SÃO ATOS ORDENADOS E COORDENADOS, REALIZADOS EM CONTRADITÓRIO (TEORIA ESTRUTURANTE DO PROCESSO DE ELIO FAZZALARI). 

    B - ERRADA. A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SE DÁ COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. CITAÇÃO ESTA QUE É PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO, SENDO QUE SEM ELA NÃO HÁ PROCESSO VÁLIDO.

    C - ERRADA. TRATA-SE DO INTERESSE-NECESSIDADE.

    D - ERRADA. .......

    E - GABARITO

  • para Fred Didier, a impossibilidade jur. do ped. de acordo com o ncpc é causa de improcedência liminar do pedido atípica!!! portanto, correta tb a D!