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Lei 11.343/2006
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Bons Estudos
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Fiquei em dúvida quando a questão disse: "não obstante não haver apreensão da mesma e de o piloto não estar com a capacidade psicomotora alterada."
Procurei e achei essa jurisprudência:
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E O “EXAME INDIRETO”. Conforme entendimento do STJ, a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico (HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012. 6ª Turma). Interessante notar que a Corte admitiu a prova da materialidade delitiva em crime de tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes e a respectiva perícia técnica (laudo de constatação). Para tanto, levou em consideração outras provas, dentre elas a quebra de sigilo telefônico.
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/juliomedeiros/2012/05/28/trafico-de-drogas-e-as-recentes-decisoes-dos-tribunais-superiores/
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A questão esta equivocada, o gabarito aponta como resposta correta a alternativa “E” passando a ideia de que seria o agente responsabilizado pelo crime do artigo 39 da Lei nº11.343/06 por constar no problema a seguinte informação: “restar provado o consumo da droga ilícita”.
Deve-se esclarecer primeiramente que o consumo de drogas por si só não é capaz de induzir a pratica de nenhum crime. Por outro lado a mesma sorte não se verifica naquele que porta droga ilícita para consumi-la.
No presente caso, o agente teria feito uso de cocaína e depois de certo tempo sido preso pela patrulha marítima pela acusação, conforme alternativa “E” ter praticado crime previsto na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006).
Na verdade, dentre as respostas indicadas pelas alternativas, aquela que melhor espelha o que de fato ocorreu é a letra “A”, ou seja, como não havia materialidade suficiente para configurar o crime do artigo 28 e muito menos do artigo 39 da Lei de drogas, é certo dizer que o agente não praticou crime, em face da ausência de apreensão de droga ilícita.
Portanto a resposta certa é a letra A.
A questão merece ser anulada.
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Rodrigo, então, o artigo 39 fala que basta consumir a droga, não precisa de ter a droga não.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
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Guerreiro Rodrigo, vale ressaltar que sua indagação só veio a enriquecer nosso conhecimento, mas cuidado em ficar procurando '' chifres na cabeça de cavalo '' nas questões . Primeiramente restou comprovado o consumo de droga ilícita como aponta a questão, também o indiciado saiu efetuando manobras colocando em risco outras pessoas, tais condutas já são o suficiente para tornar o fato típico . Esse delito é um crime de perigo concreto, ou seja, é necessário que a conduta exponha a dano potencial a incolumidade de outrem, visto que no caso exposto a conduta criou uma situação real de perigo concreto. Por último, o artigo 39 não exige a comprovada alteração psicomotora ou apreensão da droga, apenas que seu uso foi comprovado.
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O art. em questão tem semelhante aplicabilidade ao delito de embriaguez ao volante. Para ser enquadrado no tipo de embriaguez ao volante não é necessário que o condutor esteja com uma latinha na mão ou no carro, basta que apresente sinais de embriaguez. Acho que fizeram confusão com o art. 28 da lei 11.343/06, pois nesse sim somente é punível se o agente adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas, sendo, portanto, impunível o uso.
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1. BEM JURÍDICO
A segurança jurídica
2. SUJEITOS
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (delito comum). Sujeito passivo é a coletividade.
3. TIPO OBJETIVO
Sujeito A conduta incriminada consiste em conduzir (guiar, pilotar, dirigir) embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Trata-se de um delito de tráfego, por punir quem conduz embarcação (tráfego náutico) ou aeronave (tráfego aéreo) após haver consumido drogas. Demais disso, o delito é de perigo concreto, pois o tipo exige a prova deste ao estabelecer expressamente “expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”.
4. TIPO SUBJETIVO
É o dolo.
5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Consuma-se o delito com a condução de embarcação ou aeronave, após a ingestão de drogas, ainda que em pequena quantidade. Sendo assim, é absolutamente dispensável que ocorra a completa intoxicação. Admissível a tentativa se a pessoa tenta conduzir a embarcação ou aeronave após ingerir drogas e é impedida por circunstâncias alheias a sua vontade, por exemplo, a ação de terceira pessoa.
6. CLASSIFICAÇÃO
Delito comum, de mera atividade, de forma livre, comissivo, instantâneo, de perigo concreto, unissubjetivo, plurissubsistente.
7. PENA
Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
8. AÇÃO PENAL
Pública incondicionada.
IMPORTANTE
Prazo prescricional da pretensão punitiva: em 8 (oito) anos (art. 109, IV, CP).
O art. 39 desta Lei não se aplica se a condução for de veículo automotor em via terrestre, caso em que incidirá o art. 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
O art. 39 desta Lei é norma especial em relação ao art. 34 da Lei das Contravenções Penais, no caso de condução de embarcações.
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Valeu pelos comentários, eu não quis criar polêmica ou procurar chifre em cabeça de cavalo. Apenas fiquei em dúvida quando o examinador escreveu aquela parte. Já caí em tantas pegadinhas que agora ando desconfiado e atento a qualquer sinal de dúvida que me aparece.
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o Rodrigo não está tão errado. vejam a questão 15 • Q329603 da PRF 2013 (apesar de ser bancas diferentes) em que o indivíduo após injetar droga não poderá sofrer nenhuma sanção .
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A hipótese transcrita nessa questão vem prevista como crime na Lei nº 11.343/2006. O fato é previsto como contravenção penal no Decreto-lei nº 3.688/1941 (art. 34 - Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia), mas pelo princípio do lex posterior derogat prior foi revogado pelo art. art. 39 da Lei Antidrogas (Lei 11.343/2006), que abarca, em parte, a conduta anteriormente tida como contravenção, e prevê como crime a conduta de “conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: (...)”
Deve-se destacar que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) se refere a delitos praticados em relação a veículos automotores não se aplicando a embarcações e aviões, conforme se extrai da leitura do seu art. 1º: “O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.”
Com efeito, confrontando-se todos esses dados que o candidato deve ter em mente antes de se apresentar para o exame, não fica difícil concluir que a alternativa (E) é a correta.
Resposta: (E)
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A questão questiona se houve crime e não se será possível a sua comprovação. Hora se o cidadão coloca a vida de outras pessoas em risco por que utilizou drogas e está em veículo aquático. Está configurado o crime. Agora, comprovar é outra história.
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Nucci: EMBARCAÇÃO --> bote, navio, barco, jet-ski, iate, etc...
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Essa FUNCAB faz coisa. E se tivesse uma alternativa dizendo que seria fato atípico em razão de o autor não estar com a sua capacidade motora alterada qual seria a certa?
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art. 39 Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem
Conduzir embarcação: Sim, o iate.
Após o consumo de drogas: Sim, usou cocaína. O enunciado diz que restou provado o consumo da droga ilícita.
Expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Sim, efetuou manobras que colocaram em risco tripulantes de outra embarcação.
Observação: O fato de não ter tido apreensão da droga não configura elementar do tipo penal em questão, não influenciando para a aplicação do mesmo.
Observação: O fato do piloto não estar com a capacidade psicomotora alterada não faz do fato atípico, afinal, essa circunstância não retira o fato de que o agente expôs a dano potencial a incolumidade de outrem após o consumo de drogas, conduzindo o iate (embarcação). O tipo penal não é vinculado a "estar com a capacidade psicomotora alterada".
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"NÃO TENHO PROVAS, MAS TENHO CONVICÇÃO..."
Ele, LOGICAMENTE, praticou uma contravenção penal:
art. 34 - Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia
Pelo amor de Deus! O cara não é obrigado a produzir provas contra ele mesmo, portanto, ele não vai se submeter a nenhum teste comprovando o uso da droga, não foi encontrado nenhuma substância, e ele nem estava com a capacidade psicomotora alterada... faça-me o favor, falar que praticou o crime previsto na lei de drogas... um absurdo essa questão!
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Gabarito: E
Jesus Abençoe!
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Amigos
Quanto a Alternativa "A" ela não estaria correta?
já que na Lei de Drogas NÃO é admitido o USO PRETÉRITO (Situação em que deve pegar o agente com a droga para "Amostra" para a perícia.)
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Galera que é concurseira nata, sabe muito bem que temos que reponder as questões nos atentando ao enunciado... Sem inventar nem supor nada! O Texto da questão deixa claro que restou provado o uso de cocaína e a condução da embarcação... Esse fato é típico e encontra subsunção no Art. 39 da Lei de Drogas, e ponto final! Acabou! "Zé fini"... Não tentem ficar supondo coisas... imaginando como se deu essa prova de que o condutor estaria ou não drogado... imaginando teses defensivas (vi comentários invocando até o nemo tenetur se detegere)... Responda a questão sem fugir do seu enunciado. Só por eliminação dava pra matar essa questão.
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me parece que a FUNCAB mudou o entendimento sobre essa questão, já que na prova de delegado pcpa 2016, trouxe questão onde o agente não estava com a capacidade psicomotora alterada, e assim, não praticou crime.
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uso pretérito não é crime, realmente a banca criou tipo penal inovador rs, como colega rafael comentou a (questão da PRF 2013) o cara consumiu a droga e não deu nada pra ele rs
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Deb Morgan, welcome to FUNCAB =D . Questão ridícula.
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que bosta de interpretação da banca!!! Não é crime consumir, e sim crime ter consigo. Se desapareceu a droga mediante o seu consumo, desapareceu também a potencialidade lesiva, já que a lei de drogas visa proteger primeiramente a saúde pública e não o usuário.
Gabarito totalmente equivocado
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Pessoal, tenho uma dúvida
e se for um veículo automotor ? Ex:ele estava pilotando uma moto.
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fiz uma pergunta queria saber se da para voltar aqui e saber os comentários de vcs a respeito
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Questão digna de anulação.
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ALAN TEIXEIRA
NÃO, PILOTAR MOTO, CARRO OU QUALQUER OUTRO AUTOMÓVEL NÃO SERÁ CRIME.
SÓ É CRIME SE DER UM TAPA NA MALVADA E IR CONDUZIR EMBARCAÇÃO OU AERONAVE.
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LETRA E – CORRETA - Segundo Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P .133:
“4. Consumação
No momento em que o agente inicia a condução anormal da aeronave ou embarcação.”
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CASO FOSSE UM VEICULO AUTOMOTOR, CAIRIA NO CTB
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Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 a 400 dias-multa se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
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LIÇÃO DE HOJE:
Para a Cespe, o uso pretérito de drogas não é crime
Para a Funcab, o uso pretérito de drogas é crime
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@Marcos Mourão
Não se trata de tipificar consumo pretérito. Apesar de não ter os efeitos psicomotores alterados, restou comprovada a tipificação da conduta no art. 39 da Lei de Tóxicos, haja vista o prévio consumo de drogas e a exposição de risco à incolumidade de outrem, como bem descrito no enunciado da questão. Assim, o gabarito é E e em nada se assemelha ao gabarito dado na questão da PF (CESPE).
@ Alan Teixeira
Veículo automotor é tipificado pelo Código de Trânsito Brasileiro. Dê uma olhada lá!
Bons estudos!
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É tanto chifre na cabeça de cavalo, que vou pular logo p/ próxima questão.
Celokooo!!
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Gab E
Lei 11343/06
Art 39°- Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem
Pena: Detenção de 06 meses a 03 anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena ptivativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 a 400 dias-multa.
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No início do enunciado já mata a questão: "Elder, após(1) fazer uso de cloridrato de cocaína (cocaína), saiu pilotando o seu iate(2)."
E o Art. 39. da referida lei criminaliza perfeitamente a conduta praticada por Elder: Art. 39 da Lei 11.343/2006 - Conduzir embarcação(2) ou aeronave após o consumo de drogas(1), expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
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R: Gabarito E
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
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Somando aos colegas:
o liame que separa a conduta prevista nesta lei com a nº 9.503/97 (CTB) é finíssimo
Veja:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem
Bons estudos!
#Nãodesista!
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TRANSPORTE MARÍTIMO OU AÉREO > RESPONDE PELA LEI DE DROGAS
TRANSPORTE TERRESTRE > RESPONDE PELO CTB
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Pelo principio da especialidade:
Conduzir veiculo automotor + drogas ou bebida alcoolica ( perigo abstrato) : CTB
Embarcação ou aeronave + alcool: Lei de Contravenções Penais
Embarcação ou aeronave + drogas (perigo concreto): Lei Antidrogas
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Gabarito "E" para os não assinantes.
"Restar provado o consumo da droga ilícita", ou seja,
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem; praticou crime previsto na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006).
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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Deveria ser anulada!Como podem provar oa fato se não havia mais a drgoga?Em nenhum momento do enunciado fala-se de exame que comprove o uso da doga,ficando assim apenas uma suposição.
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não intendi porque a letra E está correta, visto que não foi encontrado consumindo a droga e muito menos em seu organismo, como pode provar a materialidade do delito?
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a lei Diz conduzir embarcação ou aeronave após Consumo de droga. não importa se esta ou não em seu organismo, se for provado que ele consumiu então ocorreu o crime
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Faltou a materialidade para ser crime na lei Anti drogas
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O enunciado deixa claro que a conduta de Elder pode ser tipificada como o crime do art. 39 da Lei Antidrogas:
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Chegamos a tal conclusão a partir dos seguintes elementos de sua conduta:
→ Condução de embarcação após o consumo de droga
→ Exposição a dano potencial da incolumidade dos tripulantes de outra embarcação
Ainda que a capacidade psicomotora de Elder não tenha sido afetada, o crime ainda assim restará configurado, pois basta a condução arriscada após o consumo de drogas.
Resposta: E
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O enunciado ficou um pouco confuso, mas as alternativas ajudaram
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"Elder, após fazer uso de cloridrato de cocaína (cocaína), saiu pilotando o seu iate. Como estivesse efetuando manobras que colocavam em risco tripulantes de outra embarcação, foi abordado por uma patrulha marítima. Após sofrer busca pessoal e em sua embarcação, foi conduzido à delegacia, em face de restar provado o consumo da droga ilícita, não obstante não haver apreensão da mesma e de o piloto não estar com a capacidade psicomotora alterada. Assim, Elder:"
Como conseguiram provar a materialidade?????
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É um crime de perigo concreto: conduzir embarcação ou aeronave+ após consumo de drogas+ com DANO POTENCIAL à incolumidade das pessoas
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GABARITO:LETRA E
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem; praticou crime previsto na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006).
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Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena: Detenção, de 6 meses a 3 anos alem da pareensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obte-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 a 400 dias-multa.
Gab- E
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Como provaram que ele tinha consumido ??? Ou ele confessou???
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Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
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Totalmente Imputável: foi provado que ele não estava com a capacidade psicomotora alterada, porem, ele consumiu.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
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Caso a condução seja de veículo automotor, a conduta será
tipificada no art. 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro).
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é possível o uso pretéritos?
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Nesse questão vc precisa saber mais de português do que lei.
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Sem prova de materialidade ele não pode ser condenado a nada!
Art.50
II - Laudo de constatação da natureza e quantidade.
Já fiz questões assim. O entendimento sempre e baseado nessa teoria:
"Não tem flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca" Bezerra da Sila
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Gabarito E.
Como a questão afirmou que "em face de restar provado o consumo da droga ilícita", logo, cometeu crime. Sem discutir com a questão, pois trata-se de uma afirmativa.
Pelo simples fato de usar já cometeu crime do art. 28, se pilotou ou dirigiu continua sendo crime.