SóProvas


ID
916168
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Se um Deputado Estadual cometer crime federal, será competente para o processo e julgamento o:

Alternativas
Comentários
  • Segue a orientação jurisprudencial do STF, através do RHC 100404 RJ. (Min. CEZAR PELUSO).

    "AÇÃO PENAL. Imputação, entre outros delitos, do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. Competência da Justiça Federal para julgar os demais delitos. Conexão. Aplicação do art.76, III, do CPP. Deputados Estaduais. Foro especial por prerrogativa de função. Competência do Tribunal Regional Federal. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. O Tribunal Regional Federal é competente para processar e julgar ação penal em que se imputa a deputado estadual a prática de crimes conexos a delitos de competência da Justiça Federal."
  • CF prescreve em seu artigo 53 §1 que Senadores e Deputados serão julgados, desde a expedição do diploma perante STF.

    assim, como a matéria se refere a competencia estadual, depende de cada organização judicial estadual prescrever essa competência.

    Ademais, é o que faz a Constituição do Estado de são Paulo, que prescreve que cabe ao Tribunal de justiça julgar deputado estadual.

    Já, em Minas Gerais, trata-se de uma lei de organização judiciaria do estado, 57/2001 que prescreve em seus artigos que cabe ao tribunal de justiça julgar deputado estadual.

  • Tainã...
    Anota mais um aí.

    Aqui no MS a Const. Estadual diz que a competência para julgamento de Deputado Estadual é do Tribunal de Justiça.
  • Apenas para complementar os estudos, postarei o caderno do professor Marcelo Novelino, da rede LFG, sobre o tema:

    2.4. Deputados estaduais - após a CF/88, as garantias dos parlamentares estaduais passou a ser em todo o território nacional, cancelando-se a súmula n.3 do STF.  - as “imunidades” previstas no dispositivo são tantos as imunidades formais, quanto a prerrogativa de foro (art. 27, p. 2, da CF/88).  - todo o estatuto que vimos acima aplica-se de forma integral e imediata aos deputados estaduais.  - a CE não pode ser mais rigorosa nem mais generosa que a CF, por isso o termo “integralmente”.  - prerrogativa de foro:  STF Súmula nº 721 : A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. Neste caso, prevalece a norma superior.    - como a constituição federal faz expressamente referencia às imunidades (incluída a prerrogativa de foro), a competência para julgar os deputados estaduais não é estabelecida exclusivamente pela CE, ou seja, não se aplica a súmula 721 aos deputados. Assim, se o deputado cometer um crime contra a vida será ele julgado pelo TJ e não pelo Tribunal do Juri.  RCL 7936/MC; HC95506   - crime praticado contra bens da união, empresa publica federal ou autarquia federal: TRF. - crimes eleitorais: TRE.    OBS: tudo que foi dito vale integralmente para os deputados distritais (art. 32, p. 3, da CF)
  • De acordo com a súmula 702 do STF,  "a competência do TJ para julgar prefeitos (e deputados) restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".  STF - Pleno - HC 7220/PA - Rel. Min. Néri Silveira - Dj 3/3/2000. p.60.
  • CF EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO OUTRAS STF PR,Vice, Ministros Senadores, Dep. Federais Membros dos Tribunais Superiores (STF,STJ,TST,TSE,STM) Chefe do MPU (PGR), Ministros do TCU, Chefes de missão diplomática permanente, Comandantes das forças armadas. STJ Governadores NINGUÉM Membros dos Trib. Regionais e dos Trib. Estaduais (Desembargadores) Membros do MPU que atuam perante tribunal, Conselheiros do TCE, e do TCM. TJ Prefeitos Dep. Estaduais Juízes estaduais de 1º grau Todos os membros do MP estadual.  TRF Prefeitos (crime federal) Dep. Estaduais (crime federal) Juízes federais de 1º grau Membros do MPU que atuam no 1º grau.
  • STF - COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO POR DEPUTADO ESTADUAL EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CF/88, ARTS. 109, IV.

    «É da competência originária dos Tribunais Regionais Federais, processar e julgar, por crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses das entidades autárquicas da União, deputado estadual que, nos crimes comuns, tenha no Tribunal de Justiça o foro por prerrogativa de função. Interpretação analógica.»

    (STF - HC 69.465/2001 - RS - Rel.: Min. Paulo Brossard - J. em 15/12/1992 - DJ 23/03/2001- Doc. LEGJUR 103.1674.7293.8800)
  • O que é "crime federal"? Existe isso no Brasil? Então deveria existir o "crime municipal", "crime municipal".

  • É isso aí mesmo...se o bandido quiser assaltar um banco ele escolhe:

    Assaltar o Bradesco - Será crime investigado pela Policia Civil e avaliado pelo Tribunal de Justiça, se ele resolver atravessar a rua e assaltar a CAIXA aí quem investiga será a Polícia Federal e avaliado e julgado pelo Tribunal Federal...


    Prezados bandidos..ATENÇÃO:

    Peço que assaltem alternadamente bancos privados e bancos federais, dessa forMa a investigação vai ser uma zona e ninguém te pega!!!

  • GABARITO "B".

    É pacífico que o Tribunal de Justiça não pode julgar os parlamentares nos crimes não submetidos à Justiça Comum Estadual, como, por exemplo, os praticados contra bens, serviços ou interesse da União, delitos eleitorais e crimes militares federais, hipótese em que o julgamento caberá, por simetria, ao Tribunal Regional Federal, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Superior Tribunal Militar, respectivamente. No sentido da competência de Tribunal Regional Federal para processar e julgar deputado estadual acusado da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional previstos na Lei nQ 7.492/86: STJ, 65 Turma, HC 14.131/PR, Rei. Min. Vicente Leal, DJ 04/12/2000 p. 111.

    Tem prevalecido nos Tribunais Superiores o entendimento de que o foro por prerrogativa de função de Deputados Estaduais está previsto na Constituição Federal. Logo, deve prevalecer a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgá-los pela prática de crimes dolosos contra a vida.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • crime federal? voce quis dizer crime de responsabilidade da justiça federal?

  • A súmula 702 do STF, redigida à prefeitos, vale também para deputados estaduais, conforme entendimento do supremo.

  • Comentário: Nos crimes da competência da Justiça Federal, as autoridades estaduais e municipais com foro especial por prerrogativa de função (deputados estaduais, prefeitos e secretários de estado – nos crimes de competência da justiça federal)

    Gaba: Letra B.

  • LETRA B!

     

     

    COMPETÊNCIA. DEPUTADO ESTADUAL.
    Seguidamente é questionado em concursos a prerrogativa de função dos deputados estaduais, especialmente quando cometem um crime doloso contra a vida. O deputado estadual tem a prerrogativa de ser julgado pelo mais alto tribunal do estado ao qual está vinculado. Logo, se cometer um crime de competência da Justiça Comum Estadual, será julgado pelo Tribunal de Justiça; em se tratando de crime de competência da Justiça Federal, será julgado no TRF; por fim, sendo crime eleitoral, será julgado no TRE. Em se tratando de crime de competência do Tribunal do Júri, continua prevalecendo a prerrogativa de função, pois está assegurada na Constituição, sendo julgado no Tribunal de Justiça (ou TRF se for o caso de competência federal). 

     

     

    https://www.facebook.com/aurylopesjr/posts/518162801604048

  • O cara percebe que ta aprendendo, quando acerta a questão e vê a estatistica com mais de 60% de error..rumo a aprovação
  • O que levou a erro foi a expressão "Crime Federal"...

     

  • Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Deputados Estaduais

     

    Crime Comum >>>> Depende da Constituição Estadual

    Crime de Responsabilidade >>>> Assembleia Legislativa do Estado

    Crime FEDERAL >>>> TRF

    Crime Eleitoral >>>> TRE

     

    Deputados Federais e Senadores

     

    Crime Comum >>>> STF

    Crime de responsabilidade >>>> SF

  • Acerca do poder legislativo:

    Quanto à prerrogativa de função dos deputados estaduais, nos crimes estaduais, o órgão competente para processo e julgamento é o Tribunal de Justiça do estado ao qual está vinculado; nos demais casos, como crime eleitoral e crime de ordem federal, os deputados estaduais devem ser julgados pelo tribunal de segunda instância, portanto o órgão competente é o Tribunal Regional Eleitoral para crime eleitoral e, quando o crime é federal, o órgão competente é o Tribunal Regional Federal.

    Gabarito do professor: letra B.

  • Muita atenção: Nenhum órgão julga os congressistas federais por crime de responsabilidade. Eles não se submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art. 102, I, b), ou, então, podem ser responsabilizados pela própria Casa Legislativa, por quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e § 2º), mas isso nada tem a ver com crime de responsabilidade. Segundo o próprio STF: não há de se falar em crime de responsabilidade de parlamentar.

  • Levanta a mão aí quem foi cheio de si no STF kkkk

  • GABARITO = B

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

    CUIDADO CONFUNDIR COM O STF: QUE IRÁ JULGAR CRIMES COMUNS.

    SENADO FEDERAL : JULGA CRIMES DE RESPONSABILIDADE

  • Não existe "crime federal" no Brasil.

  • Em 2018, o STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de função, afirmando que o foro por prerrogativa de função aplica-se APENAS aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Isso permite concluir que o entendimento anterior pode estar superado, ou que não há uma alternativa certa no momento atual.

    Afinal, ainda que praticado em detrimento de bens da união e cometido durante o exercício da função, se não relacionado à função desempenhada, a competência será do juiz de direito.

  • Os Deputados Estaduais nos crimes comuns, observam a constituição estadual.

    Nos crimes de Responsabilidade a competência é a Assembleia legislativa do estado

    Nos crimes Federais a competência é do TRF

    E por fim nos Crimes Eleitorais, competência do TRE.

     

    Para complementar, os Deputados Federais e Senadores

    Nos crimes comuns, compete ao STF

    Nos crimes de responsabilidade a competência é do Senado Federal.

  • A questão está desatualizada, segundo novo entendimento do STF.

    O GABARITO DEVERIA SER A LETRA A

    STF: As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.