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Nos termos do art. 2º do Código Civil de 2002, "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Nos termos de nossa legislação surge um impasse, pois, embora não tenha personalidade, que apenas começa com o nascimento com vida, o nascituro pode titularizar direitos, como, por exemplo, a busca de "alimentos gravídicos". Em razão das controvérsias acerca da natureza jurídica do nascituro, três teorias forjaram-se, basicamente. A primeira, natalista, afirma que o nascituro possui mera expectativa de direito, só fazendo jus à personalidade após o nascimento com vida (art.2º, 1ª parte do CC/02); já a teoria concepcionista assegura ao nascituro personalidade, desde a concepção, possuindo, assim, direito à personalidade antes mesmo de nascer; a teoria da "personalidade condicionada" forja, a seu turno, uma "personalidade virtual ao nascituro", vez que o mesmo possui personalidade, mas sob a condição de nascer com vida.
Em que pese as diferenças apontadas pelas correntes, é sustentado que o Código Civil brasileiro as adotou, a depender do momento. Assim é que, para fins sucessórios, foi utilizada a 3ª terceira corrente. A busca de alimentos gravídicos (lei 11.804/2008) se funda na segunda, sendo certo que a primeira fundamenta a definição de personalidade no CC/02. A lei brasileira põe a salvo, desde o momento da concepção, os direitos do nascituro. O nascituro tem seus direitos assegurados, mas ainda não os detém. Somente os terá quando nascer com vida, ainda que esta seja breve, sendo essa a teoria da "personalidade condicionada".
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GABARITO: "E" (corretas as assertivas II, III e IV).
O item I está errado, pois sua redação deixa claro que está se referindo à primeira parte do art. 2º, CC. Assim, como este dispositivo afirma que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”, podemos concluir que o nascituro não pode ser considerado como pessoa.
Os demais itens estão corretos, pois se referem à segunda parte do art. 2º, CC: “mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Vejamos.
O item II está correto, pois é o que dispõe o art. 542, CC: A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. E a consequência disso é exatamente o recolhimento dos tributos devidos, uma vez que ocorreu o fato gerador.
O item III está correto. Observe-se a redação do art. 1.798, CC: Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas, no momento da abertura da sucessão.
O item IV está correto, pois como o nascituro tem direito a alimentos (por não ser justo que a genitora suporte todos os encargos da gestação sem a colaboração econômica do seu companheiro), cabível o exame de DNA para se determinar a paternidade, como decorrência da proteção que lhe é conferida pelos direitos da personalidade.
A esse respeito, Rodolfo Pamplona Filho resume a questão com o seguinte quadro:
a) o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal, etc.);
b) pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
c) pode ser beneficiado por legado e herança;
d) pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878, CPC);
e) o Código Penal tipifica o crime de aborto;
f) o nascituro tem direito a alimentos.
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Deu a entender que será o nascituro quem aceitará a doação, quando na verdade quem o faz é o seu representante. Já fiz uma questão aqui no QC que perguntou isso. Na época até copiei o comentário do amigo, vejam:
"Como o nascituro é mera expectativa de vida,o direito de receber doação também pode ser considerado de mera expectativa.Para ser concretizada a doação de bem imóvel a Lei de Registros Públicos em seuartigo 176, § 1º, inciso 4,exige nome, domicilio, nacionalidade do indivíduo areceber a doação. Portanto, ao nascituro estas qualidades não são auferidas,pois não possui personalidade civil. Sabe-se que a propriedade do imóvel sópoderá ser transferida por meio do registro, conforme artigo 1.245 do CódigoCivil. Portanto, não há como a doação ao nascituro se concretizar, pois nãotendo personalidade, o nascituro não tem legitimidade para a realização doregistro do bem a ser doado. Conclui-se que a doação ao nascituro poderá serefetivada desde que seus pais a aceitem, tendo em contrato, a condição de que adoação irá se perfazer ao nascituro se ele nascer com vida. Enquanto onascimento não ocorrer, os pais do nascituro ficarão como eventuais cuidadoresdo direito a ser concretizado. Vale ressaltar que o contrato não irá sercumprido enquanto estiver o sujeito em condição de nascituro."
Entretanto, esse entendimento reflete a toria da personalidade condicionada. Nos parece que a banca adotou a teoria concepcionalista, compartilhada por doutrinadores como Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Maria Helena Diniz, Teixeira de Freitas, entre outros.
Resumindo, é complicada a questão que envolve essa matéria, apesar da tendência doutrinária atual pender para a teoria concepcionalista, o assunto não pode ser considerarado como encerrado.
Próxima!
Sugiro: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/997295/sobre-o-nascituro
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É importante se manter atualizado com relação às teorias natalista, da personalidade condicional e concepcionista.
Quanto à AFIRMATIVA IV, lembro que Maria Helena Diniz fala que o nascituro possui PERSONALIDADE FORMAL, o que lhe garante a titularidade de direitos de índole não patrimonial (direitos da personalidade - nome, paternidade, imagem). Nascido com vida, o sujeito adquire a PERSONALIDADE JURÍDICA MATERIAL, com aptidão para ser titular de direitos patrimoniais.
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Desculpem-me, discordo completamente do item IV... o nascituro tem direito à paternidade, ninguém pode ser compelido a fazer o exame de DNA, ele não tem direito ao exame, mas à ação de investigação de paternidade!
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Alguém sabe, na prática, como fica preenchida a guia de recolhimento dos impostos, e o registro do imóvel propriedade de um feto?
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Comentário ao item III - "Pode ser beneficiado por legado e herança." - Nesse caso, esta legitimação está subordinada a uma condição suspensiva, qual seja, o nascimento com vida.
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Tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade
CASO GLORIA TREVES
Aplicação da teoria da “ponderação de interesses”, visando a dirimir eventuais conflitos entre direitos constitucionais. Embora se buscasse, em verdade, a apuração de um crime, o fato é que o nascituro mereceria, em nosso sentir, no caso em tela, o benefício da produção da prova pericial, para que, após seu nascimento, não houvesse que carregar o peso das circunstâncias duvidosas da sua concepção: “EMENTA: - Reclamação. Reclamante submetida ao processo de Extradição n.º 783, à disposição do STF. 2. Coleta de material biológico da placenta, com propósito de se fazer exame de DNA, para averiguação de paternidade do nascituro, embora a oposição da extraditanda. 3. Invocação dos incisos X e XLIX do art. 5º, da CF/88
Bens jurídicos constitucionais como "moralidade administrativa", "persecução penal pública" e "segurança pública" que se acrescem, - como bens da comunidade, na expressão de Canotilho, - ao direito fundamental à honra (CF, art. 5°, X), bem assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho.
Deferido, em parte, para autorizar a realização do exame de DNA do filho da reclamante, com a utilização da placenta recolhida,
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Uma dúvida quanto à assertiva I: Se o nascituro possui direitos da personalidade (desde a concepção), e apenas as pessoas físicas possuem direitos da personalidade, como que eu não posso afirmar que o nascituro é pessoa? Eu concordo que ele ainda não tenha personalidade jurídica, pois o código civil, para esse fim, adotou a teoria natalista, mas esse fato não o descaracteriza como pessoa humano. Alguém pode me esclarecer isso? Obrigado.
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Concordo com Gabriel Silveira. A meu ver, o item I está errado, pois o nascituro é sim, de acordo com o CC/2002, pessoa. Veja parte da redação do artigo 2 do CC: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida [...]". Observe que, antes de adquirir personalidade civil (o que ocorre ao nascer com vida), o ser humano já é considerado pelo código uma pessoa. Isto é, para ser considerado pessoa, de acordo com o código, não é necessário o ente ter personalidade. Tanto isto é verdade que a pessoa jurídica não tem personalidade e continua sendo pessoa. Além disso, se o código quisesse que o ente fosse considerado pessoa quando adquire personalidade, a redação desse artigo deveria ser: "A personalidade civil DO SER HUMANO ou DO INDIVÍDUO....começa do nascimento com vida", ou seja, só se poderia utilizar o termo "pessoa" quando se já teria personalidade. Isto é o que penso. Discordo da Gabriela apenas no que tange ao nascituro ter direitos de personalidade. Definitivamente ele não tem, pois não tem personalidade. O que o código quer dizer quando afirma que "[...]a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro" é que, mesmo não tendo personalidade, o nascituro goza de alguns direitos inerentes a personalidade, por sua vez definidos por essa lei.
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Para os colegas que ainda estão em dúvida sobre a correção da questão, vou tentar ser o mais breve possível:
I. ERRADO - só é considerado PESSOA (personalidade civil) aquele que NASCEU COM VIDA. A lei apenas reconhece direitos ao nascituro (art. 2º do CC).
II. CERTO - Pode receber doação (art. 542 do CC) , sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão (Código Tributário Nacional: Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais). Assim, o nascituro, caso receba alguma doação ou aufira renda, por exemplo, terá de recolher o ITCMD ou o Imposto de Renda, mas terá de ser representado para efetuar o pagamento do TRIBUTO ou para discutir sobre o mesmo administrativamente ou em juízo, uma vez que não possui capacidade civil (é um absolutamente incapaz). Entretanto, o sujeito passivo da obrigação tributária É O NASCITURO.
III. CERTO - Pode ser beneficiado por legado e herança (Código Civil: Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão).
IV. CERTO - Tem direito à realização do exame de DNA, para aferição de paternidade, pois apesar de o nascituro não ser considerado pessoa, tem os seus direitos protegidos e reconhecidos como se tal fosse. Causa estranheza a questão dizer que o direito é dele, mas é isso mesmo! O Nascituro tem o direito de ter reconhecida a sua paternidade, e será representado em juízo pelo sua mãe ou outro representante legal (exemplo de um tutor). Alternativa corretíssima.
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A questão trata da personalidade e do nascituro.
I. É considerado juridicamente pelo direito brasileiro pessoa.
Código
Civil:
Art.
2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com
vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O nascituro
é considerado pessoa a partir do nascimento com vida, que é quando começa a
personalidade civil.
Incorreta
afirmativa I.
II. Pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de
transmissão.
Código
Civil:
Art.
542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante
legal.
O
nascituro pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de
transmissão.
Correta afirmativa
II.
III. Pode ser beneficiado por legado e herança.
Código
Civil:
Art.
1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento
da abertura da sucessão.
O nascituro
pode ser beneficiado por legado e herança.
Correta afirmativa
III.
IV. Tem direito à realização do exame de DNA, para aferição de paternidade,
como decorrência da proteção que lhe é conferida pelos direitos da
personalidade.
Legitimidade ativa para a ação investigatória. A ação
investigatória é personalíssima
do filho, em regra. Sendo menor, este deverá ser
representado (menor de 16 anos) ou assistido (menor entre 16 e 18 anos),
geralmente pela mãe. A ação também
cabe ao filho maior de 18 anos, sem a necessidade de representação
ou assistência. O MP também
pode agir como substituto processual, tendo legitimação
extraordinária, conforme a Lei 8.560/1992. Seguindo
a corrente concepcionista, deve-se
entender que a ação também cabe ao
nascituro, que por si só pode promover a ação,
devidamente representado. (Tartuce,
Flávio. Manual
de direito civil : volume único
/ Flávio
Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2018.p. 1.351 e-book).
O nascituro
tem direito à realização de exame de DNA, para aferição de paternidade, como
decorrência da proteção que lhe é conferida pelos direitos da personalidade.
Estão corretas apenas as
afirmativas:
A) I e II. Incorreta letra “A”.
B) I e III. Incorreta letra “B”.
C) II e IV. Incorreta letra “C”.
D) I, II e IV. Incorreta letra “D”.
E) II, III e IV. Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Alguem pode me ajudar ???
"como decorrência da proteção que lhe é conferida pelos direitos da personalidade.". Mas a personalidade naão é adquirida com o nascimento ?????????
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Marco Aurélio,
O CC adota a teoria natalista (a personalidade começa com o nascimento com vida). No entanto, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, ou seja, a PROTEÇÃO dos direitos que lhe é conferida e não a personalidade em si.
O nascituro merece proteção sob dois aspectos:
1 Direitos de personalidade (tais direitos alcançam inclusive o natimorto - nome, imagem, sepultura...) e;
2 Direitos patrimoniais que só serão incorporados com o nascimento com vida.
Espero ter ajudado!
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Simples e Objetivo
Gabarito Letra E
Tudo o que você precisa saber sobre o NASCITURO:
TEORIA CONCEPCIONISTA: A personalidade tem início a partir da concepção, mas NÃO as duas acepções e sim somente a 2ª acepção (extrapatrimonial), isto é, tem protegido a honra, privacidade. O STF E STJ ADOTAM A TEORIA CONCEPCIONISTA.
1.798, CC: Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas, no momento da abertura da sucessão.
ATENÇÃO! É cabível o exame de DNA para se determinar a paternidade, como decorrência da proteção que lhe é conferida pelos direitos da personalidade.
A esse respeito, Rodolfo Pamplona Filho resume a questão com o seguinte quadro:
A. o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal, etc.);
B. pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
C. pode ser beneficiado por legado e herança;
D. pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878, CPC);
E. o Código Penal tipifica o crime de aborto;
F. o nascituro TEM direito a alimentos.
ATENÇÃO! Ao NATIMORTO (quando a criança nasce morta, nesse caso, não há de se falar que tenha adquirido personalidade, pois MARCO INICIAL é o NASCIMENTO COM VIDA) se estende a proteção conferida ao nascituro (o feto dentro do ventre da mãe, aquele que ainda vai nascer). (Enunciado 2º:"A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura"). Porém, para o CC, o nascituro não é pessoa, e sim sujeito de expectativa de direitos (teoria natalista).
Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)
“Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020
“Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020
FOCO, FORÇA e FÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!
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Teoria natalista: a personalidade decorre do nascimento com vida, tem-se a personalidade civil.
Teoria concepcionista: "a lei põe a salvo os direitos do nascituro", tais como a busca por alimentos gravídicos.
Teoria da personalidade condicionada: ocorre sob a condição de nascer com vida, hipótese de direitos sucessórios.
A dependentes do momento e circunstâncias, o CC se vale das 3 teorias.