SóProvas


ID
916234
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Adriana, desejando a morte de sua amiga Leda, por vingança,mediante ameaça com uma faca, obrigou-a a ingerir “chumbinho", substância utilizada para matar ratos, a despeito das súplicas da vítima que sabia que a ingestão daquela substância poderia levá-la a morte. Após a ingestão do veneno, a vítima permaneceu agonizando por duas horas, vindo a óbito. Logo, Adriana deve responder pelo crime de homicídio doloso:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : C

    Na minha opnião a alternativa mais correta seria HOMICIDIO QUALIFICADO POR EMPREGO DE VENENO.


    Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura são meios crueis

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    Homicídio qualificado

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Não pode ser Homicídio qualificado pelo uso de veneno visto que a vítima tinha conhecimento que a substancia a qual ingeria era veneno. Para ser considerada tal qualificadora é preciso que a vítima NAO SAIBA que está tomando substancia venenosa.
  • Segundo a doutrina mais abalizada, a vingança pode ser motivo torpe, fútil ou até mesmo um privilégio, como, por exemplo, no caso do filho que mata o sujeito que matou o pai.

    Então, vai depende do caso a caso. Como a questão não mencionou o motivo da vingança, não podemos qualificá-lo pelo motivo torpe.

    Ademais, não é meio insidioso, pois a vítima sabia que era veneno. Insidioso significa "cilada".

    Segundo Rogério Greco, no seu livro Curso de Direito Penal, v.2, 2012, p. 157, sobre o emprego do veneno, assim afirma:

    "A primeira observação a ser feita diz respeito à qualificadora veneno. Imagine-se a hipótese em que o agente, querendo causar a morte da vítima, fazendo-a saber que trazia consigo certa quantidade de veneno, por ser fisicamente mais forte, a subjuga, abrindo-lhe a boca, para, logo em seguida, deitar-lhe o veneno 'goela abaixo'. A vítima, no caso em exame, sabia que faria a ingestão do veneno letal. Pergunta-se: 'Deverá o autor do homicídio responder pelo delito com a qualificadora do emprego de veneno?'
      De acordo com a interpretação que se faz do mencionado inciso III, devemos responder negativamente. Isso poque, na segunda parte do aludido inciso, quando a lei faz menção à sua fórmula genérica, usa, inicialmente, a expressão meio insidioso, dando a entender que o veneno, para que qualifique o delito mediante esse meio, deverá ser ministrado insidiosamente, sem que a vítima perceba que faz a sua ingestão. Caso contrário, ou seja, caso a vítima venha a saber que morrerá pelo veneno, que é forçada a ingerir, o agente deverá responder pelo homicídio, agora qualificado pela fórmula genérica do meio cruel"
  • Fiquei com uma dúvida...

    A questão diz "Adriana, desejando a morte de sua amiga Leda, por vingança,mediante ameaça com uma faca..."

    Ao mencionar a vingança, não seria mais correto afirmar que a Adriana deve responder pelo crime de homicídio doloso duplamente qualificado por motivo torpe (vingança) e por meio cruel?

  • Vanessa, eu também marquei de forma errada a alternativa E - Duplamente qualificado por motivo torpe e por meio cruel.

    Também achava que qualquer tipo de vingança desencaderia uma qualificadora por motivo Torpe, porém como o colega Yasser já falou, a questão não apresentou elementos suficientes para que pudéssemos considerar a vingança como motivo Torpe.

    Se puderes olhar esse video, explica muito bem essa situação: http://www.youtube.com/watch?v=6ywNoj4z2Hk

    Resumindo: A vingaça pode ser um motivo Torpe, mas nem toda vingança é torpe. No caso de um filho que ve seu pai ser morto por um indivíduo e sai em perseguição do mesmo, vindo a matá-lo, não pratica Homicídio qualificado pelo motivo Torpe.  Agora no caso de uma pessoa que deve a um comerciante uma determinada quantia em dinheiro e ao ser cobrada judicialmente, resolve se vingar matando o indivíduo, esta pessoa comete homicídio qualificado pelo motivo torpe.
  • Também fiquei em dúvida quanto ao motivo torpe:

    Extraído do STJ - Informativo 452:

    Conforme assentou o STF, “a vingança, por si só, não consubstancia o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato.”

    Sendo a questão objetiva, entendo que faltavam elementos pra determinar a qualificadora do motivo torpe.

    Nessas horas é adivinhar o que a banca quer :/.
  • Emprego de veneno:

    O uso de veneno só qualifica o homicídio se praticado com dissimulação (ocultação da intenção), insídia (às escondidas).

    Valeeeeu!
  • Meio insidioso é aquele dissimulado, empregado para que a vítima não perceba que está ocorrendo um crime. Exemplos: Sabotagem dos freios.
    Meio cruel é aquele que causa um sofrimento desnecessário na vítima, revestindo-se de brutalidade incomum. Exemplo: Desferir pontapés na cabeça da vítima.
  • Vanessa e ali:

    A vingança vai funcionar como mera agravante (circunstância judicial genérica = NÃO EXISTE TIPIFICAÇÃO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO = isto é mera nomenclatura usual/do dia-dia).

    Defende esta tese na doutrina MIRABETE (‘Manual de Direito Penal’ – Parte Geral, Atlas, v. 1/304): ‘Incidindo duas qualificadoras do crime, uma deve funcionar para a fixação da pena-base, enquanto a outra servirá, como agravante comum, para o cálculo da pena definitiva’.


    VENENO = se a vítima sabe que está ingerindo = MEIO CRUEL

    VENENO = se a vítima não sabe que está ingerindo = QUALIFICADO PELO USO DE VENENO


    *Simples assim!
    Abraços!!!
  • A vingança por si só não pode caracterizar motivo torpe ou fútil, vai depender de outras circunstâncias antecedentes.

    A Vingança só é fútil se é decorrente de uma agressão também por este motivo, já para se enquadrar em motivo torpe a vingança deve ser decorrente de uma antecedente torpe!
    !

    Abs!
  • Bem que eu desconfiei do duplamente qualificado... meu professor sempre disse que isso era invenção da imprensa.. que homicidio ou qualquer outro crime e qualificado por a b e c mas nunca dupla tripla quadruplamente... mas na hora que vai no nervo ate esquecemos do obvio...

  • A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. O ciume não é considerado motivo torpe. Pensei que a resposta fosse a letra E, mas esse detelhe da vingança nao carcterizar a torpeza decidiu a quetão.
    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Comentado
  • Pessoal,

    Para caracterizar o venefício ( para incidir a qualificadora do inciso III) a vítima deve desconhecer que ingere veneno ( meio insidioso); como Adriana obrigou Lena a tomar o veneno, conforme entendimento da doutrina majoritária (fonte: Rogério Sanches), continua o mesmo inciso com sua designação generica "outro meio cruel".

    Bons Estudos!
  • Resposta Correta Letra C
    Fiquei em dúvida pela assertiva B, porém, só será por envenenamento por meio insidioso quando a vítima não conhecia o emprego do venono, no caso dessa questão, a vítima conhecia, logo, foi por meio Cruel, ou seja, Qualificado por meio Cruel

  • Como já disseram, o veneno para ser considerado na qualificadora precisa ser sem o conhecimento da vítima. Se a vítima veio a falecer e agonizou por 2 horas é porque o homicídio foi qualificado por outro meio cruel. Agora, se a vítima ingere o veneno - sabendo - e morre instantaneamente, sem nenhum sofrimento, é homicídio simples. 

    Acabei de ler isso nos meus apontamento, num exemplo. Alguém pode confirmar?

  • É simples assim:

    Ela irá responder por homicídio qualificado por meio cruel, pois Leda sabia que estava ingerindo " chumbinho" se ela não soubesse iria responder por homicídio qualificado com emprego de veneno.

  • MOTIVO TORPE: o agente mata tendo por objetivo alguma vantagem. EX: "matador de aluguel".

    MOTIVO FÚTIL: o agente mata por motivo mesquinho, repugnante. EX: "matar garçom devido uma mosca na sopa".

  • Se o veneno for inoculado no organismo da vítima com emprego de violência, configura-se a qualificadora do meio cruel

  • Amigo não poderia ser com emprego de veneno, pois a vitima sabia que estava ingerindo, descaracterizando a qualificadora do inciso III DO ART.

  • Aula sobre Crimes contra a Pessoa do professor Christiano Gonzaga no Supremo Concursos:


    No que se refere a “Outro motivo torpe” é qualquer outro motivo que ENVOLVA DINHEIRO, não pode ser briga por futebol, mulher ou qualquer outra briga, se estender esse conceito para outro motivo que não seja dinheiro e promessa de recompensa, é analogia in malam partem, que não é permitido no direito penal. Neste caso pode haver interpretação analógica, ou seja, o legislador deu uma cláusula específica (paga, promessa de recompensa) e depois acrescentou ou outro motivo torpe, ou seja, tem que envolver dinheiro. Ex matar para ficar com a boca de fumo, matar por dívida, matar porque não pagou a droga.

  • Um colega já mencionou a lição do Rogerio Sanches, mas não custa acrescentar:


    "Para incidir a qualificadora "com emprego de veneno" é imprescindível que a vítima DESCONHEÇA estar ingerindo a substância venenosa. Isso significa que se a vítima sabe, não incide ESTA qualificadora, mas pode incidir outra!

    Caiu no MP/MG: a vítima estava em um bar, o agente colocou uma arma em sua cabeça e a mandou beber o veneno. Morre com o veneno ou com tiro na cabeça. O examinador perguntou: homicídio simples ou qualificado? Pelo emprego de veneno não seria qualificado, porque a vítima sabia que estava ingerindo veneno, mas isso não significa que o homicídio será simples. Incidirá a qualificadora do inciso IV "outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido". Quando ele sabe que está sendo envenenado desaparece a qualificadora do emprego de veneno, mas permanece a do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Teve candidato que sacou a do veneno e classificou como homicídio simples, mas errou porque continua qualificado, só que pelo inciso IV!"

  • Lamentável que pessoas que estudam demasiadamente para concurso defendam e aceitam a alternativa "C" como correta "goela à baixo". 

    Em nenhum momento a questão demostrou o motivo da vingança para que não esteja qualificado o "motivo torpe" e ficasse caracterizado apenas o "meio cruel".

    A banca simplesmente ignorou e menosprezou o total conhecimento do candidato sobre o assunto levando-o à assinalar a questão com a sua mera "sorte" ou com "adivinhação" do que se passou na cabeça do elaborador. 

    Ridículo esse tipo de questão!

  • Moçada,

    Temos sempre que ficar atentos ao enunciado da questão.

    Veja bem, o examinador fez questão de colocar uma oração explicativa ( entre vírgulas )  a qual, poderia ser perfeitamente retirada, se a intensão do examinador fosse de ocultar a crueldade do ato!

     Após a ingestão do veneno, a vítima permaneceu agonizando por duas horas, vindo a óbito.

    Outra dica do examinador, foi dizer que a vítima sabia que estava ingerindo veneno!

    ..,a despeito das súplicas da vítima que sabia que a ingestão daquela substância poderia levá-la a morte.

    Onde, qdo a vítima sabe que esta ingerindo veneno, sai da qualificadora INSIDIOSA e cai na POR MEIO CRUEL.

    Esmorecer Jamais!!! 

  • Segundo Rogério Sanches, se o individuo sabia que era veneno ele não responde pelo meio insidioso, mas como na questão a vítima foi obrigada (se não bebesse o veneno morreria pela facada) pra mim seria outra qualificador. Explico, a questão diz:

     "diante  da ameaça com uma faca, obrigou-a a ingerir “chumbinho”

    Ora, está claro que irá incidir a qualificador do inciso IV do art. 121, "... ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido", dificultou a defesa da vítima, logo, pra mim a questão apesar de ter acertado que não configura o emprego de veneno, já que a vítima sabia que estava ingerindo, errou em não incluir a qualificadora do inciso IV (dificultou a defesa do ofendido). 

  • Meio insidioso é a SABOTAGEM.

    A vítima tinha total conhecimento que estava ingerindo o veneno.


  • Em princípio, o emprego de veneno como meio para matar a vítima caracteriza meio insidioso a qualificar o delito de homicídio. Nesse sentido afirma Nelson Hungria que “O meio insidioso é o meio dissimulado, quando há a prática de sabotagem”, “é a ocultação da intenção hostil, para acometer a vítima de surpresa” (HUNGRIA, 1981).  No caso em tela, o veneno foi empregado de modo ostensivo pelo autor do homicídio, com o nítido objetivo de causar terror e sofrimento na vítima que, diga-se, tinha plena ciência de que morreria pela ingestão do veneno o que afasta a dissimulação e ocultação do meio. Com efeito, o sujeito ativo deve responder pelo homicídio qualificado pelo uso de meio cruel, nos termos do artigo 121, III do Código Penal.

  • Concordo plenamente com o Eymard Filho. A questão foi omissa quanto a motivação da vingança que, em casos distintos, pode ou não ser considerada motivo torpe, induzindo os candidatos a erro. 

  • A vingança nunca é plena, mata a alma e a envenena!

    Seu madruga

  • Também fiquei em dúvida sobre qual seria o motivo dessa vingança, só assim poderia saber se é torpe ou não, mas acertei.

  • havendo mais de uma qualificadora no caso concreto, o juiz usará uma para qualificar o homicídio e as demais como agravantes genéricas. Então acho qu essa parte "duplamente" qualificado tornou alguns itens diretamente errados

  • O epicentro dessa questão é exatamente a vingança, conforme maciça jurisprudência do STJ a vingança solitariamente não tem vocação para qualificar o homicídio, devendo ser analisado no caso em espécie, assim, não havendo o caso descrito na questão posta, resta a não aplicação da qualificadora...

  • Meio insidioso significa meio ardiloso, e no caso não há meio ardil do agente, que simplesmente força a vítima a ingerir veneno. 

  • "Meio insidioso é o que revela estratagema, ou seja, é o dissimulado em sua capacidade danosa. Exige-se seja empregado sub-repticiamente, isto é, sem ser notado pela vítima. O exemplo legal é o veneno, definido como qualquer substância, química ou não, que pode ferir ou matar quando inoculada no organismo humano.
    Meio cruel é o que inflige à vítima um intenso e desnecessário sofrimento para alcançar o resultado desejado, revelando a insensibilidade do agente. O dispositivo legal apresenta dois exemplos: fogo e tortura. Como a lei autoriza a interpretação analógica, pode ser ainda citada a asfixia. O emprego de veneno, se introduzido à força no organismo da vítima, caracteriza meio cruel. Meio de que possa resultar perigo comum é aquele que, além de proporcionar sofrimento intenso e exagerado à vítima, pode também colocar em risco um número indeterminado de pessoas. A lei aponta como exemplos o explosivo e o fogo, esse último quando oferece perigo a diversas pessoas. (Código Penal Comentado - Cleber Masson 2014, páginas 327-328.

  • Insidioso = Cilada

    Força!

  • EMPREGO DE VENENO


    a)  Meio cruel: se a vítima perceber que ingere o veneno.


    b)  Qualificadora do veneno propriamente dita: quando o veneno é ingerido sem que a vítima perceba.


    Somente pode ser aplicada se ele for inoculado no corpo da vítima sem que ela perceba, pois, se for empregado violência para a inoculação do veneno, aplica-se a qualificadora do meio cruel.

    O homicídio cometido com emprego de veneno é chamado VENEFÍCIO. Logicamente essa qualificadora, para ter aplicação, necessita do conhecimento do agente sobre o problema enfrentado pela vitima, e age dolosamente tal substância em seu organismo, como p. ex., o açúcar para o diabético. 

    comentários da aula do professor Denis Pigozzi (Damásio). 

  • meio insidioso, é quando a vítima não sabe qjue está ingerindo o veneneo

  • Cara, pelo amor, até eu lendo a questão senti a crueldade do ato.

  • O STF JÁ SE PRONUNCIOU SOBRE O TEMA, VINGANÇA E CIÚMES NÃO SÃO QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMÍCIDIO!!!

  • o STJ afirmou no Informativo 452: “a verificação se a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser feita com base nas peculiaridades de cada caso concreto, de modo que não se pode estabelecer um juízo a priori, positivo ou negativo”.

  • I - Não existe homicidio duplamente qualificado. 

    II - Se a pessoa sabe que está ingerindo veneno, o meio é cruel.

     

     

  • Meio cruel é aquele que causa um sofrimento desnecessário na vítima

  • GABARITO: C

     

    Trata-se, aqui, de homicídio qualificado pelo meio CRUEL, pois a vítima sabia que estava ingerindo veneno. Com relação a vingança, ela pode ou não qualificar o delito, a depender da natureza da vingança (pode ser uma vingança "nobre", como matar o assassino do próprio, filho, por exemplo), ou seja, não se pode afirmar que o delito seria qualificado pela vingança. 


    Ademais, ainda que fosse possível determinar que se tratava de vingança por motivo fútil ou torpe, o crime não seria "duplamente" qualificado, pois isso não existe. Seria apenas qualificado, e a segunda qualificadora seria utilizada como circunstância agravante. 

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • ....

    LETRA E – ERRADA – A vingança, por si só, não é considerado motivo torpe. Deve-se analisar os motivos. Como a questão não mencionou nada, não pode ser usado como qualificadora. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 76):

     

     

    Motivo torpe é o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Exemplo: matar um parente para ficar com sua herança. Fundamenta-se a maior quantidade de pena pela violação do sentimento comum de ética e de justiça.

     

    A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém, o qual reclama avaliação no caso concreto.23

     

    Exemplos:

     

    (1)Não é torpe a conduta do marido que mata o estuprador de sua esposa. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1.°, do Código Penal; e

    (2)É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então controlada pelo assassino.

     

    O ciúme não é considerado motivo torpe. Quem mata por amor, embora criminoso, não pode ser taxado de vil ou ignóbil, e tratado à semelhança de quem mata por questões repugnantes, tais como rivalidade profissional, pagamento para a prática do homicídio etc.24” (Grifamos)

  • ...

    LETRA C – CORRETA – Para que haja a qualificadora do homicídio por meio do veneno, necessário se faz que o sujeito passivo desconheça que esteja ingerindo veneno. Do contrário, vai restar caracterizado homicídio por meio cruel. Nesse sentido, trazemos o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 61):

     

    “a) Emprego de veneno (veneflcio): o agente, no caso, para alcançar o intento criminoso, utiliza substância, biológica ou química, animal, mineral ou vegetal, capaz de perturbar ou destruir as funções vitais do organismo humano.

     

    MAGALHÃES NORONHA confessa a dificuldade de se conceituar veneno:

    "Pois toda substância o pode ser. Assim, o açúcar ministrado a um diabético, o calomelanos a quem ingeriu sal de cozinha. Compete à perícia a afirmação, no caso concrero."27•

     

    Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhecer estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento.” (Grifamos)

  • Alternativa correta: letra "C" (responde, também,
    as alternativas "a" e "b").
    Verifica-se o meio cruel, já que
    o emprego da substância venenosa aumentou inutilmente
    o sofrimento da vitima. Note que o crime não
    se qualifica, neste caso, pelo emprego de veneno, pois,
    sendo· este um meio insidioso (traiçoeiro, enganador) de
    cometer o crime, é imprescindível que a vítima desconheça
    que ingere substância letal.

  • LETRA C.

    O uso de veneno só qualifica o homicídio se praticado com dissimulação (ocultação da intenção), insídia (às escondidas). Caso a vítima seja obrigada a ingerir o veneno, mediante coação, a qualificadora poderá ser a de meio cruel.
     

  • Meio insidioso é aquele dissimulado, empregado para que a vítima não perceba que está ocorrendo um crime. Exemplos: Sabotagem dos freios.


    Meio cruel é aquele que causa um sofrimento desnecessário na vítima, revestindo-se de brutalidade incomum. Exemplo: Desferir pontapés na cabeça da vítima.

     

    Gabarito C

  •  A vingança, por si só, não é considerado motivo torpe. Deve-se analisar os motivos do caso concreto. A vingança pode até ser considerada como um motivo do homicídio privilegiado.

    Do mesmo modo, a ausência de motivo, por si só, não caracteriza a futilidade

  • Trata-se, aqui, de homicídio qualificado pelo meio CRUEL, pois a vítima sabia que estava ingerindo veneno. Com relação à vingança, ela pode ou não qualificar o delito, a depender da natureza da vingança (pode ser uma vingança “nobre”, como matar o assassino do próprio, filho, por exemplo), ou seja, não se pode afirmar que o delito seria qualificado pela vingança.

    Ademais, ainda que fosse possível determinar que se tratava de vingança por motivo fútil ou torpe, o crime não seria “duplamente” qualificado, pois isso não existe. Seria apenas qualificado, e a segunda qualificadora seria utilizada como circunstância agravante.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Meio insidioso -  como sendo algo camuflado, uma conduta verdadeiramente traiçoeira, como ocorre no referido caso do emprego de substância venenosa.

  • Se a pessoa sabe que é veneno qualifica por meio cruel, porém se ela é ludibriada a tomar sem saber que é veneno qualifica pelo uso de veneno...

  • insidioso

    GABARITO = C

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Em princípio, o emprego de veneno como meio para matar a vítima caracteriza meio insidioso (dissimulado, disfarçado) a qualificar o delito de homicídio. No caso em tela, entretanto, o veneno foi empregado de modo ostensivo pelo autor do homicídio, com o nítido objetivo de causar terror e sofrimento na vítima que, diga-se, tinha plena ciência de que morreria pela ingestão do veneno o que afasta a dissimulação e ocultação do meio. Com efeito, o sujeito ativo deve responder pelo homicídio qualificado pelo uso de meio cruel, tendo a vítima, inclusive, agonizado por duas horas antes do óbito, nos termos do artigo 121, §2º, III, do CP.

  • Alternativa C - correta

    Não existe crime duplamente ou triplamente qualificado.

    O crime foi qualificado de natureza de ordem objetiva por meio cruel.

    estudosistematizado.ordem@gmail.com --> técnicas e dicas de estudo.

  • Quando empregado o veneno de forma sub-reptícia, isto é, sem o conhecimento do ofendido, o veneno representará meio insidioso. Exemplo: colocar veneno no chá da vítima. De outro lado, se for utilizado com violência, proporcionando ao ofendido um sofrimento exagerado, estará caracterizado o meio cruel. Exemplo: amarrar a vítima e injetar o veneno em seu sangue.

    cleber masson

  • Gabarito: C

    (...), a presença de uma única qualificadora conduzirá à imediata adequação da conduta ilícita para um tipo penal específico que possui sanção própria cominada em abstrato (pena mínima e máxima), o que nos permite afirmar que bastará a incidência de apenas uma circunstância qualificadora para que ocorra a alteração da pena em abstrato cominada para determinada infração penal.

    Por esse motivo, tecnicamente, não existe a figura do crime conhecido vulgarmente como duplamente ou triplamente qualificado, pois o delito se tornará qualificado com a incidência de apenas uma circunstância qualificadora, e a presença tão somente dessa única qualificadora, ou de diversas outras circunstâncias que qualifiquem a infração penal, em nenhum momento será capaz de modificar a pena em abstrato cominada no preceito secundário do tipo.

    (...)

    Fonte:https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/circunstancias-qualificadoras

    OBS: Os programas "policiais" sensacionalistas Adoram falar essas expressões, acho que é para chamar mais atenção.

    Avante...

  • GAB C.

    LEMBREM PARA A PROVA!

    Se o autor mata a vítima empregando nela veneno e a VÍTIMA NÃO SABE, ele responderá por homicídio qualificado com EMPREGO DE VENENO (art. 121, §2º, IV).

    Se o autor mata a vítima A OBRIGANDO A INGERIR VENENO (ELA SABE QUE É VENENO E VAI MORRER), ele responderá por homicídio qualificado por MEIO CRUEL (art. 121, §2º, III).

  • Atenção: ambos institutos estão previstos no 121, §2, III

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum;

    Meio insidioso é aquele dissimulado, empregado para que a vítima não perceba que está ocorrendo um crime. Exemplos: Sabotagem dos freios.

    Meio cruel é aquele que causa sofrimento desnecessário

    Se a vítima não conhecia do emprego de veneno - o meio terá sido insidioso pelo emprego de veneno (venefício)

    Se a vítima tinha tal conhecimento o meio será cruel, pois o veneno foi utilizado para causar sofrimento à vitima.

  • insidioso é algo oculto, a palavra mágica kkk cereja do bolo seria subreptício

    AVANTE

    foguete não tem marcha ré

  • "Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a vingança, por si só, não configura motivo torpe, salvo quando comprovado que tal sentimento restou inspirado por razões injustificáveis e repugnantes." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209).

     

    "A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém. Exemplos: (1) Não é torpe a conduta do pai que mata o estuprador de sua filha. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1º, do CP; e (2) É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então gerenciada pelo assassino." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 318). (grifo no original)

     

    "(...) A vingança não pode ser considerada sempre motivo torpe (tudo depende de cada caso concreto). Quem por vingança mata o estuprador da filha não comete o crime por motivo torpe (ao contrário, relevante valor moral)." (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito Penal: parte geral. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 521).

  • "desejando a morte de sua amiga" = imagina se não fosse amiga ne kk tem umas questões que eu bolo de rir ao ler lol

  • É qualificado não pelo emprego de veneno(pois não foi dissimulado), mas devido o meio cruel que obrigou a vitima (mesmo suplicando) a ingerir, sabendo que provocaria sua morte.

  • VENEFÍCIO: Ato de envenenar alguém;

    Se desconhecido: INSIDIOSO;

    Se conhecido: CRUEL.

  • Gab - C

    Apenas complementando:

    Havendo duas ou mais qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da(s) outra(s) para majorar a pena-base ou para agravar a reprimenda. Por esse motivo, tecnicamente, não existe a figura do crime conhecido vulgarmente como duplamente ou triplamente qualificado, pois o delito se tornará qualificado com a incidência de apenas uma circunstância qualificadora.

  • Se Adriana for submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri, o reconhecimento da tese defensiva relativa ao privilégio (artigo 121, § 1º, do CPB), pelo Conselho de Sentença, afasta a incidência das qualificadoras? Justifique, abordando todas as consequências? Alguém sabe ?

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     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • ART.121, §2º, III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (meio de execução - objetiva)

    Meio insidioso => refere-se a traiçoeiro, enganador. Para estar configurado, seria imprescindível que a vítima não tivesse conhecimento que estava ingerindo substância letal;

    Meio cruel => morte lenta, sofrida, que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, como no caso narrado na questão.

  • Duplamente qualificado, Triplamente qualificado são coisas do Datena rs

  • Esse negócio de homicídio duplamente qualificado não existe. O que geralmente acontece é de uma qualificadora ser aplicada e o resto entrar como circunstância agravante.

  • Em relação ao veneno a doutrina traz duas situações:

    1) Vítima sabe que está ingerindo veneno: será meio cruel.

    2) Vítima não sabe que está ingerindo veneno: será por emprego de veneno