SóProvas


ID
916189
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O funcionamento de rádio comunitária, ainda que de baixa potência e sem fins lucrativos, depende de prévia autorização do Poder Público, sendo competente para fiscalizar a ANATEL. Após fiscalizar e constatar irregularidades no funcionamento de uma rádio, pois inexistia autorização do Poder Público para exploração de radiodifusão, a ANATEL determinou sua imediata interdição e lacrou as transmissões. Logo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A
    Poder de Polícia: Ocorre quando a Administração restringe o exercício de direitos, bens ou serviços em prol da coletividade. Pode ser preventivo ou repressivo. 
    Atributos do Poder de Polícia:
              Discricionário: Cabe à autoridade competente decidir dentro da conveniência e da oportunidade qual o direito será restringido em prol da coletividade. Exceção da Licença como ato negocial que deriva do Poder de Polícia, pois essa é ato vinculado.
              Autoexecutiriedade: Decisão colocada em prática de imediato, sem a necessidade de apresentar uma ordem judicial do consentimento do administrado.
              Coercitividade: Emprego da força
  • Questão complicada, pois Item "E" poderia estar correto também.
    A autoexecutoriedade não é atributo de todo o ato administrativo. Ocorrerá apenas em 2 casos: (Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 2012)
    a) emergência: execução imediata é indispensável para preservação do interesse público
    b) atributo conferido por lei

    A questão não citou nenhum dos dois casos (nem dispositivo legal nem estado de emergência)
    Alguém tem alguma justificativa melhor pro item "E" não ter sido dado como correto?
  • Alternativa correta é a letra a) Agiu dentro da estrita legalidade, pois estava no pleno exercício do poder de polícia.

    Ementa RÁDIO COMUNITÁRIA DE BAIXA FREQÜÊNCIA. FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. INTERRUPÇÃO E LACRE. LEGALIDADE. ABERTURA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. I - A exploração dos serviços de radiodifusão, inclusive comunitária de baixa potência, depende de autorização ou concessão do Poder Concedente, sendo indevido o funcionamento de rádio comunitária sem o prévio licenciamento. Precedentes: REsp nº 845.751/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 10/09/2007; REsp nº 584.392/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/04/2007 e REsp nº 440.674/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 23/08/2004. II - Inexistindo a regular autorização do Poder Público para a exploração do serviço de radiodifusão ressai perfeitamente legal, a despeito da abertura ou não de processo administrativo, a interrupção e lacre das transmissões, estando tal proceder dentro do poder de polícia da Administração Pública.

    É nóis queiróis!!!
  • O poder de polícia foi corretamente aplicado; após a "rádio" terá direito ao contraditório e ampla defesa, podendo ou não reaver seu serviço.

  • Para que se possa chegar à resposta correta desta questão, seria necessário que o candidato lograsse identificar a natureza das providências adotadas pela ANATEL, ao constatar o funcionamento irregular da hipotética rádio comunitária. Vale dizer: a interdição e o lacre das transmissões devem ser considerados genuínas sanções, ou constituem meras medidas cautelares? A relevância em se estabelecer esta premissa está no fato de que, acaso se entenda que se cuida de autênticas penalidades, necessária seria a prévia instauração de processo administrativo, no bojo do qual restassem assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa em favor do administrado. Afinal, assim impõe as normas dos incisos LIV e LV da CF/88 c/c art. 3º, III, da Lei 9.784/99. Mas esta não é a resposta correta. Na verdade, está-se diante de providências meramente cautelares. Ao constatar o funcionamento indevido de uma rádio comunitária, a ANATEL depara-se com o poder-dever de agir, em ordem a, cautelarmente, fazer cessar a ilegalidade que está ali sendo cometida, mesmo porque, se a atividade está sendo desenvolvida sem a autorização pertinente do Poder Público, não se chegou a avaliar os potenciais riscos daí decorrentes. Por exemplo: qual o alcance do sinal transmissor empregado? Há risco de interferências em comunicações de aeronaves? Não se sabe. Repita-se: se a ANATEL, entidade com competência técnica para conceder ou não a autorização de funcionamento da rádio comunitária, não examinou os equipamentos utilizados, e, claro, não expediu a respectiva autorização, torna-se perigoso o exercício da atividade. Veja-se, pois: diante do potencial risco, somado à própria ilegalidade da situação em que está incurso o particular, faz-se impositiva a providência cautelar de interditar e lacrar as transmissões. A pá de cal no assunto encontra-se nos arts. 173 e 175 da Lei 9.472/97 (que é a lei de criação da ANATEL), que assim estabelecem:

    “Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Vide Lei nº 11.974, de 2009)

    I - advertência;

    II - multa;

    III - suspensão temporária;

    IV - caducidade;

    V - declaração de inidoneidade.”

    (...)

    “Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.

    Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.”

    Como se pode observar, sequer existem as sanções de “interdição” e de “lacre de transmissões”, o que corrobora a afirmativa de que tais medidas não têm cunho punitivo, e sim cautelar. Afinal, pelo princípio da legalidade, jamais poder-se-ia aplicar penalidade não prevista em lei. Soma-se a isso o fato de que o art. 175, parágrafo único, expressamente autoriza a ANATEL a adotar providências cautelares, justamente como as versadas nesta questão de concurso público.

    Estabelecida, portanto, a premissa de raciocínio de que se trata de medidas cautelares (e não de penalidades), a conclusão daí decorrente deve ser no sentido de que a ANATEL agiu corretamente, sendo desnecessária a instauração de prévio processo administrativo para tanto. De tal forma, é evidente que a resposta correta está na alternativa “a”. 

    Gabarito: A

  • Alternativa A

    O exercício do poder de polícia manifesta-se por meio da expedição de atos administrativos que liberam atuações particulares, em princípio vedadas pela legislação. Isso porque a lei condiciona o exercício de determinadas atividades à obtenção de autorização ou concessão pelo Poder Público. Somente após o preenchimento de requisitos fixados na legislação é que o ato administrativo de poder de polícia permite o desempenho da atividade até então vedada. Esse é o efeito liberatório característico dos atos de polícia administrativa.  

  • A - GABARITO.


    B - ERRADO - O ATO PRATICADO PELO SERVIDOR PRESUME-SE DE TER SIDO PRATICO CONFORME COM A LEI (PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE).


    C - ERRADO -  AS MEDIDAS ADOTADAS SÃO LEGÍTIMAS E DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA DELEGADO À AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL, OU SEJA, ENTIDADE ADMINISTRATIVA DE DIREITO PÚBLICO.


    D - ERRADO - HÁ PREVISÃO LEGAL PARA A INTERRUPÇÃO DA INFORMAÇÃO QUE A RÁDIO CONCEDE... ATIVIDADE ESSA QUE FOI CONCEDIDA OU PERMITIDA PARA ELA ATUAR. DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.


    E - ERRADO - SERÁ ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. POIS A PESSOA JURÍDICA (RÁDIO) É LEGITIMADA PARA O REQUERIMENTO INICIAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. OU SEJA, PARA GARANTIR O DIREITO É NECESSÁRIO O PROCESSO!
  • Souza 2,  eu também pensei nessa possibilidade. Acredito que considera-se tal medida de polícia como de caráter urgente, tendo em vista que as rádios  clandestinas podem provocar sérios problemas como, por exemplo, a interferência nos sinais da aviação, prejudicando a devida comunicação e favorecendo um possível acidente. Vale destacar o art. 175 da Lei 9472/97 (ANATEL): 

    Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.

    Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

  • Para responder essa questao nao precisou nem ler as outras hahaa

  • O  poder de polícia pode ser dividido em 04 ciclos: ORDEM, CONSENTIMENTO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO, que podem ser exercidos pelas  pessoas jurídicas de direito público. No caso em questão, trata-se de Autarquia, podendo, portanto, fiscalizar e sancionar. Acrescentando, os atos materias ( consentimento e fiscalização) podem ser delegados as pessoas jurídicas de direito privado, sendo vedado apenas a delegação da ordem(legislação) e sanção.

  • (...)

    “Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Vide Lei nº 11.974, de 2009)

    I - advertência;

    II - multa;

    III - suspensão temporária;

    IV - caducidade;

    V - declaração de inidoneidade.”

    (...)

    “Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.

    Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.”

    Como se pode observar, sequer existem as sanções de “interdição” e de “lacre de transmissões”, o que corrobora a afirmativa de que tais medidas não têm cunho punitivo, e sim cautelar. Afinal, pelo princípio da legalidade, jamais poder-se-ia aplicar penalidade não prevista em lei. Soma-se a isso o fato de que o art. 175, parágrafo único, expressamente autoriza a ANATEL a adotar providências cautelares, justamente como as versadas nesta questão de concurso público.

    Estabelecida, portanto, a premissa de raciocínio de que se trata de medidas cautelares (e não de penalidades), a conclusão daí decorrente deve ser no sentido de que a ANATEL agiu corretamente, sendo desnecessária a instauração de prévio processo administrativo para tanto. De tal forma, é evidente que a resposta correta está na alternativa “a”. 

  • Comentários do Prof.:

    Para que se possa chegar à resposta correta desta questão, seria necessário que o candidato lograsse identificar a natureza das providências adotadas pela ANATEL, ao constatar o funcionamento irregular da hipotética rádio comunitária. Vale dizer: a interdição e o lacre das transmissões devem ser considerados genuínas sanções, ou constituem meras medidas cautelares? A relevância em se estabelecer esta premissa está no fato de que, acaso se entenda que se cuida de autênticas penalidades, necessária seria a prévia instauração de processo administrativo, no bojo do qual restassem assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa em favor do administrado. Afinal, assim impõe as normas dos incisos LIV e LV da CF/88 c/c art. 3º, III, da Lei 9.784/99. Mas esta não é a resposta correta. Na verdade, está-se diante de providências meramente cautelares. Ao constatar o funcionamento indevido de uma rádio comunitária, a ANATEL depara-se com o poder-dever de agir, em ordem a, cautelarmente, fazer cessar a ilegalidade que está ali sendo cometida, mesmo porque, se a atividade está sendo desenvolvida sem a autorização pertinente do Poder Público, não se chegou a avaliar os potenciais riscos daí decorrentes. Por exemplo: qual o alcance do sinal transmissor empregado? Há risco de interferências em comunicações de aeronaves? Não se sabe. Repita-se: se a ANATEL, entidade com competência técnica para conceder ou não a autorização de funcionamento da rádio comunitária, não examinou os equipamentos utilizados, e, claro, não expediu a respectiva autorização, torna-se perigoso o exercício da atividade. Veja-se, pois: diante do potencial risco, somado à própria ilegalidade da situação em que está incurso o particular, faz-se impositiva a providência cautelar de interditar e lacrar as transmissões. A pá de cal no assunto encontra-se nos arts. 173 e 175 da Lei 9.472/97 (que é a lei de criação da ANATEL), que assim estabelecem:

    Continua...

  • ANATEL é autarquia especial, isto é, pessoa jurídica de Direito Público. Assim, agiu no exercício do poder de polícia.

  • Gabarito: A

    .

    Trata-se da autoexecutoriedade, atributo do poder de polícia, segundo o qual a Adm. Pública utiliza meios diretos de coerção para fazer valer o interesse público, com contraditório diferido.

    .

    A autoexecutoriedade é exceção. Para ser legítima, depende de previsão legal, ou de situação de urgência (ex: remoção de veículo estacionado na porta de hospital, obstruindo o fluxo de ambulâncias).

  • Ementa RÁDIO COMUNITÁRIA DE BAIXA FREQÜÊNCIA. FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. INTERRUPÇÃO E LACRE. LEGALIDADE. ABERTURA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. I - A exploração dos serviços de radiodifusão, inclusive comunitária de baixa potência, depende de autorização ou concessão do Poder Concedente, sendo indevido o funcionamento de rádio comunitária sem o prévio licenciamento. Precedentes: REsp nº 845.751/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 10/09/2007; REsp nº 584.392/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/04/2007 e REsp nº 440.674/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 23/08/2004. II - Inexistindo a regular autorização do Poder Público para a exploração do serviço de radiodifusão ressai perfeitamente legal, a despeito da abertura ou não de processo administrativo, a interrupção e lacre das transmissões, estando tal proceder dentro do poder de polícia da Administração Pública.