Lei 16.397/2017
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA DO FORO DA CAPITAL E DOS FOROS DAS COMARCAS DO INTERIOR
Art. 102. Compete ao Juiz Diretor do Foro da Capital:
XIV apresentar, até 15 (quinze) dias antes da abertura dos trabalhos judiciários, circunstanciado relatório à Presidência do Tribunal de Justiça, a respeito das atividades judiciárias do ano, das medidas adotadas, dos serviços realizados e do grau de eficiência revelado por juízes e servidores.
Art. 105. Quando no exercício da função de Diretor do Foro, nas comarcas de vara única ou de mais de uma vara, compete ao Juiz de Direito ou Juiz de Direito Substituto:
I superintender o serviço judiciário da comarca;