-
Gabarito: Letra B
Anula-se atos ilegais, respeitando-se os terceiros de boa-fé. Efeitos retroativos (ex-tunc)
Revoga-se o que é legal por conveniência ou oportunidade, respeitando direito adquirido. Pode revogar um ato a própria Administração que o editou, cabendo ao Judiciário apenas revogar os seus próprios atos. Efeitos não retroativos (ex-nunc)
-
Alternativa B
Lei 9.784/1999 art. 53 A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vicios de legalidade.
Falamos em Revogação, quando o ato é válido, mas que segundo critéiros da propria adminstração, tal ato tornou-se inoportuno ou inconvenite.
Cassação: é a extinção do ato administrativo qualdo o seu beneficio deixa de cumprir os requisitos de deveria permanecer atendendo, como exigencia para sua manutenção do ato e de seus efeitos.
-
Perfeito os comentários dos colegas.
Revogação: Retira do mundo jurídico atos válidos, legítimos, perfeitos, mas que se tornaram inconvenientes, inoportunos, desnecessários;
Anulação: Ocorre nos casos em que existe ilegalidade no ato administrativo e, por isso, pode ser feita pela própria Administração (controle interno) ou pelo Poder Judiciário;
Convalidar: é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. Convalidação/saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.
Cassação: É uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições para manutenção de um determinado ato;
A conversão é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido de outra categoria. Ex. contrato de concessão outorgado mediante licitação em modalidade diversa da concorrência convertido em permissão de serviço público. O ato de conversão é constitutivo, discricionário e com eficácia ex tunc.
Letra B - correta.
-
Aplica-se a boa e velha SÚMULA 473 do STF, uma das mais conhecidas súmulas de direito Administrativo:
“a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
O conteúdo da Súmula é também reproduzido no art. 53 da Lei nº 9.784/99, de acordo com o qual: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
-
ATENÇÃO!!!
Um vício de legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um todo) pode ser sanável ou não. Quando for insanável, a anulação é obrigatória; quando for sanável, o ato pode ser anulado ou convalidado (a convalidação é ato discricionário, privativo da administração).
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
-
ANULAÇÃO
Anulação de ato administrativo é a retirada de um ato administrativo ilegal. Se o ato não cumpre os requisitos ele deve ser retirado do ordenamento jurídico.
Tanto a Administração quanto o Poder Judiciário podem anular.
Quando a Administração vai rever, vai anular, chama-se PODER DE AUTOTUTELA:
Súmula 346 e súmula 473 do STF – a Administração pode rever seus atos.
Súmula 346 do STF:
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Art. 54 da Lei 9.784/99: a Administração tem 5 anos para rever atos que produzem efeitos favoráveis.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
A anulação retroage. A anulação atinge tudo – retira o ato ilegal desde a sua origem, desde o seu nascedouro. Logo, a anulação produz efeito ex tunc.
-
Para Responder questões CESPE sobre ANULAÇÃO
Um ATO ILEGAL jamais será revogado, mais sim ANULADO
CONVENIÊNCIA + OPORTUNIDADE = REVOGAÇÃO
Resposta letra B
-
Desfazimento ou extinção do ato administrativo:
Revogação: por conveniência e oportunidade, cabível somente à administração, com efeito ex nunc (não retroativo)
Anulação: por ilegalidade, cabível tanto à administração quanto ao judiciário, com efeito ex tunc(retroativo)
Renúncia: do próprio beneficiário
Cassação: quando possível, por descumprimento em sua execução.
Caducidade: extinção do ato devido a norma jurídica nova, que torna o ato inadmissível.
-
Anulação é a declaração de invalidade do ato administrativo produzido em desobediência à norma legal, ou seja, por vício de legalidade.
ATENÇÃO!! Tanto a Administração quanto o Poder Judiciário podem anular os atos administrativos ilegais, sejam eles vinculados ou discricionários.
A anulação opera efeitos "ex tunc", retroagindo à época em que o mesmo fora praticado, invalidando os efeitos passados, presentes ou futuros do ato anulado.
-
Importante
Quanto aos efeitos, tradicionalmente, eles são retroativos, ex tunc, à data da expedição do ato. Recentemente, a doutrina tem modulado esses efeitos, fazendo a seguinte distinção: o ato administrativo era ampliativo de direitos ou ele era restritivos de direitos.Se o ato era restritivo de direitos, os efeitos serão retroativos, ex tunc. Para os atos ampliativos de direitos, a anulação terá efeitos ex nunc para os destinatários de boa-fé. Agora se o destinatário estava de má-fé, os efeitos serão ex tunc, retroativos.
Essa concepção moderna tem sido adotada em precedentes isolados do STF e dos Tribunais Superiores.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,anulacao-revogacao-e-cassacao-dos-atos-administrativos,31852.html
-
macete bobo que funciona:
Ex-Tunc (anulação): bate na Testa vai para trás (retroage)
Ex-Nunc (revogação) bate na Nuca vai pra frente (nunca retroage)
-
Um ato só pode ser CONVALIDADO quando se encontra vícios na COMPETÊNCIA e na FORMA.
-
A modalidade de extinção dos atos
administrativos, que implica a produção de efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, e que tem por premissa básica a
constatação de que o ato foi praticado com violação da ordem jurídica, é a
anulação.
Gabarito: B
-
Gabarito: B
Bizu:
Ex-Tunc: Terá q retroagir
Ex-Nunc: Não terá q retroagir
-
Anulação - Ex Tunc
Revogação - Ex Nunc
-
Revogação: não retroagi
Anulação: retroagi (basta lembrar de uma reintegração de servidora demitida injustamente onde a administração pública terá que pagar as remunerações passadas).
-
Revogar - quando inconvenientes ou inoportunos ao interesse publico. A revogação gera efeito ex nunc.
ex Nunc - N de: não retroage.
Anular - Quando ilegais, opera retroativamente. (ex tunc)
ex Tunc - T de: Tem que retroagir
-
Anulação - Ex Tunc
Revogação - Ex Nunc
-
GABARITO B
Anulação: a administração pública pode anular seus atos quando ilegais ou eivados de vícios, decorre do controle de legalidade e pode ser feito pela própria administrativo devido ao princípio da autotutela ou pode ser feito pelo poder judiciário quando provocado.
Prazo decadencial de 5 anos, exceto quando o ato ilegal foi produzido em decorrência à má-fé do destinatário, aí não haverá prazo, possui efeitos EX NUNC (retroativo).
Revogação: a administração pode revogar seus atos por conveniência e oportunidade (ato legal + discricionário), decorre do controle de mérito e só poderá ser feito pela administração pública. Possui efeitos EX TUNC (irretroage)
Atenção: ato administrativo cujos efeitos tenha exaurido integralmente são insuscetíveis de revogação. O desuso não é suficiente para revogar um ato.
-
ANULA A TESTA > BATE NA TESTA E VOLTA > RETROAGE
ANULAÇAO> EX TUNC