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LETRA "A" - INCORRETA - O periculum in mora é amplamente aceito. " Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: [...] § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) por expressa previsão no CPC.LETRA "B" - prescricional não é a expressão correta, o que ocorre é a perda da eficácia da liminar. veja-se "Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: [...] I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;" -- "Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório."
LETRA "C" - ERRADA - é claro que deve haver sentença, só não há necessidade se for uma medida derivada do poder geral de cautela do juiz tomada no processo principal.
LETRA "D" - CORRETA - "Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)" se a medida não é substituível, não cabe caução, muito menos substituição da medida.
LETRA "E" - ERRADA - A doutrina majoritária defende a responsabilidade objetiva no caso do processo cautelar. Não importa a má-fé, o dolo ou culpa do litigante. Existindo o dever de indenizar, o nexo entre o ato do agente e o dano causado, está caracterizada a responsabilidade objetiva. “A tutela cautelar, por sua excepcionalidade e pela sumariedade com que é concedia, exige que seu exercício se dê, de regara, a risco e perigo do autor”. (JUNIOR, Humberto, 2001, pg.194).
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. periculum in mora inverso ou proporcionalidade entre o dano invocado e dano que poderia ser causado com a concessão da cautelar. Athos Gusmão Carneiro: “por vezes a concessão da liminar poderá ser mais gravosa ao réu, do que a não concessàoao autor. Portanto, tudo aconselha o magistrado a perquirir sobre o fumus boni iuris, o periculum in mora e a proporcionalidade entre o dano invocadopelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu nas ações cautelares). Ex. não deve o magistrado conceder liminar para suspender a realização de um concurso público ao invés de conceder, parcialmente, a liminar para determinar a inscrição de candidato rejeitado.. periculum in mora inverso ou proporcionalidade entre o dano invocado e dano que poderia ser causado com a concessão da cautelar. Athos Gusmão Carneiro: “por vezes a concessão da liminar poderá ser mais gravosa ao réu, do que a não concessàoao autor. Portanto, tudo aconselha o magistrado a perquirir sobre o fumus boni iuris, o periculum in mora e a proporcionalidade entre o dano invocadopelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu nas ações cautelares). Ex. não deve o magistrado conceder liminar para suspender a realização de um concurso público ao invés de conceder, parcialmente, a liminar para determinar a inscrição de candidato rejeitado.
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Alguem pode me explicar ..
Se em regra o periculum in mora tera que ser reverso= reversivel ???
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Não entendi porque a letra "c" está incorreta. Alguém pode me explicar?
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Em relação à letra A:
Da concessão da tutela antecipatória poderá originar o periculum in mora inverso quando houver dano irreparável à parte contrária, ou seja, quando o dano resultante da concessão da medida for superior ao que se deseja evitar.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior é taxativo:
"(...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja risco de p49erecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal (...)" (In Processo Cautelar. Ed. Universitária do Direito, 4ª edição, p. 77)
O periculum in mora inverso possui previsão no artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis:
§ 2° Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (negrito nosso)
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20081211174513359_direito-processual-civil_que-se-entende-por-quotpericulum-in-moraquot-inverso.html
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a) O periculum in mora inverso não é aceito na sistemática processual brasileira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. [...] 1. Na hipótese dos autos, em que se informam a idade avançada da ré e a ausência de recursos financeiros para sua subsistência, verifica-se a existência do periculum in mora inverso, ante o caráter alimentar da pensão especial de ex-combatente, concedida pelo julgado que se pretende rescindir com a presente ação. Em verdade, diante de tais fatos, noticiados na petição dos embargos de declaração, imperioso concluir que a manutenção da antecipação da tutela, suspendendo a execução do julgado rescindendo, pode ocasionar danos irreparáveis à parte ré, em razão da demora do processo. Trata-se, pois, de irreversibilidade de fato, que impede a concessão da tutela antecipatória, porquanto insuscetível de ser resolvida em perdas e danos (artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. [...]. (STJ / EDcl no AgRg na AR 3.163/PR) b) Desde a efetivação da medida cautelar preparatória, o beneficiário da tutela cautelar tem o prazo de trinta dias para interpor a ação principal, sendo esse prazo prescricional. "Prevalece o entendimento de que o prazo é decadencial em relação ao direito à cautelar, e não ao direito material discutido na ação principal." Direito processual civil esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2012, p. 712
c) No caso de processo cautelar preparatório, uma vez concedida a cautela, não há necessidade de o magistrado proferir sentença nesse processo, já que irá fazê-lo no processo principal. "O processo cautelar, sendo autônomo, encerra -se com uma sentença, que não se confunde com a do processo principal." Direito processual civil esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2012, p. 727. d) No caso de cautelar infungível, não cabe a substituição da medida cautelar por caução. STJ Informativo nº 379. "CAUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. JULGAMENTO. CAUTELAR. É admissível o pedido de cautela substitutiva (art. 805 do CPC) após o julgamento do mérito da ação cautelar. A substituição por caução da cautela anteriormente decretada pelo juízo só é condicionada ao cumprimento de dois requisitos: cuidar-se de cautela fungível e não haver prejuízo ao autor. [...]" (REsp 1.052.565-RS) e) A responsabilidade do requerente no procedimento cautelar será subjetiva caso a sentença no processo principal lhe seja desfavorável."O dispositivo que trata do assunto é o art. 811 do CPC, que atribui responsabilidade objetiva ao autor, pelos danos que ocasionar. Ao postular a tutela cautelar, ele assume o risco de obter uma medida em cognição sumária, que pode trazer danos ao réu, e ser revogada ou perder eficácia a qualquer tempo." Direito processual civil esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2012, p. 729.
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Camila, de acordo com a jurisprudência citada (informativo 379, STJ), a alternativa "d" estaria errada, pois um dos requisitos para a susbtituição seria a fungibilidade...
Alguém mais concorda?
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d) No caso de cautelar infungível, não cabe a substituição da medida cautelar por caução.
Uma cautelar infungível.....Uma tutela Cautelar da " Monalisa ".....da cidade do Vaticano...........não tem como ser substituida.....valor incalculável e inestimável.......
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Sobre
a letra A - “O
periculum in mora inverso
possui previsão no artigo 273 , § 2º , do Código de Processo
Civil , in verbis : § 2º Não se concederá a antecipação da
tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado.
Assim,
dentre os requisitos expressamente exigidos para a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela, encontra-se a possibilidade
de reversão da medida, como
condição inarredável, como ensina o Humberto Theodoro Júnior ( in
Curso de Direito Processual Civil , Forense, 24ª edição, 1998, p.
370):
"O
texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela
antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação ao pedido
formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a)
requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos
arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da
verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de
abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do
réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o
resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que
requereu a antecipação satisfativa."
A
denegação da antecipação da tutela é sempre obrigatória quando
irreversíveis os efeitos do deferimento ou quando os efeitos sejam
nefastos para quem sofre a antecipação da tutela. Isto quer dizer
que não será possível restabelecer a situação anterior, caso a
decisão antecipada seja reformada”.
(http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/475942/que-se-entende-por-periculum-in-mora-inverso)