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ID
916207
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Portaria nº 104/2011, do Gabinete do Ministério da Saúde, definiu a relação de doenças de notificação compulsória em todo o território nacional. Joaquim, médico, ao tomar conhecimento de um paciente que estava com uma patologia descrita na referida normativa, por amizade ao mesmo, não comunicou a doença aos órgãos competentes, motivo pelo qual, ao ser descoberto tal fato, foi processado criminalmente. Na hipótese de antes do julgamento, ser editada nova normativa, retirando a referida patologia do rol de doenças de notificação compulsória, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B
    Código Penal - Presidência da República Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 
          I - pela morte do agente;
          II - pela anistia, graça ou indulto;
          III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
          IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
          V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
          VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
  • As leis Temportárias e Excepcionais são fixadas para um curto espaço de tempo e para um caso específico. Tudo o que ocorrer na vigência dessas leis será regulado por elas, ainda que decorrido o prazo de sua validadeà São leis Ultra Ativas, ou seja, podem ser aplicadas posteriormente, mesmo revogadas, mesmo no Abolitio Criminis, quando extingue-se a punibilidade.

    O exemplo da questão não demonstra ser lei temporária ou lei excepcional. Trata-se de uma extinsão de punibilidade (abolitio criminis), onde cessam-se TODOS os efeitos penais (cumprimento da pena, perda da primariedade...)
  • Para fins de Direito Penal, tem-se que a lei temporária ou lei temporária em sentido estrito, consiste em norma que traz em seu bojo tempo de vigência prefixado. A Lei excepcional ou lei temporária em sentido amplo, por sua vez, consiste em norma que tem por escopo atender necessidades estatais transitórias, tais como guerra ou calamidade, perdurando por todo o período considerado excepcional. Daí dizer-se serem ultra-ativas, ou em outras palavras, irradiarem efeitos mesmo depois da sua vigência, ou de outra forma ter-se-ia uma ineficácia preventiva como ensina Rogério Sanches.

    Por oportuno, ressalta-se que tais espécies normativas vêm regulamentadas pelo art. 3º do Código Penal que estabelece justamente seu conceito é abrangência. Conclui-se, portanto, que fatos ocorridos sob a égide das leis temporárias e lei excepcional não são excluídas ou beneficiadas pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica ou novatio legis in mellius , por tratar-se de hipótese legal específica em que cabe a extra-atividade da lei penal para que a norma temporal ou excepcional já não em vigor, ou até mesmo revogada produza ainda que fora de tempo seus efeitos, conhecido como ultratividade.

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2098436/o-que-se-entende-por-lei-temporaria-e-por-lei-excepcional-em-direito-penal-flavia-adine-feitosa-coelho

  • Abolitio Criminis

    Lei posterior deixa de considerar o fato como criminoso. Trata-se de lei posterior que revoga o tipo incriminador, passando o fato a ser considerado atípico. Como o comportamento deixou de constituir infração penal, o Estado perde a pretensão de impor ao agente qualquer pena, razão pela qual se opera a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, III, do CP.
  • Questão duvidosa, pois o fato de deixar de notificar compulsóriamente, continua sendo crime, portanto não houve abolitio criminis, mas lex mitior, ou seja, o Agente foi beneficiado por uma vantagem advinda da nova norma.
  • QUESTÃO CABULOSA...

    LEX MITIOR É GÊNERO DAS ESPÉCIES:  ABOLITIO CRIMINIS  e NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. 

    NO CASO APRESENTADO HOUVE OBOLITIO CRIMINIS, MAS A BANCA PARA CONFUNDIR O CANDIDATO COLOCOU GÊNERO E ESPÉCIE NA MESMA QUESTÃO.

    É ISSO AÍ....

    BONS ESTUDOS A TODOS!

  •  Tratasse de uma “abolitio criminis” muito específica, porque se dá numa norma penal em branco, eis que, precisa de um complemento para o âmbito de aplicação do seu preceito primário (conduta descrita na norma). Esse complemento é a Portaria do Ministério da Saúde que define quais as doenças que devem ser notificadas compulsoriamente, e é esta portaria - complemento da norma penal- que foi alterada. Se o complemento deixou de considerar determinada doença como de notificação compulsória, houve “abolitio criminis”, dado que produziu alteração na matéria de proibição.
  • Essa questão deveria ser anulada, não há que se falar em abolitio criminis, pois por óbvio no caso em apreço era interessante para o Estado que aquela doença fosse notificada compulsoriamente à época de sua edição.
    É o mesmo caso de quem pratica comércio com preços acima da Tabela Oficial da Lei de Economia Popular, se posteriormente aumentarem o limite do preço não haverá abolitio criminis, pois o que o Estado queria é que o preço fosse respeitado aquela época.

    Esse pelo menos é o meu entendimento, mas a questão é polêmica.

    Bons estudos.
  • Lucas, esse é o caso de lei penal excepcional ou temporária. Ocorre que no caso em tela, não houve qualquer menção de se tratar de norma excepcional. Deste modo não podemos falar em ultratividade de lei penal prejudicial, sob pena de violarmos importantes princípios de Direito Penal.

    :-)
  • A questão trata da polêmica acerca da aplicação (ou não) das regras da retroatividade quando da sucessão de complementos de norma penal em branco.

    Nesse sentido, Alberto Silva Franco (seguido pelo STF) leciona que a alteração de um complemento de uma norma penal em branco homogênea sempre teria efeitos retroativos, vez que a norma complementar, como lei ordinária que é, também foi submetida a rigoroso e demorado processo legislativo. A situação, contudo, se inverte quando se tratar de norma penal em branco heterogênea. Neste caso, a situação se modifica para comportar duas situações:

    1ª) Quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade e nem traz consigo a sua autorrevogação, como é o caso das portarias sanitárias estabelecedoras das moléstias cuja notificação é compulsória, a legislação complementar, então, pela sua característica, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização;

    2ª) Do contrário, em se revestindo de excepcionalidade, o complemento da norma penal em branco heterogênea não retroage.
  • O comentário do Lucas Santana é PERFEITO, deveria receber 5 estrelas, diferentemente de outros comentários, que são anotados como BONS, que apenas nos confundem mais!
     

  • LETRA B - abolitio criminis

    cessam os efeitos da execução  e da sentença condenatória.

    a retroatividade da abolitio criminis não respeita coisa julgada e é causa de extinção da punibilidade.

  • Devo concordar com os colegas que afirmam não se tratar de abolitio criminis. Como os demais falaram, a norma penal em branco possui um COMPLEMENTO. Apenas o complemento foi alterado, a norma penal não! Portaria não pode criar crime, como consequência, sua alteração também não irá revogar crime nenhum, apenas irá alterar seu complemento.


    Não só a prova gerou inúmeras controvérsias, como essa questão em específico também. A FUNCAB se manifestou da seguinte forma: "Conforme o magistério de Francisco de Assis Toledo, verbis: 'No exemplo citado art. 269, a revogação da norma que incluía certa doença no rol das que eram de notificação compulsória, torna a omissão do médico, em relação a essa doença, um fato lícito penal, pelo que não pode deixar de ser retroativa. Nessa hipótese o que se alterou foi a própria matéria da proibição, com redução da área de incidência do tipo, o que, evidentemente, diz respeito ao “crime e à pena' (PRINCÍPIOS BÁSICOS DDIEITO PENAL, FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, PAG. 43).” 


    A FUNCAB se manteve no sentido de que houve alteração na matéria da proibição, mas em momento algum fundamentou a ocorrência da abolitio criminis. Em análise da prova, o Portal Atualidades do Direito escreveu o seguinte: "A questão deve ser anulada posto que a alternativa apontada como correta pelo no gabarito, ou seja, a “B”, diz que no caso apresentado correu “abolitio criminis” o que de fato é uma grande incongruência. Primeiramente deve-se considerar que o crime praticado pelo médico (artigo 269 do CP) é omissivo próprio, significa dizer que o desvalor não esta propriamente no que ele deixou de comunicar, mas sim na sua simples omissão. Além disso, a figura da “abolitio criminis” não pode ser sustentada como resposta correta, posto que o crime em si continua existindo, só não mais em relação àquela doença, ou seja, pelas alternativas apresentadas aquela que melhor se aproxima do correto é a alternativa “A”, posto que se tem uma nova normatização (que no caso não se especificou qual espécie) retirando a obrigação de comunicar doença específica, que deve nesse caso ser considerada como um regramento mais benéfico e que justamente por isso retroagiria para beneficiar o médico. (...)".


    Portanto, a mais correta seria a alternativa A, que mencionou que haveria retroatividade em virtude de ter ocorrido uma alteração substancial na matéria do tipo - mas não a revogação do tipo propriamente dita.




  • Esta é uma questão complexa! Alguns colegas resolvem a questão dizendo que norma penal em branco não está sujeita à ultratividade como as normas temporárias ou excepcionais.Com todas as vênias, ENGANAM-SE!

    Complemento de normas penais em branco TAMBÉM PODEM CARREGAR ESSÊNCIA DE NORMA EXCEPCIONAL podendo, inclusive, ter efeito ULTRATIVO. Vejam a lição de Alexandre Couto Joppert que inclusive cita o exemplo do médico que deixa de comunicar doença (Fundamentos do Direito Penal, Editora Lumen Juris, pg. 60):

    "É de se notar que uma mesma lei penal em branco pode demandar soluções distintas, conforme a natureza da alteração do seu complemento. Tome-se por base o crime capitulado no art. 269, que possui a seguinte descrição típica: art. 269 - Deixar o médico de comunicar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória (...)

    Suponha-se que, por ocasião de uma epidemia de uma doença X, o Ministério da Saude a coloque no rol de enfermidades cuja notificação é obrigatória. Dias depois, ainda durante o foco epidêmico, o médico Tício, deixa de notifica-la as autoridades competentes, sendo processado pelo crime previsto no art. 269. Após a cessação da epidemia, referida moléstia é retirada da relação, a nova disciplina da portaria, por ser mais favorável, irá retroagir?A resposta só pode ser NEGATIVA, já que a doença constava do elenco por motivo de excepcionalidade, sendo a primeira portaria, (mais prejudicial) ULTRA-ATIVA.

    Diferente da situação em que o médico deixa de notificar uma doença cuja notificação era tradicionalmente compulsória e, depois, autoridades da saúde pública constatam que referida moléstia não era suscetível de contágio, retirando-na do elenco da portaria. Nessa hipótese, a doença não constava na portaria por motivos temporários ou excepcionais.Por tal razão, sua exclusão da lista do Ministério da Saude, por ser MAIS FAVORÁVEL, irá RETROAGIR e beneficiar o médico que teria, antes disso, obtido sua notificação"

    CONCLUSÃO: Amigos, a questão trouxe um caso concreto que comportaria as 2 soluções, tanto de ultratividade da norma mais gravosa (1° portaria), quanto da retroatividade da norma mais benéfica (2° portaria). Como a questão não trouxe nenhum dado ou informação de que a doença constava no rol de comunicação compulsória por algum motivo transitório ou excepcional (como uma epidemia), só podemos concluir que se trata de um PROGRESSO legislativo, por entender que a doença nunca deveria lá constar. Por isso ela deve retroagir. Mas isso não quer dizer que uma norma penal em branco não pode ultragir, como alguns amigos disseram, ela pode, desde que a questão seja clara quanto aos aspectos de transitoriedade e excepcionalidade.

  • Com a ''máxima vênia'' aos demais comentários, considero essa questão mal formulada. Aparentemente o fenômeno em discussão é a extratividade do complemento de norma penal em branco heterogênea, que, apesar de similar, não se confunde com ''abolitio criminis''. Nesta ocorre a supressão da figura criminosa integralmente, ao passo que naquela somente o complemento normativo é suprimido, persistindo o tipo conquanto outros complementos. Além do mais, a ''abolitio criminis'' versa sobre sucessão de leis penais (lei ordinária, e lei complementar), enquanto a norma penal em branco se trata de complemento da norma penal. Portanto, nenhuma resposta está adequada. Para mim, salvo melhor juízo, a observação de LUCAS SANTANA é a resposta desta questão.

  • ·  Sucessão de Complementos de Norma Penal em Branco

    a)  1ª corrente

    A alteração do complemento da norma penal em branco deve sempre retroagir desde que sempre mais benéfica para o réu (Paulo José da Costa Jr.).

    b)  2ª corrente

    A alteração na norma complementadora, mesmo benéfica, é irretroativa, (a norma principal não é revogada com a simples alteração de complementos) – Frederico Marques.

    c)  3ª corrente

    Só tem importância a variação da norma complementar na aplicação retroativa da NPB quando esta provoca uma real modificação da figura abstrata do direito penal, e não quando importe a mera modificação de circunstância que, na realidade, deixa subsistente a norma penal. Assim, modificações periféricas não retroagem (Mirabete).

    d)  4ª corrente (doutrina majoritária – STF)

    A alteração de um complemento na NPB homogênea terá efeitos retroativos, se benéfica. Quando se tratar de NPB heterogênea, a alteração mais benéfica só ocorre quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade/emergência (se excepcional, não retroage). Assim, haverá retroatividade desde que não possua caráter temporário.

  • Odeio responder questões desse concurso em especial, a controvérsia foi constante nas questões de modo a tornar dúbia sua resolução. Da mesma forma que foi elaborada a prova para escrivão, a fiz e até hoje me deparo com questões aberradoras.

  • Odeio responder questões desse concurso em especial, a controvérsia foi constante nas questões de modo a tornar dúbia sua resolução. Da mesma forma que foi elaborada a prova para escrivão, a fiz e até hoje me deparo com questões aberradoras.

  • Princípio da retroatividade da lex mitior (lei mais suave)

    A lei que beneficia deve ser aplicada sempre de forma retroativa, não importando se o fato já foi atingido por uma sentença transitada em julgado (Art. 2°, Parágrafo único do CP- A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado).

    ABOLITIO CRIMINIS (Art. 2º, CP)

    Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato de que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais (civis não) da sentença condenatória.

    A natureza jurídica da abolitio criminis é causa de extinção de punibilidade (art. 107, III, CP). Observa-se que os efeitos civis permanecem (obrigação de reparar o dano).

    http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2011/12/15/abolitio-criminis/
  • Questão passível de anulação, que teve como gabarito correto (b). A questão da retroatividade dos complementos das normas penais em branco possui correntes divergentes e, a depender da adotada, poderia também ter como resposta a letra (d), em se tratando de norma penal em branco heterogênea. Questão a ser cobrada em provas subjetivas.

  • Thiago Lira, não pode ser, pois a E fala em norma penal em branco Strictu sensu, o que está errado, pois é norma penal em branco heterogênea (ato administrativo) e não homogênea (strictu sensu).

  • Thiago, me desculpe, mas acho que o erro da alternativa D está em não ser caso de ultra-atividade, e sim de retroatividade, pois ultra-atividade é a lei revogada regendo fatos praticados durante sua vigência, e se tal acontecer não será possível cogitar em abolitio criminis, sendo o médico processado pela lei do tempo da conduta..  

  • A questão trata de Norma Penal em Branco

    Norma penal incompleta, depende de complemento ou por outra lei ou por outra espécie normativa diversa da lei.

    Se o complemento da lei penal em branco for revogada ou alterado de forma benéfica ao infrator, esta retroage para beneficiar o réu?

    Ex: art. 33 da lei de droga é complementada pela portaria 344/98 que traz a relação de drogas proibidas.

    A) Se o completo foi revogado porque o fato deixou de ser reprovado, porque o fato deixou de ser merecedor de punição penal, esta revogação retroage.

    B) se apesar da revogação do complemento o fato continua sendo reprovado, merecedor de sanção penal, a revogação desse complemento não retroage para beneficiar o réu.

    C) Se o complemento era uma norma de caráter permanente, a revogação retroage para beneficiar o réu. Mas se tinha natureza temporária ou excepcional a sua revogação não retroage para beneficiar o réu.


    Silvio Luiz Maciel


    No caso em tela não houve uma lei mais benéfica (lex mitior), nem uma melhoria de pena (Novatio legis in mellius).

    Houve uma abolição do crime (Abolicius criminus), pois o fato deixou de ser merecedor de punição penal, uma vez que o complemento da lei penal em branco foi alterado.


    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Bem, fiquei puto quando vi que errei, pq sabia sobre o assunto. Lendo os comentários, vejo que trata-se de mais uma questão ridícula da FUNCAB, que manteve o gabarito. Fico enojado com o que pode estar por trás de questões como essas continuarem mantidas como corretas. Salve, CESPE, pelo este é mais honesto ao anular suas questões.

  • GABARITO B

     

     

    (A) Princípio da retroatividade da lex mitior (LEI MAIS SUAVE): a lei que beneficia deve ser aplicada sempre de forma retroativa, não importando se o fato já foi atingido por uma sentença transitada em julgado (Art. 2°, Parágrafo único do CP- A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado).

    Esse princípio não ofende o princípio preservação da coisa julgada, porque nesse caso prevalece o princípio da retroatividade da lex mitior.

     

    (B) O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. No se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra  o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda  considerado um delito.

  • Eis que aqui, mais de 01 ano depois (e consequentemente mais calejado nos estudos), eu resolvo a questão e erro de novo. KKKK.. ai ai.

    Seguem os ensinamentos de Rogério Sanches:

    Retroatividade da Norma penal em branco (quanto à alteração do complemento):

    - 04 correntes:

    1.    O complemento da norma penal em branco, quando é alterado, deve sempre retroagir se mais benéfico para o acusado, obedecendo mandamento constitucional. (Paulo José da Costa Junior).

     

    2.    A alteração da norma complementadora terá, sempre, efeitos irretroativos, pois a norma principal não é revogada, mas sim há simples alteração do complemento (Frederico Marques).

     

    3.    Só tem importância a variação da norma complementar na aplicação retroativa da lei penal em branco, quando esta provoca uma real modificação da figura abstrata do direito penal, e não quando importe a mera modificação de circunstância. (Mirabete).

     

    4.    A alteração de um complemento de NPB homogênea terá efeitos retroativos, se benéfica. Quando se tratar de NPB heterogênea, a alteração mais benéfica só ocorre quando a legislação complementar não se reveste de expecionalidade (se excepcional, não retroage) (Alberto Silva Franco / STF).

    Ex 2: Art. 33 L de drogas “importar, exportar, remeter, preparar... drogas..”. “A” foi preso lança perfume. Dias depois, a portaria da NPB retira a droga. Retroage ou não retroage?

    1ª corrente: Trata-se de alteração benéfica, logo, retroage.

    2ª corrente: Não altera a norma principal (art. 33) e só o complemento, logo não retroage.

    3ª corrente: Retroage, pois altera a figura criminosa substancialmente.

    4ª corrente: Tratando-se de norma penal em branco heterogênea não excepcional, retroage.

  • ABOLITIO CRIMINIS

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Considero duas alternativas corretas na mesma questão, letras a e b. 

  • Esta questão é passível de anulação.
    A alternativa do gabarito oficial é a letra B que diz que no caso apresentado ocorreu “abolitio criminis" o que de fato é uma grande incoerência.
    O crime praticado pelo médico, previsto no Artigo 268, do Código Penal,é omissivo próprio, significa dizer que o desvalor não esta propriamente no que ele deixou de comunicar, mas sim na sua simples omissão.
    A  figura da “abolitio criminis" não pode ser sustentada como resposta correta, posto que o crime em si continua existindo (aquele do Artigo 268, do CP), só não mais em relação àquela doença. Neste sentido, pelas alternativas apresentadas aquela que melhor se aproximaria do correto seria a alternativa A, posto que se tem uma nova normatização (que no caso não se especificou qual espécie) retirando a obrigação de comunicar doença específica, que deve nesse caso ser considerada como um regramento mais benéfico e que justamente por isso retroagiria para beneficiar o médico.
    Analogicamente falando, foi o mesmo visto no caso do antigo crime do artigo 214 do CP, o artigo em si foi revogado, mas nem por isso ocorreu uma “abolitio criminis", o crime continuou a existir só que em outro contexto. 
    No caso específico do problema, não ocorreu “abolitio criminis", pois o crime continuou existindo, e o médico no caso seria tão somente beneficiado pela retroatividade da nova “normativa".
    Nesta perspectiva, considerando que o crime continua existindo mesmo após a mudança regulamentar, o certo seria que a alternativa A fosse a correta ou que a questão fosse anulada.

    GABARITO DO PROFESSOR: Gabarito oficial Letra B, porém, conforme o exposto poderia se requerer a anulação da questão, tendo em vista que a Letra A seria a mais correta.

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    (A) Princípio da retroatividade da lex mitior (LEI MAIS SUAVE): a lei que beneficia deve ser aplicada sempre de forma retroativa, não importando se o fato já foi atingido por uma sentença transitada em julgado (Art. 2°, Parágrafo único do CP- A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado).

    Esse princípio não ofende o princípio preservação da coisa julgada, porque nesse caso prevalece o princípio da retroatividade da lex mitior.

     

    (B) O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. No se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda considerado um delito.

  • ABOLITIO CRIMINIS> Pode ser discutida tanto no âmbito do legislativo como do executivo.

    Legislativo: Lei

    Executivo: Portaria

  • o STF declarou que, aqueles acusados por tráfico de cloreto de etila, durante o lapso em que foi retirada a substância da portaria 344, cometeram fato atípico. Devendo ser extinta a punibilidade. 

    Logo, o STF tem precedente adotando a corrente doutrinária que entende que a alteração do complemento de uma NPB deve seguir as mesmas regras de retroatividade e anterioridade da lei penal no tempo. (A alteração do complemento seria o mesmo que a alteração da própria norma)

    Trazendo para cá, só penso uma coisa: "ubi eadem ratio"

    A priori, o fato de ser crime próprio em nada altera o raciocínio. O tráfico continuou sendo tráfico com a retirada do Lança Perfume e, ninguém, na jurisprudência ou doutrina, argumentou que isso só foi possível por se tratar de crime comum. 

    Com o devido respeito, discordo e acompanho o gabarito da questão.