LETRA B:
A inversão do ônus da prova no CDC se divide em ope judicis e ope legis.
A ope judicis requer, a critério do juiz, verossimilhança ou (pela letra de lei) e (pela jurisprudência majoritária do STJ) hipossuficiência técnica ou de informação do consumidor, que poderá ser aplicada em qualquer matéria que envolva a relação consumerista.
A inversão "ope legis" está presente em três hipóteses:
- pelo fato do produto em condição subsidiária do comerciante (art. 12, §3º do CDC);
- pelo fato do serviço do fornecedor (art. 14, §3º do CDC) e
- veracidade de informação ou publicidade (art. 38 do CDC).
A inversão ope judicis não é limitada pelo CDC, ou seja, poder ser incidente em qualquer matéria fática apresentada aos autos, não há previsão no CDC que limite seu alcance.
Já na inversão ope legis, todas tem balizas sobre a matéria que poderá ser processada, quais sejam:
- art. 12, § 3° do CDC:
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- art. 13, §3º do CDC:
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- art. 38 do CDC:
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Também, não há obrigatoriedade da inversão ope legis na matéria de fato de produto ou serviço, que apesar de ser objetiva sua responsabilidade, essa só terá incidência ao comerciante no caso do art. 12,§3º (fato do produto) e a qualquer fornecedor (inclusive comerciante) no art. 14, §3º (fato do serviço), pela exege da lei consumerista.
Ou seja, é necessário perquirir se o fato do produto tem relação com o comerciante, não sendo esse requisito previsto para o fato do serviço.
Contudo, nada impede que o juiz realize a inversão ope judicis nas matérias em que há previsão da inversão ope legis, o que excluiria a limitação fática do ônus da prova, o CDC não faz ressalva de exclusividade para aplicação da inversão ope judicis.
Ademais, a inversão ope legis não deve ser invertida no curso do processo, podendo ocorrer ao final, na prolação da sentença, posto que decorre de lei e, portanto, de prévio conhecimento das partes, o que não impõe surpresa quanto à inversão do ônus, conforme forte entendimento doutrinário e jurisprudencial.