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ALT. "E"
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 CP - Fazer justiça pelas próprias mãos (o texto afirma:...indignado com a inadimplência de seu amigo), para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.
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Alternativa E
Artigo 345 – C.P.
A conduta típica se apresenta pela expressão “fazer justiça pelas próprias mãos” que equivale a exercer arbitrariamente as próprias razões, sem buscar a via judicial adequada a satisfação da sua pretensão, ou seja, o agente, em vez de buscar a tutela jurisdicional, emprega a autotutela, fazendo por conta própria, aquilo que entende por justiça.
Decidiu-se em caso envolvendo vizinhos que “comete o delito de exercício arbitrário das próprias razões, o vizinho que derruba o muro divisório de sua propriedade , erguido pelo confinante (Tacrim / SP , RT 485/332.
Fonte: http://www.webestudante.com.br/we/index.php?option=com_content&view=article&id=638:exercicio-arbitrario-das-proprias-razoes-&catid=8:penal&Itemid=80
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Exercício arbitrário das próprias razões é um termo jurídico. Significa que, no Brasil, não é permitida a autotutela, ou seja, se a pessoa sente ameaçada em seus direitos ela não pode resolver da forma que acha correta (por exemplo, agindo com vingança). Se a pessoa se sente ameaçada, ou tem um direito violado, ela deve buscar o Poder Judiciário, para que, através da justiça, seus direitos sejam resguardados.
Avante!!!
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a) Errada.
Furto
art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
b) Errada.
Roubo
art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
c) Errada.
Extorsão
art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
d) Errada.
Ameaça
art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
e) Correta.
A diferença entre a extorsão e o exercício arbitrário das próprias razões está na ilicitude da vantagem econômica pretendida. Caracteriza a extorsão, a coação mediante grave ameaça e violência, visando vantagem econômica indevida.
A diferença entre furto e roubo e exercício arbitrário das próprias razões: para a caracterização dos dois primeiros, basta a subtração de algo com a intenção de obter vantagem ilícita, mero locupletamento; ao contrário, a caracterização do último se dá com o propósito de ressarcimento (vantagem devida).
O crime de ameaça sequer tem em seu texto a previsão de vantagem (a intenção é somente causar mal injusto e grave).
Exercício arbitrário das próprias razões
art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
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A questão está classificada na parte de Crimes contra o Patrimônio, mas sua resposta e o que realmente está sendo objeto de exame por parte do avaliador é o conhecimento do candidato acerca de um Crime cntra a Administração da Justiça.
É importante atentar para o fato de que o crime previsto no art. 345 do CP não é crime contra o patrimônio, pois o que se tutela neste dispositivo é a administração e o prestígio da justiça, no sentido de evitar que o particular exerça, por si só e sem buscar o órgão estataul competente para tanto, pretensão ainda que legítima.
Outrossim, não podemos olvidar o fato de que o Direito Penal brasileiro adota, entre tantas outras, a Teoria Finalista da Ação, na qual, grosso modo, o crime é uma conduta humana direcionada a um fim específico. E neste ponto, a questão foi clara ao dizer que a finalidade da conduta praticada pelo corretor/locatário Elpídio objetivava cobrar, ainda que de forma indevida, pela dívida contraída por seu inquilino, Márcio. Portanto, jamais poderíamos classificar a conduta de Elpídio como roubo, posto que nela não havia a intenção de subtrair os bens pertencentes a Márcio.
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Fiquei atento porque foi empregado arma para constranger o individuo. Poderia Caber roubo qualificado pela arma se de qualquer meio fosse reduzida a resistencia. Mas como na alternativa não há roubo qualificado ficamos com a opção E. Mas que a questão é estranha isso não tenho duvidas. O dolo do agente é fazer jusitça com as proprias maos e não subtrair!!!!
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Do confronto entre a hipótese apresentada na questão e o entendimento doutrinário atinente à matéria, extrai-se que o crime praticado por Márcio é o exercício arbitrário das próprias razões. O núcleo do tipo penal explicitado no art. 345 do CP é o de realizar justiça por conta própria, usurpando função pública por excelência e que é consubstanciada na distribuição da justiça. O elemento subjetivo do tipo não é a subtração de terceiro, mas a satisfação de uma pretensão ou aspiração que o agente reputa legítima, muito embora ele próprio não detenha legitimidade para exercitá-la livremente. O bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça o que leva à conclusão de que o interesse a ser auto-satisfeito pelo agente deve ter necessariamente sua satisfação intermediada pelo Poder Judiciário. No caso, difere dos crimes patrimoniais constantes das alternativas apresentadas, uma vez que a pretensão do agente, no caso, é legítima, o que é ilícita é a usurpação da função estatal. Difere do crime de ameaça, uma vez que o elemento subjetivo do tipo no caso é específico, ou seja, como já dito, a vontade de satisfazer as aspirações do agente e não obrigar alguém a fazer o que não tem obrigação de fazer.
Resposta: (E)
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Como pode? O agente subtrai violentamente bens de outro e vai ter a pena de 15 dias a um mês ou multa referente a pena do exercício arbitrário das próprias razões.?
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O professor falou de crime praticado por Márcio, mas na verdade foi por Elpídio
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Caro Robson Lucateli voçê quis dizer roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, eu creio e não qualificado.
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Não está caracterizado o crime do art. 345, CP, na minha humilda opinião.
Cf. R. Greco: "A pretensão, por sua vez, se assenta em um direito que o agente tem ou julga ter, isto é, pensa de boa-fé possui-lo, o que deve ser apreciado não apenas quanto ao direito em si, mas de acordo com as circunstâncias e as condições da pessoa".
Assim, não dá para sustentar que um corretor (Elpídio) quis fazer justiça com as próprias mãos a ponto de, ele mesmo, querer honrar o pagamento dos alugueres devidos por Márcio (seu amigo), simplesmente porque ele "achava que podia fazer isso". O problema não traz nenhum elemento a esse respeito e, além do mais, parte-se do pressuposto que ele sabe como funciona o sistema judicial - até porque, ele é CORRETOR DE IMÓVEIS!
Não bastasse, vê-se que o objetivo de Elpídio não era satisfazer a dívida, pois ele apenas estava INDIGNADO com a inadimplência (e queria a sua própria satisfação, não a do locador do imóvel).
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Mas quem cometeu o fato não foi o locador, e sim o seu amigo, o que descaracterizaria o delito do art. 345 do CP.
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O famoso "justiça com as próprias mãos".
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Certamente Elpídio foi o fiador do negócio e caiu em prejuízo financeiro, o que justifica querer fazer justiça com as próprias mãos.
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Exercício arbitrário das próprias razões
Quem faz justiça pelas próprias mãos, ainda que para satisfazer pretensão legítima ou que erroneamente considere legítima, comete o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal, com pena de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência praticada.
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essa questão eu acertei de letra! Poque o locatário da minha casa já quis fazer isso com meu pai.
mas nós n o deixamos entrar é claro.
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Mas e a Violência ou Grave ameaça?
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Exercício arbitrário das próprias razões, visto que fez 'justiça' com as próprias mãos ao cobrar a dívida a força.
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Guetto Style
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A primeira vista, concordava que se trata de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, tanto é que errei a resposta.
Contudo, vi que o STF no HC 83761 entendeu a possibilidade de desclassificação do crime, contando, é claro, que a motivação do delito seja justamente a realização de um direito do autor do crime.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E ROUBO. DECADÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A hipótese fática dos autos - subtração, mediante grave ameaça, de bens para a satisfação de crédito preexistente - revela a ocorrência de conflito aparente de normas entre os crimes de roubo e de exercício arbitrário das próprias razões. 2. Conflito resolvido, para determinar que a denúncia descrevera o delito de exercício arbitrário das próprias razões. 3. No crime de exercício arbitrário das próprias razões, a petição inicial é a queixa (Código Penal, art. 345, parágrafo único). Por essa razão, a ação penal decorrente de denúncia oferecida pelo Ministério Público deve ser anulada. 4. Da data do conhecimento da autoria do fato até a do julgamento da impetração, passaram-se mais de seis meses (Código de Processo Penal, art. 38), tendo-se operado a decadência para o oferecimento da queixa-crime. 5. Ordem concedida, para declarar extinta a punibilidade dos pacientes quanto ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, sem prejuízo de eventual crime previsto no art. 10 da Lei 9.437/1997.
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SE A BANCA DIZ QUE É ENTÃO É.
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RELÓGIO ROLEX KKKKKKKKKKKKKKKK
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Aqui imaginando o Sr. Barriga fazendo isso com o Seu Madruga...
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Fala a verdade, todo mundo pensou no senhor Barriga e no seu Madruga kkkkkkkk Com uma pequena diferença de 10 alugueis a mais atrasados :p
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kkkkkkkkkkkkkk
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Pessoal, concordo que a questão deixa margem para discussões. Quanto aos dois pontos mais polêmicos:
1) caso ELPÍDIO tivesse entrado na casa durante a noite, arrebentando o cadeado e porta de entrada, arrancando a TV de um suporte (danificando móveis e suporte) e levando-a, todos concordam que apesar do Furto Qualificado e dos Danos, o crime em tela seria o exercício arbitrário?
Pode parecer absurdo na prática, mas a intenção (dolo) dele é que importa para o enquadramendo do tipo penal. O máximo que poder-se-ia imaginar era um concurso de crimes, a depender do caso.
2) acho que dá pra verificar que os aluguéis devidos são as razões que legitimaram Elpídio a levar a TV, pois no fim da questão diz objetivando compensar SEU prejuízo, que parece ser o ensejo que a questão quer dar para sabermos a intenção (dolo) de Elpídio.
Apesar do enunciado nao estar bem feito, quando a questão informa "o dolo" do autor do delito, não devemos conjecturar em cima disso, para não dar muita margem de interpretação e errarmos.
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Lembrem-se do Dolo (intenção)
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Se fosse violavel, tadinho do seu madruga kkkkkkkkkkkkk
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Questão duvidosa. Um ato não justifica o outro a ação do indivíduo foi ilícita.
Exercício arbitrário não consta na lei, portanto não há o perceito primário tão pouco o secundário. Ao aplicar grave ameaça e violência e em seguida apropriar-se de bens alheio é caracteristica de "roubo".
Quem souber explicar esta questão agradeço desde já postar aqui, pois para mim a questão é passiva de anulação ou correção do gabarito.
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Se a pretensão era legítima, não há que se falar em roubo, mas sim no exercício arbitrário das próprias razões (além da pena correspondente à violência):
CP: Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
No caso, não houve violência, mas sim grave ameaça. Portanto, acredito que o fato, quanto à ameaça, seja atípico (pois não há o dolo de ameaçar). Forçando muito, poderia a conduta ser enquadrada em constrangimento ilegal, entretanto nem foi a vítima que forneceu os bens sob ameaça...
Lição doutrinária: Se o agente subtrai o bem, mediante constrangimento da vítima, para satisfazer pretensão legítima (satisfação de dívida, por exemplo), não resta configurado o roubo, mas, sim, exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345, CP). Nesse caso, aplicar-se-á também a pena correspondente à violência.
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aquela questão que vc só engole...
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Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 CP - ****Fazer justiça pelas próprias mãos**** , para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.
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Exercício arbitrário das próprias razões
art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
*A diferença entre a extorsão e o exercício arbitrário das próprias razões está na ilicitude da vantagem econômica pretendida. Caracteriza a extorsão, a coação mediante grave ameaça e violência, visando vantagem econômica indevida.
*A diferença entre furto e roubo e exercício arbitrário das próprias razões: para a caracterização dos dois primeiros, basta a subtração de algo com a intenção de obter vantagem ilícita, mero locupletamento; ao contrário, a caracterização do último se dá com o propósito de ressarcimento (vantagem devida).
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Art. 345 - Exercício arbitrário das próprias razões
Objetividade Jurídica: A administração e o prestígio da justiça, de modo a evitar a autotutela como forma de resolução de conflitos.
Sujeito Ativo: Só o particular, pois se for funcionário público e cometer o crime no desempenho de suas funções, responderá por abuso de autoridade.
Sujeito passivo: O Estado e, de forma secundária, a pessoa prejudicada pela conduta.
Consumação: Para Guilherme Nucci, Damásio de Jesus e Cezar R. Bitencourt, é crime formal (consuma no momento em que o agente emprega o meio executório), mas existem correntes que entendem ser material (consuma com a satisfação da pretensão).
Concurso de crimes: Havendo emprego de violência física, se resulta lesão corporal ou morte de alguém, o agente responde pelo art. 345 e também pela lesão corporal ou homicídio (penas somdas, tendo em vista o preceito secundário do art. 345: detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência).
Contudo, eventual vias de fato ficará absorvida, pois o art. 21 das Contravenções Penais dispõe que eventual vias de fato somente configuram infração autônoma quanto o fato constitui crime.
Referências: Direito Penal Esquematizado (Parte Especial) 7ª Edição - Victor Eduardo Rios Gonçalves.
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Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
GABARITO: LETRA E
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Pena - detenção de 15 dias a um mês ou multa, além da pena correspondente à violência... mas ele tem que devolver as coisas? kkkkkkkkkkk
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<p style="color:hsla(0,100%,50%,1);">GGxt</p>
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O cara devia 4 meses e tinha um Rolex kkkkkkkkkkkkkk
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Vamos olhar o nucleo da questao...
Elpídio, conhecido corretor, alugou uma casa para seu amigo Márcio. Quando a inadimplência do locatário já somava quatro meses, o locador procurou Márcio e solicitou que ele pagasse pelo menos dois meses, relatando a importância dos aluguéis para sua subsistência. Na ocasião, Márcio solicitou mais dez dias para saldar seu débito, no que foi atendido. Entretanto, o prazo se esgotou sem que ele efetivasse o pagamento. Indignado com a inadimplência de seu amigo, Elpídio ameaçou Márcio com um revólver calibre 38, levando sua TV de 42”, seu DVD, seu relógio Rolex, objetivando compensar seu prejuízo.Assim, Elpídio praticou o crime de:
exercício arbitrário
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nunca vi uma banca tao tenebrosa como esta
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Quando a solução pode ser resolvida na Justiça e a pessoa vai lá e pratica atos como esse, dá-se o exercício arbitrário das próprias razões.
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Art - 345 CP
FAZER JUSTICA PELAS PROPRIAS MAOS, PARA SATISFAZER PRESTENSAO EMBORA LEGITIMA SALVO QUANDO A LEI O PERMITE.
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Não concordo com esse gab.
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Se tivesse um ROUBO MAJORADO ai f0dia tudo! huehuhuehue
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Não concordo com esse gabarito
a resposta correta letra B
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exercício arbitrário das próprias razões = fazer justiça com as próprias mãos.
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Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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O próprio "assunto" utilizado no filtro dessa questão é (crimes contra o patrimônio), GABARITO B
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GABARITO = E
exercício arbitrário das próprias razões.
Não posso acusa-lo de roubo, uma vez que o sujeito estava devendo a ele o aluguel, neste caso uma situação compensa a outra.
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
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Tenho uns inquilinos que já pensei em fazer isso kkkk.
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Exercício arbitrário das próprias razões
art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
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Dai-me paciência...
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Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
famoso fazer justiça com as próprias mãos.
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Não haveria também, in casu, o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido?
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Lembrando que o crime é de ação penal pública incondicionada, entretanto se não houver violência, somente se procede mediante queixa.
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A questão tem duas alternativas certas AMEAÇA e EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES questão deveria ser anulada
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A finalidade específica da conduta destinada a "compensar o prejuízo" caracterizaria a pretensão legítima, elemento do crime de exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345), o que afasta o crime do art. 147, o qual pressupõe a ameaça de causar mal injusto.
GABARITO "E"
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de tanto que já errei, essa eu respondo automático
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GABARITO: E
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
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Márcio caloteiro kk ta malado, só com coisa boa e não paga o aluguel
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A questão perdeu uma ótima oportunidade de descontrair um pouco e dizer que Márcio devia 14 meses de aluguel.