LEI Nº 12.714, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.
Art. 3o O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2o ficará sob a responsabilidade:
I - da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2o;
I - nome, filiação, data de nascimento e sexo;
II - data da prisão ou da internação;
III - comunicação da prisão à família e ao defensor;
IV - tipo penal e pena em abstrato;
II - do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do caput do art. 2o;
V - tempo de condenação ou da medida aplicada;
VII - dias remidos;
XI - utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.
III - do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2o; e
VI - dias de trabalho ou estudo;
VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;
IX - faltas graves;
IV - do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2o.
X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e
Parágrafo único. Os dados e informações previstos no inciso II (data da prisão ou da internação) do caput do art. 2o poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.
Resposta Certa: "C"