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Alternativa B:
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
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ABSURDA ESSA QUESTÃO
(está virando palhaçada essa alternativa dada como certa)
Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações.
Comentário, crítica, revolta ... e o que mais couber: A lei é clara no seu artigo 6°, § 2°, da lei 9296/96 (lei interceptação)
1°) O relatório circunstanciado com explicação das conversas (como vai explicar a conversa que ainda não foi gravada???????) é depois de cumprida a diligência já deferida pelo Juiz, COMPETENTE,
2°) A explicação das conversas... QUE CONVERSA??? se a p... não foi nem autorizada ainda.
Obs.: Já o final "continuar as investigações", não tem reação com o pedido e sim com a prorrogação.
SEGUE O ARTIGO QUE ELES FIZERAM A LAMBANÇA:
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 2° Cumprida a diligência (onde está dizendo que é fundamento para pedir interceptação???), a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
PARA REPRESENTAR PELA INTERCEPTAÇÃO A REGRA É A SEGUINTE:
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
Lembrando que só caberá quando:
1) delito deve ser punido por reclusão;
2) a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;
3) houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal
Desculpem a revolta... MAS ESSA QUESTÃO DEVEM CHAMAR A POLÍCIA, A SUA MANUTENÇÃO É UM CRIME.
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Despreparo das Polícias (Civil e Militar) já começam no concurso e terminam nas ruas e delegacias....
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Erro grosseiro e gritante que mostra o quão despreparada é esta banca. Espero nunca ter que fazer uma prova elaborada por ela!
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Compartilho da revolta dos colegas, o gabarito está absurdamente errado.
O gabarito correto a meu ver seria a letra "C".
De acordo com entendimento atual do STF (Ação Penal 508, julgada em 07.02.2013 por 6 votos a 4), a transcrição das conversas deverá ser total, não mais podendo conter apenas trechos das conversas gravadas.
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A questão deveria ter sido anulada, uma vez que não há alternativa correta.
O informativo 694 do STF trata da degravação total ou parcial.
A alternativa dada como correta está incoerente com a Lei 9296.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
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Essa prova foi uma das mais absurdas dos últmos anos!
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Corrigindo meu comentário anterior, na ação penal 508 que me referi, ao contrário do que eu disse, o STF não mudou seu entendimento sobre a matéria, apenas decidiu que nao existe, em princípio, qualquer irregularidade caso o juiz da causa entenda pertinente a degravação de todas as conversas e determine a sua juntada aos autos.
Portanto, o posicionamento da corte no que tange a desnecessidade de degravação total ainda continua o mesmo, ou seja, para o STF não há necessidade de degravação integral dos diálogos interceptados, não havendo nulidade no caso de transcrição parcial.
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O STF confirmou, por maioria de votos, a decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado Federal Sebastião Bala Rocha (PDT/AP) o direito à degravação integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da AP 508, a que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha.
Fonte: migalhas
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Data venia aos colegas,
Leia o informativo 694 do STF o qual relata acerca das interceptações telefônicas, pois é explícito e desnecessidade de se gravar tudo em uma interceptação sendo gravado, somente, os atos que interessam ao processo.
Bons estudos
Bendito seja o Rei dos Reis...
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Quanto à alternativa "c"
HC 15587 MS 2007.03.00.015587-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSTULAÇÃO DA DEFESA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÔES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO INQUÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): INOCORRÊNCIA.
I - A questão central do presente writ prende-se ao fato de o Impetrante postular a transcrição integral das interceptações telefônicas levadas a cabo pela Polícia Federal, correspondente ao período contínuo de 10 meses de gravações, feitas por 08 agentes federais, o que gerou 89 CD's gravados pelo sistema MP3 e 16 DVD's
Informativo 694
Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 1
O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, proferida em ação penal, da qual relator, em que determinara a degravação de mídia eletrônica referente a diálogos telefônicos interceptados durante investigação policial (Lei 9.296/96: “Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição”). No caso, a defesa requerera, na fase do art. 499 do CPP, degravação integral de todos os dados colhidos durante a interceptação. A acusação, tendo em vista o deferimento do pedido, agravara, sob o fundamento de que apenas alguns trechos do que interceptado seriam relevantes à causa. Por isso, a degravação integral seria supostamente prescindível e o pedido teria fins meramente protelatórios
Prescindível - Do que se pode prescindir. Aquilo que se pode separar mentalmente; abstrair; dispensar; não precisar de; renunciar; recusar
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nossa, banca de concurso faz o que quer mesmo. -_- sem palavras para essa questão
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tem que ir na menos errada galera, hehehe
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GAB. "B".
Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de
interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos
necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa
todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. No entanto, não haverá, em princípio, qualquer irregularidade caso o
juiz da causa entenda pertinente a degravação de todas as conversas e determine
a sua juntada aos autos. STF. Plenário. AP 508 AgR/AP, rel. Min. Marco Aurélio,
7/2/2013.
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Que questão mal feita...a alternativa B pelo que entendi fala em "Para fundamentar o pedido de interceptação"....ora....para fundamentar o requisitante (Autoridade Policial ou MP) necessitam demonstrar o disposto no Art. 2º da 9296/96...a saber: I-Que houve indícios razoáveis de autoria ou participação na infração. II-Que não há outros meios de obtenção de provas e III- o Fato não é punível no máximo com pena de detenção. Aí já deixa explícito a imprescindibilidade da medida...Aliado ao disposto no art. 4º que determina que o PEDIDO deve demonstrar que é necessária a interceptação para a apuração da infração penal e deve-se indicar os meios que serão empregados. TOTALMENTE ERRADO O QUE COLOCARAM NA QUESTÃO: "a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações." ISSO SERIA NO CASO DE SE PEDIR A PRORROGAÇÃO, e não fundamentar o pedido de interceptação. Como o outro colega já disse....banca de concurso faz o que quer mesmo.
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ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA POIS HÁ DECISÃO NO 2ª Turma confirma legitimidade de uso de prova obtida fortuitamente em interceptação telefônica AI 626214 /STF onde Ministro Joaquim Barbosa, concedeu a utilização de procedimento de interceptação realizado para crime punido com reclusão ser utilizado como meio de prova em crime conexo punido com detenção.
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Essa prova tava o bicho de tosca. Tanto que a nota de corte foi 51, dentro 80, ou seja, menos que 70% da prova (geralmente as médias de DEPOL tem sido 75%) e olha que tinha 30 questões de penal e 20 de processo penal, matérias que o povo come com farinha.
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Concordo com o colega Marcelo Morais. Banca podre.
Esse examinador deveria ao menos ler a lei antes de "inventar" uma questão dessas.
Total falta de respeito com os candidatos.
Pra mim, pra ser examinador a pessoas deveria ter que passar em algum exame, prova...
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Colega Francisco Silva, esse "tem que ir na menos errada" já virou brocardo entre os concursandos, contudo, data venia, nesse caso não existe a menos errada, todas estão em pé de igualdade.
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OBS.: A questão foi retirada desta ementa:EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. 1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96. 2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados. 3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). 4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas. 5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.
(HC 83515, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2004, DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-03 PP-00401 RTJ VOL-00193-02 PP-00609)
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A questão "pinçou" trecho de uma ementa de julgado no STF. Todavia, não se apercebeu que na parte anterior da ementa, fazia referência a pedido de prorrogação de prazo de interceptação telefônica, até mesmo por que, o § 2º do art.6º da lei 9296( topografia) fala em cumprido a diligência de interceptação, ou seja, a medida játinha sido autorizada, necessitando do auto circunstanciado com resumo do que foi realizado.
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Aff, cara, nem comento mais essa Banca kkkkk. Só lamentos.
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Para fundamentar O PEDIDO de interceptação...?
Essa banca conseque piorar a cada questão o conceito que eu faço dela!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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b) Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações.
????
que é isso?
não foi anulada?
talvez estivesse querendo falar do pedido de prorrogação e , ainda assim, não redigiu de forma que prestasse.
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Depois de estudar as provas dessa banca teremos que fazer uma lavagem cerebral, sob pena de não passar em nenhum concurso.
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QUE DEUS ESTEJA CONOSCO NO MOMENTO DE RESOLVER QUESTOES DESSA BANCA.
QUE SAUDADE DO CESPE!!!!!!!!!
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Joao Santos, a Constituição Federal de 1988, bem como a legislação Aplicável as interceptações telefônicas não exigem transcrição total das conversas, embora exista entendimentos isolados como este citado pelo Senhor.
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Sem condições. A lei exige?
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Quanto mais eu estudo mais confusa eu fico com as questões dessa banca!!!! já ta batendo o desespero... PC/PA
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Sem delongas, eis que totalmente desarrazoada a assertiva dada como correta. Mas, como verdadeiros guerreiros que somos, vamos trabalhar para justificar cada assertiva. Neste intento, tentarei colaborar com meu exíguo conhecimento:
a) "É impossível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas" - ERRADA. Em que pese o teor do art. 5º da Lei 9.296/96, a jurisprudência é ressonante quanto a possibilidade de se autorizar sucessivos pedidos de interceptação telefônica. Trago a baila o informativo 491 do STJ que "reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produação da prova" (RHC 143.805-SP).
b) "Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações" - CORRETA (embora TOTALMENTE ERRADA). Primeiramente, não faz sentido algum a assertiva. Como assim "relatório circunstânciado da polícia com a explicação da conversas"??? ¬¬ O0. É lição comezinha que para se autorizar a interceptação deve-se obeservar o teor do art. 2º, que, em sentido reverso, conduz a inteligência de que a infração deve ser punida com reclusão, a prova não puder ser realizada por outro meio e, por fim, houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.
c) "É exigida a transcrição total das conversas interceptadas". ERRADO. Em que pese doutrina lecionando em sentido contrário, ao argumento de que a não transcrição total da conversa feriria o direito de defesa, mormente o contraditório e a ampla defesa, a jurisprudência dos tribunais superiores (STF HC 118.371 e STJ HC 278794/SP) entendem ser possível a transcrição parcial.
d) "A interceptação telefôni ca de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência não podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, mesmo que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação". ERRADO. De fato, a literalidade do art. 2º, III da Lei 9.296/96 conduz ao pensamento de que seria impossível realizar a interceptação telefônica de crime apena com pena de detenção. Entretanto, este não é o raciocínio capitaneado pela doutrina mais abalizada e pelos tribunais, os quais entendem totalmente possível, desde que a infração penal punida com detenção esta conexa com outros delitos apenados com reclusão (STJ HC 186.118).
e) "Na linha do artigo 6º, da Lei n° 9.296/1996, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas não é prioritariamente da polícia". ERRADA. Conforme literalidade do artigo em fomento, deve a autoridade policial, após deferimento do pedido pelo magistrado, dar ciência para o parquet a fim de que acomponhar o procedimento, se assim entender.
De mais a mais, esta banca é sofrível.
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QUESTÃO ANULADA, ASSIM COMO OUTRAS, FALTA O SITE ATUALIZAR. http://www.eshoje.jor.br/_conteudo/2013/06/economia/oportunidades/5589-questoes-anuladas-devem-beneficiar-participantes-do-concurso-para-delegado-da-pc.html O Poder Judiciário, em inúmeras ações individuais, reconheceu flagrantes equívocos, seja de estrutura, de elaboração ou de conteúdo, nas questões de números 26, 36, 41, 46, 64, 65, 67, 77 e 80, conferindo os respectivos pontos aos candidatos que o acionaram.
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Preparadores da FUNCAB: PEÇAM PRA SAIR!
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funcab sendo funcab
deprimente ..
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Nem ando estressando quando erro questões da Funcab, queria saber como que ainda contratam essa banca.
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Essa prova do ES teve mais de 9 questões anuladas, FUNCAB foi deprimente!
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Não sei pq ainda perco meu tempo respondendo questões da FUNCAB.
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Se pudesse nos meus filtros duas bancas eu excluiria FUNCAB e MS CONCURSOS
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A questão é muito mal formulada... a assertiva B se encontra correta quando consideramos o pedido de renovação da interceptação, ai sim se pode dar com um relatorio e dispensa a transcrição total das conversas, tem julgado nesse sentido.
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A questão é muito mal formulada... a assertiva B se encontra correta quando consideramos o pedido de renovação da interceptação, ai sim se pode dar com um relatorio e dispensa a transcrição total das conversas, tem julgado nesse sentido.
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A questão é muito mal formulada... a assertiva B se encontra correta quando consideramos o pedido de renovação da interceptação, ai sim se pode dar com um relatorio e dispensa a transcrição total das conversas, tem julgado nesse sentido.
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A questão é muito mal formulada... a assertiva B se encontra correta quando consideramos o pedido de renovação da interceptação, ai sim se pode dar com um relatorio e dispensa a transcrição total das conversas, tem julgado nesse sentido.
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A questão é muito mal formulada... a assertiva B se encontra correta quando consideramos o pedido de renovação da interceptação, ai sim se pode dar com um relatorio e dispensa a transcrição total das conversas, tem julgado nesse sentido.
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A questão é muito mal formulada... a assertiva B se encontra correta quando consideramos o pedido de renovação da interceptação, ai sim se pode dar com um relatorio e dispensa a transcrição total das conversas, tem julgado nesse sentido.
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A questão é muito mal formulada... a assertiva B se encontra correta quando consideramos o pedido de renovação da interceptação, ai sim se pode dar com um relatorio e dispensa a transcrição total das conversas, tem julgado nesse sentido.
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A questão é muito mal formulada... a assertiva B se encontra correta quando consideramos o pedido de renovação da interceptação, ai sim se pode dar com um relatorio e dispensa a transcrição total das conversas, tem julgado nesse sentido.
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A questão é muito mal formulada... a assertiva B se encontra correta quando consideramos o pedido de renovação da interceptação, ai sim se pode dar com um relatorio e dispensa a transcrição total das conversas, tem julgado nesse sentido.
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A questão requer conhecimento sobre a Lei 9296/96 e sobre informativos do STF.
- A opção A está incorreta segundo o Artigo 5º, da Lei 9296/96, que diz que o prazo para autorização para interceptação telefônica poderá ser renovável comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
- A opção C também está incorreta tendo em vista o Informativo 742 do STF.“Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio".
- A opção D está errada porque uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação (Ver em: Supremo Tribunal Federal. HC 83.515/RS. Relator: Min. Nelson Jobin).
- A opção E também está errada porque o Artigo 6º, caput, da Lei 9296/2006, diz que deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
- A opção B é a correta. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (Artigo 6º, § 2º, da Lei 9.296⁄96).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Letra B
L9296:
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
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§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
Auto circunstanciado: é uma espécie de relatório, onde a autoridade policial faz registro da medida de interceptação realizada.
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Crime Conexo: Se houve conexão entre prova investigada e prova descoberta = prova valida
Crime não conexo: Não havendo conexão, mas se forem respeitados os requisitos legais (entendimento mais recente dos tribunais) a prova pode ser aproveitada - STJ HC 33553
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ODEIO A CESPE!
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Acertei respondendo a menos errada kkkkkkkk
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Quando diz: "... continuação das investigações" o ENCAPETADO EXAMINADOR quis que o candidato interpretasse a PRORROGAÇÃO DA MEDIDA.
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A questão (B), só estaria correta se fosse NO SENTIDO DE prorrogar a interceptação...
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Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas
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Esta banca é uma piada. Para interceptação não há como transcrever conversas que ainda não foram interceptadas. Se fosse para renovação da interceptação poderia estar correto.
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Para continuar a investigação basta relatório circunstanciado! Diferente do pedido inicial de interceptação, o qual exige demonstração de necessidade e não tão somente termo circunstanciado tal qual ocorre na continuação da interceptação.
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Errei essa questão e fiquei PASMEN.. Fui ler os comentários e entendi rsrsrrs
Bons estudos!
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Na interceptação telefônica, o encontro fortuito de outros delitos (ainda que punidos com pena de detenção) praticados pelo mesmo agente vale como legítimo meio probatório, desde que haja conexão entre as infrações penais.
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Questão mal formulada e dúbia!
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Devemos fazer um abaixo assinado e pedir para o careca supremo guardião da CF, sem ferir a tripartição dos poderes com seu ativismo judicial criar uma lei proibindo esse tipo de questão em concurso...kkkk
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GABARITO B
a) O STJ admite sucessivas renovações, desde que sejam indispensáveis para a colheita de prova.
b) Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados
c) O STF admite apenas a transcrição parcial do conteúdo da comunicação interceptada, não se exigindo transcrição integral.
d) É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
e) Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
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Essa questão é tão absurda de nula que vou poupar meu tempo.
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Meu pai amado, mulesta é isso?
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Complementando.
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ
EDIÇÃO N. 117: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - I
6) É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
"É justo que muito custe aquilo que muito vale".
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Ridícula é pouco, como que o Delegado vai fundamentar o pedido com relatório circunstanciado se ele ainda não teve nem acesso às conversas, se ele ainda está pedindo, e mesmo que seja o pedido de prorrogação, a lei não exige esse fundamento.
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Quem estudou, errou ლ(ಠ益ಠლ)
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Vejamos a L 9296 de 1996 Interceptação telefônica
Art 5
A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma da execução da diligencia, que nao poderá exceder o prazo de 15 dias, RENOVADA por igual tempo, comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Paragrafo 2
Cumprida diligencia, a autoridade policial encaminhara o resultado ao juiz acompanhado de auto circunstanciado, que deve conter o resumo da operações realizadas.
Logo a alternativa B da a entender que para renovar a interceptação deve ser comprovada a necessidade. (indispensabilidade) por meio de explicação das conversas que já foram possíveis interceptar e necessidade de dilatar o prazo para garantia da eficácia da medida.
B) Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações.
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É SÉRIO QUE ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA?
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Pior que questões pessimamente formuladas e com gabaritos altamente questionáveis, são alguns professores deste site que não sabem explicar e, praticamente, copiam o enunciado para dizer que estão corretas.
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?????????????
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preocupado eu ficaria se tivesse acertado.
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A questão está embasada em um HC
3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96).
fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2967251/habeas-corpus-hc-83515-rs
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A questão é nula de pleno direito.
A alternativa B refere-se a "fundamentação de pedido", ou seja, o que o delegado ou MP tem que alegar para conseguir o deferimento da medida de interceptação?
E com certeza não é o relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações, pois isso, na verdade, é o que deve ser feito após a diligência e não quando da formulação do pedido.
"§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas."