SóProvas


ID
916159
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao Mandado de Segurança Individual, marque a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • a) É ação de rito ordinário de que se pode utilizar pessoa física, jurídica privada, jurídica pública (nacional ou estrangeira) ou qualquer entidade que tenha capacidade processual para a proteção de direito líquido, certo e incontestável, amparado por ou habeas corpus ou habeas data , ameaçado ou violado por ato ou fato oriundo de autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.

    FALSO. Não é ação de rito ordinário, mas sim de rito especial.

    b) É admitido como adequado para pleitear prestações indeterminadas, genéricas, fungíveis ou alternativas.

    FALSO. O direito deve ser líquido e certo. Direito líquido e certo referido a objeto determinado, significando que o mandado de segurança não é medida adequada para pleitear prestações indeterminadas, genéricas, fungíveis ou alternativas; o que se objetiva com o mandado de segurança é o exercício de um direito determinado e não sua reparação econômica; por isso mesmo, a Súmula nº269, do STF, diz que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. 
    c) É substitutivo de ação de cobrança.
    Falso. O mandado de segurança não pode ser utilizado para obter-se a devolução das quantias já sacadas pelo beneficiário do precatório, pois o writ não é substitutivo de ação de cobrança, nem a concessão da segurança produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. Incidência das Súmulas 269/STF e 271/STF. 

    d) A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso de Mandado de Segurança contra omissão de autoridade.
    Súmula 429 STF: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade."
    e) O pedido de reconsideração na via administrativa interrompe o prazo para o Mandado de Segurança.

    Súmula nº 430 do STF: "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
  • A resposta é a Súmula 429 STF:
    "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade."
  • Questão passível de anulação, isto porque, a "nova" lei do mandado de segurança (Lei 12.016/2009) traz a seguinte redação em seu art. 5º, I:

    "Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução".

    Como esta lei é posterior à citada súmula 429 do STF, grande parte da doutrina aduz que o enunciado jurisprudencial perdeu sua validade.

    Logo, a questão não tem resposta certa!
  • Ricardo Moraes, olha o que eu achei no livro VP e MA. Explica a assertiva d está correta.
    " É interessante observar que, na hipótese de o mandado de segurança ser impetrado contra uma omissão ilegal, descabe por completo a aplicação da restrição vazada no inciso I ( o q vc citou), uma vez que não pode ser cogitada a existência de um recurso administrativo com "efeito suspensivo" de um ato que justamente deixou de ser praticado."
    Bons estudos!!!
  • Mandato de segurança: Art.5º, LXIX e LXXDireito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por HC ou HD, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade

    Legitimidade ativa:Pessoas Físicas ou Jurídicas;  órgãos públicos despersonalizados, dotados de capacidade processual; universalidades reconhecidas por lei;autoridades.
    Coletivo:
    Partido Político;
    Organização Sindical; entidades de Classe; associações (1ano).

    Legitimidade passiva:Pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade apontada como coatora.

    Legisl. regulamentadora:Lei 1533 / 51 e Lei 8437 /92

    Capacid.Postul:Duas modalidades: Individual e coletivo-exigível

    Obs:Prazo decadencial para impetração: 120 dias (contados da ciência oficial do ato)

    Resposta, letra D: Súmula 429 STF: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade."
  • A despeito dos questionamentos acerca do conteúdo da Súmula 429 frente ao Artigo 5, I, da Lei 12016, veiculados em sede de recursos interpostos pelos candidatos ao cargo de Delegado, a FUNCAB manteve o gabarito na letra D.
  • Complementando o colega Yasser Yassine:
     
    a) É ação de rito ordinário de que se pode utilizar pessoa física, jurídica privada, jurídica pública (nacional ou estrangeira) ou qualquer entidade que tenha capacidade processual para a proteção de direito líquido, certo e incontestável, amparado por ou habeas corpus ou habeas data , ameaçado ou violado por ato ou fato oriundo de autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.


    O erro da questão não está apenas no fato de o MS ser uma ação de rito especial, mas também por se tratar de direito líquido e certo, porém NÃO INCONTESTÁVEL. Além disso o direito NÃO deve ser amparado por habeas corpus ou habeas data (CARÁTER RESIDUAL DO MS)
  • Caros colegas,
    O mandado de segurança é ação posta à disposição de pessoa física ou jurídica, portadora de direito líquido e certo, porém NÃO inconstestável, que não seja tutelado por habeas corpus (impedimento ou restrição ao direito de ir e vir) e habeas data (instrumento hábil para solicitar a exibição ou retificação de informações constantes em registros públicos ou privados - lembrando que o habeas data não serve para solicitar a emissão de certidão).
    Sua finalidade é "instrumentalizar o Poder Judiciário na luta contra a ilegalidade ou o abuso do poder, cometidos por autoridades públicas ou agente de pessoa jurídica, no exercício de suas atribuições" (Uadi Lammêgo Bulos).
    Dessa forma, a alternativa a está incorreta.
    A alternativa b está incorreta, pois o MS abrange direito líquido e certo.
    A alternativa c está incorreta, pois o MS não pode substituir ação de cobrança, conforme súmula 269 do STF;
    A alternativa e está incorreta, conforme súmula 430 do STF.
    A alternativa correta é a "d" conforme súmula 429 do STF e art. 5º XXXV - Princípio da inafastabilidade do controle judicial.

  • Com relação a letra A, o mandado de segurança, além do rito especial é residual. Assim, caberá para proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. A alterntiva A, ao contrário afirma que caberá mandado de segurança para direitos amparados pelo habeas corpus e habes data.

  • INTERESSANTE ESTA QUESTÃO,MAS VEJAM ESTA OUTRA TB ELABORADA PELA MESMA BANCA:

    18 • Q222166  Prova: FUNCAB - 2012 - MPE-RO - Analista - Processual

    Acerca do mandado de segurança, é correto afirmar:

    •  a) Consiste em procedimento especial de uso exclusivo de acusados no processo penal.
    •  b) Não admite contraditório se impetrado contra ato judicial.
    •  c) É cabível contra decisão judicial da qual não caiba recurso comefeito suspensivo.
    •  d) Não é admissível na forma individual quando o direito violado couber a várias pessoas.
    •  e) Serve de sucedâneo de ação de cobrança de verbas atrasadas devidas aos servidores.

  • A BANCA CONSIDEROU COMO CORRETA A LETRA"C"...

    SINCERAMENTE JÁ NAO SEI MAIS SE SIGO A SUMULA OU SE VOU PELA LEI

  • A respeito da letra "D", ela está correta porque a lei 12.016/2009, estabelece em seu artigo 5º, inciso I que: não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
    Contudo, vale mencionar o disposto na súmula 429 do STF, a saber: "A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE
    O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE".
    Ou seja, caso o ato impugnado através do Writ seja uma omissão caberá mandado de segurança mesmo que contra a referida omissão caiba recurso adminstrativo com efeito suspensivo. 
    A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo impede a impetração apenas se o ato impugnado for comissivo.

  • "Questão tiro no pé", visto que  o enunciado não apresenta um comando específico. Há um dispositivo legal sobre MS e há os contornos da jurisprudência. Lembrando que estes são contraditórios, logo como marcar uma resposta? Só se o candidato ir com o posicionamento atual e antigo, ainda sim, a questão peca por não se atentar a contemporaneidade do direito vigente.


    Opinião pessoal.

  • Vi uma questão semelhante que se resolvia da seguinte forma ( requerimento administrativo e mantendo-se a negativa MS)

  • CUIDADADO! Letra "c"  - (Info 578 do STJ).

     

    "Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

     

    Observação: Deve-se ter muito cuidado com este entendimento. Isso porque, apesar de ele ter sido proferido pela Corte Especial do STJ, o que se observa é que, mesmo após a sua prolação, o próprio Tribunal já aplicou novamente as Súmulas 269 e 271 do STF: A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, motivo pelo qual os eventuais valores devidos, anteriores à data impetração, deverão ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Súmulas 269/STF e 271/STF. (...) (STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 47.640/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 10/03/2016)

     

    Além disso, a posição divulgada no julgado do STJ é manifestamente contrária ao art. 14, § 4º da Lei do MS. Resta aguardar, portanto, para se saber se o novo entendimento irá realmente prevalecer. Por enquanto, fiquem atentos porque nas provas poderá ser cobrada tanto a redação literal do art. 14, § 4º como também a transcrição do julgado do STJ. Se ocorrer a segunda hipótese, é provável que a banca examinadora coloque alguma expressão como "segundo a jurisprudência..." ou "segundo o STJ".

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-578-stj.pdf

     

    Vale destacar, ainda:

     

    "Segundo a jurisprudência do STJ, em Mandado de Segurança contra redução de remuneração, os efeitos financeiros da ordem retroagem à data do ato impugnado." 

    FONTE: http://blog.ebeji.com.br/para-o-stj-mandado-de-seguranca-tem-efeito-financeiro-retroativo-c-ou-e/

  • A primeira questão da FUNCAB que achei bem elaborada...

  •  SUM 429, STF         

    «A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.»

    RESPOSTA< LETRA D

    bons estudos!!

  • Questão desatualizada e gabarito flagrantemente errado. A dita súmula em que os comentários abaixo se basearam data de 1964, e portanto bem antes da nova lei que regualmenta o mandado de segurança. A atual jurisprudência do STF inclusive ignora a súmula 429. Cuidado com comentários errados.

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    "1. Nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09, não cabe mandado de segurança contra ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. Agravo regimental desprovido.” (MS 32530 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 26.11.2013, DJe de 11.12.2013)".

    E gente dizendo que foi a primeira questão da FUNCAB bem elaborada. Piada.

  • É... Conflito entre a Súmula e a Lei.

    Abraços.

  • Lúcio, não há contradição, no caso da Súmula 429 do STF temos um ato  omissivo, em que o MS determinará a prática do ato.

    A lei nos diz que não cabe MS quando o ato é passível de recurso administrativo ou judicial com efeito suspensivo, por falta de interesse de agir.

  • Quanto ao mandado de segurança individual (MSI):

    a) INCORRETA. O rito é especial e residual, visto que só é cabível MS para proteger direitos líquido e certo (e não incontestável) e quando não couber habeas data habeas corpus.

    b) INCORRETO. O mandado de segurança só pode ser impetrado em defesa de direitos líquidos e certos, devem ter provas pré-constituídas.

    c) INCORRETA. Súmula 269 do STF:  O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 

    d) CORRETA. Literalidade da Súmula 429 do STF
    No entanto deve-se considerar a Lei 12.016/2009, que dispõe sobre o MS, a qual estabelece que:
    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

    Entende-se que a súmula já foi superada, eu consideraria, portanto, esta questão anulada.

    e) INCORRETA. Não interrompe o prazo. Súmula 430 do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. 

    Gabarito do professor: anulada, em discordância com a resposta dada pela banca.
  • Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca do mandado de segurança, conforme Súmula do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

    Questão da vunesp, gabarito letra A

  • Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

    Questão desatualizada

  • GABARITO = D

    MENOS ERRADA

    ELIMINAÇÃO

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Situações em que não se concederá Mandado de Segurança (Art. 5° da Lei 12016/2009):

    - De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    - De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    - De decisão judicial transitada em julgado;

    - Em impetração posterior a 120 dias, ante a decadência.