SóProvas


ID
916654
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Num período em que faltam corpos humanos para estudo nos institutos de anatomia das universidades de medicina, Claudionor, funcionário de uma universidade privada, vende um cadáver desta universidade para outra, sem o conhecimento dos administradores da instituição em que trabalha. Assim, Claudionor:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.
    O ser humano não é coisa, portanto não pode ser objeto de furto, muito menos o cadáver, salvo o que pertence a alguem, como os cadáveres ou parte deles usados nas faculdades para pesquisa científica.

    NUCCI,
    Por ser objeto do crime de furto caso tenha valor econômico e esteja na posse legítima de alguém (ex:subtrair o corpo pertencente a um museu, que o exibe por motivos científicos ou didáticos). Não sendo este o caso, a subtração do cadáver pode constituir crime contra o respeito aos mortos (art. 211, CP)

    No mesmo sentido afirma Damásio de Jesus
    O cadáver, em regra, não pode ser objeto material de furto. A subtração de cadáver constitui crime contra o respeito aos mortos (CP, at. 211). Excepcionalmente, quando o cadáver pertence a alguém, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudos científicos, pode ser objeto material de furto.

    Bons Estudos
  • Não entendi essa questão, porque a letra E?
  • Letra E é a correta.

    Se o cadáver pertence a alguém, destacado para alguma finalidade específica, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudo de anatomia, pode ser objeto de FURTO. No mais, cadáver pode ser objeto de crimes contra o respeito aos mortos. (trecho extraído da aula de prof. Rogério Sanches, Intensivo Anual da LFG).

    Foi com base nisso que encontrei a resposta. 

  • Odeio essa Funcab...

    Discordo do gabarito, errei a questão porque em uma primeira análise não concordei com nenhuma letra, então assinalei a alternativa B "b) praticou o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver", porque o agente subtrai uma coisa que não era sua e por se tratar de cadáver se amoldava melhor ao tipo penal do Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.


    Entretano, ao meu ver, trata-se do crime de estelionato, em seu inciso I

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;





     

  • FUNCAB É UMA BANCA RIDÍCULA MESMO, JÁ NÃO BASTA O QUE FEZ NA PROVA DE DEPOL... 

    O cadáver, quando pertencente a uma instituição assume a característica de bem suscetível a ser objeto de crimes patrimoniais. Contudo, no caso em questão, não há a subtração, mas sim a alienação de um bem que não fazia parte do patrimônio do alientante, caracterizando, por via de consequência, o crime de ESTELIONATO (DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA).

    ** Gostaria, imensamente, que os membros dessa "ILUSTRE" BANCA estudassem mais, muito mais!
  • Vamos pensar um pouco... 

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Se ele vendeu foi porque ele se considerou dono, ou seja, apropriou-se . 

  • Em uma primeira vista, o candidato poderia pensar em crime de vilipêndio de cadáver. No entanto, não se trata desse crime. O crime de vilipêndio de cadáver, previsto no art. 212 do Código Penal, tem como elemento subjetivo do tipo específico humilhar ou desonrar a memória do morto.
    No caso, o agente não agiu com o dolo de humilhar nem desonrar o morto, mas de se beneficiar patrimonialmente do cadáver, que já estava sendo usado para fins educacionais passando a ostentar valor econômico. Sendo assim, o crime praticado na hipótese trazida pela questão foi o de furto, previsto no art. 155 do CP. 

    Resposta: (E)
  • Gabarito = (e)

    a questão está correta, não poderia ser apropriação indébita, art. 168, do CP, como alguns estão achando, pq na questão não fala se o agente estava de posse da coisa, só diz que ele era funcionário da faculdade. Para que a conduta dele se enquadrasse no tipo penal de apropriação indébita ele teria que estar de posse da coisa, como por exemplo se ele fosse um funcionário responsável pelo necrotério. 

    outra coisa a ser observado é com relação ao bem jurídico tutelado que é  patrimônio, tendo em vista que o  cadáver, nesse caso, consta como um bem que é encorporado pelo patrimônio da faculdade, pois passa ser objeto de estudo, desnaturaliza do a sua natureza original. Portanto trata-se, nesse caso, de coisa  móvel.

     

  • o problema não são as respostas e sim a pergunta, que nao usa os verbos necessários para que se diga que delito fora cometido..

  • Num tem nada de errado com a questão, nem com gabarito. Parem de reclamar da banca e vão estudar, principalmente quem ta achando que poderia ser apropriação indébita!

  • Furto, porque o cadáver, aí, é um mero OBJETO de estudos. Seria peculato, caso o autor fosse funcionário público. 

  • A partir do momento que o cadáver é de propriedade de alguém(da universidade), ele passa a ter valor econômico e poderá ser objeto de furto. Lembrando que como se trata de universidade privada e sendo claudionor empregado privado desta, não será peculato, mas sim furto.

  • Respondendo de maneira bem objetiva e didática:
    O cadáver, quando não constitua um "bem", propriedade de alguém, em sendo subtraído, tem-se verificada a situação do subtração de cadáver, prevista no artigo 211 do CP.
    No caso em questão, os cadáveres cedidos para instituições de pesquisa (Ex: Universidades), tornam-se patrimônio delas. Deste modo, a figura aqui muda de forma, afinal, em sendo um patrimônio da instituição, havendo a situação em comento, teremos o crime de furto, previsto no art. 155 do CP, e não mais o crime de subtração de cadáver, previsto no art. 211, do CP!
    Espero ter contribuído!!!

  • "O cadáver, em regra, não pode ser objeto material de furto. A subtração de cadáver constitui crime contra o respeito aos mortos (CP, at. 211). Excepcionalmente, quando o cadáver pertence a alguém, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudos científicos, pode ser objeto material de furto." 

                                                                                                                                                                             Damásio de Jesus

    O cadáver quando tem valor econômico e está em posse legitima de alguém pode ser objeto material do crime de furto.

  • Se tem valor econômico, pode objeto do crime de furto. Inclusive a droga ilicita pode ser objeto de furto por ter valor economico. 

  • Acertei a questão, mas sou solidário aos colegas que entenderam ser estelionato na forma do 171, §2º, I. porém, esta alternativa não existia. Logo, a mais plaúsivel era a letra E.

  • A) ERRADA. O cadáver pode sim ser objeto de crime.

     

    B) ERRADA. Destruição, subtração ou ocultação de cadáver. Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

    C) ERRADA. Vilipêndio a cadáver. Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

     

    D) ERRADA. Violação de sepultura. Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.    

     

    E) CORRETA. Furto. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Nas lições de Guilherme de Souza Nucci: Por ser objeto do crime de furto caso tenha valor econômico e esteja na posse legítima de alguém (ex:subtrair o corpo pertencente a um museu, que o exibe por motivos científicos ou didáticos). Não sendo este o caso, a subtração do cadáver pode constituir crime contra o respeito aos mortos (art. 211, CP). 

     

    No mesmo sentido afirma Damásio de Jesus: O cadáver, em regra, não pode ser objeto material de furto. A subtração de cadáver constitui crime contra o respeito aos mortos (CP, at. 211). Excepcionalmente, quando o cadáver pertence a alguém, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudos científicos, pode ser objeto material de furto.

     

    RESUMINDO: O cadáver quando tem valor econômico e está em posse legitima de alguém pode ser objeto material do crime de furto.

                            Caso não possua esta característica o delito que restará configurado será o do art. 211 do CP.

    Fonte: https://direitoobjetivo.wordpress.com/2012/03/21/o-cadaver-e-passivel-de-furto-tem-valor-economico/

             

  • Furto: sem o consentimento da vítima( o infrator vende o cadáver sem o conhecimento da faculdade) Estelionato: tem o consentimento da vítima( a faculdade)
  • B- Praticou o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver.. Neste caso se não houvesse dono o cadáver, a ex ele fosse furtado no cemitério

    como tem dono, a universidade, logo é fica firmado o furto

  • Gabarito: Letra - E

  • Questão zueira demais kkk

  • mais umas 5x eu vou acertar kkk

  • e) Furto. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Logo, o cadavér era da Universidade e configura sim, objeto de crime. 

  • Furto por falta de uma opção melhor. No caso, seria estelionato. 

    Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria.

    E ainda a Universidade q comprou responderia por receptação, pois, de pronto saberia q o  cadáver não teria como não ser objeto de crime.

  • Num período em que faltam corpos humanos para estudo nos institutos de anatomia das universidades de medicina, Claudionor, funcionário de uma universidade privada, vende um cadáver desta universidade para outra, sem o conhecimento dos administradores da instituição em que trabalha. Assim, Claudionor:]]


    O comando da questao ja da o entender que e furto

  • Desgraça.

  • Conforme leciona Damásio de Jesus, o cadáver, em regra, não pode ser objeto material de furto. A subtração de cadáver constitui crime contra o respeito aos mortos (CP, at. 211). Excepcionalmente, quando o cadáver pertence a alguém, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudos científicos, pode ser objeto material de furto.

    Fonte: https://direitoobjetivo.wordpress.com/2012/03/21/o-cadaver-e-passivel-de-furto-tem-valor-economico/

  • Essa é a típica questão do "se acertou estude mais" hahaha

  • Gabarito E

    O cadáver se tornou um objeto de estudo, logo, coisa alheia móvel.

    Furto qualificado abuso de confiança

  • Sempre tem um espertalhão doutrinador de QC nos comentários, incrível!

  • GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS

  • Não podemos achar que pela função que o agente exerce em seu trabalho a confiança, isso é uma erro comum eu sei disso porque pecava nisso também, a confiança tem que estar explicita ou comentada de modo a entender essa situação, desde já cuidado nisso.

  • Pelo fato dele ser funcionário não seria crime de Peculato ??

  • Ótima questão pra atrapalhar quem está aprendendo o assunto...

  • @diego leon frazão ribeiro,

    A questão é clara quando fala que Claudionor, é funcionário de uma universidade privada, e não pública, senda assim, praticou o crime de furto.

    Gab. Letra E

  • Em uma primeira vista, o candidato poderia pensar em crime de vilipêndio de cadáver. No entanto, não se trata desse crime. O crime de vilipêndio de cadáver, previsto no art. 212 do Código Penal, tem como elemento subjetivo do tipo específico humilhar ou desonrar a memória do morto.

    No caso, o agente não agiu com o dolo de humilhar nem desonrar o morto, mas de se beneficiar patrimonialmente do cadáver, que já estava sendo usado para fins educacionais passando a ostentar valor econômico. Sendo assim, o crime praticado na hipótese trazida pela questão foi o de furto, previsto no art. 155 do CP. 

    Resposta: (E)

  • Como o cadáver pertencia a faculdade para fins de estudos, considera-se que o crime praticado foi o de furto.

  • Alguém poderia explicar o porquê de ser furto?

    Vejam só o inciso I do § 2.º do art. 171 do Código Penal, verbis:

    "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

           (...)

           § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    (...)".

    Como Claudionor vendeu coisa alheia (afinal, ele era somente funcionário da universidade privada, e não proprietário do cadáver em si, tanto que se infere da questão que o mesmo precisava de permissão dos administradores da instituição de ensino para fazer a venda) como própria, não responderia ele por estelionato?

    Valeu!

  • ESSE GABARITO NÃO TEM TODOS OS ELEMENTOS PARA CONFIGURAR O FURTO.

    APENAS DISSE QUE ELE VENDEU E NÃO DISSE QUE SUBTRAIU.

    MAS COMO AS OUTRAS ALTERNATIVAS NADA TINHA HAVER, ENTÃO RESTOU MARCAR ESSA ALTERNATIVA QUE NÃO ESTÁ COMPLETA E NEM CLARA.

  • O CADÁVER pode ser considerado objeto de furto, quando tem VALOR ECONÔMICO.

  • Não está facil pra ninguém!

  • vender patrimônio de outrem é furto ?
  • Oxe, não seria tráfico de pessoas? Questão mal elaborada.

  • crimes envolvendo cadáver

    a) regra: CRIME CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    b) excecao: CRIME DE FURTO

     se=> b.1) e b.2)

    b.1) possuir valor economico 

    b.2) estiver na posse alheia ( ex: posse de um museu, uma faculdade de medicina...)

    gab: E

  • Vale lembrar que a venda da coisa furtada é mero exaurimento do delito, o que configura post factum impunível.

  • Claudionor é um LADRÃO DIFERENTE.

    1. EXCEÇÃO : cadáver for em provento de recursos.