SóProvas


ID
916288
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Policiais militares, em patrulhamento, trocaram tiros com Manoel, Paulo e Pedro, todos foragidos da justiça, culminando comlesões corporais provocadas emManoel e Paulo. Pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL MILITAR

    Art. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica(Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)
  • Lesão corporal praticada por militar contra civil. Competência.

    10/05/2012 por caiodireito

    STJ, 3ª Seção, CC 120201 (25/04/2012): A Justiça militar é competente para processar e julgar os crimes de lesão corporal cometidos por militares no exercício de sua função, ainda que contra vítima civil. Por outro lado, a Justiça comum é competente para investigar eventual crime doloso contra a vida praticado por militares contra civil (Lei n. 9.229/1996). Assim, não havendo indícios mínimos do animus necandi, fica afastada a competência da Justiça comum.

  • Não entendi muito bem. Encontrei julgados afirmando a competência do Justiça Militar. Quem puder esclarecer e me avisar do comentário, caso alguém comente eu agradeço. 

    Muito obrigado.

  • A Justiça comum é competente para INVESTIGAR os crimes contra a vida? HEIN!!! Pode isso Arnaldo? Questão feita por aluno do 2º período de Direito.
  • Lesão corporal cometida por Policial Militar - Crime Militar - Competencia Justiça Militar
    .
    Crime DOLOSO contra a vida cometido por Policial Militar - Competência Justiça comum. 
  • De acordo como livro do Nestor Tavora e Fabio Roque Araujo segue:

    Art. 78, inc. IV, CPP:

    “Havendo conexão entre crime militar e infração que compete a qualquer outra justiça, a separação de processos é obrigatória, pois a jutica militar tem atribuição restrita para julgar as infrações desta natureza.”

    “STJ: SUMULA 90: compete a justiça militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum (justiça) pela prática do crime comum simultâneo aquele.”

  • ALT.  )  B

  • A lesão corporal praticada por militar em serviço é da competência da Justiça Castrense; 

    O crime de abuso de autoridade, pelo mesmo fato, é da competência da Justiça Comum.

    Fé no papiro!

  • Lesão corporal cometida por policial militar em serviço, não é crime militar, e, portanto, a competência é da Justiça comum.

  • Mas onde está na Súm. 90 do STJ e no § único do art. 9º do CPM que compete à Justiça comum INVESTIGAR crimes dessa natureza?

    à Jus.ESTADUAL Militar compete PROCESSAR e JULGAR o PM pela prática do crime Militar, e 

    à Jus.COMUM pela prática do CRIME COMUM simultâneo àquele.

    Questão mal formulada.

  • A chave da questão é porque no direito penal militar também tem crime de lesão corporal. Então nesse caso é preferível a lesão corporal do código penal militar.

  • Esse é um comentário do colega ALEXANDRE DIAS:   A Justiça comum é competente para INVESTIGAR os crimes contra a vida? HEIN!!! Pode isso Arnaldo? Questão feita por aluno do 2º período de Direito.

    Só gostaria de falar pra vc Alexandre que se vc olhar na estatística dessa questão, 57% responderam erradas.

  • Lesão corporal praticada por Militar em serviço contra civil---Justiça Militar

    Crime doloso contra a vida praticado por militar em serviço contra civil----- Justiça comum

    Concurso entre crime militar e comum ---- separação de processos. Súmula 90 STJ c/c art. 79, I CPP


    http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/05/11/terceira-secao-cc-lesao-corporal-militar-vitima-civil-comentada

    A Justiça militar é competente para processar e julgar os crimes de lesão corporal cometidos por militares no exercício de sua função, ainda que contra vítima civil. Por outro lado, a Justiça comum é competente para investigar eventual crime doloso contra a vida praticado por militares contra civil (Lei n. 9.229/1996). Assim, não havendo indícios mínimos do animus necandi, fica afastada a competência da Justiça comum. No caso, o inquérito policial militar foi instaurado para apurar eventual infração penal militar de lesões corporais, fatos consistentes na troca de tiros entre policiais militares em serviço e foragido da Justiça que, após resistir à ordem de recaptura, foi alvejado. Assim, ficou evidenciado que os policiais agiram no exercício de sua função e em atividade de natureza militar, o que caracteriza a existência de crime castrense. Precedentes citados: CC 64.016-AM, DJ de 22/10/2007, e RHC 16.150-SP, DJ 28/3/2005.CC 120.201-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/4/2012.





  • os policiais estavam em patrulhamento, logo no exercício da função.

  • Lesão corporal praticada por Militar em serviço contra civil---Justiça Militar

    Crime doloso contra a vida praticado por militar em serviço contra civil----- Justiça comum

    Concurso entre crime militar e comum ---- separação de processos. Súmula 90 STJ c/c art. 79, I CPP

    E só!!!!!!!!!

  • Gab "B".

    Crime impropriamente militar (também conhecido como crime acidentalmente militar ou crime militar misto) é a infração penal prevista no Código Penal Militar que, não sendo específica e funcional do soldado, lesiona bens ou interesses militares. É aquele delito cuja prática é possível a qualquer cidadão (civil ou militar), passando a ser considerado militar porque praticados em certas condições (art. 9ª do com). O art. 9ª do CPM distingue 3 (três) espécies de crimes impropriamente militares: a) os previstos exclusivamente no Código Penal Militar (ex: ingresso clandestino - CPM, art. 302); b) os previstos de forma diversa na lei penal comum (ex: desacato a militar - CPM, art. 299); c) os previstos com igual definição na lei penal comum (ex: furto - CPM, art. 240).

    Exemplificando, podemos dizer que o crime de lesão corporal é previsto tanto no Código Penal comum (art. 129), quanto no Código Penal Militar (art. 209). Se, todavia, for praticado por um militar contra outro militar, sendo ambos da ativa, ou por um militar em serviço contra um civil, serão considerados crimes militares, já que preenchida uma das condições do art. 9º do Código Penal Militar.Se, todavia, for praticado por um militar contra outro militar, sendo ambos da ativa, ou por um militar em serviço contra um civil, serão considerados crimes militares, já que preenchida uma das condições do art. 9º do Código Penal Militar.

    - Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram a questão em torno da constitucionalidade do parágrafo único do art. 9ª do CPM, tendo sido mantida a competência do Tribunal do júri para processar e julgar crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Não estou entendo. Segundo aula de Levi Magno na REDE LFG NO CURSO PARA DELEGADO FEDERAL E ESTADUAL, as JUSTIÇAS(COMPETÊNCIAS) ESPECIALIZADAS SÃO: MILITAR, ELEITORAL E CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.

  • Se um militar, no exercício de sua função, pratica lesão corporal contra vítima civil, qual será o juízo competente?

    JUSTIÇA MILITAR, considerando que se trata de crime militar (art. 9º, II, c, do CPM):

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

     

    Se um militar, no exercício de sua função, pratica tentativa de homicídio (ou qualquer outro crime doloso contra a vida) contra vítima civil, qual será o juízo competente?

    JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, por força do parágrafo único do art. 9º do CPM:

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei n.° 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.

     

    STJ. SÚMULA 172. ABUSO DE AUTORIDADE COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. JUSTIÇA COMUM. “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/competencia-para-julgar-conduta-de.html

     

  • É crime militar blá blá blá "exceto quando a vítima for civil"

  • Crime praticado por PM (MILITAR ESTADUAL - cuidado que para o militar da União a lei foi alterada) no exercício da função:


    - Lesão Corporal >>> Justiça Militar ESTADUAL - art. 125, §4º da CRFB + Art. 209 do CPM.

     

    - Crime doloso contra a vida contra civil >>> TRIBUNAL DO JÚRI - art. 125, §4º, segunda parte da CRFB + art. 9º, §1º do CPM

     

    Gabarito: LETRA B

  • ATENÇÃO, QUESTÃO DESATUALIZADA!!! GABARITO DEVERIA SER A

     

    Lei 13.491 que ampliou a competência da Justiça Militar

     

    Agora nós temos que QUALQUER CRIME EXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO PODERÁ SE TORNAR CRIME MILITAR, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

     

     

    As condições que devem ser preenchidas, em síntese, são essas: (1 delas)

    -crimes cometidos entre militares

    -envolvendo militar em lugar sujeito à administração militar contra civil

    - militar em serviço ou atuando em razão da função

    - militar em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil

    - militar durante o período de manobras ou exercício contra civil

  • ESSE COLEGA Lúcio Weber
    É MUITO DEBOCHADO ... DA PREGUIÇA DE LER OS COMENTARIOS DELE AQUI... PQP!

  • CPM >> Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou
    em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva,
    ou reformado, ou civil;

    ENTÃO ...Se um militar, no exercício de sua função, pratica lesão corporal contra vítima civil, qual
    será o juízo competente?   JUSTIÇA MILITAR ...pela nova redação da Lei nº 13.491/2017..

     

    E no caso de crime doloso contra a vida? Se um militar, no exercício de sua função, pratica
    tentativa de homicídio (ou qualquer outro crime doloso contra a vida) contra vítima civil,
    qual será o juízo competente?

    Antes da Lei nº 13.491/2017:
    • REGRA: os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil eram julgados pela
    Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base na antiga redação do parágrafo único do art. 9º
    do CPM.

    • EXCEÇÃO: se o militar, no exercício de sua função, praticasse tentativa de homicídio ou
    homicídio contra vítima civil ao abater aeronave hostil (“Lei do Abate”), a competência seria da
    Justiça Militar. Tratava-se de exceção à regra do parágrafo único do art. 9º do CPM.

     

    Depois da Lei nº 13.491/2017:
    • REGRA: os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam
    sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do
    CPM:
    Art. 9º (...)
    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares
    contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

    • EXCEÇÕES:
    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de
    competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República
    ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não
    beligerante; ou
    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO)
    ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e
    na forma dos seguintes diplomas legais:
    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;
    b) LC 97/99;
    c) Código de Processo Penal Militar; e
    d) Código Eleitoral.

     

    >> O militar que praticar homicídio fora do exercício de suas funções será julgado normalmente
    pela Justiça Comum (Tribunal do Júri).

    > e se for crimes dolosos contra vida praticados por PM ou BM contra civis .. competencia da justiça comum por força da CF, art. 125 §4°

     

  • NA VDD...O ERRO DA QUESTÃO É O SEGUINTE..

    O ENUNCIADO FALA SOBRE POLICIAIS MILITARES

    E AS ALTERNATIVAS APENAS MENCIONA "MILITARES"

    SEM ESPECIFICAR SE SÃO ESTADUAIS OU FEDERAIS...

     

  • RESUMINDOOOOOO ....KKKKKK

     

    JUSTIÇA MILITAR = JULGA LESÕES CORPORAIS PRATICADAS POR MILITARES CONTRA CIVIS

    JUSTIÇA COMUM (JÚRI) = JULGA CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITARES CONTRA CIVIS (REGRAAA)

    EXCEÇÕES:
    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de
    competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República
    ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não
    beligerante; ou
    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO)
    ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e
    na forma dos seguintes diplomas legais:
    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;
    b) LC 97/99;
    c) Código de Processo Penal Militar; e
    d) Código Eleitoral.