SóProvas


ID
916201
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João morava em uma comunidade onde havia comércio ilegal de cannabis sativa, razão por que era constante a ação da polícia no local. “Dedinho”, responsável pelo comércio ilegal de drogas na comunidade, objetivando não ser incomodado em suas vendas, e buscando não perder a sua mercadoria, contratou João para soltar rojões quando os policiais chegassem à entrada da comunidade, o que se deu pormuitas vezes. Assim, João:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Lei nº 11.343

    Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
  • Discordo...

    segundo Rogerio Sanchez, informante ( art. 37 da lei ) é aquele que contribui de forma ocasional.

    vejamos a questão : "contratou João para soltar rojões quando os policiais chegassem à entrada da comunidade, o que se deu pormuitas vezes"

    os 2 trechos sublinhados demonstram que a contribuição no caso em tela nao era ocasional..

    Alguem compartilha?
  • Olá amigos,
    levanto outra polêmica:

    o art 37 prevê:   Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    mas como no caso em questão, João colaborava com DEDINHO, não configurando grupo, associaçao ou organização.

    Nesse caso como fica a aplicação da lei?
    Dentre todas as posiçoes que dizem ser fato atípico por falta de previsao legal, destaca-se o posicionamento de que deve-se aplicar as penas do art. 37 juntamente com o 1º do art 33, proporcionalmente.


     Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.  
  • Gabarito C

    Informativo 643

    Fogueteiro” e atipicidade da conduta - 2
    Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus, mas, concedeu a ordem, de ofício, para determinar ao juízo da execução que proceda a nova dosimetria da pena, com base na reprimenda abstratamente cominada no art. 37 da Lei 11.343/2006. Na situação dos autos, discutia-se o reconhecimento da superveniente atipicidade da conduta de condenado por associação para o tráfico de drogas, em virtude de sua atuação como “fogueteiro”, por não ter o art. 33 da novel Lei de Drogas repetido o tipo do art. 12, § 2º, III, da Lei 6.368/76 — v. Informativo 637. Reputou-se que a conduta do “fogueteiro” no tráfico enquadrar-se-ia como informante, que na sistemática da lei anterior seria penalmente responsável como co-autor ou partícipe do crime para o qual colaborava, ou seja, o tráfico de entorpecentes. Asseverou-se que essa conduta fora reproduzida, não no art. 33 da Lei 11.343/2006, mas no seu art. 37 (“Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena reclusão, de 2 a 6 anos, e pagamento de 300 a 700 dias-multa”).
    HC 106155/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 4.10.2011. (HC-106155)
  • Não é partícipe? Fala sério!! 
  • Não pode ser enquadrado como "informante" (art. 37) por dois motivos:

    1º- a colaboração tem que ser para a ORGANIZAÇÃO/ASSOCIAÇÃO e não para uma pessoa só ("Dedinho").

    2º- apesar de não estar expresso no tipo, a conduta do informante tem que ser necessariamente eventual. Caso seja permanente e estável, tipificará o art. 35 da lei (associação para o tráfico)


    Portanto, João responderá por associação ao tráfico em concurso material com os delitos que eventualmente ocorrerem.
  • O tipo penal, como os colegas já trouxeram, é claro em se referir a grupo, organização ou associação.

    O enunciado só cita o tal "Dedinho". Se não cita colaboração com mais ninguém, não sou eu e nenhum outro candidato que vai presumir sua participação na condição de informante ao "Dedão", ao "Polegar" e sei lá mais que outros traficantes o sujeito colabore.

    Citando Fernando Capez: "Obviamente que a colaboração como informante de apenas um traficante não caracteriza o crime em tela, pois o tipo penal fala em informante de grupo, o que pressupõe mais de um. No caso, dependendo das configurações específicas, poderá haver a participação no crime de tráfico."

    Lamentável um concurso que abre inscrições para 3 vagas deixar passar erros desse tipo.
  • Citando Fernando Capez: "Obviamente que a colaboração como informante de apenas um traficante não caracteriza o crime em tela, pois o tipo penal fala em informante de grupo, o que pressupõe mais de um. No caso, dependendo das configurações específicas, poderá haver a participação no crime de tráfico."

    Citando Luiz Flavio Gomes: Apesar de não expresso no dispositivo legal, entendemos que a conduta do informante colaborador necessariamente precisa ser eventual. Seria somente a conduta daquele que, sem establecer qualquer vinculo associativo com os destinatários das informações, contribui eventualmente com infomres. Comprovando-se que a contribuição não se mostra eventual mas permanente e estávelta ., com o establecimento de verdadeira societas sceleris com os destinatários da informação,  (contratou João para soltar rojões...por muitas vezes) a conduta não mais se tipificará no delito em estudo, mas sim na associação para o trafico.


    A meu ver não existe resposta na questão.

  • Ao meu ver João, contratado pela pelo traficante, fazia parte da associação, logo não teria como ser informante.
  • Achei um artigo interessante sobre o tema que analisa a notícia do Informativo STF 643. Reproduzo a parte que versa sobre a discussão travada aqui, mas a leitura integral pode ser bastante interessante:

    O informante, até então partícipe de menor importância da associação ou organização criminosa, vê-se, agora, diante de um tipo autônomo, como registram Alice Bianchini, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e William Terra de Oliveira. Acrescente-se que o art. 37 somente se aplica se o informante não integrar a organização, associação ou grupo, pois caso integre a organização, vinculado em caráter de estabilidade (permanência), deverá responder pelo crime do art. 35 (associação para o tráfico). A conduta do art. 37, prevista como modalidade autônoma de crime, tem pena menor que a contida no art. 35.
    Comprovando-se que a contribuição não se mostra eventual, mas permanente e estável, com o estabelecimento de verdadeira societas sceleris com os destinatários da informação, a conduta não mais se tipificará no delito em estudo [art. 37], mas sim na associação para o tráfico.
    Assim, para responder pelo art. 37, o “fogueteiro” não deve integrar o grupo, mas apenas prestar informações aos seus integrantes de modo a facilitar a prática dos crimes do art. 33 (tráfico de drogas) e do art. 34 (tráfico de maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer outro objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas).

    fonte:
    http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1320112533.pdf
  • Caros Colegas, embora concorde com algumas opiniões trazidas pelos nobres colegas, venho porpor uma solução à questão.

    Infelizmente, em concurso, não basta saber a matéria, mas é necessário saber fazer a prova.

    Senão vejamos:

    Não poderia a conduta ser tipificada como associação para o tráfico, pois, tratando-se de crime autônomo, João responderia em concurso material com o próprio tráfico para o qual associara-se. A questão não traz referida hipótese.

    Além disso, excluir a colaboração pois o tipo penal não refere-se a um traficante, mas à organização não é viável, ante a gritante desproporcionalidade. A tipicidade estrita deve ser analisada em favor do réu e não em seu detrimento. Se responde por colaboração aquele que auxilia um grupo, também deve incorrer nas mesmas penas aquele que favorece uma única pessoa, pois o desvalor da ação é o mesmo ou até menor.

    Por fim, considerando correta a alternativa A, D ou E a questão ficaria sem resposta, antes a existência de concurso não abrangido pelos itens.
  • É muito bom ver nos comentários o informativo ligado à questão.
    Obrigado 
    Jorge Eduardo

  • A questão diz que "Dedinho" era responsável pelo comércio (vender) da droga, supõe-se assim que existem outras funções, típicas de um grupo, não exercidas por "Dedinho", mas por outros integrantes, como a de "ter em depósito", "transportar", e etc, dentro do contexto (verbos) do crime de tráfico.
    Acho que dá para interpretar assim também!
  • QUESTÃO CORRETA: Tem gente citando jurisprudência antiga, abaixo cito o novo entendimento para com essa modalidade. 

    Este crime é o praticado pelos agentes que estão mais abaixo na cadeia hierárquica do tráfico de drogas. São os famosos “sinalizadores”, “fogueteiros” ou “aviõezinhos”, responsáveis por informar os chefes do tráfico acerca das ações policiais e outras ameaças que venham a surgir. Também incorre neste crime o agente policial que tem conhecimento das ações de repressão ao tráfico que serão realizadas e entrega as informações aos criminosos. No regramento anterior, esses agentes eram condenados como partícipes no crime de tráfico, mas na nova lei o legislador achou por bem tipificar especificamente a sua conduta. A Jurisprudência dominante entende que, apesar de o tipo penal tratar apenas da informação repassada a grupo, organização ou associação, deve ser aplicado também ao agente que repassa informações para traficante que age sozinho.

    FOMTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS; PROF; PAULO GUIMARÕES 2013
  • O pessoal viaja em alguns momentos. A questão está certa e tem que ser interpretada. O traficante "dedinho", de acordo com a questão, é o responsável pelo comércio, poxa, ser responsável é subentender que há um grupo, ou vcs já viram comércio de drogas na favela de um cara? Temos que ter bom senso e saber que o trafico de drogas ou comércio é feito por mais de duas pessoas, senão, será qualquer outra coisa e não trafico. 
  • Se o agente colaborar com um único traficante?
    Formalmente falando, responde pelo art. 33. Mas não seria proporcional, pois teria uma pena maior do que se colaborasse com um grupo. ASSIM, POR ANALOGIA IN MELLIUS, ESTE RESPONDE PELO ART. 37.
  • " Em princípio, não caracteriza o crime em questão, diante da redação do artigo 37, que menciona a colaboração com "grupo", "associação" ou "organização". Devemos entretanto analisar o descabimento desta conclusão porque, se não aplicarmos a regra do artigo 37 àquele que contribui como informante de traficante individual teremos que reconhecer que o mesmo teria praticado o crime dos artss. 33 ou 34, como partícipe, estando incurso nas penas aos mesmos cominadas. qual seja de 5 a 15 anos de reclusão ou 3 a 10 anos de reclusão.

    Portanto a pena seria maior que a do art.37. Não nos parece lógico que aquele que concorra com o grupo criminoso, prestando informações ao mesmo , tenha pena menor que aquele que informa um traficante individual. Portanto acreditamos que deva ser também aplicada a regra do art.37 a quem colabora com o traficante individual. Seria aplicação da analogia in bonam partem."

  • Galera, sem viajem.


    Por mais que ele tenha sido contratado, não possuía nenhum vinculo, de fato, associativo com o traficante.

    Lembra sempre: você é empregado em sua empresa, não respondendo diretamente por ela.

    O sócio é sócio! Ele responde.

  • tb utilizei a msm forma de pensar do Rafael Medeiros: a colaboração como informante tem q ser eventual! E a questão deixou clara q ele foi contratado por diversas vezes.

  • Discordo do gabarito.

    Sei que existe divergência quanto a classificação da conduta do "fogueteiro".

    A divergência existe entre as condutas dos arts. 35 (associação para o tráfico) e 37 (colaborar como informante) da Lei 11.343/2006.

    Contudo, em uma aula do "saber direito" a professora Cláudia Barros afirmou  que a conduta do fogueteiro se enquadra como associação para o tráfico.

  • Um absurdo esse gabarito... Como falou a prezada colega Mayara, quando a questão fala em contratação a colaboração deixa de ser eventual, incidindo assim a pena da associação para o tráfico e não a colaboração como informante.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS HC 00073349520148190000 RJ 0007334-95.2014.8.19.0000 (TJ-RJ)

    Data de publicação: 11/04/2014

    Ementa: EMENTA Habeas Corpus.


    .....

    o. 3. Segundo a denúncia, o paciente foi preso em flagrante por ter, em tese, colaborado como informante, com associação destinada à prática de tráfico ilícito de entorpecentes, consistente em soltar um rojão para avisar aos integrantes da referida associação da chegada dos Policiais.

  • GABARITO ESTÁ ERRADO.

    A questão deixou claro que não era uma colaboração eventual, aplicando jurisprudência do STJ no sentido de configurar associação ao tráfico e não colaboração.

    " hc 224849, julgado em 11/06/2013

    Se a prova indica que o agente
    mantém
    vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando
    de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a
    conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas
    sim
    pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a
    associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a
    função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou
    informante.
    3. O tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de
    verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a
    tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave.
    De
    fato, cuidando-se de agente que participa do próprio delito de
    tráfico ou de associação, a conduta de colaborar com informações
    para o tráfico já é inerente aos mencionados tipos. Considerar que
    o
    informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela
    colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de
    contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in
    idem.
    "

  • Se a pessoa tem como missão permanente a colaboração com o grupo, ele não será mero informante mas verdadeiro associado! 

    A contribuição permanente e estável caracterizará o crime de associação ao tráfico -art 35 caput 

  • "Logo, se restar evidenciado que o agente estabeleceu um vínculo associativo estável e permanente com os destinatários das informações, passando a agir como um dos integrantes da associação criminosa, tendo como função precípua exatamente a prestação de informações, sua conduta deverá ser tipificada no art. 35 da Lei nº 1 1 .343/06" - Renato Brasileiro: Legislação Criminal Especial Comentada, pág.37, 2ª edição, editora Juspodiwn - 2014.

    Portanto, Gabarito Errado assertiva correta é a letra "a".


  • acho que a correta deveria ser a letra A. gostaria de ajuda em respeito a esta questao.

  • Letra C. A questão deu exatamente o exemplo do art.37 da 11.343/06.

  • >>> APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 37 DA LEI Nº 11.343 /06 -COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE - TIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. -O crime previsto no art. 37 da Lei 11.343 /06 só se configura se o agente colaborar, como informante, com grupo, associação ou organização destinados à prática de qualquer dos delitos no art. 33 , 'caput', e § 1º, e 34 da Lei 11.343 /06, revelando-se ATIPICA a sinalização dada a traficante isolado, ao propósito de certificá-lo da ação policial

    como que a letra C está correta? 
  • Para facilitar e agilizar o estudo, destaquei os postos que entendo mais importantes ao esclarecimento da questão:

    Ementa: PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 12, § 2º, INCISO III, DA LEI 6.368/76 (CONTRIBUIÇÃO PARA O TRÁFICO, COMO “FOGUETEIRO”). REVOGAÇÃO DA LEI 6.368/76 PELA LEI 11.343/06. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 37 DA LEI REVOGADORA. LEX MITIOR. RETROAÇÃO. ART. 5º, INC. XL, DA CF. 1. A conduta do “fogueteiro do tráfico”, antes tipificada no art. 12, § 2º, da Lei 6.368/76, encontra correspondente no art. 37 da Lei que a revogou, a Lei 11.343/06, não cabendo falar em abolitio criminis. 2. O informante, na sistemática anterior, era penalmente responsável como coautor ou partícipe do crime para o qual colaborava, em sintonia com a teoria monística do art. 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. 3. A nova Lei de Entorpecentes abandonou a teoria monística, ao tipificar no art. 37, como autônoma, a conduta do colaborador, aludindo ao informante (o “fogueteiro”, sem dúvida, é informante), e cominou, em seu preceito secundário, pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, e o pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa, que é inferior à pena cominada no art. 12 da Lei 6.368/76, expressando a mens lege que a conduta a ser punida mais severamente é a do verdadeiro traficante, e não as periféricas. 4. A revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativo-típica, a impor a manutenção de condenações dos que infringiram tipos penais da lei revogada quando há, como in casu, correspondência na lei revogadora. 5. Reconhecida a dupla tipicidade, é imperioso que se faça a dosimetria da pena tendo como parâmetro o quantum cominado abstratamente no preceito secundário do art. 37 da Lei 11.343/06, de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, lex mitior retroativa por força do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e não a pena in abstrato cominada no art. 12 da Lei 6.368/76, de 3 (três) a 15 (quinze) anos de reclusão. 6. Ordem denegada nos termos em que requerida, mas concedida, de ofício, para determinar ao juízo da execução que proceda à nova dosimetria, tendo como baliza a pena abstratamente cominada no art. 37 da Lei 11.343/06, observando-se os consectários da execução decorrentes da pena redimensionada, como progressão de regime, livramento condicional etc.

    (STF - HC: 106155 RJ , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 04/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-218 DIVULG 16-11-2011 PUBLIC 17-11-2011)


  • O STF entendeu que a conduta antiga daquele que de alguma forma participava do tráfico incorria nas penas a ele cominada ( art 29 cp). Após o julgado do HC106155 /RJ- Rel Luis Fux. O fogueteiro sem dúvida é informante do tráfico, com pena mais branda, incorrendo nas sanções do art 37 da lei de regência.

  • Cara, absurdo esse gabarito. Noosaaa... "contratou" e "se deu por muitas vezes" nunca será o 37! Aff...

  • GAB: C

    Ocorreu várias vezes não é o mesmo que frequentemente; aquela pode ter ocorrido umas 10 vezes, mas alternadamente, essa acontece com frequencia... ai esta o peguinha da questão.

  • STJ Resp: 1429649 data julgado 12/02/2015

    STJ - O crime do artigo 37 da Lei n.º 11.343/06 incidirá quando o agente não tenha nenhuma espécie ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante, funcionando como um colaborador eventual sem a participação nas atividades de traficância efetivamente desenvolvidas. Se, ao contrário, o agente participa do grupo, organização criminosa ou associação, sendo a sua função específica a de informante/olheiro/fogueteiro, não há que se falar em incidência do tipo descrito no art. 37, e, sim, em coautoria/participação dos crimes de tráfico ou de associação.


    Minha Observação sobre o gabarito da banca: A questão fala que o traficante (Dedinho)  CONTRATOU  João para soltar rojões todas as vezes que os policiais chegassem à entrada da comunidade, o que se deu por muitas vezes. Ora, joão só soltava os rojões quando a policia entrava na comunidade, e como foi apenas CONTRATADO pressupõe que ele praticava o serviço  e recebia sua recompensa, não tendo João qualquer participação nas atividades de traficância desenvolvida única e exclusivamente por "Dedinho". Portanto, João só poderá responder pelo crime efetivamente praticado, que no caso narrado, encaixa-se perfeitamente no crime do artigo 37, conforme o entendimento do STJ acima transcrito. Do contrário, caso João  mantivesse um vínculo ou envolvimento com o traficante Dedinho contribuindo de forma direta nas atividade do traficante, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37, podendo configurar outros crimes, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação. Questão bem elaborada não gerando nenhuma duvida quanto ao gabarito, não havendo que se falar em anulação. Questão perfeita.   

  • Discordo totalmente do gabarito, vez que a conduta de João não era eventual, mas sim rotineira, já que "Dedinho" o contratou para soltar rojões, quando da chega da polícia na entrada da comunidade. Assim, tal conduta revela-se corriqueira e não ocasional, esporádica.


    Diante do exposto, o delito do informante, somente restará configurada se a conduta do informante for eventual, pois, caso seja rotineira, o agente será verdadeiro associado ao delito e responderá por associação ao tráfico (artigo 35 da lei 11.343/06).

  • Meus amigos, posso até está falando a maior besteira, mas NUNCA soube que o Art 37. da lei 11343/06( colaborador/informante/fogueteiro/X-9/etc...) pudesse ser aplicado ao traficante isolado( dedinho)_ que não pertencesse a grupo, organização ou associação voltada ao tráfico de drogas ou maquinários( Arts. 33, caput, §1º e 34). Quem tiver alguma decisão nesse sentido ( possível aplicação para traficante isolado), por favor envie-me no privado.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O delito do informante, também chamado por alguns doutrinadores da conduta do fogueteiro, somente restará configurada se a conduta do informante for eventual, pois, caso seja rotineira, o agente será verdadeiro associado ao delito e responderá por associação ao tráfico (artigo 35 da lei 11.343/06).

    Julgado STJ HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013.
    Direito penal. Subsidiariedade do tipo do art. 37 em relação ao do art. 35 da lei 11.343/2006.
    Responderá apenas pelo crime de associação do art. 35 da Lei 11.343/2006 – e não pelo mencionado crime em concurso com o de colaboração como informante, previsto no art. 37 da mesma lei – o agente que, já integrando associação que se destine à prática do tráfico de drogas, passar, em determinado momento, a colaborar com esta especificamente na condição de informante.

    OUTRO JULGADO STJ 2015 ( o citado pela colega)

    STJ Resp: 1429649 data julgado 12/02/2015
    O crime do art. 37 da Lei n.º 11.343/06 incidirá quando o agente não tenha nenhuma espécie ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante, funcionando como um colaborador eventual sem a participação nas atividades de traficância efetivamente desenvolvidas. Se, ao contrário, o agente participa do grupo, organização criminosa ou associação, sendo a sua função específica a de informante/olheiro/fogueteiro, não há que se falar em incidência do tipo descrito no art. 37, e, sim, em coautoria/participação dos crimes de tráfico ou de associação.
    Nesses termos, se restar comprovado que a conduta do agente não se limita à mera prestação de informações, mas que, ao contrário, que este participa efetivamente da associação ou até mesmo da prática do tráfico de entorpecentes, não há que se falar na prática do crime do já mencionado art. 37 revestido de subsidiariedade que somente incidirá quando não reste configurado o crime mais grave, que, na espécie, correspondem aos tipos dos arts. 33 e 35 da Lei antitóxicos.

  • Questão complicada.

    Conforme colocado, há uma tendência dos Tribunais Superiores em tipificar a conduta do "fogueteiro" no art. 35 da 11.343. Acontece que são julgados isolados e a doutrina continua a se manifestar no sentido de que o "fogueteiro" é mero colaborador. Nesse sentido, Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada de 2016:

    "Colaborar significa cooperar, prestar auxílio. No entanto, o art. 37 deixa claro que esta colaboração não pode se dar de qualquer forma. Na verdade, a tipificação do art. 37 está condicionada à colaboração como informante, o que significa dizer que este auxílio do agente deve estar restrito ao fornecimento de informações que, de alguma forma, contribuam para a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1 e 34 da lei de drogas. É o que acontece com o 'fogueteiro' do tráfico', responsável por avisar os traficantes acerca de eventual ação policial em determinada comunidade por eles dominada. (...) A nova Lei de intorpecentes abandonou a teoria monística, ao tipificar no art. 37, como autônoma, a conduta do colaborador ao informante ( o 'fogueteiro' é, sem dúvida, informante)"

     

    Assim, penso, humildemente, que em razão da divergência doutrinária e jurisprudencial, a questão deveria ser anulada. Entretanto, não está desatualizada (pelo menos por enquanto)

     

    Abraços

     

     

  •  

     

    "E se a colaboração não se der para grupo ou organização 
    criminosa, mas para um traficante isolado? A Doutrina entende que 
    não se caracteriza este crime, podendo, eventualmente, caracterizar o 
    próprio crime de tráfico (seria partícipe do delito). " ( apostila do estratégia concurso 2015)

  • gabarito  c

    Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

  • Art 37. Informante colaborador

    Não basta colaborar com o tráfico de drogas, é preciso colaborar com o grupo, organização ou associação voltados para o tráfico. Informante não integra, não faz parte do grupo, organização ou associação. Ele não participa do tráfico.

    Um outro exemplo de informante:

    Policial corrupto que avisa a invasão da polícia no morro - neste caso ele responde pelo art 37 da LD e se receber alguma vantagem indevida responderá em concurso material com o art. 317 (corrupção passiva). 

    LFG - Prof. Silvio Maciel. 

  • Quem tem muito conhecimento vai mal nessa banca, 90% das questões tem divergências. 

  • "Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, FOGUETEIRO ou informante" (STJ - HC 224.849/RJ, Rel Min. Marco Aurélio Bellize, 5ª Turma, julgado em 11/06/2013) - Retirado do Livro Legislação Penal Especial, segunda edição, Victor Eduar Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior, sob coordenação Pedro Lenza

  • questão desatualizada

     

  • Gab: C

    A Jurisprudência dominante entende que, apesar de o tipo penal tratar apenas da informação repassada a grupo, organização ou associação, deve ser aplicado também ao agente que repassa informações para traficante que age sozinho.

     

  • primeiro vou citar a Fonte: DIZER O DIREITO - Informativo 527 – STJ - MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE (JUIZ FEDERAL)

    Se o “olheiro” do tráfico era associado ao grupo criminoso, deverá responder pelo art. 35 e não pelo art. 37 da Lei de Drogas

    ☺“Fogueteiro”:
    O exemplo típico de aplicação desse art. 37 é o caso do “fogueteiro”.
    Fogueteiro do tráfico é a pessoa responsável por avisar aos traficantes, soltando fogos de artifício, quando a polícia chega nas “bocas-de-fumo”.
    Na antiga Lei de Tóxicos, a conduta do fogueteiro era punida pelo § 2º do art. 12:
    § 2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:
    III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
    Com a edição da Lei n. 11.343/2006, que revogou a Lei n. 6.368/76, a conduta do “fogueteiro” continua sendo típica, mas agora prevista no art. 37. Assim decidiu o STF:
    1. A conduta do “fogueteiro do tráfico”, antes tipificada no art. 12, § 2º, da Lei 6.368/76, encontra correspondente no art. 37 da Lei que a revogou, a Lei 11.343/06, não cabendo falar em abolitio criminis.
    2. O informante, na sistemática anterior, era penalmente responsável como coautor ou partícipe do crime para o qual colaborava, em sintonia com a teoria monística do art. 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
    3. A nova Lei de Entorpecentes abandonou a teoria monística, ao tipificar no art. 37, como autônoma, a conduta do colaborador, aludindo ao informante (o “fogueteiro”, sem dúvida, é informante), e cominou, em seu preceito secundário, pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, e o pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa, que é inferior à pena cominada no art. 12 da Lei 6.368/76, expressando a mens lege que a conduta a ser punida mais severamente é a do verdadeiro traficante, e não as periféricas.
    4. A revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativo-típica, a impor a manutenção de condenações dos que infringiram tipos penais da lei revogada quando há, como in casu, correspondência na lei revogadora. (...)
    STF. 1ª Turma. HC 106155/RJ, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 4/10/2011.

  • Para o STF, a figura do fogueteiro incide no artigo 37 da lei 11.343/06.

    Com relação à informação no caso em tela ter sido a um único traficante e não a um grupo, organização ou associação, diz a melhor doutrina:

    "...o problema é que, como a colaboração tipificada no art 37 está restrita a grupo, organização ou associação, o informante de apenas UM traficante deveria responder, então, como partícipe do crime de tráfico. Isso, todavia, representaria patente vioalação ao princípio da isonomia, porquanto aquele que colaborasse com grupo, organização ou associação, responderia pelo crime do artigo 37, cuja pena cominada é de reclusão, de 2 a 6 anos, ao passo que o agente que colaborasse com um único traficante (conduta evidentemente menos gravosa) seria processado pelo crime do art. 33, sujeitando-se a uma pena mínima de 5 a 15 anos. Por isso, em razão da lacuna constante da Lei de Drogas, a solução preconizada pela doutrina é no sentido da aplicação da analogia in bonam partem, para fins de se concluir que o tipo do artigo 37 também abrange o informante que colabora com um único traficante." ( RENATO BRASILEIRO DE LIMA)

  • Informativo 643 STF - Reputou-se que a conduta do “fogueteiro” no tráfico enquadrar-se-ia como informante.

  • A lei é clara ao punir o informante que colabora com: GRUPO, ORAGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO.

    A questão deixa claro que o fogueteiro foi contratado por 1 traficante apenas. Nesse caso seria ANALOGIA IN MALAN PARTEM enquadrar a conduta do fogueteiro nesse tipo penal. Superado esse etendimento o fogueteiro comete o crime de associação para o tráfico (art. 35)

  • “Olheiro” do tráfico

     

    É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além disso, atuava também como “olheiro”?

    NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37).

    Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico.

    STJ. 5ª Turma. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Questão desatualizada. Resposta certa letra A

  • Realmente a questão se encontra equivocada. 

    1º - Não há cúmulo material entre os crimes de associação para o tráfico (35) com o de informante (37). Ou é um ou é outro. A diferença será a establidade do comportamento do agente. Se realiza os "informes" de maneira eventual, esporádica, incorrerá no 37. Se a conduta, ao contrário, for reiterada, revelando estabilidade, incorrerá no crime de associação (35).

     

    Como a questão afirmou que o camarada fez participou de forma reiterada, correta é a tipificação como associação para o tráfico em razão da estabilidade e permanencia. 

  • Gabarito erradissimo! 

    ART. 37 – INFORMANTE OU COLABORADOR.

    O agente deve atuar de forma eventual (esporádico).

     Cuidado! Se o agente atuar em caráter permanente/estabilidade esse responde por ser um integrante da associação criminosa. 

    A questão deixa bem claro que o fogueteiro estar permanentemente naquela função --> o que indica que ele intrega a organização do trafico. Ficando caracterizado a conduta de ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO DE DROGAS.

  • LETRA A - CORRETA - Complementando os comentários dos colegas:

     

    “A norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante. 3. O tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. De fato, cuidando-se de agente que participa do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta de colaborar com informações para o tráfico já é inerente aos mencionados tipos. Considerar que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem” (STJ — HC 224.849/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).(Grifamos)
     

  • se ele tbm ...além de soltar os fogos para avisar sobre a chegada da polícia...tbm praticar alguma conduta do 33 ou 34
    poderá sim responder pela associação ao tráfico do 35

    ao passo que...o texto acima demonstra apenas que o autor estava somente soltando fogos p/ avisar sobre os policiais ...e mais nada..

    dessa forma..ele não responde pela Associação

  • Olheiro” do tráfico


    É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além disso, atuava também como “olheiro”?

    NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37).

    Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico.

    STJ. 5ª Turma. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527).



  • Porque não está correta a letra C?

  • O crime de colaboração com o tráfico, art. 37 da Lei n. 11.343/2006, é um tipo penal subsidiário em relação aos delitos dos arts. 33 e 35 e tem como destinatário o agente que colabora como informante, de forma esporádica, eventual, sem vínculo efetivo, para o êxito da atividade de grupo, de associação ou de organização criminosa destinados à prática de qualquer dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas.

    É o que tem decidido o STJ:

    “1. A conduta de olheiro tanto pode se enquadrar no delito tipificado no artigo 37 como nos artigos 33 ou 35 da Lei n. 11.343⁄2006, a depender da comprovação da estabilidade ou não do vínculo.

    2. Assim, se restar comprovado nos autos que o indivíduo colabora com o grupo prestando informações de forma esporádica, eventual, sem vínculo efetivo, a conduta se encaixará na norma descrita no artigo 37 da referida lei. Ao contrário, se ficar demonstrado que a função é exercida de forma estável, constituindo-se o modo pelo qual o agente adere aos fins do grupo criminoso, a hipótese será enquadrada no crime do artigo 35, ou mesmo, 33 da Lei Antidrogas, a depender das circunstâncias.

    3. É incontroverso nos autos que o réu portava um rádio comunicador, com a finalidade de avisar aos traficantes da localidade acerca da chegada da polícia no local, porém, em nenhum momento há o reconhecimento da estabilidade de seu envolvimento com o tráfico de drogas, ou seja, não ficou demonstrado um vínculo efetivo com o grupo criminoso, apenas foi narrada uma única conduta desvinculada de qualquer outra finalidade, devendo, portanto, a hipótese ser enquadrada no artigo 37 da Lei Antidrogas.” (AgRg no REsp 1.738.851/RJ, j. 21/08/2018)

  • questão desatualizada, errada!! resposta certa A. a questão deixa CLARO que ele soltou fogos várias vezes, então não faz apenas de forma eventual ou esporádica para incidir o art 37, mas sim o do art 35 (ASSOCIAÇÃO) por ter atuado reiteradamente