SóProvas


ID
916261
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sílvio eMário, por determinação de Valmeia, prima de Sílvio, tomaram vários eletrodomésticos da casa de Joaquina, que havia saído para trabalhar. Após a divisão empartes iguais, Valmeia, por necessitar para utilização em sua casa, comprou de Sílvio e Mário os eletrodomésticos que lhes couberam na divisão. Logo, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A
    Quem tem o domínio da ação, ou domínio da vontade, ou domínio funcional do fato.
    *Domínio Funcional (função): Plano Criminal, Divisão de Tarefas, Função Especial.
  • Alternativa A

    Fica uma dica.
    Não é aceito em nosso ordenamento juridico a pessoa ser autor e reu ao mesmo tempo na ação.
  • Letra A.
    Não responde por receptação, pois a venda do produto do furto é pós fato impunível.
    Ementa: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. 1. FURTO QUALIFICADO. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.  O autor do furto não responde pelo delito de receptação quando é flagrado tentando vender a res furtiva. Conduta que se constitui em mero exaurimento - post factum impunível. Daniel. Insuficiência de provas quanto à autoria. Policiais que disseram não ter certeza de que Daniel estava oferecendo o bem à venda. Corréu Gian que sempre declarou que seu comparsa era um terceiro, que não Daniel. In dubio pro reo. Absolvição que se impunha. Sentença reformada.  (Apelação Crime Nº 70032343675, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 06/04/2011)
  • Se alguém sabe o porque dela não responder por receptação...por favor me mande recado..obrigado.
  • Segundo Rogério Sanches (CP, p. 180), o sujeito atiivo da receptação poderá ser qualquer um, DESDE QUE não tenha concorrido para o delito anterior. Assim, nenhum dos três poderá ser incriminado por receptação, somente por furto. 
  • - Admite-se até mesmo que o proprietário da coisa, como por exemplo, na hipótese de bem empenhado que tenha sido furtado e seja adquirido pelo proprietário, seja sujeito ativo do delito de receptação. Mas não pode, entretanto, ser considerado sujeito ativo do delito de receptação aquele que, de alguma forma, participou do cometimento do delito anterior, sendo que, posteriormente, adquiriu a res, pagando aos demais agentes a quantia que lhes correspondia, pois que, nesse caso, será considerado um pós-fato impunível.

    Rogério Greco
  • Eu não concordo com o gabarito pelo fato de o Direito Penal brasileiro não adotar a teoria do domínio do fato. O CP adotou a teoria objetivo-formal, a qual considera autor quem pratica o núcleo do tipo, e partícipe quem, de qualquer forma, concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo.
    Como o enunciado diz que Valmeia apenas determinou, sendo, no máximo, partícipe. Portanto, a resposta correta seria a letra B.
  • Co-autoria, uma ou mais pessoas participam do VERBO ilícito, com colaboração recíproca (LIAME SUBJETIVO), pode haver a Teoria do Domínio do Fato (mandante);
    Participe, auxilio EFETIVO: Moral por INDUZIMENTO (fazer nascer a ideia) OU INSTIGAÇÃO (reforçar a ideia já existente)
                                                     Material, quando terceiro empresta "ferramenta" (efetiva) para o crime (sabendo da vontade do autor)

    NÃO É NECESSÁRIO O AJUSTE PRÊVIO ENTRE OS AGENTES.
    MAS NINGUÉM PODE SER PUNIDO POR COISA QUE NÃO SABIA.

    Agradeço ao colega que elucidou sobre: de não poder o agente ser ATIVO E PASSIVO ao mesmo tempo.
  • Concordo com o colega  Vyctor Hugo Guaita

    O Código Penal adotou o conceito restritivo de autor, assim considerando aquele que realiza o núcleo do tipo. Logo, também não concordo com o gabarito pelo fato de o Direito Penal brasileiro não adotar a teoria do domínio do fato.
  • Receptação e concurso de pessoas no delito anterior


    A receptação na qualidade de delito acessório, necessita, obrigatoriamente, de outro, que lhe é antecedente, reconhecido com principal. Para que o agente responda criminalmente pela receptação jamais podera ter de alguma forma, concorrido na pratica do delito anterior, pois, caso contrario, deverá ser por ele responsabilizado.

    Assim, imagine-se a hipotese em que o agente convença o sujeito a praticar um delito de roubo de algumas joias, sob o argumento de que, obtendo sucesso na empreitada criminosa, ele as compraria por um bom preço. Dessa forma, induz alguém à pratica do delito de roubo, que vem, efetivamente, a ocorrer. Logo depois a subtração e conforme o combinado anteriormente, o agente as adquire, pagando o preço prometido.

    Nesse caso, pergunta-se: Tendo o agente adquirido as joias que foram objeto da subtração anterior, deveria ele responder pelo delito de receptação? A resposta aqui so pode ser negativa. Isso porque, para que se possa falar em recepação, o agente não pode, de qualquer forma, ter concorrido no delito anterior, seja a titulo de coautor, ou, mesmo como participe.

    No caso apresentado, perceb-se, com clareza, a sua participação no crime de roubo, na modalidade INDUZIMENTO, razão pela qual deverá responder pelo delito tipificado no art. 157, e não por aquele previsto no art. 180 do CP.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL VOLUME 3 - ROGERIO GRECO, PAG 345.
  • O Rogério Greco se posiciona no sentido de que o autor intelectual, ainda que não realize qualquer núcleo do tipo, é coautor. No entanto, o CP é claro em não adotar tal posicionamento - salvo engano, está na Exposição de Motivos do CP. Assim, o concurso não deveria entender de forma diversa do CP, pois, apesar da opinião do Procurador de Justiça ser bem interessante, iria contra a própria vontade do legislador. 
  • Galera na minha ótica, o correto seria a letra B, não entendi o pq dessa alternativa não ser considerada a correta pela banca. A teoria que prevalece é a RESTRITIVA, ou seja, só será autor quem praticou o tipo penal.
    No que tange a receptação, não se configura porque já existe um liame anterior, ou seja, também já havia participado do furto, dessa forma sendo participe, deste.O pagamento em dinheiro não configura receptação e sim mero exaurimento do furto.





    NÃO entendi o pq dá letra A!!!
  • Não pode ser participe porque não auxilou, instigou ou induziu. Aqui é o caso de de cooautoria, pois ela planejou tudo. Para Rogeiro Sanches a receptação é valida se não houver concorrido, de alguma forma, para o crime anterior. 
  • A teoria objetivo formal é sim adotada pelo código, porém utilizada tbm a teoria do domínio final do fato, ou objetiva subjetiva, foi aplicada recentemente no julgamento do mensalão. 

    Onde se considera autor aquele que tem o poder de decidir como, quando e se o crime será praticado.    LFG

  • Não pode o réu ser condenado pelo crime de receptação quando já participou (autor, coautor ou partícipe) do crime antecedente, sob pena de ocorrer duplo apenamento do individuo sobre o mesmo fato, sendo que o segundo crime (a receptação) é um post factum impunível.  No caso Valmeia não pode ser autora do crime de receptação uma vez que já foi coautora do crime antecedente (furto), assim ela só pode ser condenada por este. Espero ter sido clara! bjos

  • Pessoal, discordo do gabarito pelos seguintes motivos:

    Não há como afirmar que Valmeia tenha sido autora intelectual do crime pois a questão não deixa claro isso, assim não se pode aplicar a teoria do domínio do fato ao caso. Além disso, cabe lembrar que o código penal trata a determinação como sinônimo de instigação. Ou seja, não fica claro se ela apenas deu a ideia de se praticar o furto ou se ela que planejou toda a empreitada criminosa dando detalhes de como entrar na casa, qual o melhor horário, etc.

    Resumindo: para se aplicar a teoria do domínio do fato se deve deixar claro que o agente, ou  foi o autor intelectual ou o mandante do crime, podendo dessa forma dizer o "se, o quando e o como" a infração deve ocorrer. Daí se deriva o nome "domínio do fato".


  • A & B estão corretos. A depender da Teoria adotada. E temos em Rógerio Greco, sobre receptação dá o mesmo exemplo (mas com jóias) - fala que é partícipe por induzimento. 8ª edição, pg 345. Se tem doutrina nos dois sentidos e a banca ainda pegou a Teoria Minoritária - deveria anular 
     

  • Mais uma da Funcab. Questão Sorrateira

  • O sujeito ativo do crime de Receptação pode ser qualquer pessoa, com exceção do concorrente(coautor ou participe) do crime anterior. Assim, o agente que, após furtar determinado bem, em companhia de outros, adquire a quota que corresponderia aos demais, constitui post factum impunivel.

  • Autor = Pratica o núcleo do tipo - No caso, Silvio e Mário seriam AUTORES do delito de furto.

    Coautor = Quem, apesar de não praticar o núcleo do tipo, possui o domínio intelectual da ação - Valmeia, então, seria COAUTORA!!

  • Todos são autores do crime de furto se a Teoria adotada se basear no Domínio Final do Fato. Já que pela teoria restritiva, adotada pelo CP, o mandante responde como partícipe, incidindo a agravante genérica do art. 62,I, do Código Penal.

     

     Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Com relação à parte final do enunciado da questão, o fato de Valmeia adquirir os produtos do furto do qual participou, constitui post factum impunivel.

     

  • Finalmente uma dentro da Funcab.

  • Depende da teoria adotada: no caso a banca adotou a teoria do domínio do fato. Eu sempre uso a teoria restritiva, onde autor é aquele que pratica o verbo do tipo e partícipe aquele que induz, instiga ou auxilia.Na boa?  Tanto a alternativa 'a' quanto a alternativa 'b' estão corretas, conforme segue:

    1) Teoria restritiva

    Autor/coautor - quem pratica o verbo do tipo

    Partícipe - induz, instiga ou auxilia

    Para teoria restritiva, o autor intelectual ou mandante é mero partícipe.


    2) Teoria do domínio do fato

    Autor/coautor - quem tem o domínio sobre a ação criminosa:

    a) domínio da ação: quem executa a conduta típica;

    b) domínio da vontade: aquele que planeja e controla a ação criminosa;

    c) domínio funcional: quem presta, no momento da execução, contribuição idispensável para a prática do

    crime



    Segue comentário de Guilherme de Souza Nucci:TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: não precisamos dela no Brasil. O art. 29 do Código Penal adotou a teoria unitária ou monista do crime: quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade. Assim sendo, TODOS os concorrentes do delito podem responder pela prática criminosa. Entretanto, fundado na teoria objetiva, distinguimos o AUTOR e o PARTÍCIPE. Autor é a pessoa que realiza o tipo penal, em algum dos seus aspectos. Partícipe é a pessoa que auxilia ou incentiva o autor a realizar o tipo. 
    O mandante de um homicídio pode ser partícipe, pois incentivou o executor (autor) a matar a vítima. Cada um responde na medida da sua culpabilidade, podendo o partícipe ter pena superior à do executor.
    A teoria do domínio do fato confere um conceito mais amplo a autor, ou seja, é a pessoa que realiza o tipo OU possui o comando da ação típica. O chefe da quadrilha, que manda matar o adversário, seria tão autor quanto o executor, que desfere os tiros. 
    Ocorre que, a teoria do domínio do fato somente é útil nos países que adotam, na sua legislação penal, a diminuição obrigatória da pena ao partícipe. Se assim é, o chefe poderia ter pena menor que o subordinado, por ter sido denominado como partícipe. 
    No Brasil, isso não existe. O chefe pode ser considerado partícipe e receber pena igual ou superior à do executor.
    Em suma, adotar a teoria do domínio do fato é puramente acadêmico, sem reflexo prático.
  • Co-autoria

    O fenômeno da co-autoria, também conhecido como autoria coletiva, pode ser definido como sendo a realização em conjunto por mais de uma pessoa da mesma infração. É, no dizer de Juarez Cirino dos Santos, o domínio comum do tipo de injusto mediante divisão do trabalho entre os co-autores. [14] Co-autor é quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito, razão pela qual se pode afirmar como Mirabete, que co-autoria é, em última análise, a própria autoria. [15] Funda-se ela sob o principio da divisão do trabalho, é por isso que cada um responde pelo todo.

  • Ocorre co-autoria (no Direito penal) quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8120/conceito-de-co-autoria-em-direito-penal#ixzz3sazZgyXu

  • Excelente questão. O dp brasileiro, segundo minhas fontes, adota sim a teoria do domínio do fato, a despeito do que alguns colegas disseram.

  • Pessoal que não concorda com a questão pelo fato do CP ter adotado a teoria objetivo-formal e não a teoria do domínio do fato: cuidado.

    No julgamento do mensalão a teoria adotada foi a última, ou seja, teoria do domínio do fato.

    Atenção para as jurisprudências...

  • Essa foi boa, FUNCAB mandou bem, TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. O mandante, possui o poder de decisão no crime, domínio da vontade, de fazer cessar a ação delitiva, é sim um COAUTOR.

  • não houve o crime de receptação?

  • Que absurdo! Então, para responder a questão, tenho que fazer exercício adivinhativo da teoria escolhida pela banca? Sinceramente, só posso dizer que é LAMENTÁVEL, para dizer o menos.

  • Todas questões dessa Banca tem diversos comentários, pois são de muita divergência kkk

     

  • Nesse caso aplica- se o princípio da  CONSUNÇAO em relação a conduta de valmeia.

  • Gente eu concordo que se aplicaria a Teoria do Domínio do Fato.

    Entretanto, a questão encerra a conduta na qual ela estava como mandante no momento que a questão diz que houve a divisão dos bens. Somente após ela pagou para ficar com os bens o que me leva a crer a insidência do novo crime em concurso material.

    Sinceramente, me sinto perdida com essas questões da FUNCAB... saudade da CESPE.  

  •  

    O cara tem que ser medium para saber a teoria adotada pela banca.

    Ao menos deveria por na questão, conforme a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO...

  • Amigos, após também ter assinalado questão outra que a prevista como correta pelo gabarito, busquei algumas informações e a doutrina de Cléber Masson leciona o seguinte acerca do sujeito ativo do crime de receptação.

     Pode  ser  qualquer  pessoa  (crime  comum),   com  exceção  do autor,   coautor  ou  partícipe  do  crime  antecedente,   que  somente  respondem por  tal  delito,   e  não  pela  receptação.

    Assim, como a nacional Valméia perpetrou a conduta do crime de furto, não poderia responder pela receptação.

     

    Bons Estudos.

  • alguém sabe qual doutrina a FUNCAB usa para direito penal ?

  • Eu sabia responder com base nas duas teorias mas errei e marquei B porque B é a lei.

  • ELA TER ADQUIRIDO OS PRODUTOS DO CRIME POSTERIORMENTE CARACTERIZA PÓS FACTUM IMPUNÍVEL, UMA VEZ QUE  FOI CO-AUTORA DO FURTO.

  • Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Especial - 2015, pág 371: "Sujeito ativo (da receptação) pode ser qualquer pessoa, com exceção do concorrente (coautor ou partícipe) do crime anterior. Assim o agente que, após furtar determinado bem, em companhia de outros, adquire a quota que correspondia aos demais, constitui post factum impunível."

     

    A questão é apenas saber se a correta seria letra "a" (teoria do dominio do fato) ou letra "b" interpretação do CP, vez que todas as demais assertivas que colocam Valmeia como receptadora estão erradas.

     

     

  • Quanto à questão da receptação, não há maiores problemas, pois configura post factum impunível. Mas de acordo com a teoria adotada no nosso ordenamento, Valméia é PARTÍPICE, tendo em vista que a determinação poderá ser no sentido de induzir ou instigar Sílvio e Mário a praticar o furto. Já na teoria do domínio do fato, a coisa seria bem diferente... ESSA TAL BANCA FUNCAB É VERGONHOSA!!! 

  • O autor, o coautor ou o partícipe do crime antecedente somente respondem por este delito e nunca pela receptação. Assim, quem "encomenda" um carro para um furtador é partícipe do furto, uma vez que influenciou o autor da subtração a cometê-la, respondendo, por isso, por este crime e não pela receptação.

  • Na minha humilde opinião:

    1) A questão trata de hipótese de COAUTORIA (domínio funcional do fato para a teoria do domínio do fato ou até mesmo autoria para a teoria restritiva objetivo-material, uma vez que a teoria objetivo-formal não explica a punição do mandante como autor de crime), porque Valmeia DETERMINOU a prática do furto, e não meramente induziu, instigou ou auxiliou. Portanto, ela também será autora do fato.


    2) Valmeia também não responderá por receptação, mas sim pelo delito de furto, porque colaborou na prática último delito. Portanto, a compra posterior do objeto do delito configura pos factum impunível. Vejam estas lições (Direito Penal - Crimes contra o patrimônio - ed. Freitas Bastos, 2014): "Não pode ser sujeito ativo da receptação o praticante do crime anterior, que arrecada os objetos para a receptação, nem mesmo como coautor ou partícipe. Nesse caso, a entrega da coisa para outrem constitui exaurimento do delito prévio. De igual forma, para que se responsabilize alguém pela receptação, é mister que a pessoa não tenha intervindo no crime pressuposto. Assim, se alguém solicita a outrem que furte um telefone celular de determinada marca, acenando com uma remuneração pelo ato, será a ela imputado também o crime de furto, em concurso de pessoas, restando afastada a receptação, mesmo com o posterior recebimento do bem".

     

    Portanto, GABARITO LETRA A.

  • DE PLANO, ELIMINA-SE A RECEPTAÇÃO, JÁ QUE NESTE DEVE HAVER OBTENÇÃO DE VANTAGEM PARA SI OU PARA OUTREM QUE NÃO O AGENTE DO CRIME ANTERIOR

    SILVIO E MARIO FURTATAM, POR DETERMINAÇÃO DE VALMEIA. LOGO, ELA É COAUTORA DE ACORDO COM A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, JÁ QUE TINHA ELA O DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO ("é autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global").

    PORTANTO, TODOS SÃO COAUTORES DO CRIME DE FURTO.

    GAB.: LETRA A

  • Se participou no crime, não comete receptação.

    É exaurimento.

    Abraços.

  • Tá,  opções C, D e E eliminadas pois ñ enquadra o crime de receptação, mas quem é o autor desse caraio?

    Aí fica difícil!! 

  • Questoes como essa dao desanimo... 

  • Uma frase ajuda bem a responder questões assim: coautor, autor é.

  • A questão requer o conhecimento sobre concurso de pessoas e sobre a diferença entre os crimes de furto e receptação, todos previstos no Código Penal. 

    Valmeia, apesar de não ter realizado a subtração (núcleo do tipo) determinou o cometimento do crime, sendo, portanto, co-autora, ao ser integrante do planejamento. Sujeito ativo da receptação pode ser qualquer pessoa, menos aquela que participa da empreitada anterior que gerou os produtos vindos do crime. A compra das coisas por parte de Valmeia é um post factum não punível.

    Neste sentido,todos concorreram para a subtração de coisa alheia móvel e não há que se falar em receptação (para Valmeia) por ter sido coisa que ela mesma furtou (teoria monista do concurso de pessoas).
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Questão que vc morre de medo de marcar mas entendo assim:

    Sujeito ativo do crime de receptação é qualquer pessoa (crime comum) desde que não o autor do crime anterior (pós fato impunível).

  • Amigos, muito cuidado com essa questão (e com essa banca FUNCAB). Não se deve tomar como verdade absoluta que "o mandante do crime é sempre autor". Não é isso que o CP diz, pois ele adota a Teoria restritiva, ou seja, de que autor é aquele que pratica o verbo do tipo, enquanto o partícipe é quem induz, instiga ou auxilia na prática do crime. Para essa teoria o autor intelectual (mandante) é partícipe, não é autor.

     

     

    Apesar disso parte da doutrina e alguns julgados recentes (Caso Mensalão) adotam a Teoria do domínio do fato, que amplia o conceito de autor para não apenas aquele que pratica o verbo típico, mas também aquele que tem o domínio sobre a ação criminosa.

     

     

    A questão tem 2 problemas muito sérios. O primeiro é não indicar que a resposta deve ser dada de acordo com a Teoria do domínio do fato. O segundo é trazer na alternativa B uma opção correta se fossemos adotar a teoria restritiva, que é a adotada no CP.

     


    Assim:

    Pela teoria restritiva (CP): gabarito LETRA B.

    Pela teoria do domínio do fato: gabarito LETRA A (adotado pela banca)

  • Concordo com Bruno AT .

  • Muito bom, DELTA e MP!

    Questão injusta! Poderia ter pedido "de acordo com a Teoria do Domínio do Fato", haja vista não ser a regra adotada pelo CP. Todavia... Engole o choro e vamos pra cima!!!

    "SEMPRE FIEL"

  • Errei mas nunca mais esqueço a palavra "Determinação", pois é ela quem indica ao candidato que o Banca adotou a teoria do domínio do fato e não a teoria restritiva. "Por determinação de Valmeia"...eis aqui a charada....mais informações procure por "Autoria por determinação"

  • Mero exaurimento do crime.

  • Gabarito A)

    O sujeito ativo da receptação poderá ser qualquer um, desde que não haja concorrido com o crime anterior. Sendo assim, mesmo que o crime anterior tenha sido cometido mediante concurso de agentes, e que em momento posterior um dos agentes queira adquirir a parte dos demais, o adquirente será coautor do crime antecedente, e não autor do subsequente.

  • A receptação é post factum impunível, pois a lesão ao bem jurídico ocorreu quando da pratica do furto.

    Em relação á continuidade delitiva, ela é previsto no art. 71, CP:

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    O STJ/STF entende a expressão "crimes da mesma espécie" como crimes previstos no mesmo tipo penal. Assim, admite-se a continuidade delitiva entre furto simples e um outro furto qualificado. Contudo, as Cortes não admitem o instituto no caso de um furto (simples ou qualificado) e roubo.

    Há uma segunda corrente que compreende a expressão como crimes que compreendem condutas assemelhadas que ofendam a mesma objetividade jurídica, assim perfeitamente possível a continuidade delitiva entre furto e roubo (que nada mais seria do que "um furto qualificado pelos meios executórios")

  • E outra, não seria receptação pelo fato dela ter combinado o furto anteriormente...

    Ela entrou como coautora no furto.

  • A criminal woman praticou o furto, então tudo q fizer depois, em relação à res furtiva, não vai incidir em outro crime

  • Véi, muita maconha aí nesse examinador!!!

    Claramente ela induziu os outros à prática do crime. A teoria do domínio da fato requer muito mais do agente de traz. Não basta que ele mande alguém fazer, é necessário que ele tenha domínio dos agir dos demais ( o como, quando, onde).

  • O sujeito ativo da receptação não pode ter concorrido com o crime anterior. Letra A

  • De fato, o bem jurídico, patrimônio, já estava lesado quando adquiriu os produtos.

  • O crime de receptação não pode ser praticado por quem não participou da atividade criminosa. Assim, todos os três são coautores de crime de furto em concurso de pessoas.

  • Resolução: ao nos depararmos com a situação apresentada, a banca tenta nos induzir em erro para respondermos que Valmeia responderia pelo crime de receptação, por ter adquirido de Silvio e Mário, os produtos do crime de furto. Porém, conforme estudamos anteriormente, Valmeia será responsabilizada pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas, não havendo que se falar em crime de receptação.

    Gabarito: Letra A.

  • Examinador preguiçoso! De uma incapacidade intelectual abissal. Passei uns 5 minutos, querendo entender o que este inimputável tentou nos dizer!!!

    Tal pensamento vindo de mim, ou de vc, e notório e esperado, mas vindo de um EXAMINADOR, o qual deveria ou espera-se que tenha ao menos técnica!!!

  • O conceito de autor no Brasil é restrito. Não se adota aqui a Teoria do Domínio do Fato. Examinador sem domínio e apreço técnico pelo DP.

  • Entendo que GABARITO letra B.

    A doutrina majoritária entende que o CP adotou a teoria restritiva de autor (aquele que pratica o verbo do núcleo do tipo). Que PARTICIPE é aquele que pratica condutas assessórias (moral e material).

    É sabido que os tribunais têm verificado o caso concreto para aferir se o âmbito de atuação do agente foi nos atos preparatórios ou executórios. Se neste, em regra tem-se a AUTORIA e não PARTICIPAÇÃO.

    Também é certo que a teoria do domínio do fato veio para corrigir imperfeições da teoria OBJETIVO-FORMAL, entre elas a questão dos crimes de "MANDO".

    Em conclusão, VALMEIA agiu como PARTICIPE (atos preparatórios), tanto que, à luz do art. 31, se SILVIO e MÁRIO não tivessem iniciado a execução, estaríamos diante de impunibilidade. Ademais, as informações da questão NÃO permitem afirmar que VALMEIA é AUTORA levando em consideração a teoria do domínio do fato. Para esta teoria o AUTOR é aquele que tem o domínio final do fato. Isto é, aquele que tem o poder de decisão, que domina a produção do resultado final, podendo decidir sobre a continuidade ou não da prática delitiva.

  • Tenho para mim que a correta é letra B

  • COMO ADVINHAS quando vão cobrar a teoria OBJETIVO-FORMAL e quando vão cobrar a teoria do DOMÍNIO DO FATO!!!???

    Pela objetivo-formal a letra B) seria acorreta.

  • Considerando o atual entendimento do STF, letra "A" está correta (teoria do domínio do fato).

    Apesar disso, é viável o questionamento em relação a letra "b", em apreço a teoria restritiva no prisma objetivo-formal.

  • Nesse caso, a receptação é Mero exaurimento do delito de furto

  • DICA GALERA:

    No crime de receptação, não pode haver um prévio ajuste , pois a venda ou disposição do produto do crime ao coautor seria um mero exaurimento da conduta delitiva.

  • O Não vi em nenhum momento o comando da questao pedir a teoria do domínio do fato. Logo, isso nos leva a pensar que ele quer o entendimento majoritário, ou seja, a teoria objetivo-formal, e de acordo com esta, a alternativa correta é a letra B.

  • Você errou! Em 04/05/21 às 15:02, você respondeu a opção B.!

    Você errou! Em 08/03/21 às 08:55, você respondeu a opção B.!

    Você errou! Em 29/11/20 às 11:23, você respondeu a opção B.!

    Você errou! Em 18/06/20 às 19:46, você respondeu a opção B.!

  • Letra A

    Todos realizaram o crime de furto. O sujeito ativo no crime de receptação pode ser qualquer um, lembrando que no crime de receptação não pode o sujeito receptor ter concorrido para o delito anterior.

    Bons estudos!

  • Sílvio e Mário, por determinação de Valmeia : Teoria do domínio do fato.Correta é a A

  • A venda nessa situação em concreto, é apenas um mero exaurimento do delito de furto, não havendo concurso com receptação.

  • Pessoal explicou errado

    Receptação só pode ser quem recebe produto de crime, como regra qualquer um pode ser sujeito ativo desse crime, mas a exceção é que foi cobrada, quem é autor, coautor ou partícipe do crime antecessor não pode ser sujeito ativo do crime de receptação que é o crime parasitário.

  • Questão deveria ter sido anulada. Típico gabarito subjetivo em prova objetiva. O examinador não pediu no enunciado "de acordo com a teoria do domínio do fato". Por exclusão, entre as alternativas "A" e "B", a respostas deveria ser letra "B", regra geral adotada pelo CP.

  • Instigação não é Partícipe?

  • Não especificou a teoria!