SóProvas


ID
916618
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um policial, de folga, efetuou disparos com uma arma de fogo pertencente à sua corporação, objetivando a prisão de um elemento que acabava de furtar uma mulher. Entretanto, por erro, acabou causando a morte de uma pessoa inocente, que passava naquele momento. Assim:

Alternativas
Comentários
  • objetiva baseada no risco administrativo. Tal previsão existe no art.37,6 da CF.


  • a responsabilidade civil do Estado é objetiva, em face do risco administrativo?

    Não seria risto integral?
  • Alternativa C

    A responsabilidade do Estado é sempre objetiva, com direito a regresso contra o servidor que agiu com dolo ou culpa.

    Respondendo a questão do colega, Há varias teoria da responsabilidade, Teoria da Culpa administrativa; Teoria do risco adminsitrativo e Teoria do risco integral. Sobre esta questão o STJ se manifesta em diversos julgados.
  • INFORMATIVO 421 - STF

    EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). POLICIAL MILITAR, QUE, EM SEU PERÍODO DE FOLGA E EM TRAJES CIVIS, EFETUA DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À SUA CORPORAÇÃO, CAUSANDO A MORTE DE PESSOA INOCENTE. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DE QUE O USO E O PORTE DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR ERAM VEDADOS AOS SEUS INTEGRANTES NOS PERÍODOS DE FOLGA. CONFIGURAÇÃO, MESMO ASSIM, DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTE (RTJ 170/631). PRETENSÃO DO ESTADO DE QUE SE ACHA AUSENTE, NA ESPÉCIE, O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL, NÃO OBSTANTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL "A QUO", COM APOIO NA APRECIAÇÃO SOBERANA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE CONHECIDO E IMPROVIDO.
  • Ao colega Alessandro:
    CF/88, art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Por este texto, entende-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, pois ele responde diretamente pelo dano causado por seu agente, independente de culpa deste, comprovado o nexo de causalidade entre a ação e o prejuízo sofrido pelo particular, o Estado tem o dever de indenizar. Contudo, há fatores excludentes e, por isso, entende-se que o risco não é integral. 
    Recomendo a leitura deste artigo: 
    http://jus.com.br/revista/texto/5025/a-responsabilidade-objetiva-do-estado-por-seus-atos-omissivos-interpretacao-sistematica-do-direito

    Espero tê-lo ajudado.

    Bons estudos.

    Abraço!
  • Obrigado Osvaldo Neves, valeu mesmo.
  • o artigo 37, $6º da CF, traz a expressão "nessa qualidade" na qual quer dizer que o Estado só será responsabilizado, quando o dano for causado pelo agente na qualidade de agente, ou seja, no exercício da função pública.
  • De onde é essa informação Osvaldo? Poderia citar fonte por gentileza?
  • Teoria do Risco Administrativo: A atividade do Estado é arriscada; se o Estado assume o risco de exercer a atividade administrativa, ele assume o risco de exercer tal atividade.

      �Teoria do Risco Integral: Não admite as excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima). Não é adotada no Brasil, EXCETO nos seguintes casos: 1) Responsabilidade civil por danos decorrentes da atividade nuclear 2) Responsabilidade civil por danos ambientais, desde que haja ato comissivo do agente público. 3) Seguros obrigatórios, acidentes de trânsito que causem danos físicos - DPVAT. 4) Responsabilidade decorrente de custódia (pessoas ou coisas).
  • Pessoal,

    Leiam interessante artigo publicado hoje no CONJUR, em que o articulista trata exatamente dessa questão, apontando como tem se posicionado a jurisprudência do Pretório Excelso. 

    Segue o link: http://www.conjur.com.br/2013-abr-17/toda-prova-responsabilidade-estado-stf-stj

    A
    braço a todos.
  • Apesar da jurisprudência colacionada pelo colega acima, a questão pode ensejar dúvidas (meu caso), senão vejamos:

    "(...) não basta ter a qualidade de agente público, pois, ainda que o seja, NÃO ACARRETARÁ RESPONSABILIDADE ESTATAL se, ao causar o dano, não estiver agindo NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES."

    Maria Sylvia, Direito Administrativo, 22 ed, p. 646
  • APL 1450996020078260000 SP 0145099-60.2007.8.26.0000
    RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POLICIAL MILITAR À PAISANA QUE PRATICOU CRIME DE HOMICÍDIO COM ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
    1. A responsabilidade objetiva do Estado somente se configura quando o agente público, no exercício da função, causa dano a terceiro (art. 37§ 6º, da CF).
    2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o policial militar que comete crime em dia de folga, mesmo utilizando a arma da corporação, tem responsabilidade exclusiva pela reparação dos danos decorrentes do ato ilícito por ele praticado.
    3. Parcial procedência da ação.
    4. Sentença mantida.
    5. Recurso desprovido
  • O Estado responde objetivamente, STF, com direito de regresso sobre o agente publico. O agente além de responder administrativamente tb responderá por homicidio por erro de execução, aberratio ictus - art. 73 CP.
  • sim... tantas explicações e nenhuma conclusão. Só sei que essa banca considera responsabilidade objetiva!

  • Em primeiro lugar, é preciso ficar claro que a teoria do risco administrativo serve de fundamento para a RESPONSABILIDADE OBJETIVA do Estado. 

    Ainda que o Estado atue de forma legítima, isto é, que os seus agente não tenham a intenção (dolo) de causar prejuízo, nem tenham agido com negligência, imprudência ou imperícia (culpa), caso essa atuação estatal venha a causar prejuízo a um ou alguns poucos, esse prejuízo deve ser suportado pela Fazenda Pública. Nesse caso, a Administração fica obrigada a reparar o dano desde que o evento lesivo não tenha decorrido da conduta do lesado. Foi o que aconteceu no caso em questão: o agente agiu de forma legítima, porém causou prejuízo (morte) a um particular. Assim, o fato da morte, mesmo que sem culpa do agente, já implica no fato da responsabilidade objetiva do Estado.

    Portanto, a responsabilidade objetiva não tem a necessidade de demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa), nem sequer de identificar o agente causador do dano. É suficiente a demonstração do dano decorrente da atuação do Estado, sem o concurso do lesado.

  • A propósito da situação hipotética exposta no enunciado, é importante, de início, estabelecer que a circunstância de o policial encontrar-se de folga mostra-se irrelevante, ao menos em vista dos elementos informados na questão. Isto porque, apesar de não estar em seu horário de serviço, o policial em tela agiu nesta qualidade, valendo-se de sua condição de agente público, inclusive utilizando a arma da corporação. O objetivo consistiu em atingir um elemento que havia acabado de praticar um crime, ou seja, pode-se afastar qualquer possibilidade de o policial ter agido movido por razões estritamente pessoais, ou algo do gênero. Seu intuito, em suma, foi o de agir como policial, na qualidade de policial. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento neste sentido, conforme se extrai do seguinte precedente:

    “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido.” (RTJ 170/631, Rel. Min. CARLOS VELLOSO).

    Logo, a hipótese se amolda ao disposto no art. 37, §6º, da CF/88, que consagra a regra da responsabilidade civil objetiva do Estado, por danos que seus agentes, agindo nesta qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso, acaso os agentes públicos tenham atuado com dolo ou culpa. A teoria que informa, em nosso ordenamento jurídico, tal modalidade de responsabilização civil é a teoria do risco administrativo, a qual admite excludentes, quais sejam: o fortuito, a força maior, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e o fato de terceiro. Afasta-se, assim, a teoria do risco integral, que inadmite tais excludentes.

    Com base nas premissas acima estabelecidas, é de se concluir que a alternativa correta é a letra “c”.

    Gabarito: C

  • Tudo bem, a responsabilidade do Estado é objetiva... mas  acredito que o que induz ao erro nessa questão é saber se o policial, por estar de folga, agiu em nome do Estado. Tudo bem que ele possua o vínculo com a corporação e que tenha arma de fogo, mas ele poderá atuar ainda que não esteja oficialmente no exercício de suas funções? E se for impulsionado por razões pessoais?

  • Pessoal, essa questão é baseada em uma jurisprudência do STF de 2008. Muita famosa, por sinal

  • Não é preciso está de serviço, basta que o agente público atue na condição de agente público.

  • http://www.conjur.com.br/2013-abr-17/toda-prova-responsabilidade-estado-stf-stj
    O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico[1], independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Foi o que se decidiu no caso do servidor público que, ao fazer uso da arma pertencente ao Estado, mesmo não estando em serviço, matou um menor na via pública (STF RE 135.310); em hipótese de assalto praticado por policial fardado (STF ARE 644.395 AgR); e no episódio de agressão praticada fora do serviço por soldado, com a utilização de arma da corporação militar (STF RE 160.401).

  • GABARITO C) Responsabilidade objetiva, em face do risco administrativo: não há a necessidade da prova da culpa, bastando a existência do dano, da conduta e do nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação do agente. A responsabilidade está calcada no risco assumido pelo lesante, em razão de sua atividade.


  • Nadla barata, a conclusão é a seguinte: por mais que o policial esteja de folga, ele tem o dever de agir no seu dever no caso de risco à população, agindo assim ele está no estrito cumprimento do dever, responsabilidade objetiva! (Qualquer do povo PODERÁ, e as autoridades policiais e seus agentes DEVERAO prender...."
     

    AGORA... se fosse o caso de um policial de folga que, por exemplo, briga com a mulher e da um tiro nela, nesse caso é um lambança jurisprudencial e as bancas fazem o que quiser na resposta, a própria cespe já deu essa questão que citei umas 4 vezes e mudou de entendimento três vezes.

  • [...] não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Foi o que se decidiu no caso do servidor público que, ao fazer uso da arma pertencente ao Estado, mesmo não estando em serviço, matou um menor na via pública (STF RE 135.310)

    GABARITO: C

    https://www.conjur.com.br/2013-abr-17/toda-prova-responsabilidade-estado-stf-stj

  • FOCO!

    fds a folga, ele agiu como cana, nao como cidadão, e o Estado responde objetivamente!

    Sem mimimi.......

    Esperando mais uma exceção do stf aki............q venha a proxima ""pra nós decorebiar""..tmnc.

  • F/88, art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
     

  • Gabarito C assinantes.                                                                                                         

    art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Por este texto, entende-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, pois ele responde diretamente pelo dano causado por seu agente, independente de culpa deste, comprovado o nexo de causalidade entre a ação e o prejuízo sofrido pelo particular, o Estado tem o dever de indenizar. Contudo, há fatores excludentes e, por isso, entende-se que o risco não é integral. 

    vou ficando por aqui, até a próxima.

    Recomendo a leitura deste artigo. Rumo ao Delta!

  • Se o policial de folga mata bandido que estava roubando, então o Estado responde objetivamente.

    Se o policial de folga mata alguém em um discussão de trânsito. O Estado não responde, pois o policial não agiu na qualidade de agente, agiu por razões de interesse particular.

  • O cara é policial 24 horas, então agiu em razão dela