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Nossa... a Funcab ta querendo virar Cespe... Misturando Constitucional com Penal... questão muito boa
Bem no art 62 paragrafo 1 ,inciso I, alínea "a" da CF consta:
É vedada a edição de medidas provisória sobre a matéria:
... Direito penal.
abraços e bons estudos
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Princípio da legalidade para ser garantia do cidadão deve começar dizendo que não há crime ou pena sem lei (em seu sentido restrito – ordinária e complementar). Assim, medida provisória (ato normativo com forca normativa) não cria crime, porque não é lei em sentido estrito. Assim, direito penal incriminador não pode ser objeto de medida provisória.
Obs: Há conrrente, embora minoritária na doutrina, entende que pode ser objeto de medida provisória se tratar de direito penal não incriminador (LFG), em favor do réu.
Um exemplo é o Estatuto do Desarmamento (Lei nº. 11.706), tendo a MP prorrogado o período para licenciamento da arma de fogo.
É o entendimento do STF.
O STF no RE 254.818-PR, discutindo os efeitos benéficos trazidos pela MP 1571/97 (permitiu o parcelamento de débitos tributários e previdenciários, com efeitos extintivos da punibilidade) proclamou sua admissibilidade em favor do réu.
Pela importância do tema, segue a ementa do referido julgado:
Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.
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VÍcio de origem? Vício de origem é sinônimo de vício de iniciativa.
O Presidente é a pessoa responsável pela edição de Medida Provisória, não existindo nenhum vício de origem aí...
O que tem aí é um vicio formal orgânico, que nada tem a ver com vício de origem.
Segundo Pedro Lenza:
A inconstitucionalidade formal orga?nica decorre da inobserva?ncia da compete?ncia legislativa para a elaborac?a?o do ato.Nesse sentido, para se ter um exemplo, o STF entende inconstitucional lei muni- cipal que discipline o uso do cinto de seguranc?a, ja? que se trata de compete?ncia da Unia?o, nos termos do art. 22, XI, legislar sobre tra?nsito e transporte.
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Vício de origem não significa apenas vício de iniciativa, significa que o ato normativo, no caso a medida provisória, apresenta vício desde a sua origem, ou seja, desde o momento em que foi elaborada para tratar de matéria penal, o que é vedado pela Constituição Federal, conforme ressaltado pelos colegas acima, a não ser que trate acerca de normas penais não incriminadoras, que favoreçam ou beneficiem o réu, consoante entendimento jurisprudencial.
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qse uma questão de constitucional rsrs
não é possivel editar medida provisória q verse sobre matéria penal , logo mesmo q aprovada pelo congresso apresenta vício na origem .
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Gabarito: Letra E
Andou bem o examinador ao afirmar que constitui vício de origem e que sua convalidação não é possível. Reparem que a legalidade estrita determina que LEI FEDERAL seja a única forma de se instituir crimes e cominar penas. Além disso, é VEDADO constitucionalmente que o Executivo utilize-se de Medida Provisória para tratar de temas referentes ao Direito Penal.
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
...
b) direito penal, processual penal e processual civil;
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Trata-se sim de vício de iniciativa, como também de forma conformes artigos da CF citados pelos colegas acima.
O vício de origem se depreende do conjuntos dos artigos abaixo mencionados:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União
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Só lembrando que cabe MP, quando versar sobre direito penal NÃO-INCRIMINADOR!
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A Presidente da República editou uma Medida Provisória, agravando a pena de um determinado crime. Logo, pode-se afirmar:
I. Trata-se de lei emsentido formal.
O item I não está correto porque MP é lei em sentido material
II. Pelo princípio da retroatividade benéfica, a Medida Provisória somente poderá ser aplicada a fatos posteriores à sua edição.
O item II está incorreto porque não se admite medida provisória que agrave pena.
III. A agravação da pena somente poderá ocorrer após a aprovação da Medida Provisória pelo CongressoNacional.
O item III está incorreto pelo mesmo motivo antes exposto.
IV. Apresenta vício de origem que não convalesce pela sua eventual aprovação.
Correta.
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Questão perigosa se nao prestar muitissima atenção... alias ler rapido em questão de concurso e terrivel, e eu sempre li rapido demais... ta sofrido de aprender a ser mais minuciosa na leitura... caso contrario erra-se um tanto de questão boba, cujo conteudo e bem conhecido
Lei penal ou gravame de pena so podem ser por meio de lei em sentido estrito (ordinaria ou complementar)
e o artigo 62 § 1º b da CF veda legislar materia penal e processual penal por MP (gerando vicio de origem insanavel por ser previsto na CF)
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Kelly, você arrasou. Simples e DIRETA.
Como dizemos: - SEM DELONGAS!
AMEI!
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Princípio da Reserva Legal - em matéria penal, só vale LO e LC.
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Lei no sentido formal : atos normativos produzidos exclusivamente pelo Congresso Nacional ou por ele delegados:
-LeisComplementares
-Leis Ordinárias
-Leis Delegadas
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Kelly Reis, simples e objetiva! Adorei e obrigada!
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Simplesmente medida provisória não pode versar sobre matéria penal. E quem edita MP é o Presidente da República, logo terá vício de origem.
Abraços!
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Apesar do texto constitucional ser expresso, a questão dá uma margem de dúvida para aquele candidato que possui um conhecimento mais avançado sobre Constitucional.
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RESPOSTA: LETRA E
QUESTÃO MUITO BEM ELABORADA!!
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Vedada a edição de MP sobre: direito penal, processo penal e direito civil!
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Uma das melhores questões que já vi no QC.
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Medida provisória não pode versar sobre direito penal, conforme previsão expressa da CF:
Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
A doutrina diverge:
1ª Corrente (prevalece entre os constitucionalistas): medida provisória não pode versar sobre direito penal, seja ele incriminador ou não incriminador.
2ª Corrente (posição do STF): medida provisória não pode versar sobre direito penal incriminador, mas pode versar em caso de direito penal não incriminador. Ex.: MP editada em função do Estatuto do Desarmamento para porte de arma de fogo para devolução (abolitio criminis temporalis).
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Honestamente, a questão desconsidera aspectos conhecidos de quem estudou com um pouco mais de profundidade constitucional. Considerando que a MP goza de presunção relativa de constitucionalidade, ela irradia sim seus efeitos desde sua edição, respeitados os aspectos relativos à lei penal no tempo. Ainda que seja manifestamente inconstitucional, só lhe caberá esse qualitativo após o controle de constitucionalidade. Do exposto, não se pode dizer, v.g., que eventual MP veiculando matéria penal não obedeceria ao princípio da retroatividade benéfica.
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Medida provisória não pode versar sobre direito penal, conforme previsão expressa da CF.
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Medida Provisória pode versar no direito penal não incriminador, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu.
" O STF se pronunciou a favor da legalidade de MP 1.517/1997. Essa medida provisória extinguia a punibilidade, em casos de reparação dos danos, no crimes tributários e previdenciários (HC254.818). O STF se pronunciou, ainda que indiretamente, em inúmeros julgados, a favor da legalidade da MP 427/2008. Essa medida provisória estendia o período de vacatio legis do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido."
Resumo: Medida Provisória pode versar sobre Direito Penal?
----------------------->> Incriminador (cria crimes/ comina penas) - > Em sentindo Estrito -> Não há o que se falar em
Depende Medida Provisória
----------------------->>Não Incriminador (há duas vertentes) -> 1) STF: sim em determinadas situações
-> 2) Doutrina: não
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Questão requer conhecimento sobre as medidas provisórias dentro do âmbito penal.
-Afirmativa I: Está incorreta porque a medida provisória é uma lei em sentido material transformando-se em lei formal quando do momento de sua conversão.
-Afirmativa II: Também está incorreta porque não se admite medida provisória que agrave pena. Supremo Tribunal Federal, mesmo após a emenda constitucional de n. 32, ratificou seu entendimento anterior, declarando constitucional a edição de medidas provisórias em matéria penal, desde que benéfica ao réu.
-Afirmativa III: Está errada pelo mesmo motivo que a Afirmativa II.
-Afirmativa IV: Está correta porque segundo entendimento do Supremo não é possível edição de medida provisória para agravamento da pena. Neste sentido, segundo o enunciado a medida provisória contem um vício e não pode ser aprovada.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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Questão requer conhecimento sobre as medidas provisórias dentro do âmbito penal.
-Afirmativa I: Está incorreta porque a medida provisória é uma lei em sentido material transformando-se em lei formal quando do momento de sua conversão.
-Afirmativa II: Também está incorreta porque não se admite medida provisória que agrave pena. Supremo Tribunal Federal, mesmo após a emenda constitucional de n. 32, ratificou seu entendimento anterior, declarando constitucional a edição de medidas provisórias em matéria penal, desde que benéfica ao réu.
-Afirmativa III: Está errada pelo mesmo motivo que a Afirmativa II.
-Afirmativa IV: Está correta porque segundo entendimento do Supremo não é possível edição de medida provisória para agravamento da pena, contendo um vício e não podendo ser aprovada.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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Atualmente o STF vem mitigando o principio da reserva legal, princípio constitucional que deveria servir de garantia do cidadão contra o arbítrio estatal, passando a admitir a jurisprudência incriminadora, desde que em sede de ADO. Ex. Incriminação da homofobia por meio de equiparação ao racismo. Penso mais aceitável a MP incriminadora após aprovação pelo congresso do que estas decisões teratológicas da suprema corte.
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pelo meu material medida provisória não versa sobre direito incriminador .
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I - M.P. é lei em sentido MATERIAL
II e III - Não se admite M.P. que agrave a pena .
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Princípio da reserva legal.
Comina-se penas somente por lei em sentido formal.
Lembrando que Abolitio Criminis pode decreto.
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Está expresso no Art 62 da CF:
É vedada a edição de medida provisória para regular matéria de direito penal, processual penal e processual civil.
Vale a pena este artigo, abraços...
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''E''
I. Trata-se de lei em sentido formal.
ERRADO, POIS TRATA-SE DE LEI EM SENTIDO MATERIAL - LEI FORMAL É AQUELA QUE PASSA POR TODO O RITO DO PROCESSO NA CÂMARA DOS DEP. E SENADO FED.
II. Pelo princípio da retroatividade benéfica, a Medida Provisória somente poderá ser aplicada a fatos posteriores à sua edição.
ERRADO, POIS MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE TRATAR DE MATÉRIA DE DIREITO PENAL, PORÉM HÁ EXCEÇÃO, SEGUNDO O STF É POSSÍVEL MP QUE TRATE DE DIREITO PENAL QUANDO ESTA FOR EM BENEFÍCIO DO RÉU.
III. A agravação da pena somente poderá ocorrer após a aprovação da Medida Provisória pelo Congresso Nacional.
ERRADO, A AGRAVAÇÃO SE QUER PODE SER LEVADA AO CONGRESSO, POIS O PRESIDENTE NÃO EDITA MP DE MATÉRIA PENAL MALÉFICA (SEGUNDO STF).
IV. Apresenta vício de origem que não convalesce pela sua eventual aprovação.
CERTO, COMO DITO NAS ASSERTIVAS ACIMA, NÃO É POSSÍVEL EDIÇÃO DE MP SOBRE MATÉRIA PENAL.
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A teor do disposto no artigo 62 da Constituição Federal, a medida provisória, embora não seja lei, quer no sentido estritamente material, quer no sentido formal e material, possui força de lei (…). a título de preservar a atuação parlamentar, o impetrante volta-se contra instrumento com força de lei, olvidando, assim, sedimentada jurisprudência, já alçada a verbete de súmula: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese” (STF, MS 22.989, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25.11.1997).
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-Afirmativa I: a medida provisória é uma lei em sentido material transformando-se em lei formal quando do momento de sua conversão.
-Afirmativa II: não se admite medida provisória que agrave pena. Supremo Tribunal Federal, mesmo após a emenda constitucional de n. 32, ratificou seu entendimento anterior, declarando constitucional a edição de medidas provisórias em matéria penal, desde que benéfica ao réu.
-Afirmativa III: Está errada pelo mesmo motivo que a Afirmativa II.
-Afirmativa IV: Está correta porque segundo entendimento do Supremo não é possível edição de medida provisória para agravamento da pena. Neste sentido, segundo o enunciado a medida provisória contem um vício e não pode ser aprovada.
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Direito Constitucional.
Só de ler o enunciado já dava para matar a questão.
É vedado medida provisória referente Penal, Processo Penal e Processo Civil.
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STF - Medida provisória não é possível para agravamento de penas, apenas para beneficiar o réu.
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I - Está errada pois leis formais são somente lei extraordinária e complementar.
III - Está errada pois somente leis formais podem criar crimes e cominar penas.
Após identificar esses erros fui por eliminação, somente com o principio da reserva legal da pra acertar essa questão
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Gab. E
Só a título de informação:
Apesar do art. 62, §1°, I, alínea "b", da CF/88 proibir expressamente a edição de Medidas Provisórias sobre matéria de Direito Penal, seja para prejudicar ou beneficiar o réu, o STF tem intendimento no sentido de ser possível a edição de Medidas Provisórias, quando benéficas ao réu - RCH 117.566/SP (MASSON, 2017 p. 24).
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Cuidado pessoal, muitos comentários só falam a regra, mas há uma exceção:
Medida Provisória não pode, como regra, ser utilizada em matéria penal. O STF, todavia, entende que é possível a utilização de medida provisória em benefício do réu.
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Questão guarda muito mais relação com o princípio da reserva legal do que com o tema "lei penal no tempo". Mas vamo que vamo, só a IV está correta.
Letra E é o gabarito.