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ID
916333
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ludimila foi denunciada como incursa nas penas do artigo 38 da Lei n° 9.605/1998 (destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção por ter danificado área de floresta emformação considerada de preservação permanente). Após já ter sido oferecida a denúncia, ela foi convocada à delegacia, onde foi indiciada formalmente sobre os mesmos fatos. Logo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CRIME CONTRA FLORA. INDICIAMENTO POSTERIOR. DENÚNCIA.
    O paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 38 da Lei n. 9.605/1998 por ter danificado área de floresta em formação considerada de preservação permanente, fatos supostamente ocorridos em 2/10/2007. No habeas corpus, o impetrante/paciente busca que seja determinada a revogação do seu indiciamento formal após já ter sido oferecida a denúncia sobre os mesmos fatos. Registra o Min. Relator que, por ocasião da impetração do writ (no STJ) ainda não havia julgamento do HC originário impetrado no tribunal de origem; somente depois sobreveio o acórdão denegando a ordem, motivo pelo qual examina esse habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário. Observa ser cediço que este Superior Tribunal, em reiterados julgados, vem afirmando seu posicionamento jurisprudencial de que caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento do paciente que já teve contra si oferecida denúncia, como no caso, inclusive esta já foi recebida pelo juízo a quo. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: RHC 21.657-SP, DJe 15/3/2010, e HC 145.935-SP, DJe 7/6/2010. HC 179.951-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/5/2011 
  • Ao meu ver também pode ocorrer indiciamento pela ordem da autoridade judiciária, haja vista que é uma forma de defesa para sociedade.
  • Amigos, alguém mais cascudo poderia aprofundar esta afirmação...


    Juntar texto legal e argumentos pra gente entender melhor deste assunto...


  • Artigo 648, CPP - A coação considerar-se-á ilegal:

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação (no caso, o indiciamento, que já não era mais necessário)
  • Felipe, 

    Acerca das alternativas "c" e "d":

    No que se refere à possibilidade de autoridade judiciária ou membro do MP promoverem o indiciamento, esta é expressamente vedada em lei, posto que o indiciamento é ato privativo do delegado, não se submetendo a requisições do MP ou do juiz neste sentido. 

    Art.2º, §6º, da Lei 12.830/13: O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Ainda, no tocante à resposta correta, o STJ já se manifestou no seguinte sentido:

    "Conforme o ministro Napoleão Nunes Maia, a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o indiciamento formal após a denúncia é tão desnecessário quanto ilegal. Segundo a jurisprudência citada, o ato constitui constrangimento desnecessário à liberdade de locomoção do acusado."


    Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100390

  • Bem, ao meu ver, indiciamento significa que já existe prova de materialidade e indícios de autoria relativa ao crime. Porém a moça foi denunciada ao delegado...que deverá instaurar um Inquérito Policial. Somente com a conclusão do inquérito, é que poderá haver o indiciamento. O que a questão diz é que ela foi indiciada logo após a denúncia, ou seja, sem a conclusão do inquérito policial. Devido a isto, o indiciamento, neste caso, constitui constrangimento ilegal, sendo a resposta correta a letra a.

  • Discordando de Flor de Lotus.

    De acordo com o professor Nestor Távora, LFG, "o indiciamento se caracteriza pela realização de um silogismo, pois o delegado sai de um juízo de possibilidades e ingressa em outro de probabilidade, estando apto, assim, a indiciar.

    O indiciamento é a comunicação ao suspeito de que ele passa a ser o foco da investigação.

    MOMENTO: deve o delegado indiciar  o suspeito assim que for possível, o que NORMALMENTE ACONTECE APÓS A SUA OITIVA. Vale lembrar que se o agente está preso é sinal de que está indiciado."

    A questão está falando em DENÚNCIA, ou seja, a propositura da ação pelo MP. O que torna correta a letra "a" fundamentada na citação dos colegas abaixo.

    O indiciamento, após oferecida denúncia pelos mesmos fatos, constitui constrangimento ilegal.


  • Noberto Avena, 2014 - "Não se viabiliza o indiciamento após o recebimento da denúncia, pois se trata de ato próprio da fase inquisitorial, o que torna imprópria a sua efetivação quando já instaurado o processo penal: “Configura constrangimento ilegal o indiciamento formal do acusado após o recebimento da denúncia, tendo em vista que, com o recebimento da peça acusatória, encerra-se a fase da investigação policial, sendo desnecessária a referida medida”.

    Ainda o mesmo autor: "Podem o juiz ou o Ministério Público requisitar o indiciamento de determinado suspeito ao delegado de polícia? Não, já que se trata de ato privativo da autoridade policial, ex vi do art. 2.º, § 6.º, da Lei 12.830/2013. Assim, completamente equivocado o procedimento do juiz ou do promotor de justiça se vierem a requisitar ao delegado de polícia o indiciamento de alguém. O que podem ser requisitados, isto sim, são a qualificação e o pregressamento (relatório de antecedentes) do indivíduo, mas não que este venha a ser indiciado pela prática de determinado fato".

  • SEGUE ACÓRDÃO PARADIGMA - NÃO É POSSÍVEL O INDICIAMENTO - ALTERNATIVA A

    *Indiciamento após o recebimento da denúncia.

    Não é possível, segundo o STJ ( HC 206925 SP- Rel. Vasco Dela Giustina)juiz não pode determinar que o Delegado indicie após oferecimento da denúncia, com pedido neste sentido pelo MP, sob pena de constrangimento ilegal.


  • Indiciamento após o recebimento da denúncia - Não é possível, segundo o STJ (HC 206925 SP - Rel. Min.
    Vasco Della Giustina - J. 15.09.11). Condutas que são tomadas com o indiciamento:O Delegado ao indiciar fará a identificação do suspeito, o pregressamento, o interrogatório e a comunicação aos bancos de dados oficiais. Logo, o delegado está constrangindo o indivíduo a não fazer o que a lei manda ( sujeitando-o a identificação, pregressamento..), portando, trata-se de constrangimento ilegal art. 146 do CP.

  • Interessante essa questão:

     

    A) "O indiciamento, após oferecida denúncia pelos mesmos fatos, constitui constrangimento ilegal".

     

    Contudo, segundo Renato Brasileiro, seria constrangimento ilegal o indiciamento após o recebimento da denúncia. Vejamos:

     

    "uma vez recebida a peça acusatória, não será mais possível o indiciamento, já que se trata de ato próprio da fase investigatória. Os Tribunais Superiores têm considerado que o indiciamento formal após o recebimento da denúncia é causa de ilegal" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 3ª ed., rev., ampl. e atual. Editora Juspodium, Salvador/BA, 2015. P. 145).

     

    Na minha humilde opinião, a posição do ilustre professor me parece mais sensata, pois, enquanto não recebida a denúncia, ainda que a mesma tenha sido ofertada pelo Parquet, ainda não há processo formalmente iniciado. Podemos, então, concluir que esse hiato ainda é ato próprio das investigações.

     

    Bons estudos!

     

     

     

     

  • LEI 12.830/13 ( Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia):

     

    Art. 2º -  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.  [...]   

    § 6º  O indiciamentoprivativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A FLORA. LEI N.º 9.605.98. INDICIAMENTO FORMAL POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

    I. Este Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, vem afirmando seu posicionamento no sentido de que caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento do paciente que já teve contra si oferecida denúncia e até mesmo já foi recebida pelo Juízo a quo.

    II. Uma vez oferecida a exordial acusatória, encontra-se encerrada a fase investigatória e o indiciamento do réu, neste momento, configura-se coação desnecessária e ilegal.

    III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

    (HC 179.951/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 27/05/2011)

     

     

    • O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz e o membro do Ministério Público (promotor de justiça) não podem determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém (Info 717 STF). 

     

    • O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é apontado como provável autor de um fato delituoso. (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 111).

     

    •  O indiciamento é qualificado como um ato privativo da autoridade policial que pode ser feito a qualquer momento durante o curso do inquérito, por meio de um (1) despacho fundamentado, ou no (2) relatório final do inquérito. Com o recebimento da denúncia, não é possível o indiciamento de acordo com o STJ (HC 182.455/SP, 6a Turma, j. 5.5.11). 

     

     

    Gabarito: A

  • " (...) "indiciar" em sua acepção significa atribuir a um individuo a autoria ou participação em um crime.

    (...) Algumas pessoas não podem figurar como indiciado, tais como membros do MP ou Magistrados.

    (...)Em que momento ocorre o indiciamento? geralmente, após a oitiva do suspeito, momento em que deve ser comunicado de que está sendo formalmente indiciado.

    (...)o indiciamento não é diligência, bem como não é imprescindível ao oferecimento da denúncia.

    (...) A Lei 13.257/16 passou a exigir que a autoridade policial, durante a investigação, colha informações sobre a existência de filhos do indiciado, especialmente, se o mesmo estiver preso, bem como respectivas idades e eventual deficiência, além de nome, contato de eventual responsável pelos cuidados dos mesmos.

    Processo Penal - Ana Cristina Mendonça (resumos para concursos)

  • Gabarito A!

    Vai pro caderninho!

    PMSC to chegando!

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS

  • Gabarito: A

    Entende o STJ que o indiciamento após do oferecimento da denúncia, além de configurar constrangimento ilegal, mostra-se desnecessário e ilegal.

  • Indiciamento

    Lei 12.830/13- Art. 2º, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    ⇒  Para INSTAURAR IP: basta indícios da existência do crime. (instaurar sem qualquer indício é crime de abuso de autoridade) - Juízo de possibilidade.

    ##########

    ⇒ Para INDICIAR: deve-se ter indícios suficientes de autoria + prova da materialidade + suas circunstâncias - Juízo de Probabilidade.

    ⇒ É ato discricionário ? NÃO → O indiciamento não é ato arbitrário nem discricionário. Em que pese indiciar seja um reflexo da análise funcional e intelectual da autoridade policial, o ato não está livremente condicionado ao mérito administrativo, aos parâmetros da oportunidade e conveniência .

     

    • Caso investigação demonstre tais elementos robustos,  vincula-se o ato. A margem de liberdade aqui é subjetiva, de natureza intelectual, por parte da autoridade.

     

    -STJ HC 165600: o indiciamento após o oferecimento da denúncia é ilegal e desnecessário, importando constrangimento ilegal.