SóProvas


ID
916222
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às organizações criminosas, preconizadas na Lei nº 9.034/1995, pode-se afirmar:

I. A expressão “organização criminosa” preceituada no artigo 1º é um complemento normativo do tipo, tratando-se, no caso, de uma norma penal em branco heteróloga ou em sentido estrito.

II. A definição jurídica de organização criminosa não se submete ao princípio da taxatividade.

III. Entende-se como “grupo criminoso organizado” aquele estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

IV. Somente se entende como organização criminosa os ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando.

Indique a opção que contempla a(s) assertiva(s) correta(s).

Alternativas
Comentários
  • I - ë norma penal em branco heteróloga porque independe de complementaçao por meio de lei formal;

    II -  Conforme entendiemnto do STJ e STF nao está sujeito ao proncipio da Taxatividade

    III - Ver art. 2 do Decreto Lei 5015/04

    IV - está errada.
  • Pois bem, vamos por partes:

    Alguém já ouviu falar da lei 12.694/2012 que nos traz a definição legal de organização criminosa, não ? Pois bem ela existe e realmente define o que vem a ser organização criminosa, senão vejamos:


    Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.  

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12694.htm

    Então acho que dizer que a definição jurídica de organização criminosa não se submete ao princípio da taxatividade é forçar demais a barra.

    Em seguida, acredito que a definição proposta na questão sobre organização criminosa encontra-se meio equivocada fazendo-se "um cara cracha"
    com a própria disposição legal.

    Ou seja, mais uma questão de concurso bem tosca feita por uma banca mais tosca ainda.
  • Questão anulada pela banca em virtude da desatualização da referida lei cobrada. FUNCAB foi um desastre nessa prova de DEPOL/ES. Prova em que a banca parece ter colocado leigos para formular as questões. 
  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que a referência ao instituto da organização criminosa não afeta a tipicidade. Desse modo, como não há, no ordenamento jurídico nacional (Lei n. 9.034/1995), definição desse instituto, descabe a sua imputação, tipificação, anterioridade e taxatividade. Outrossim, a verificação de todas as características de organização criminosa remete ao exame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. HC 69.694-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2007. (Inform. STJ 343)
  • Atenção colegas:

    Cuidado com generalizações a respeito da definição de "organização criminosa"! A lei 12.694/2012 trouxe um conceito de "organização criminosa" APENAS para efeitos da própria lei 12.694.  É o que diz o o artigo 2o desta lei. 

    Esta lei tem um propósito específico, qual seja, o "julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas". Logo, esse conceito de "organização criminosa" não tem outra aplicação senão o tal julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição dessas organizações. 

    CONCLUSÃO:  A legislação brasileira ainda não possui conceito genérico de "organização criminosa". 
  • Atenção meu povo: a lei 9.034/95 FOI COMPLETAMENTE REVOGADA pela lei 12.850/13 !!!