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ID
916357
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à família e à relação de parentesco, é correto afirmar:

I. É presumível (presunção iuris et iuris) a necessidade de os filhos continuarem a perceber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, porque se entende que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional.

II. O advento da maioridade não extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em razão do poder familiar, passando a ter fundamento nas relações de parentesco.

III. Acontinuidade do pagamento dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova da necessidade de continuar a recebê-los, o que caracterizaria fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a depender da situação.

IV. O Código Civil vigente, ao regular as relações de parentesco em linha reta, não estipula limitação dada sua infinidade, de modo que todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum sempre serão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejam as gerações.

Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Serio esse gabarito?

    Proposições I e II:

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.  CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO.POSSIBILIDADE.
    1 O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
    2. É presumível, no entanto, - presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga  de adequada formação profissional. [...] (STJ - REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)
  • EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM RAZÃO DA MAIORIDADE: STJ entendo que filho deve provar a necessidade, para que mantenha o direito à pensão

    O STJ decidiu que o filho deve provar que continua estudando ou que tem necessidade, para que a pensão alimentícia seja mantida. No caso, o STJ explicou que maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos (Súm. n. 358-STJ), mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC/2002), em que se exige prova da necessidade do alimentando.

    Veja a decisão:

    EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. MAIORIDADE. ÔNUS . PROVA. Trata-se, na origem, de ação de exoneração de alimentos em decorrência da maioridade. No REsp, o recorrente alega, entre outros temas, que a obrigação de pagar pensão alimentícia encerra-se com a maioridade, devendo, a partir daí, haver a demonstração por parte da alimentanda de sua necessidade de continuar a receber alimentos, mormente se não houve demonstração de que ela continuava os estudos. A Turma entendeu que a continuidade do pagamento dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova da alimentanda da necessidade de continuar a recebê-los, o que caracterizaria fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a depender da situação. Ressaltou-se que o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos (Súm. n. 358-STJ), mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC/2002), em que se exige prova da necessidade do alimentando. Dessarte, registrou-se que é da alimentanda o ônus da prova da necessidade de receber alimentos na ação de exoneração em decorrência da maioridade. In casu, a alimentanda tinha o dever de provar sua necessidade em continuar a receber alimentos, o que não ocorreu na espécie. Assim, a Turma, entre outras considerações, deu provimento ao recurso. Precedente citado: RHC 28.566-GO, DJe 30/9/2010. REsp 1.198.105-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2011.

  • RELAÇÃO AVOENGA. ANCESTRALIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO.

     O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possui tutela jurídica integral e especial nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/1988. O art. 1.591 do CC/2002, ao regular as relações de parentesco em linha reta, não estipula limitação dada sua infinidade, de modo que todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum sempre serão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejam as gerações. Dessa forma, uma vez declarada a existência de relação de parentesco na linha reta a partir do segundo grau, essa gerará todos os efeitos que o parentesco em primeiro grau (filiação) faria nascer. As relações de família, tal como reguladas pelo Direito, ao considerarem a possibilidade de reconhecimento amplo de parentesco na linha reta, ao outorgarem aos descendentes direitos sucessórios na qualidade de herdeiros necessários e lhes resguardando a legítima e, por fim, ao reconhecerem, como família monoparental, a comunidade formada pelos pais e seus descendentes, inequivocamente se movem no sentido de assegurar a possibilidade de que sejam declaradas relações de parentesco pelo Judiciário para além das hipóteses de filiação. Por fim, considerada a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de ampliar a possibilidade de reconhecimento de relações de parentesco e desde que, na origem, seja conferida a amplitude probatória que a hipótese requer, há perfeita viabilidade jurídica do pleito dos netos de verem reconhecida a relação avoenga, afastadas, de rigor, as preliminares de carência da ação por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, sustentadas pelos herdeiros do avô. Isso posto, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 807.849-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2010 (ver Informativos ns. 257 e 425). 2ª Seção.

  • Gabarito Oficial "D"
    Galera... Há um grande problema na redação desta questão... Notem que o item I ficou assim: "É presumível (presunção ) a necessidade... ".
    Pergunto: que tipo de presunção é esta? Se a questão se refere à presunção relativa (juris tantum) a assertiva também está correta! No entanto, se a questão se refere à presunção absoluta (juris et de jure) a assertiva esta errada. Notem que a questão da forma como constou é omissa a esse importantíssimo ponto. Assim, fui pesquisar na prova original e percebi que o examinador colocou na questão a expressão "É presumível (presunção iuris et de iures) ...". Agora, sim... Com esse adendo que constou na prova original e que faltou a transcrição da questão feita pela QC, fica claro que a assertiva está errada e o gabarito é mesmo a letra "d" (corretas somente as afirmativas II, III e IV).


  • Mais uma vez noto a falta (ou falha) de redação de questões de concurso feita na transcrição para o site.  
  • Galera, uma dica. Sempre que encontrar um erro na questão, há uma opção (em um dos links abaixo dos comentários) para que esse erro seja apresentado ao site e corrigido.

    Seria um ato de ajuda ao próximo.
  • Caro colega Jayssen
    Pois foi exatamente o que fiz... Consultei a prova original, percebi o erro, avisei os colegas sobre o problema nos comentários que fiz e escrevi para a coordenação avisando para que a questão fosse corrigida (complementada).
  • Entretanto, mesmo depois de 18 dias desde a percepção do erro pelo colega Lauro, a administração do QC ainda não corrigiu a questão...

    Reiterei nesta data o pedido de correção!


  • Pelo que vi, retificaram o erro notado pelo colega Lauro e reiterado pelo colega Sim.
  • Quero agradecer aos colegas por identificarem o erro na transcrição da questão e relatarem nos comentários.

    Às vexes a gente fica procurando o erro da questão e não tem...