SóProvas


ID
916180
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Manoel ingressou na Administração Pública Direta por meio de contrato celetista e temporário no ano de 2005. Ao término do contrato, três anos após, foi enquadrado em cargo de provimento efetivo por meio de decreto do Governador.Assim, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) Para o rompimento do vínculo estatutário, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo.

    A lei prevê para o servidor estável duas hipóteses de perda punitiva do cargo. A primeira, em decorrência de sentença judicial condenatória, transitada em julgado, com penalidade superior a um ano de prisão por qualquer crime funcional lato sensu ou por mais de quatro anos de prisão por crime comum, se assim se manifestar o juiz. A segunda, em função de processo administrativo disciplinar, com garantias da ampla defesa e do contraditório. (http://www.cgu.gov.br/AreaCorreicao/PerguntasFrequentes/Penalidades.asp#15)

    E se o rompimento foi a pedido do próprio servidor, vai precisar de PAD? E se demitido em função de sentença judicial que decreta a perda do cargo? Ai não tem PAD, né, boy?

    Aff... totalmente amadora essa questão.
  • Apesar de ser considerada uma questão amadora, gostaria de fazer algumas analises de cunho legalista sobre a questão.

    I - Temos em nossa CF/88 art. 37, inc  IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Regido pelo sistema CLT


    II- Finalidade de Decreto: A Constituição Federal prevê a edição de regulamentos apenas e tão somente como garantia a fiel execução da lei. Desta forma, o regulamento destina-se apenas a esclarecer os dispositivos legalmente previstos, através de normas complementares à lei, garantindo, assim, a sua fiel execução. Isso porque a lei deve estabelecer regras gerais, não podendo prever todas as situações que por ela serão abrangidas. Destarte, a lei não prevê os pormenores nem especifica sua forma de aplicação, tarefa esta deixada a encargo do regulamento.

    O que nos leva a conclusão de que MANOEL, pode ser demitido sumariamente, haja vista, se tratar de um ato eivado de vício. Porém, a questão dá como certo que o "decreto do Governador" é um ato legal, então pensando-se desta forma, tem-ser que tal agente público, passou do regime celetista ao estatutário com o decreto, neste sentido passa a ter certa credibilidade alternativa C.


    Fontes: 
    http://jus.com.br/revista/texto/8431/o-poder-regulamentar
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • amadora? Não achei. Enfim, abraços.

  • Se o ato do Governador foi considerado legal, pq a letra B está errada?
  • Salvo engano, o contrato temporário deverá no máximo durar 2 anos, com uma prorrogação, que não ultrapasse este período, sob pena de tornar-se  contrato por tempo indeterminado, sendo tal dispositivo válido para os celetistas, uma vez que para ser efetivo em serviço público, inicialmente, se faz necessário  o ingresso por concurso.
    Ato da administração. nulo por vício material e formal.
    Matéria contrária a CF/88, e formal por ausência de competência para tal ato.

  • E desde quando é estatutário. A narrativa da questão apresenta regime celetista. E ainda como se enquadra determinado servidor em caráter temporário para provimento efetivo por meio de decreto. Alternativa na minha opinião é a "A".
    Avante!!!
  • Analisando o enunciado da questão:
    Manoel ingressou na Administração Pública Direta por meio de contrato celetista e temporário no ano de 2005. Ao término do contrato, três anos após, foi enquadrado em cargo de provimento efetivo por meio de decreto do Governador. Assim, pode-se afirmar:
    1° ponto: contrato celetista # contrato temporário
    CELETISTA = empregado público = Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
    TEMPORÁRIO = excepcionalidade do interesse público = não é celetista, logo, não é regido pela CLT e muito menos pelo Estatuto = o que existe é um contrato jurídico c/ a administração pública.
    2° ponto: a questão diz que a contratação ocorreu após 3 anos do término do contrato temporário. Outra, existe um vício de forma = a contratação ocorreu por meio de decreto e não por meio de Lei, houve aumento de despesa, por esta razão o decreto é inadimissível.

    continuando...
  • Sendo assim, por eliminação, vamos analisar apenas as alternativas "A" e "C":

    Letra "A": Ele pode ser exonerado do cargo de provimento efetivo ad nuttum, em face do poder de autotutela da Administração Pública que lhe confere prerrogativa para anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
    Comentário: As funções de confiança e encargos devem vincular-se a cargos efetivos. Os cargos em comissão podem vincular-se a efetivos e demissíveis ad-nuttum. Cargo em Comissão = livre nomeação e livre exoneração, não há necessidade de um Decreto pra nomear/exonerar, é dispensável a motivação, logo, não a porquê a Administração Pública agir com o poder de autotutela (anular ou revogar).

    Letra "C": Para o rompimento do vínculo estatutário, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo.
    Comentário: Pra instaurar o PAD é necessário que o agente público tenha cometido alguma falta (infração funcional) durante o exercício de suas funções ou ainda, o PAD não tem por finalidade apenas apurar a culpabilidade do servidor acusado de falta, mas, também, oferecer-lhe oportunidade de provar sua inocência, corolário do direito de ampla defesa (Lei nº 8.112/1990, art. 143). Razão pela qual a alternativa "C" segue correta.

    Fazendo uma análise mais minuciosa, teríamos: prescrição do direito da administração pública de anular o ato administrativo (contratação 2005 = 3 anos após o término do contrato "2008" = provimento efetivo "2009" - "2013" = 5 anos, direito adquirido, o servidor contratado não agiu de má-fé = prescrevendo o direito da administração pública em anular o ato)

    Conclusão: Achei a questão mal redigida, enunciado confuso, que leva a inúmeras interpretações...
  • Precisa de PAD ? O cara não é nem concursado? Contratado temporariamente? A  meu ver deve ser demitido sumariamente.
  • É preciso observar que a instauração do PAD somente será necessário em caso de rompimento por iniciativa da instituição, poisa caso o fim do vínculo jurídico ocorrer por iniciativa do servidor não há necessidade de PAD. por esse motivo o item C está errado.
  • Galera, essa questão de amadora não tem absolutamente nada. Pelo contrário, acho que nunca vi uma questão de direito administrativo pra Delegado tão bem elaborada e contextualizada. A solução necessita que o candidato entenda vários conceitos, como atos e seus atributos e hipóteses de convalidação e anulação. Tbm envolve conceitos de formas de provimento de servidor, regime jurídico e atos normativos secundários e primários. Com todo respeito à opinião do colega que considerou a questão ridícula, se acertou então foi por sorte ou coincidência.

    O decreto do Governador NÃO poderia ter feito o que fez, haja vista que cargo de provimento efetivo tem a obrigatoriedade, conforme comando constitucional, de ser precedido de concurso de provas e/ou provas e títulos. Portanto, não poderia o Governador simplesmente "converter", sob pena de burla constitucional. Ademais, também não poderia criar o cargo porque há reserva legal para o assunto, sem contar que seria um flagrante desrespeitoi a separação dos poderes. Imagina um executivo criando despesa de forma totalmente desordenada, sem o respectivo processo de aprovação da LOA e etc.

    O problema é que o ato não poderia simplesmente ser desfeito, pelo simples fato de que criou direitos para o indivíduo afetado. Sendo assim, conforme jurisprudência consolidada, deveria ser oportunizada ampla defesa, no caso o PAD, para que ele fosse demitido. Realmente, muito foda a questão, me fez pensar uns minutos e reler as alternativas. Felizmente acertei!

    Abs a todos e bons estudos!
  • Caro Leandro,

    se achou uma questão dessas difícil, ou absolutamenta bem formulada, fazer o quê? cada um sabe o tamanho do seu taco...

    Quanto à questão, reflita:

    1) em momento alguma a questão fala que o rompimento foi por iniciativa da administração
    2) tal decreto é inconstitucional por violar Art. 37, II, da CF, e sua descontituição não enseja PAD, anulável de ofício pela administração,  podendo ser revertido de ofício pela administração ser problema nenhum, com efeitos ex tunc, já desses atos não se originam direitos.
    3) que se o Judiciário determinar a perda do cargo e consequentemente o rompimento do seu vínculo estatutário, onde haverá o PAD?
    4) se você pedir exoneração de cargo de Analista do TRT, não haverá PAD, e seu vínculo estatutário será rompido, sem qualquer questionamento da parte da administração.
    5)se o servidor após a posse, não entrar em exercício, será também, exonerado sem PAD.
    6)nem mesmo o fato da previsão do art. 54 da Lei n. 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má -fé”, serve para alguma coisa, pois estamos falando da administração em âmbito estadual, já que a própria dispõe em seu Art. 1o "Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração."

    Aí eu te pergunto,   c) Para o rompimento do vínculo estatutário, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo. ?

    No mais, tem muita gente confundindo PAD com contraditório.
  • A questão apresenta algumas impropriedades técnicas (exemplo: temporário se submete ao regime fixado no contrato, não sendo correto falar que se submeterá a um regime estatutário ou celetista), mas dava para solucioná-la.

    Bastava ter em mente que qualquer ato administrativo, que venha a gerar direitos a terceiros, para ser anulado deverá ser precedido de um procedimento, ainda que administrativo, que prestigie os princípios da ampla defesa e do contraditório. 

    Não se tratava, portanto, de exoneração, demissão ou qualquer outra forma de desinvestidura, tendo em vista que o ato de investidura, de per se, fora ilegal. O rompimento do vinculo se dará, portanto, pela anulação do ato administrativo que mantinha o indivíduo vinculado à Administração Pública.
  • Processo administrativo disciplinar é desnecessário para exoneração em estágio probatório
    Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado do cargo devido à apuração de que não está apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração “seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)RMS 20934 Para a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) são a de ser possível fazer a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado, como foi adotado no caso. Além disso, assim que foi instaurado procedimento administrativo relativo à avaliação do seu estágio probatório, o policial foi notificado pessoalmente para oferecer resposta escrita sobre os fatos a ele impugnados – defesa que apresentou dois dias depois. Sua exoneração foi homologada após avaliação e votação do procedimento por parte do Conselho da Polícia Militar de São Paulo, que entendeu que o impetrante não preenchia os requisitos elencados na lei para ser confirmado na carreira. 
  • Creio que o cerne da questão está em saber se mesmo tendo adentrado aos quadros da administração de forma irregular (cargo de provimento efetivo por Decreto: ESSA É ÓTIMA) se faz necessária a instauração de PAD para o rompimento com o vínculo estatutário.
  • Infelizmente a banca manteve como correta tal assertiva, mesmo diante de tantos argumentos, e recursos fundamentando o ato ilegal emanado pelo Governador em seu DECRETO.....

    Vamos lá! Desistir jamais...
  • Está havendo uma confusão generalizada de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO com PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). A alternativa C está se referindo a um procedimento administrativo ORDINÁRIO, pois como Manoel é um servidor público, possui um vínculo jurídico-administrativo com a A.P., e o seu rompimento não prescinde de procedimentos administrativos (série de atos administrativos) para a efetivação da desvinculação com a A.P.
    Já o PAD é utilizado pela A.P. para a APLICAÇÃO DE PENALIDADES por infrações GRAVES cometidas por seus servidores, como suspensão por mais de 30 dias, demissão (cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargos em comissão).
  • Servidor temporário será regido pelo regime jurídico que a lei estabelecer, de direito privado ou público, cada pessoa política é que irá disciplinar. 
    Sendo assim, podem ser contratados pelos mandamentos da CLT,  por exemplo.  
  • A questão não é amadora como disseram alguns colegas. E uma questão muito dificil e exige conhecimento da Jurisprudência:
    ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO. FUNCIONÁRIO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.112/90. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. 1. O art. 19, do ADCT, somente considerou estáveis os servidores públicos civis não concursados que já tivessem sido admitidos há mais de cinco anos continuados, contados retroativamente da data da promulgação do texto de 1988. 2. O Autor não era empregado concursado, tampouco tinha cinco anos de serviço no Conselho Profissional à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, não sendo cabível, in casu, a aplicação do art. 243, da Lei n° 8.112/90, porquanto tal regra somente poderia ser interpretada em consonância com o texto constitucional (arts. 37, I e II, da parte permanente, e 19, do ADCT). 3. Tendo sido o Apelante contratado pelo regime celetista e sem concurso após a edição da Lei 8.112/90, é o mesmo empregado, não se lhe aplicando os ditames do regime jurídico único, mas sim a CLT, pelo que a sua demissão prescinde de prévio procedimento administrativo ou de justa causa. 4. A prevalecer a tese do Apelante, haveria verdadeira violação do art. 37, II, da Lei Maior, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público, o que impede esta eg. Corte de converter seu vínculo trabalhista em vínculo estatutário ao arrepio da Constituição. 5. Recurso não provido..

  • pelo que entendi a pessoa que formulou a questão pouco conhece da língua de seu país e menos ainda da escrita...rsrs a palavra prescindir significa inexigível dispensável, imprescindível que significa obrigatório, necessário. entao pelo que consta do julgado infra postado o PAD É PRESCINDIVEL. me corrijam se eu estiver errado.

    abraços!

  • Para a resolução desta questão, o ponto de partida que parece mais seguro consiste em verificar que o “enquadramento” de Manoel, em cargo de provimento efetivo, sem concurso público, por meio de simples decreto do Governador, constitui ato manifestamente nulo, na medida em que em confronto direto com o princípio do concurso público, veiculado no art. 37, II, da CF/88. Note-se que o provimento foi em cargo efetivo, e não em cargo em comissão, de modo que a necessidade de concurso público é clara e manifesta. Pois bem, fixada tal premissa, é evidente que a Administração Pública está obrigada a rever esse ato, anulando-o, mediante exercício de seu poder de autotutela, o que encontra fundamento, ademais, nos verbetes 346 e 473 da Súmula do STF. Ocorre que, conquanto nulo, o ato em questão revelou-se favorável a Manoel, razão pela qual, para que possa ser anulado, faz-se imprescindível a instauração de procedimento administrativo, no bojo do qual sejam observados o contraditório e a ampla defesa, instando o beneficiário a se manifestar, a ofertar defesa, em seu favor. É neste sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, conforme restou decidido no RE 594.296/MG, rel. Ministro Dias Toffoli. Da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, colho a seguinte passagem, por bem resumir a matéria: “O Supremo Tribunal Federal já deixou assente que o exercício da autotutela administrativa, quando implique desfazimento de atos administrativos que afetem interesse do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser precedido da instauração de procedimento no qual se dê a ele oportunidade de contraditório, isto é, de apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato(...)” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 825).

    Assim sendo, chega-se à conclusão de que as alternativas “a”, “d” e “e” estão erradas, porquanto afirmam ser dispensável a instauração de processo administrativo, em vista da nulidade do ato. A opção “b”, por sua vez, está equivocada, na medida em que afirma que o tal “enquadramento” seria válido, o que se revela ainda mais aberrantemente errado. De tal forma, a única opção consentânea com o que se expôs linhas acima é mesmo a letra “c”.

    Gabarito: C

  • Pra instaurar o PAD é necessário que o agente público tenha cometido alguma infração funcional durante o exercício de suas funções, PAD não tem por finalidade apenas apurar a culpabilidade do servidor acusado, mas, também, oferecer-lhe oportunidade de provar sua inocência, seu direito de ampla defesa (Lei nº 8.112/1990, art. 143). 

    Alternativa "C" correta.


  • Pessoal, 

    Simplificando,

    Não vou dizer que a questão é amadora, porque não é, acho que amador é o ego inflado de muitas pessoas, mas enfim, com um pouco mais de atenção dava pra enxergar que não é uma questão tão difícil.

    -> O Ato do governado é ilegal, o provimento para cargo efetivo se dá mediante concurso de provas ou provas e títulos, entretanto, lembrem-se que se o ATO ILEGAL que gerar efeitos para terceiro de BOA-FÉ, no caso o contratado, ele deve ser previamente ouvido em contraditório, não significa que o ato não pode ser desfeito, é uma garantia tanto do administrado, quanto do servidor, princípio da segurança jurídica, outrossim a assertiva nos traz:

    c) Para o rompimento do vínculo estatutário, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo.

    Está perfeitamente correta, tanto isoladamente, quanto relacionada à questão conforme explicado acima, repito, não é que o decreto do governador foi legal, mas é que mesmo ilegal, o terceiro de boa-fé tem garantido o contraditório, é uma garantia contra o livre arbítrio administrativo.

    Boa Sorte!

  • Eu errei, mas acredito que o erro da A é dizer que ele pode ser demitido ad nutum, pois como dito pelo colega ele não ocupa cargo comissionado, no mais a questão está correta. Na C ele fala que necessita de um processo administrativo o que está correto, e a meu ver são duas as que deixam dúvida  pelo erro da A necessitar de mais atenção, então só sobra a C. 

  • Manoel ingressou na Administração Pública Direta por meio de contrato. Os contratos de trabalho que celebrarem com servidores desse regime estarão sujeitos às regras da CLT. O concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo requisito indispensável para a investidura em cargo ou emprego público. O ato foi ilegal.

    A questao fala em rompimento do vínculo estatutário, nao faz sentido para mim. Tambem nao faz sentido saber esse tipo de questao para ser policial, pois quem deve saber é os advogados e juízes.

    Desculpe mas é minha opiniao.

  • Rennan Lima, tudo bem cara, sua fundamentação não é errada, mas todo concurso público devemos nos vincular ao comando da questão : '' foi enquadrado emcargo de provimento efetivo pormeio de decreto do Governador '' e se tivesse sido um cargo celetista de provimento efetivo ? ué !! para entrar em uma empresa pública deve-se prestar concurso. Aliás, a questão também nem diz se o cargo foi da adm direta ou indireta. Você tem que adivinhar que foi um cargo estatutário, e se não fosse a C estaria errada. Para mim todos as assertivas estão incorretas, o comando gera dúbias interpretações. Finalizando, nem é procedimento, é Processo Administrativo segundo a CF. Me corrijam se eu estiver errado, por favor.

  • A questão me pegou. Mas eu fui idiota... Pois a nomeação se dá por despacho de governador ou secretário de estado. E eu caí. Essa droga é ilegal.
  • O PAD se faz indispensável, tendo em vista que os atos administrativos são presumivelmente legítimos e verdadeiros, portanto, qualquer restrição aos direitos do administrado necessita do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados no Processo Administrativo Disciplinar.

  • sobre a Alternativa "C"

    NECESSIDADE DE GATANTIR CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (INVASÃO DA ESFERA INDIVIDUAL)

    A administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilgais. No entanto, se a invalidadção do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessário a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e ampla defesa.

    Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo.

                      STF. 2ª TURMA. RMS 31661/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (info 732)

                      STF. PLENÁRIO. RMS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (info 763)

    Fonte: livro julgados resumidos DIZER O DIREITO 2012-2015 (Ed. Dizer o direito)

  • sobre a Alternativa "C"

    NECESSIDADE DE GATANTIR CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (INVASÃO DA ESFERA INDIVIDUAL)

    A administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilgais. No entanto, se a invalidadção do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessário a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e ampla defesa.

    Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo.

                      STF. 2ª TURMA. RMS 31661/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (info 732)

                      STF. PLENÁRIO. RMS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (info 763)

    Fonte: livro julgados resumidos DIZER O DIREITO 2012-2015 (Ed. Dizer o direito)

  • e a questão dos empregados públicos de antes de 2007 que ganharam estabilidade com a ADI? não tem nada a ver? Aco que me confundi toda, alguém me ajuda!! kk

  • SÚMULA 346-STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    >> Vale ressaltar que, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegura o devido processo legal e ampla defesa (STF RMS 31661/DF, julgado em 10/12/2013).

  • Gabarito: C

    Tema

    138 - Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo.

    Relator: MIN. DIAS TOFFOLI 

    Leading Case: RE 594296

    Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II e LV; e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de a Administração anular ato administrativo, cuja formalização repercutiu no campo de interesses individuais, sem que seja instaurado o devido procedimento administrativo, o qual permita o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

  • Questão Terrivel de se pensar , quando olhamos puramente p a violação da CF nesse caso, porque a ideia que se tem é, o ato é ilegal e pronto, contudo, uma vez que Governador fez a cagada, gerou p o individuo, Direitos de modo que agora para tira lo de lá é sim necessário o PAD juntamente com a possibilidade da Ampla Defesa. 

  • Essa questão é a vulgarmente conhecida "lambreta" que a Polícia Civil do Amazonas vive tentando dar toda hora, colocando comissário no lugar de delegado, salvo engano, com a benção daquela Adepol. Alô, STF! Multa esses camaradas e ameaça puxar o tapete deles retirando aposentadoria como punição que acaba a palhaçada!

     

    Lambreta essa dada na prefeitura de Porto Alegre, onde analista judiciário virou procurador do município sem concurso, na faixa!

  • GABARITO LETRA C

    Bizarro isso, deveria tirar e cara de lá e ponto. Se esse PAD demorar é interesse privado acima do público. O cara não fez concurso público, ele que provasse depois algo então e não antes.

  • Acertei a questão, mas a resposta não tem a ver com Manoel.

  • pessoal se esquecem que não há certeza absoluta. Ora, como irão concluir que o Governador fez "cagada", senão pelo devido processo legal?

    não adianta nada ler a CF se não entenderem como ela se aplica no mundo prático.

    Questão excelente que derrubam aquelas pessoas que vivem de "decoreba" sem entender como a lei de fato se aplica na caso prático.

  • pega o bizu:

    letra A, D e E dizem a mesma coisa, ou seja, contraria a alternativa C.

  • Súmula 346-STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Súmula 473-STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Trata-se do princípio da autotutela (ou poder de autotutela). Vale ressaltar que, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (...)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    C) Para o rompimento do vínculo estatutário, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo.

    Correto. Conforme demonstrado acima, em que pese, a administração pública poder anular seus próprios atos eivados de vícios, quando repercutem a esfera de interesse individual, deve-se respeitar o devido processo com direito a ampla defesa.

    Fonte: Dizer o direito