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ola, conforme a lei 1171
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
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Errado, segundo a lei de improbidade administrativo é considerado agente público mesmo aquele que não possue remuneração ou seja efetivo em cargo público.
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Segundo a Lei nº 8.429/92:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Bons Estudos!
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Aprendi com o professor Carlos Machado do Grancursos (sem merchan rs) que o conceito de agente público mais amplo é o da LIA (8429/92).
Força, foco e fé!
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De acordo Di Pietro (2007:485), agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta.
Existem quatro categorias de agentes públicos:
a. Agentes Políticos;
b. Servidores Públicos, lato sensu;
c. Militares; e
d. Particulares em colaboração com o Poder Público.
a. Agentes Políticos
Para Bandeira de Mello (2004:229), "agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País[...]".
Vale ressaltar que há cizânia sobre o conceito.
b. Servidores Públicos
São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas física que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
Podem se classificar em:
1. servidores estatutários - sujeitos ao regime estatutário;
2. empregados públicos - sujeitos ao regime da CLT; e
3. servidores temporários - contratados por tempo determinado, nos termos do art. 37, inc. IX, da CRFB/88.
Observações: os servidores temporários são detentores de função pública.
c. Militares
d. Particulares em colaboração com o Poder Público
Pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. Podem fazê-lo sob títulos diversos, que compreendem:
1. Delegação do Poder Público;
2.Requisição, nomeação ou designação;
3.Gestores de negócios
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Para ser agente publico nao precisa necessariamente ser remunerado, que é o caso dos mesários.
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Questão errada!!! Existem, por exemplo, os agentes honoríficos como no caso dos mesários que, não necessariamente recebem remuneração.
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(E)
Somando aos comentários e com base legal no C.P e meramente a título de acrescentar conhecimento:
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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Lei 8429
Art. 2° Reputa se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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GABARITO: ERRADO
CAPÍTULO I
Das Disposições
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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Não necessário remuneração.