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ID
91660
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A nova Lei n.º 11.343/06, com relação ao crime de tráfico de entorpecentes, manteve a incriminação dos dezoito núcleos do tipo prevista no caput do antigo artigo 12 da Lei n.º 6.368/76, e

Alternativas
Comentários
  • Alternativa certa - CNa lei 6.368/76, nada falava a respeito de conduta consistente em oferecer droga sem o intuiro de lucro para consumo em conjunto. Já a lei 11.343, trouxe em seu art. 33, § 3o, tal texto de lei.Art. 33, Lei 11.343...§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
  • Alguns detalhes para ajudar na resolução.Lei 11.343Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.Art. 33. Importar, exportar...:§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.Art. 33. Importar, exp ....:II - semeia, cultiva ou faz a colheita -> já existiaIII - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, > não revogou.
  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
  • A conduta descrita na questão configura o delito previsto no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/06. De acordo com o prof. Rogério Sanches, há 3 correntes sobre esta conduta na antiga Lei de Drogas:
    1. 1ª corrente – configurava tráfico de drogas, que encontrava-se expresso no art. 12 da Lei nº 6.368/76;
    2. 2ª corrente – configurava tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368/76), mas não era equiparado a hediondo, já que não havia finalidade de lucro;
           3.   3ª corrente (majoritária) – configurava usuário de drogas, que encontrava-se expresso no art. 16 da Lei nº 6.368/76;

    Assim sendo, creio que era uma questão passível de anulação, já que a conduta descrita na questão já se encontrava prevista na Lei nº 6.368/76 (antiga Lei de Drogas).
  • deveria ser anulado essa questão...

  • Como diria o Ilustre Professor Calmon de Passos: "Estudar para Concurso Público é emburrecer".

  • O professor Rogério Sanches enfatiza bastante esse ponto, conforme já apontado pelo colega.

    Para grande parte , a conduta do Cedente eventual ( Art. 33, § 3º , 11.343/06) Já estava presente na antiga lei

    6.368/76.

    CUIDADO!

    STJ, súmula 501: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

  • sem entender essa caralha.

  • Artigo 12 foi vetado.

  • Eu acertei depois de analisar as alternativas, mas confesso que foi uma questão covarde!