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Constituição Federal - Presidência da República
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Art. 21 da CF - competencia EXCLUSIVAS DA UNIAO:
| Art. 21. Compete à União: | |
| I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; | |
| II - declarar a guerra e celebrar a paz; | |
| III - assegurar a defesa nacional; | |
| IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; | |
| V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; | |
| VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; |
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Sabendo que a autorização e a fiscalização de comércio e a produção de armamento bélico é de competência da União só sobraria a alternativa C.
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O único problema ao meu ver no gabarito seria a imprecisão do inciso III, pois peculiaridades locais faz referências aos municipios, aos estados ficaria melhor interesse regional, mas acertei por exclusão.
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Quanto ao item III, trago o ensinamento de MICHEL TEMER:
"Mas, ao lado das residuais, o Estado ainda é senhor de competências expressas, competências em comum, competências concorrentes e competências suplementares.(...)
Finalmente, a competência suplementar, que decorre da concorrente. Explico. Nas competências concorrentes a União pode editar apenas normas gerais. Mas o Estado pode suplementar essa atividade da União. Ou seja: o Estado pode - em atenção, naturalmente, às suas peculiaridades locais - legislar sobre normas gerais nos claros deixados pelo legislador federal. E, inexistindo lei federal sobre tais normas, o Estado as expedirá sem limitação, plenamente." (grifo meu)
(TEMER, Michel. ELEMENTOS DE DIREITO CONTITUCIONAL. 2002, São Paulo, Malheiros, 18ª ed., pp. 86;87.)
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IV COMPETÊNCIA RESIDUAL (remanescente ou reservada)
A competência residual é aquela não foi enumerada ou negada ao ente da federação. O Estado possui competência residual, ou seja, o que não é competência da União ou do Município e não é vedado ao Estado é sua competência.(Prof.Anderson Rosa Ribeiro)
Excepcionalmente, a Constituição estabelece algumas competências enumeradas aos Estados-membros, como a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios por meio de lei estadual (art. 18, §4º da CF); exploração diretamente, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (art. 25, §2º da CF); a instituição mediante lei complementar estadual das regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões (art. 25, §3º da CF).
Fonte: http://respirandodireito.blogspot.com.br/2009/11/reparticao-de-competencias-ii.html
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É proibido estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná- los , embaraçar - lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. (Pacto com Estado).
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E VEDADO A QUALQUER ENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MANTER LAÇOS COM ESTABELECIMENTOS RELIGIOSOS, SALVO A COLABORAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO.
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Alternativa correta: LETRA "C"
I - CORRETA: expressamente vedado pela CF, conforme artigo 19, I:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - ERRADA : é competência exclusiva da União, não sendo autorizado ao estado-membro autorizar e fiscalizar tais condutas (art. 21, VI da CF):
Art. 21. Compete à União:
(...)
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
Obs: nesse ponto, deixo minha recomendação para a excelente aula do professor Rodrigo Menezes: https://www.youtube.com/watch?v=Q3SZV7T9v6c (aula muito boa para conseguir acertar quase todas as questões em pouco tempo de estudo)
III - CORRETA: a competência dos estados-federados de modo suplementar editar leis gerais sobre interesses regionais em matérias de competência concorrente está disposto no artigo 24, §2º e 3º da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
III - CORRETA: onde a União e o município não tenha competência, esta passa para o Estado, sendo que as únicas competências previstas para os estados membros estão disposta no artigo 25, §2º e §3º da CF:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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A COMPETÊNCIA É DA UNIÃO, E NÃO DOS ESTADOS-MEMBROS, PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO (ART.21,VI/ CF).
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Bastava apenas saber que o item II estava errado, já resolveria a questão numa boa... Força Galera...
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hoje em dia não faz questões assim...
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MATERIAL BÉLICO = UNIÃO
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A respeito da estruturação do Estado, de acordo com a Constituição Federal de 1988.
I - CORRETA. Conforme art. 19, inciso I.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
II - INCORRETA. Esta competência é da União.
Art. 21. Compete à União:
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.
III - CORRETA.
Art. 24, §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
IV - CORRETA. O Estados possuem competências residuais, conforme art. 25, §1º:
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Somente as alternativas I, III e IV estão corretas.
Gabarito do professor: letra C.
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Bastava saber o item II.
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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Competência privativa da união
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
Competencia concorrente
Art 24 § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
ESTADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (Poder constituinte derivado decorrente)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
(Competência residual)
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.