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ID
91603
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a inversão do ônus probatório, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 6. (CDC) São Direitos Básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for VEROSSIMIL a alegação ou quando for ele HIPOSSUFICIENTE, segundo as regras ordinérias de experiências.
  • Em outras palavras: Em regra, quem acusa tem que provar! Porém, em uma relação de consumo, caso a alegação do autor se mostre VEROSSIMIL (que parece verdadeira) ou quando ele for considerado HIPOSSUFICIENTE (economicamente muito humilde), em qualquer um desses casos o JUIZ pode INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
  • O CDC adotou a regra da "distribuição dinâmica do ônus da prova"( em contraposição ao CC que adota a regra da distribuição estática do ônus da prova), uma vez que o juiz tem o poder de inverter o ônus probatório, caso verifique a VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO ou quando o autor for considerado HIPOSSUFUCIENTE. A inversão do ônus da prova, portanto, tem a função de restabelecer a igualdade e o equilibrio da relação processual, em razão do fornecedor, geralmente, dispor de melhores condições técnicas e economicas para a disputa judicial.Doutrina e jurisprudência dirvergem sobre qual é o momento adequado para se inverter o ônus da prova: entendendo alguns que, por se tratar de regra de procedimento, a inversão deve se feita no despacho saneador; e outros, por entenderem se tratar de regra de julgamento, defendem a inversão quando da prolação da sentença. O STJ tem decisões nos dois sentidos.Segundo a maioria da doutrina, a inversão por HIPOSSUFICIENCIA pode se dar tanto por dificuldade econômica, quanto a técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos do seu direito.Vale lembrar que a inversão não é automática, de modo que, para que esta ocorra, necessário se faz que o juiz analise as peculiaridades do caso concreto e, se entender presente seus requisitos legais, inverta de ofício o ônus da prova(ope judici) ou por requerimento da parte.Para finalizar, é importante registrar que o STJ consolidou entendimento distinguindo a inversão do ônus da prova da "inversão do pagamento das despesas", de modo que a simples inversão do ônus da prova não teria o condão de obrigar o fornecedor a arcar com as despesas das provas requeridas pelo consumidor.
  • Não concordo com a questão. A palavra 'adstrita' nega o artigo 12 e 14 do CDC.
    Para mim, a alternativa B estaria correta, embora com um texto não muito louvável.
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.  § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 
    Como leciona o Mestre SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil:
    Essa inversão do ônus da prova - cumpre ressaltar - não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII. Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (...) A inversão estabelecida no §3º dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, específica para a responsabilidade civil do fornecedor, é ope legis, vale dizer, não está na esfera de discricionariedade do juiz. É obrigatória, por força de lei. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil. p. 477) (grifado)
    Pra cima de mim jacutinga?
  • a) é garantia consumerista no processo cível desde que demonstrados os elementos básicos que caracterizem uma relação jurídica de consumo. ERRADA, pois não é toda relação consumerista que terá a inversão do ônus da prova.

    b) é obrigatória no curso da ação indenizatória por fato do produto ou do serviço. ERRADA, pois não é obrigatória.

    c) pode ser negada caso o consumidor não comprove sua vulnerabilidade e o fumus boni juris do caso. ERRADA, pois não precisa provar vulnerabilidade, mas sim hipossuficiência ou verossimilhança.

    d) tem sua concessão adstrita à demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. CORRETA Art. 6º VIII

    e) deve ser arguida em matéria de preliminar, no processo cível, quando preenchidos os pressupostos para sua concessão. ERRADA, pois é a critério do juiz.

  • De fato a assertiva B também deve ser considerada correta. Trata-se de hipotese de inversao do onus da prova OPE LEGIS, portanto, inversao que decorre da lei, caso o magistrado nao proceda dessa forma estaria negando vigencia a dispositivo de lei federal (art. 12, paragrafo 3 e artigo 14, paragrafo 3 ambos do CDC)
  • A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.

    Abraços

  • LETRA B:

    A inversão do ônus da prova no CDC se divide em ope judicis e ope legis.

    A ope judicis requer, a critério do juiz, verossimilhança ou (pela letra de lei) e (pela jurisprudência majoritária do STJ) hipossuficiência técnica ou de informação do consumidor, que poderá ser aplicada em qualquer matéria que envolva a relação consumerista.

    A inversão "ope legis" está presente em três hipóteses:

    - pelo fato do produto em condição subsidiária do comerciante (art. 12, §3º do CDC);

    - pelo fato do serviço do fornecedor (art. 14, §3º do CDC) e

    - veracidade de informação ou publicidade (art. 38 do CDC).

    A inversão ope judicis não é limitada pelo CDC, ou seja, poder ser incidente em qualquer matéria fática apresentada aos autos, não há previsão no CDC que limite seu alcance.

    Já na inversão ope legis, todas tem balizas sobre a matéria que poderá ser processada, quais sejam:

    - art. 12, § 3° do CDC:

    O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    - art. 13, §3º do CDC:

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    - art. 38 do CDC:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Também, não há obrigatoriedade da inversão ope legis na matéria de fato de produto ou serviço, que apesar de ser objetiva sua responsabilidade, essa só terá incidência ao comerciante no caso do art. 12,§3º (fato do produto) e a qualquer fornecedor (inclusive comerciante) no art. 14, §3º (fato do serviço), pela exege da lei consumerista.

    Ou seja, é necessário perquirir se o fato do produto tem relação com o comerciante, não sendo esse requisito previsto para o fato do serviço.

    Contudo, nada impede que o juiz realize a inversão ope judicis nas matérias em que há previsão da inversão ope legis, o que excluiria a limitação fática do ônus da prova, o CDC não faz ressalva de exclusividade para aplicação da inversão ope judicis.

    Ademais, a inversão ope legis não deve ser invertida no curso do processo, podendo ocorrer ao final, na prolação da sentença, posto que decorre de lei e, portanto, de prévio conhecimento das partes, o que não impõe surpresa quanto à inversão do ônus, conforme forte entendimento doutrinário e jurisprudencial.